O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1963 2059

É presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, o qual, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas localidades poderão ser instituídas juntas de freguesia quando nelas existam organismos devidamente constituídos e a quem por lei ou tradição pertença a gerência, de certos interesses comuns dos habitantes.
VI - Serão instituídas juntas locais:
a) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei;
b) Nos casos de não ser possível ou conveniente a instituição de juntas de freguesia, nos termos previstos no n.º V ou na lei especial.

BASE LVIII

I - .......................................................
II - O governador apresentará, antes do início do ano económico, ao Conselho Legislativo uma proposta do diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.
De harmonia com o que for votado, o governador organizará o orçamento que mandará executar.
III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

BASE LXI

I - ...................................................
II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do respectivo Conselho Legislativo.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, pederá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo ou o de Governo.
III - ...........................................
IV- .............................................
V - .............................................

BASE LXIII

I - ..............................................
II - .............................................
III - ............................................
IV - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda.
V - O tribunal administrativo de cada província fará a fiscalização judicial do orçamento das despesas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a fará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.

BASE LXVIII

I - A inconstitucionalidade material dos diplomas legais será, no ultramar, apreciada pelos tribunais nos termos do artigo 123.º da Constituição.
II - A inconstitucionalidade orgânica e formal dos diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado só poderá ser apreciada, nos termos daquele preceito constitucional, pela Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou do Governo.
III - A inconstitucionalidade orgânica e formal de quaisquer outros diplomas será apreciada pelo Conselho - Ultramarino reunido em sessão plenária.
IV - O processo u que deve obedecer a apreciação da inconstitucionalidade será o fixado no Regimento do Conselho Ultramarino.

BASE LXXXI

I - .............................................
II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas, escolas primárias, complementares, médias, superiores e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma vernáculo ou local como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - ...........................................
IV - ............................................
V - .............................................
VI- .............................................

BASE LXXXVIII

I - .............................................
II - Todos os diplomas emanados dos órgãos metropolitanos para vigorar nas províncias ultramarinas deverão conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - ...........................................
IV - ............................................

BASE XCII

I - Serão revistos na medida do necessário, de acordo com os preceitos desta lei:
a) A organização do Ministério do Ultramar;
b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo II Reforma Administrativa Ultramarina;
c) A Lei Orgânica, e o Regimento do Conselho Ultramarino;
d) O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
e) O Estatuto Político-Administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.
II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições vigentes.
Especialmente será observado o seguinte:
a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo nos termos da lei actual até que estejam constituídos os que os substituem;