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17 DE JANEIRO DE 1963 1847

Estuo em discussão a base n e as propostas de alteração que acabam de ser lidas.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a referência, na alínea a) da base n da proposta do Governo e da sugestão da Câmara Corporativa, à "natureza unitária da pessoa humana" parece dever ser completada, a fim de que não surjam dúvidas sobre o pensamento que se pretende ver consagrado. Assim, entenderam a Comissão do Trabalho, Previdência e Assistência Social e a Comissão de Política e Administração Geral e Local que deveria ainda afirmar-se, no preceito, a necessidade de "respeitar a dignidade e a integridade da pessoa humana".

Dai, a proposta que, com outros senhores Deputados, tive n honra de subscrever.

Filia-se em preocupação idêntica a ideia que determinou as mesmas Comissões a propor a inclusão, no texto da alínea d) da base em discussão, da palavra "dignificação". Esta alínea deveria, pois, no parecer das Comissões, obedecer à seguinte redacção:

d) O dever do trabalho, como base de sustentação e da dignificação do homem.

O Sr. Presidente:-Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base II, juntamente com as alterações sugeridas às alíneas a) e d).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base m. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração das alíneas c), d) e c).

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE III Compete no Estado:

a) Estabelecer planos gerais para as actividades de saúde e assistência;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas actividades;

c) Organizar e manter os serviços que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada;

á) Fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios desta lei;

e) Exercer acção supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas.

Proposta de alteração

BASE III

Propomos que na base m as alíneas c), d) e c) tenham a seguinte redacção:

c) Organizar e manter os serviços que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ser entregues u iniciativa privada;

d) Fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios legais e ofereçam as condições morais, financeiras e técnicas mínimas para a prossecução dos seus fins;

e) Exercer acção meramente supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá favorecer sempre que ofereçam as condições referidas na alínea antecedente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Agostinho Gabriel do Jesus Cardoso - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz - Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos - José Maria Rebolo Valente de Carvalho - Artur Alves Moreira.

O Sr. Presidente: -Estuo em discussão .1 base mau proposta de alteração.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: ã alteração que se propõe sobre a alínea c) da base m limita-se a eliminar do texto a palavra "devam".

De harmonia com os princípios que dominam a ordem jurídica portuguesa, afigura-se, na verdade, que só não "devem" ser entregues à iniciativa privada as actividades que de todo não "possam" sê-lo.

Por outro lado, as alterações relativas às alíneas d) e c) integram-se no propósito de manter estrita fidelidade a esses princípios fundamentais.

Por isso se consigna que devem favorecer-se sempre as iniciativas e as instituições particulares que ofereçam condições mínimas de ordem moral, financeira e técnica.

Estas propostas de alteração não visam, claro é, a pôr em causa a doutrina preconizada pela Câmara Corporativa, mas apenas a fazer avultar mais a necessidade, que se reputa imperiosa, de respeitar, com o maior escrúpulo, essa doutrina, levando o Estado a confinar-se dentro da esfera das suas atribuições específicas, de modo que não caia na fácil e perigosa tentação de invadir domínios de acção que naturalmente lhe não pertencem, porque são do foro sagrado da liberdade dos homens e da autonomia das instituições.

O Sr. Presidente: -Continuam em. discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base III, juntamente com as alterações propostas às alíneas c), d) e c) da mesma base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr era discussão a base IV.

Sobre esta base há na Mesa uma proposta de eliminação.

Vão ler-se a base e a proposta chamada de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

O exercício individual ou colectivo da caridade ou beneficência é livre, salvas as restrições legais, e constitui dever social.