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1716 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65

gozando neste último caso o parente mais próximo de um direito de veto ou oposição. Mas não se considera conveniente um regime tão lato como o do Marrocos, um que (nos termos do artigo 9 do Dahir n.º 1-58-295, de 30 de Abril de 1959, publicado no Boletim Oficial de 15 de Maio de 1959) "a hospitalização pode verificar-se a pedido do doente ou de qualquer pessoa pública ou privada agindo no interesse do doente, dos seus parentes próximos ou da ordem pública".

Em princípio, a legitimidade para requerer o internamento em regime fechado deve coincidir com a legitimidade para requerer a interdição por demência; ou seja, deve ser atribuída ao cônjuge do desassisado, ou a qualquer parente sucessível (artigo 315.º do Código Civil) e ainda ao Ministério Público, em casos especiais, que convém regular ex novo, abandonando p preceito antiquado do artigo 316.º do Código Civil (1). A esta enumeração deve juntar-se o próprio doente e o seu tutor, quando o tenha.

O Ministério Público deve intervir no caso de falta ou desconhecimento de qualquer outra pessoa legítima, no caso de a inacção destas resultar manifestamente de negligência ou má vontade, no caso de o doente mental ser tratado com negligência ou crueldade ou ainda no caso previsto na parte 2.º do n.º l da base XVIIT (às autoridade policiais só deverá ser reconhecida competência para promover a admissão urgente).

O decreto regulamentar desta lei deverá determinar qual o agente do Ministério Público competente; e convém que afirme expressamente o direito de qualquer pessoa ou entidade particular se dirigir a ele, comunicando-lhe quaisquer casos de doentes mentais que conheça nas condições acima referidas, e o dever de as entidades de direito público assim procederem igualmente.

Convém ainda especificar sanções contra todas as pessoas que requererem a admissão em regime fechado de outra, quando esta se encontre isenta de qualquer, anomalia mental que o justifique, nos casos em que o requerimento seja formulado dolosamente (com perfeito conhecimento da sanidade mental do requerido) ou com negligência (falta de cuidado na averiguação dos fundamentos do requerimento). A sanção deve ser uma indemnização ao requerido, que abranja os danos morais por este sofridos. No caso de dolo - uma vez que aquele que requerer a admissão de outrem em regime fechado, pelo menos implicitamente, afirma a sua convicção de que o requerido o necessita -, parece justo submeter ainda o requerente às penas do artigo 242.º do Código Penal.

Também podem os tribunais ordenar a admissão em regime fechado, mas só nos casos em que a lei expressamente o preveja, como nos dos artigo Código de Processo Civil, 132.º e 629.º do Código de Processo Penal, ou no do artigo 6.º da Lei de 3 de Abril de 1896. A respeito deste último caso - internamento para exame da integridade mental do arguido em processo-crime - não vê a Câmara senão vantagens em colmatar uma lacuna do nosso direito processual pe-

(1) Pelo anteprojecto da porte do futuro Código Civil referente ás incapacidades, artigo 3.º (Boletim do Ministério da Justiça. n.º 111, p. 219), a legitimidade do Ministério Público deixa de estar sujeita s quaisquer condições. O anteprojecto baseia esta solução no facto de a interdição ter em vista sobretudo o interesse do próprio incapaz (além de em razões de direito comparado); o que, se justifica a legitimidade do Ministério Público, não justifica que ela não seja subsidiária, como no Código Civil e no projecto proposto pela Câmara.

nal, estabelecendo que este internamento para exame - que é, em todo o caso, uma detenção do arguido - só seja lícito quando o seja a prisão preventiva daquele.

Quanto à competência para receber o podido de admissão, deve caber em regra aos centros de saúde montai, onde o processo correrá, nos termos da alínea 6) do n.º 3 da base VII. Exceptuam-se apenas os processos de admissão em regime aberto em estabelecimentos particulares, que parece poderem correr no próprio estabelecimento, embora devam ser posteriormente remetidos ao centro de que o estabelecimento dependa, para serem por aquele centro visados, assim se assegurando a sua regularidade e o cumprimento pelo centro das funções de registo e estatística que lhe são atribuídas pelas alíneas d) e e) do n.º 3 da base VII. A admissão em. regime aberto em estabelecimento particular não é mais do que um contrato de direito privado, em benefício de um dos contraentes ou de terceiro, e como tal deve, em princípio, ser tratado.

O centro de saúde mental a estabelecer como competente deve ser o do domicílio do internando, ou, na sua falta, o da residência, excepto quando razões ponderosas, devidamente especificadas no requerimento de admissão, justifiquem que seja outro o centro escolhido.

Quando o pedido se refira a internamento em estabelecimento oficial, é o centro que o acolhe entre aqueles que dele dependem; quando julgar mais adequado um estabelecimento dependente de outro centro, admiti-lo-á provisoriamente num dos seus e remeterá o processo, com a sua proposta fundamentada, ao delegado de zona ou, quando este não exista (zona sul) ou o estabelecimento a outra zona pertencer, ao Instituto de Saúde Mental.

Nada parece opor-se, porém, a que no pedido de admissão se especifique um estabelecimento oficial preferido; esta especificação não deve, porém, vincular u centro, que a tomará em atenção se os interesses do doente e as conveniências do serviço o permitirem. Parece também conveniente estatuir expressamente que os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, bem como as autoridades judiciais, administrativas e policiais, deverão encaminhar aqueles que se lhes dirijam e informá-los das formalidades necessárias para conseguir a hospitalização em estabelecimentos psiquiátricos.

Mas os últimos pontos referidos parece deverem ser reservados para decreto regulamentar.

2) Convém agora fixar os princípios referentes ao processo de admissão em regime fechado.

A base XVIII, n.º 3, do projecto exige que o pedido de admissão seja instruído por "atestados, válidos por i]e" dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado".

Ora, para assegurar o esclarecimento da autoridade psicossanitária, ou desta e da judicial, em assunto de tal gravidade, convém frisar que os atestados médicos não se devem limitar a atestar cruamente a doença ou anomalia, mas devem descrever os fundamentos das suas conclusões.

Neste sentido se propõe a base XXVI, n.º 3.
3) A admissão em regime aberto envolve uma dupla decisão: a do estabelecimento oficial ou particular (ou serviços de que estes dependam) em aceitar internar, e sempre a do doente em aceitar ser internado, dado que ao doente (nesta forma de admissão) se reconhece o direito de saída. A admissão em regime aberto é voluntária.