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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71 1850

as comissões .se teriam inclinado, sem todavia, se ter procedido a uma votação formal, para a sua eliminação.

As comissões reuniram em sessão posterior, a que. o Sr. Deputado Santos Bessa, por motivo de ter de preparar outros trabalhos relativos ao aviso prévio sobre o aproveitamento do Mondego, não pôde assistir. Mas, precisamente pelas razões invocadas pelo Sr. Deputado Santos, Bessa, as comissões consideraram que essas razões procediam e resolveram manter a parte final desse n.º 2.

O Sr. Presidente: - Está tudo esclarecido. Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se a votação. Vai votar-se a base vi com a. proposta de alteração, e que consiste: em vez da palavra seca "Misericórdias" se dizer "Santas Casas de Misericórdia".

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sc. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII. Sobre esta base há uma proposta de alteração ao n.º 2. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1. À autonomia das instituições particulares só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.

2. À tutela respeitará a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.

Proposta de alteração BASE VII

Propomos que no n.º 2 da base VII, onde se diz: "actualização ou coordenação", se diga: "actualização técnica dos serviços ou coordenação".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1968.- Os Deputados: José Soaras da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - José Fernando Nunes Barata-José dos Santos Bessa-Jorge de Melo Gamboa do Vasconcelos - João Rocha Cardoso - António Martins da Cruz - António Maria

Santos da Cunha.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão a base VII e n proposta de alteração, que acabam de ser lidas.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: sugere-se ó aditamento, a seguir à palavra "actualização", do adjectivo "técnica", porque essa actualização deve respeitar apenas a técnica dos serviços, e não à estrutura e essência das instituições. Nesta matéria, e dadas as tendências estatizantes que infelizmente estão a seduzir tantos espíritos, todas os cuidados são poucos para evitar perigosos desvios.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base VII e a proposta de alteração ao n.º 2 da mesma base.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases VII e IX, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

A execução da política de saúde e assistência abrange:

a) As actividades de saúde pública que incluem, especialmente, as de higiene e de medicina preventiva;

b) As actividades de medicina curativa e recuperadora;

c) As actividades de assistência.

BASE IX

As actividades de saúde pública destinam-se á promover, a saúde e a combater preventivamente a doença, compreendendo em especial:

a) A educação sanitária da população;

b) O saneamento do meio ambiente;

o) A higiene materno-infantil, infantil, escolar, da alimentação e do trabalho;

ã) A higiene mental;

e) A profilaxia das doenças transmissíveis e sociais;

f) A defesa sanitária das fronteiras;

g) A hidrologia médica e as estações balneares;

i) A fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e a sua comprovação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente:- Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases VIII e IX, sobre as quais, como disse, não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base X Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração a alínea a) do n.º 1.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São os seguintes:

BASE X

1.ºAs actividades de medicina curativa e recuperadora abrangem, especialmente:

a) O exercício da medicina, individual ou organizada, com fins curativos e de recuperação, tanto sob a forma domiciliária como ambulatória ou. hospitalar;

b) A acção médico-social com fins pedagógicos e de investigação científica.

2. As referidas actividades devem ser exercidas em estreita ligação com as de natureza preventiva previstas na base anterior.