O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1730 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 60

BASE VI

1. Junto do Instituto de Saúde Mental funcionará uma comissão para estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias,á qual compete, neste assunto:

a) Organizar programas de lutas profilácticas;

í) Orientar campanhas educativas;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais.

2. A composição e funcionamento desta comissão serão fixados em regulamento.

BASE VII

1. Para efeitos da organização cios serviços do saúdo mental, o País á dividido em três zonas, correspondentes às zonas hospitalares do Norte, Centro e Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa.

2. Com superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental.

3. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações.

BASE VIII

1. O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por um centro de saúde mental.

2. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e a sua área de actuação será fixada du acordo com as necessidades especificas dos agrupamentos populacionais.

3. A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão em ligação com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais.

BASE IX

Os centros de saúde mental serão dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência e deverão dispor de serviços diferenciados, se possível independentes, para uri ancas, adolescentes e adultos.

BASE X

A direcção dos centros de saúde mentol compele:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros e estabelecimentos neles integrados;

b) Distribuir os doentes mentais pelos estabelecimentos oficiais da sua zona, de acordo com as indicações médicas e sociais ;

c) Aprovar a admissão de doentes em regime aberto, internados nos estabelecimentos da sua zona;

d) Autorizar a admissão de doentes em regime fechado, a internar em estabelecimentos oficiais da sua zona, bem como a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo nos mesmos estabelecimentos;

e) Dar parecer sobre os pedidos de admissão em regime fechado, ou de sujeição a tratamento ambulatório compulsivo, em instituições particulares, bem como sobre os pedidos de sujeição a tratamento domiciliário em regime fechado, enviando-os, quando o parecer for favorável, ao tribunal de comarca competente, a fim de este dar a necessária autorização;

f) Visar o processo de admissão de doentes em regime aberto, em estabelecimentos particulares;

g) Determinar, autorizar ou tomar conhecimento das transferências de doentes, nos termos da base XXXII;

h) Inspeccionar periodicamente a situação e a» condições de internamento de todo e qualquer internado em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular, da sua área, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;

i) Propor a concessão de subsídios;

j) Manter em dia o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares da sua zona e elaborar as estatísticas referentes à respectiva área.

BASE XI

1. Junto de cada centro de saúde mental funcionará uma curadoria de doentes mentais.

2. A curadoria será dirigida por um curador, licenciado um Direito.

BASE XII

1. Compete á curadoria de doentes mentais:
2. b) Habilitar os administradores, legais ou voluntários, dos bens de qualquer doente mental durante o seu impedimento a praticar os necessários actos de administração, incluindo o recebimento de pensões, vencimentos ou quaisquer quantias devidas ao mesmo doente, mediante a passagem de atestados de se encontrarem efectivamente investidos em tal administração;

b) Praticar quaisquer actos de administração de bens do doente mental que este ou seu representante não possam praticar e sejam urgentes, se traduzam apenas ou muito prevalentemente um proveito do doente, ou se destinem a prestar alimentos por este devidos;

c) Quando entenda que o património do doente e a duração provável da doença exijam que se recorra ao processo de interdição, comunicá-lo ao Ministério Público e a qualquer pessoa que conheça com legitimidade para propor o mesmo processo;

d) Comunicar ao Ministério Público os actos de conteúdo criminal de que tenha conhecimento, em detrimento de doentes mentais;

e) Comunicar oficialmente o estado mental do doente a qualquer pessoa que dele pretenda tirar proveito, se intender necessário, a fim de tornar possível, nos termos da lei civil, a anulação dos actos e contratos pelo mesmo doente celebrados, anulação que terá legitimidade para pedir judicialmente;

f) Aconselhar e esclarecer os interessados que se lhe dirijam e que não disponham por outro modo de consultor quanto aos problemas de carácter jurídico emergentes de doença mental ou com ela relacionados;

g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.

2. A competência nesta base atribuída abrange apenas os doentes mentais juridicamente capazes, em tratamento na área do respectivo centro de saúde mental, internados ou não.

3. O curador de doentes mentais pode delegar as suas funções ou alguma delas em parente próximo idóneo do doente mental, exigindo-lhe ou não a prestação de caução. Esta delegação é livremente revogável.

BASE XIII

1. Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa,.