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8 DE JANEIRO DE 1963 1729

deste parecer, sugere que o projecto de proposta de lei sobre a saúde mental tenha a seguinte redacção e sistematização:

CAPITULO I

Disposições gorais

BASE. I

1. A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora.

2. A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial.

3. A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento.

4. A acção recuperadora realizo-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.

BASE II

No campo da saúde mental, incumbe ao Estado:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a acção profiláctica, terapêutica e recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;

b) Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais;

c) Criar e manter os serviços considerados necessários à promoção da saúde mental.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos, serviços e Instituições particulares do saúde mental

BASE III

1. A acção do Estado destinada primariamente á promoção da saúde mental será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental.

2. O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa.

3. O director do Instituto será um psiquiatra.

4. A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental.

BASE IV

1. Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base n e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente:

a) Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;

b) Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;

c) Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como dos toxicomanias;

d) Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;

e) Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;

f) Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;

g) Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;

h) Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar os estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;

i) Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;

j) Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.

2. As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.

BASE V

1. Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:

a) Os planos de saúde mental;

b) As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;

c) Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.

2. O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais:

a) Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;

b) Um professor universitário de Sociologia;

c) O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;

d) Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;

e) Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um criminologista, designado pelo Ministério da Justiça e que o representará;

h) Um representante do director-geral de Saúde;

i) Um representante dos director-geral dos Hospitais;

j) Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

l) Um representante da Igreja Católica;

3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.