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8 DE JANEIRO DE 1963 1715

39. Resta o problema da legitimidade de submissão compulsiva de alguém a tratamento ambulatório.

Aqui há a distinguir o tratamento propriamente dito e a observação.

Quanto ao primeiro, parece aconselhável submetê-lo ao mesmo condicionalismo do internamento em regime fechado - nesse sentido se propõe a base XXXI, n.º 1. Só poderá ser portanto sujeito a tratamento ambulatório compulsivo o demente anti-social (este excepcionalmente, pois normalmente deverá ser internado) e o demente a respeito do qual se verifiquem os requisitos anteriormente apontados. Fora disso, não é lícito impor a ninguém, contra sua vontade (ou de quem o represente), tratamento psiquiátrico; se algum funcionário o fizer, incorre nas penas do crime de violências (artigo 299.º do Código Penal, com algum alargamento do tipo, base XXXVI n.º 3, proposta); se o fizer algum particular, incorrerá sempre pelo menos nas penas do artigo 329.º do Código Penal, que não parece necessário repetir nesta lei.

A entidade competente para determinar este tratamento parece dever ser a mesma de que depende o internamento em regime fechado: o director do centro de saúde mental quando o tratamento deva ser feito em serviços públicos; o tribunal, quando em instituições particulares (l).

Quanto à observação compulsiva, parece à Câmara só dever impor-se se houver fortes indícios de que os requisitos atrás referidos se verificam.

Mas aqui parece dever alargar-se a competência para determinar a mera observação compulsiva a qualquer director de estabelecimento ou serviço de saúde mental - isto para evitar que uma brigada móvel, por exemplo, tenha de aguardar licença do centro para observar doentes renitentes (e nas condições referidas). Neste sentido se propõem os n.ºs 2 e 3 da base XXXI.

40. Convém intercalar neste momento o seguinte reparo:

Procura a Câmara com o projecto que apresenta regular com justiça certa matéria, e não acudir a certo estado de coisas. A lei que propõe não é ocasiona] ou de emergência; é um estatuto, regime estável e tanto quanto possível completo de determinada zona de relações sociais. Pelo que é evidente que qualquer disposição que à Câmara pareça justo incluir nunca pode ser tomada como significando que, na opinião da Câmara, se tem procedido em Portugal contrariamente, sendo preciso um remédio legislativo para o que se vem praticando.

Assim como a projectada reforma do Código Pena] não pode ter como significado a verificação de qualquer surto anormal de criminalidade, assim a estruturação de todo um regime de garantias no estatuto de assistência psiquiátrica não pode levar a concluir que em Portugal se repetem - ou esperam - abusos e prepotências. Que nenhum se tente sequer verificar, a existência de uma lei completa e ponderada só prestigia o sistema jurídico nacional; que um se tenha evitado, e a lei está amplamente justificada.

41. B) Distinção de momentos de necessidade de defesa.

Convém encarar agora a segunda ordem de distinções que anteriormente foi enunciada.

Para esclarecimento do regime a fixar, interessa distinguir três momentos em que cabe prover à defesa da liberdade individual em face da possibilidade de abusos no internamento (1).

São eles os seguintes:

a) Início do internamento;
b) b) Decurso do internamento;
c) c) Termo do internamento.

42. a) O inicio do internamento é aquilo a que se chama admissão (em regime de internamento).

O início de certo tipo especial de internamento pode verificar-se também por passagem de outro tipo àquele.

Primeiro apreciar-se-á o regime de admissão e seguidamente o da passagem.

Dentro da admissão interessa considerar três submo-mentos:

1) Pedido de admissão;

2) Processo de admissão;

3) Decisão da admissão.

Esta análise é válida qualquer que seja o tipo de admissão que se considere.

1) Quanto ao pedido de admissão, interessa considerar a pessoa ou entidade que o faz (legitimidade para formular o pedido) e a entidade que o recebe (competência para aceitar o pedido).

O primeiro ponto é regulado pelo projecto na base XVIII, n.º l, em termos extremamente amplos e sem qualquer distinção de regimes consoante os vários tipos de admissão e internamento.

Este regime parece de criticar.

Quanto à admissão em regime aberto, dado que não oferece perigo para a liberdade individual, compreende-se que se ligue a legitimidade para requerer o internamento (não sendo o próprio) a qualquer vínculo familiar ou à mera responsabilidade pelos encargos que o mesmo internamento acarreta.

Não assim, porém, na admissão em regime fechado.

Legitimidade para pedir a admissão em regime fechado deve ter antes de mais o próprio, evidentemente (a). Mas já não concorda a Câmara com a atribuição de legitimidade para este efeito a toda a extensa e indeterminada série de pessoas a que se refere a base XVIII, n.º 1.

E que, no caso da admissão em regime fechado, está em jogo muito mais do que a responsabilidade por despesas de tratamento; está em jogo a liberdade pessoal do indivíduo, e só se deve admitir que peçam a sua restrição pessoas e entidades que dêem suficientes garantias de que este pedido é feito realmente no interesse do alienado.

Não propõe a Câmara um regime tão estreito como o do artigo 27.º do Mental Health Aet inglês, de 29 de Julho de 1959, segundo o qual nos pedidos de admissão de um doente para observação ou tratamento podem ser formulados ou pelo seu parente mais próximo ou por um funcionário da assistência aos doentes mentais»,

(1) Deverá a autorização judicial para tratamento domiciliário em regime fechado implicar automática e necessariamente autorização para tratamento ambulatório compulsivo? Parecem a Câmara inconvenientes automatizamos nesta mataria. O que nada impede é que sejam pedidas e concedidas simultaneamente ambas as autorizações, a usar na medida do necessário.

(1) Só do internamento se falará, porque os tratamentos domiciliário-
e ambulatório se regulam afinal por remissão para este.

(2) Admite-se que o próprio proveja que de futuro se oporainjustificada e prejudicialmente a continuação do seu tratamento (sobretudo no caso dos toxicómanos).