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8 DE FEVEREIRO DE 1963 2057

VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.

BASE XXV

I - Nus províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo constituído por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
II - A presidência, o número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, por forma a garantir representação adequada às condições do meio social.

BASE XXVI

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e terá duas sessões ordinárias anuais, cuja duração total não pode exceder três meses, e que se realizarão na época fixada nos respectivos estatutos político-administrativos.
II - A competência legislativa do Conselho terá os limites resultantes da competência atribuída à Assembleia Nacional, ao Governo Central e ao Ministro do Ultramar.
III - A iniciativa da lei nos Conselhos Legislativos pertencerá indistintamente ao governo da província e aos vogais do Conselho, não podendo porém estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

BASE XXVIII

I - Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas permanentes, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas.
II - O Conselho Económico e Social será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de neste se iniciar a discussão.

BASE XXIX

O sistema de designação dos vogais do Conselho Económico e Social, a sua organização e regras de funcionamento constarão dos estatutos político-administrativos das respectivas províncias.

BASE XXX

I - O Conselho Económico e Social assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer em todos os casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho Económico o Social para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Declarar provisoriamente o estado de sítio em um ou mais pontos do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida;
c) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III - O governador-geral pode discordar da opinião do conselho e providenciar como entender mais conveniente.
Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o conselho económico e social, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.

BASE XXXI

I - ...............................................
II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que a lei definir ou as que nele sejam delegadas pelo governador.
III - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida que entender, delegar nos chefes de serviços a solução dos negócios administrativos que por eles devam correr.
IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

BASE XXXII

I - Em cada uma das províncias funcionará um Conselho Legislativo constituído de modo a garantir representação adequada às condições do meio social, consoante for estabelecido no estatuto político-administrativo de cada província, e dele farão também parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
II - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

BASE XXXIII

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província.
II - As normas a que devo obedecer o seu funcionamento constarão do respectivo estatuto político-administrativo.

BASE XXXIV

Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nas bases XXIV e XXVI.

BASE XXXV

I - Junto do governador, e por ele presidido, funciona permanentemente o Conselho de Governo, ao qual compete assistir ao governador no exercício da