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4226 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171

verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para, reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou pôr à votação o artigo 23.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vou pôr em discussão o artigo 24.º, que vai ser lido.

For lido. É o seguinte:

Art. 24.º O Governo providenciará no sentido de acompanhar, através dos departamentos de Estado competentes, a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, salvaguardando as condições fundamentais a que este obedece, para o que adoptará, quanto à manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional, as medidas indispensáveis nos domínios orçamentais e de crédito.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Alberto de Meireles: - Não obstante não haver nenhuma proposta de alteração ao artigo 24.º, entendeu-se na Comissão de Finanças que teria alguma vantagem um esclarecimento sobre o seu conteúdo e alcance, uma vez que se trata de uma disposição inteiramente nova na economia da Lei de Meios.

O Governo enuncia no artigo 24.º a sua intenção de providenciar no sentido de acompanhar a realização e execução do Plano Intercalar de Fomento e fazê-lo através dos departamentos competentes: No relatório que antecede a proposta de lei o Sr. Ministro das Finanças esclarece a intenção do Governo e o facto de considerar ainda cedo a enunciação concreta dessas providências. O certo é que, tratando-se de um Plano Intercalar de período excepcionalmente curto, apenas três anos de vigência, parece que se impõe desde o início do Plano, que arrancará dentro de quinze dias, a adopção de medidas e providências tendentes a executar o controle físico e financeiro à execução do Plano. Num plano, sexenal será possível recuperar qualquer hesitação ou atraso no arranque dos investimentos, ou seja das aplicações. Num plano de vigência curta será irrecuperável naturalmente o atraso. Mas desde logo o Ministro das Finanças enuncia o propósito de o Governo fazer executar esse controle através dos departamentos do Estado.

Na realidade, há três funções no planeamento do desenvolvimento económico: a programação, a execução e o controle, controle financeiro de execução e controle físico de execução. Ora, sendo os empreendimentos realizados através de uma multiplicidade de entidades (empresas e serviços), é necessário que o Estado que tem manifesto e evidente interesse na realização de qualquer parte do Plano, mas realização simultânea porque global, pois só assim sé obterá o objectivo final que é o crescimento económico previsto e programado assegure uma atempada e quanto possível perfeita execução dos empreendimentos através dos céus departamentos.

E é de prever também, como se reconhece no parecer da Câmara Corporativa sobre o Plano Intercalar de Fomento, que os departamentos do Estado não estejam apetrechados suficientemente para esse objectivo.

Portanto, o Governo enuncia aqui em primeiro lugar a sua intenção de assegurar o acompanhamento efectivo do Plano através dos seus departamentos. Mas, por outro lado ainda - é a segunda parte do artigo -, deverá adoptar as medidas necessárias para a manutenção da estabilidade financeira e da solvabilidade externa da moeda. E isto através de medidas no plano orçamental e de crédito. Mas essas, segundo penso, respeitam ao próprio Governo, e não isoladamente aos departamentos.

Refiro ainda que o Sr. Ministro das Finanças, declarando considerar cedo - cedo no momento em que elaborou a proposta, não hoje, 15 de Dezembro - para se fazer uma enunciação concreta dessas providências, dá-lhes desde logo um sentido: não serão providências de carácter isolado ou disperso, mas de carácter global.

Assim se entenderia melhor, pensou a Comissão de Finanças, a disposição nova do artigo 24.º Quero, no entanto, relacioná-la ainda com o artigo 29.º, porque, à primeira vista, poderá parecer que visam o mesmo objectivo e, portanto, seria desnecessária uma das duas disposições. Não é.

O artigo 29.º, que V. Ex.ª, Sr. Presidente, irá daqui a pouco pôr à votação, refere-se a dotações ou a reforços de pessoal nos serviços competentes para assegurar esses mesmos objectivos que se enunciam no artigo 24.º Portanto, enquanto um, o artigo 24.º, se situa na intenção do Governo de controlar física e financeiramente o Plano, o artigo 29.º, incluído no capítulo «Funcionamento dos serviços», enuncia o propósito de reforçar, por meio de pessoal competente, os serviços para acompanhar a execução do Plano de Fomento.

Besta-me augurar e desejar que o Governo encontre nos serviços que vai dotar, nos departamentos que vai pôr em funcionamento para assegurar a execução do Plano, a eficiência que é de desejar como garantia de êxito da execução do Plano, sem sobreposições inúteis, sem burocracia paralisante, porque isso é a obrigação do Governo, de maneira a ver que se gaste a tempo e bem. Será essa a função, difícil e complexa na realidade, dos departamentos do Estado chamados a intervir na execução do Plano.

É este o esclarecimento que me propus prestar.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 24.º

Submetido à votação, foi aprovado.