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1000-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

1965, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, que vencerão o juro anual de 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:
1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro. Os primeiros juros vencem-se em 15 de Outubro de 1965, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias enfiarem na posse do Estado,
2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações, os quais, te, como os certificados que os representem gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primou a amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971,
4.ª encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não devera exceder 3 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965 - O Ministro das Finanças Ulisses Cruz da Aguiar Cortês - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas o Vice-Presidente, em exercício, Abílio Celso Lousada.

(Publicado no Diário da Governo n.º 206 sane, 2.ª série, de 1 de Setembro de 1965).

DECRETO-LEI N.º 16 471

Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Na secção 2 do artigo III do acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, aprovado, por parte de Portugal pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece-se que o aludido Fundo procederá de cinco em cinco anos à revisão das quotas dos países membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento.
Em execução deste preceito e em conformidade com a decisão do Conselho de Governadores da referida instituição internacional tomada em 11 do Março de 1949 tinha de proceder-se no ano de 1963 à quarta revisão quinquenal das quotas dos mencionados países membros, entre os quais só encontra Portugal.
Iniciados em 1964 os estudos referentes à mencionada revisão quinquenal foram propostos, além de aumentos restritos às quotas de determinados países, um aumento penal do 25 por cento do valor de cada uma das quotas dos países membros.
Estas propostas vieram a ser adoptadas pelo Conselho de Governadores do Mundo Monetário Internacional em 31 de Março de 1965 e, de conformidade com o que assim foi decidido, a quota de Portugal naquele organismo internacional, actualmente no valor de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 do Julho de 1944, deverá ser elevada para 7 milhões de dólares do mesmo peso e toque, mediante anuência do Governo Português.
Entendeu o Governo convir efectivamente ao País da sua concordância ao aumento de 20 por cento do valor da sua quota.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte.

rtigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso o toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2º A importância que se encontrar representada pelos títulos de obrigação emitidos em conformidade com o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder nunca o quantitativo correspondente ao contravalor, em moeda nacional, da parte da referida quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizarei nesta moeda menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao mesmo Fundo por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 3.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos (...) à realização da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional até ao seu novo valor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43 341 de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional e com as alterações introduzidas pelo