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2002 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 79

os termos estabelecidos nesta lei, violando o direito de liberdade do internado ou as garantias de que a lei o cerca, incorrerão nas penas do artigo 291.º do Código Penal.
2. Os directores de estabelecimentos particulares e responsáveis por tratamento domiciliário que procederem nos termos do número anterior incorrerão nas penas do artigo 330.º do Código Penal.
3. Todo o funcionário dos estabelecimentos e serviços do Saúde mental que sujeite compulsivamente alguma pessoa a tratamento psiquiátrico, fora dos casos em que a lei o permite, incorre nas penas do artigo 299.º do Código Penal.
4. Nenhuma destas disposições impede a aplicação de pena mais grave, se os actos praticados caírem sob a alçada de lei que a imponha.

BASE XXXVII

1. O internado em regime fechado que, sem alta nem licença, se ausente do estabelecimento em que se encontra pode ser compelido a regressar a ele.
2. Igual disposição de aplica ao doente sob tratamento domiciliário em regime fechado.

BASE XXXVIII

1. A liberdade do internado só pode ser restringida na medida em que o justifiquem o seu tratamento, o bom funcionamento dos serviços ou a ordem e segurança públicas.
2. Este princípio é aplicável ao contacto do internado com o exterior, sendo proibido o regime que em absoluto o tolha.
3. Toda a pessoa ou entidade injustificadamente afectada, nas suas relações com o internado, por qualquer restrição imposta, pode dela recorrer ou reclamar hierarquicamente.

BASE XXXIX

1. Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer ao tribunal de comarca que conheça de abusos que se suspeitem em alguma admissão, internamento ou sujeição a qualquer tipo de tratamento psiquiátrico e providencie no sentido da sua cessação. Poderá também dirigir-se às autoridades competentes no Ministério da Saúde e Assistência.
2. Incumbe especialmente ao Ministério Público zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos referentes a pessoas tratadas como feridas de doença ou anomalia mental.
3. Os agentes do Ministério Público devem designadamente intervir sempre que suspeitem de que indevidamente se mantém o internamento ou isolamento de qualquer doente, ou que este é tratado com negligência ou crueldade.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

A Sr.ª D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer breves considerações sobre a matéria referida na base XXXIX.
O seu conteúdo merece, a meu ver, especial relevância, pelo cuidado que encontramos de acautelar a liberdade individual do doente carecido de qualquer tipo de tratamento psiquiátrico: vemos inclusivamente consignada a possibilidade de providenciar contra quaisquer abusos que se verifiquem em semelhante domínio.
Isto é, a meu ver, importantíssimo. Na verdade, e em primeiro lugar, o doente que procura um dispensário, um hospital ou vai a uma simples consulta não está sempre em condições de zelar os seus próprios interesses; em segundo lugar, e este o aspecto mais grave da questão, o indivíduo que recorre aos serviços de psiquiatria ou ao médico pretende tratar-se, não precisamente do seu corpo, mas no seu espírito, com o risco de ser afectada, não só a sua liberdade individual, mas a sua liberdade de consciência. Ora, todos sabemos que a vida psíquica assenta, por um lado, sobre a vida orgânica, mas, por outro, condiciona a vida anímica, com a qual se liga por forma misteriosa e desconhecida dos cientistas, na sua própria afirmação.
Daqui se conclui que, enquanto é fácil noutros ramos das ciências médicas, tendo embora em conta as ligações complexas entre o corpo e a alma, manter-se o respeito pela pessoa humana, desde que exista a indispensável consciência profissional, no caso presente a acção do médico neuropsiquiátrico, do psicólogo e, de uma maneira geral, dos especialistas reveste-se de extremo melindre e delicadeza, que pode, se mal orientada, dar lugar a uma verdadeira intromissão abusiva.
Se não aceitamos que um verdadeiro educador hoje em dia confunda o que é do domínio da saúde e do comportamento moral, muito mais se torna necessário que o especialista neuropsiquiátrico e seus colaboradores, que, por dever profissional, penetram na intimidade da pessoa humana, saibam distinguir o que está sob a alçada da ciência, em vista a uma melhoria de saúde mental, e o que pertence ao domínio da consciência, no qual não é possível entrar sem ferir a liberdade da pessoa humana.
Ora se esta base nos põe de alerta quanto a abusos, não só na admissão e internamento de doentes, mas também quanto àqueles que possam dar-se em qualquer tipo de tratamento psiquiátrico, parece-me indispensável que oportunamente se tenha em conta a possibilidade de evitar a tempo e horas que se dêem aqueles abusos a que me referi, que derivem das influências do especialista sobre o doente mental; sabemos que nem sempre são verificáveis por sua própria natureza, assim como os seus efeitos muitas vezes só a longo prazo vêm a revelar-se, com a agravante de que não pareceriam mesmo se viessem a pedir-se responsabilidades a quem de direito. Parece-me, pois, Sr. Presidente, indispensável que dentro dessa ordem de ideias, de uma prevenção de abusos, não sejam poupados quaisquer esforços no sentido de uma preparação integral dos especialistas; preparação que não seja apenas de ordem técnica, mas de ordem humana, de forma a acautelar-se assim verdadeiramente a liberdade de consciência - a mais delicada das formas de liberdade da pessoa humana - de quem necessite de recorrer a quaisquer tipos de tratamento psiquiátrico.
Quando hoje tantos adolescentes, infelizmente, põem tremendos problemas às famílias, levando-as a recorrer a consultas e serviços neuropsiquiátricos, parece-me, Sr. Presidente, que este problema da preparação dos especialistas tem a maior importância.
Nunca poderá esquecer-se que, para além da competência científica e técnica e da consciência profissional que a todos se exige, tem de verificar-se ainda uma exigência especial quanto à formação moral e de carácter de especialistas, cujo exercício da profissão invade os domínios tão íntimos e de tão excepcional responsabilidade.
Foi o propósito de chamar a atenção do Governo para este assunto que me levou a pedir a palavra, com o voto expresso de que a falta de pessoal especializado em número suficiente para responder às necessidades do País