Página 5
REPÚBLICA SEE PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
IÁRIO DAS
ESSÕES
2.º SUPLEMENTO AO N.º It4 ANO DE 1967 I7 DE DEZEMBRO
CAMARA CORPORATIVA
IX LEGISLATURA
PARECER N.º
Proposta de lei
SAX
f e 9 21X
Lei do Serviço Militar
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do ar- tigo 108.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 2/1x, elaborada pelo Governo sobre a lei do serviço
militar, emite, pela gua secção de Interesses de ordem
administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Alfredo Soares (Manso Preto, José Sarmento de Vasconcelos e Castro, Pedro Mário Soares Martinez e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de 8. Ex.” o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
4) Considerações preliminares
1. A pressão da extensão cada vez maior das modalida- des e dos campos de acção através dos quais é possível pôr em causa a segurança física das nações ou prejudicar os seus interesses fundamentais tem obrigado natural- mente à evolução das estruturas sobre que assenta a arma- dura da defesa e do próprio conceito de defesa nacional.
De facto, ultrapassou-se há muito o tempo em que a guerra e o estado de prontidão de um país para a enfren- trar se situavam exclusivamente no plano militar. Os exércitos eram então o único instrumento da defesa e à nação apenas se exigia que lhes desse suporte financeiro.
A necessidade de vencer, apoiada num permanente pro- gresso técnico, obrigou depois a empenhar na luta todo o potencial da nação. O alargamento da obrigação de pres- tação de serviço nas forças armadas a toda a massa válida dos cidadãos e a aplicação ao esforço de guerra de todas as actividades nacionais eram, de facto, a mobilização
integral da nação, essencial à vitória.
Houve assim uma subida de nível e uma generalização do conceito de defesa nacional, que passou a englobar não apenas a função militar, mas todas as actividades civis, adaptadas e canalizadas para o esforço de guerra.
Este conceito também já é antigo e ninguém hoje se atreveria a discuti-lo. Entretanto, foi-se ainda bastante mais longe. Os progressos da ciência, em especial no campo das comunicações, trouxeram para a luta novas possibilidades de fazer a guerra em campos de acção alheios ao das próprias forças militares, abrindo assim novas perspectivas ao conceito de defesa. Esta mutação é tão extraordinária que vamos assistindo nos nossos
Página 6
2166-(6)
tempos (e nos vamos também insensivelmente habi- tuando) a verdadeiros estados de guerra em que, para- doxalmente, as forças armadas são suporte político, mas não elemento activo e operante do conflito. Hoje ganham-se e perdem-se batalhas pela criação do impacte psicológico necessário à imposição da vontade e sem que se recorra à prévia destruição dos exércitos inimigos e à ocupação do território.
Pode mesmo avançar-se mais: chega 4 não ser neces- sária a existência de forças armadas para produzir e man- ter um estado de guerra não apenas virtual, mas efectivo,
entre as nações. Entramos, assim, no próprio campo das incoerências.
2. A proposta de lei em apreciação não trata da estru- turação superior das forças armadas, mas apenas do ser- viço militar. É
No entanto, como a obtenção e o aproveitamento do pesscal que serve as forças armadas, objecto da proposta, corresponde à necessidade da existência de serviços que se vão inserir nc esquema orgânico das instituições mi- litares, interessa referir a evolução por que este tem passado para, no caso nacional, se concluir das alterações que a proposta do Governo contém.
No campo da generalidade, tem, por isso, interesse
referir que a organização dos departamentos das forças armadas, onde o serviço militar se projecta e tem efec-
tividade, não é uniforme em todo o mundo, variando
as diferentes estruturações mais por motivos de política interna e de ordem particular a cada um dos países do que em razão de divergências quanto aos conceitos de defesa nacional ou de diferenças no tocante às influên-
cias, para uma modificação da própria estrutura das instituições militares, dos meios sucessivamente pos-
tos à disposição das forças armadas para a execução da guerra, com tão largas repercussões tanto no campo estra-
tégico como no táctico. Observando a experiência alheia, e sem preocupações
de grande pormenorização ou de separação rigida das várias fases de evolução dos critérios, sabe-se que o pri- meiro movimento no sentido da coordenação da acção operacional das forças armadas surgiu com a criação da
terceira força —a força aérea —, consequência da inu-
situada cxpansão da aviação, interferindo nas operações tanto terrestres como navais e com uma acção própria sobre as retaguardas profundas. O facto deu lugar ao aparecimento dos Ministérios do Ar, logo seguidos da criação de um organismo coordenador, ao mesmo nível
deles, responsável pela conjugação operacional em terra, no mar e no ar e pela política militar geral. Note-se, contudo, que nem sempre o organismo coordenador dos três ramos das forças armadas teve a categoria de órgão do Governo; por vezes foi apenas um estado- -maior com superintendência operacional.
Países houve onde depois se julgou necessário concen- trar na chefia superior do governo a responsabilidade da direcção e da coordenação de todas as actividades afectas à defesa, ao mesmo tempo que se criava um ministério
para a gestão integral dos assuntos militares, incluindo a preparação de todas as Íorças militares e a sua coor- denação em campanha. Esta integração não correspon- deu, porém, a uma verdadeira unificação das instituições militares, porque uma parte importante da administração se mantinha descentralizada pela existência entre o mi- nistro coordenador e cada uma das forças militares de um escalão político subordinado, mas responsável em primeiro grau pelo seu estado de preparação e eficiência.
Por outro lado, como a gestão administrativa de cada
DIARIO DAS SESSÕES N.º 11!
uma das forças, embora coordenada, era autóncma, elas
procuravam bastar-se a si próprias e organizavam-se, salvo em pequenos pormenores sem significado, como se de facto não existisse uma única dependência.
Se nuns casos é de uma coordenação que se trata, noutros será mais correcto falar-se num processo de in- tegração das instituições militares. Alguns governos, porém, entenderam ser indispensável avançar ainda mais, criando um sistema que corresponde verdadeiramente à sua unificação.
Nesta hipótese, partiu-se do princípio de que há muitos aspectos da gestão dos diversos ramos das forças arma- das que são comuns a todas elas e que, em consequência, à centralização da administração deveria corresponder economia e maior eficiência, Julgou-se, também, que, mesmo no campo técnico, muitas das necessidades das diversas forças são idênticas, sendo, portanto, possível e de mais elevado rendimento considerá-las em conjunto,
e que o sistema de administração centralizada deveria permitir, a par de uma economia nas despesas gerais, a mais isenta análise das necessidades particulares de cada um dos ramos das forças armadas à luz do real objectivo político que a defesa nacional impõe, não a cada um deles, mas, globalmente, ao seu conjunto.
“Nesta evolução da estrutura superior das instituições militares — tal como se vem processando em vários paises e onde, como já se focou, a falta de uniformidade resulta
fundamentalmente das circunstâncias particulares de cada
um e do seu modo peculiar de estabelecer as formas de coordenação que mais ajustadas lhe são ou se supõe possam ser as mais eficientes, tendo em atenção os con-
dicionalismos próprios do meio — interessa fixar, no que respeita à proposta em exame, a tendência para a cen-
tralização, num plano exterior ao dos diversos ramos das forças armadas, de certas actividades ou serviços que são comuns a todas elas.
3, A Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956, sobre orga-
nização geral da Nação para o tempo de guerra, consubs-
tanciou o conceito de mobilização integral e estabeleceu os princípios que lhe deviam dar realização.
Velha de dez anos, e quando todas as nossas preocupa- ções se centravam na hipótese, então prevista, de um confito generalizado, não se pode dizer que satisfaça am- plamente às actuais circunstâncias conjunturais em que novos factores obrigam a enfrentar situações de facto
que se situam muito fora do âmbito daquelas preocupa- ções.
Não cria, porém, dificuldades insuperáveis e mantém a
virtude de lembrar o que, apesar disso, tantas vezes
é esquecido: quando a Nação está em guerra, está-o a totalidade dos seus cidadãos, e não apenas os que no mo- mento se encontram nas forças armadas. Quem se abstiver, por egoismo ou por simples ausência de espírito, de uma colaboração efectiva no esforço de defesa ou não exigindo de si o contributo possível para lhe aumentar o vigor, está colaborando com o inimigo.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 43 077, de 18 de Ju-
lho de 1960, definiu mais precisamente as atribuições do
Ministro da Defesa Nacional e as do chefe do Iistado- -Maior General das Forças Armadas e reorganizou o Secre- tariado-Geral da Defesa Nacional, correspondendo a uma actualização das nossas estruturas militares. De uma maneira geral, foram atribuídas ao Departa-
mento da Defesa Nacional amplas funções de coordenação administrativa e também, por intermédio do chefe do Estado-Maior. General das Forças Armadas, passou a per-
Página 7
W DE DEZEMBRO DE 1967
tencer ao mesmo Departamento inteira responsabilidade na condução das operações militares, qualquer que seja o ramo das forças que nelas intervenham e o local em que se desenvolvam. ,
Têm sido assim instituídos comandos interforças arma- das em quase todas as parcelas do território nacional, su- bordinados ao chefe do Estado-Maior General das Forças
Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacio- nal, accionando directamente as forças dos três ramos que
permanecem nos territórios sob a jurisdição dos referidos comandos.
As responsabilidades administrativas das mesmas forças continuam, porém, a pertencer aos respectivos departa- mentos (Ministério do Fxército, Ministério da Marinha,
Secretaria de Estado da Aeronáutica), subordinados à coor-
denação do Ministro da Defesa Nacional.
O tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei
n.º 48077 — numa época em que os conceitos doutriná-
rios e a técnica evoluem rapidamente — e a experiência adquirida nó funcionamento dos comandos interforças ar- madas aconselham a dar mais um passo em frente na
actualização das estruturas em vigor, na qual se enquadra a proposta agora submetida a parecer da Câmara Cor- porativa.
4. Toda a legislação anterior sobre o serviço militar destinava-se quase exclusivamente ao Exército. Eram leis para o Iixército, que regulavam praticamente o que só a
ele interessava e criavam uma ordem jurídica que respon- sabilizava toda a massa dos cidadãos perante ele. As dis-
posições destinadas às outras forças armadas marcavam apenas a excepção à regra geral.
À expressão «serviço militar» não correspondia, nem nas leis, nem no entendimento comum, um conceito que
abrangesse, em geral, a prestação de serviço em qualquer ramo das forças armadas. Tradicionalmente empregado para significar o serviço no Exército, ainda hoje mantém, embora sem razão, o mesmo conteúdo, dando lugar à
confusão da parte com o todo. E o que sucede, por exem- plo, com as grandes divisões geográficas do território de- nominadas «regiões militares», apesar de não respeitarem
aos comandos ou forças navais ou aéreas, mas apenas
à organização do Exército.
O projecto de diploma em apreciação, muito correeta- mente, generaliza o significado e as obrigações de serviço militar que estão ligadas aos três ramos das forças arma-
das considerados no seu conjunto e prevê a criação de um serviço próprio, ao nível do Departamento da Defesa Na-
cional, para se ocupar do conjunto de actos até agora desempenhados sob a responsabilidade exclusiva do Mi- nistério do Iixéreito, embora não só para o servir a ele,
mas também à Armada e à Aeronáutica. .
Não se trata verdadeiramente de uma inovação. Além da unidade de comando operacional, a legislação vigente contempla vários outros aspectos que se podem também identificar com a tendência centralizadora dos factores comuns às diversas forças armadas: a responsabilidade dos serviços de informação estratégica, a unificação logística das forças armadas, a concentração de uma parte impor- tante da administração financeira. Juntar-lhe agora al-
guns aspectos da administração do pessoal é, assim, apenas uma extensão do que já se vinha processando.
Naturalmente que a este aumento das responsabilidades que impendem sobre o Departamento da Defesa Nacional terá de corresponder a sua reestruturação,
2166-(7)
B) Serviço militar. Noção e âmbito
5. Continuando no campo da generalidade, vai a Cã-
mara deter-se por momentos no quadro legal em que a proposta de lei surge e, em consequência, no conjunto de situações que abrange.
Diz a Constituição Política (artigo 54.º): «O serviço militar é geral e obrigatório. À lei determina a forma de o prestar.» Ora, se o serviço militar é geral, abrange a totalidade dos cidadãos, e, se é obrigatório, é independente da própria aptidão para o prestar sob a forma vulgar de incorporação nas fileiras e abarcará modalidades que per- mitam a todos os indivíduos, mesmo quando inaptos, dar à Nação, no âmbito militar, o contributo de que sejam capazes.
Dentro deste espírito constitucional, a proposta consi- dera serviço militar situações que, tanto do ponto de vista etimológico como do consenso geral, dificilmente pode-
riam nele ser incluídas.
Também a base xxtv da Lei n.º 2084 aborda esta obri- gatoriedade e generalidade de deveres quando diz: «Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço de defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.»
Notemos entretanto que, onde na Constituição Política se fala de serviço militar, na Lei n.º 2084 se refere es- forço de defesa.
Esta expressão «esforço de defesa» tem naturalmente uma amplitude muito maior. Usando as próprias ex- pressões do articulado da lei, poderemos dizer que ele é «a mobilização de todos os recursos necessários à defesa e à vida da Nação» (base xxII), englobando «a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e de mão- -de-obra», «a mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil» (base XXHI), o que for preciso para assegurar «o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas» -(base xxIv), etc.
Para além, portanto, das obrigações de âmbito militar ou afins prescritas na Constituição, a Lei n.º 2084 alar-
ga-as a todas as actividades que é indispensável manter, tanto na paz como na guerra, para assegurar a vida da Nação.
6. Aqueles que não possuem as aptidões requeridas para o serviço militar própriamente dito (ou serviço nas forças armadas, segundo a terminologia da proposta), por serem portadores de certas diminuições fisicas ou psíqui- cas que os incompatibilizam com as exigências próprias das acções em campanha, objectivo e fulcro da actividade
militar, são considerados inaptos para aquele efeito, mas, por um princípio de igualdade na honra e também no sacrifício de dedicarem à Nação e à sua defesa uns anos de vida, mantêm um certo número de obrigações de serviço que, no preâmbulo da proposta, se admite sejam prestadas na defesa civil, na mobilização civil, etc., se-
gundo normas a estabelecer posteriormente.
Faz-se, pois, no diploma em projecto um esforço para gereralizar a todos os cidadãos as obrigações de tipo mi- tar. Ponderando, porém, no pretendido sentido de apro- veitamento dos individuos não aptos para as forças ar- madas, verifica-se que se prevê lhes sejam dadas missões que verdadeiramente são mais próprias dos últimos esca- lões da mobilização ou, mesmo para além destes, dos
que já ultrapassaram o limite das obrigações militares. E-se assim levado a concluir que não foi própriamente
Página 8
2166-(8)
a utilidade para a Nação que ditou essa exigência de
serviço. A inaptidão para o serviço nas forças armadas
não significa necessariamente a existência de incapaci- dade ou inibição que não permita um aproveitamento
útil para o esforço de defesa. Salvo raras excepções, o inapto, sob o ponto de vista militar, mantém-se perfei- tamente capaz para o exercicio de uma profissão, quando não para a aquisição de uma elevada formação técnica, que o qualifica como apto e em verdadeira igualdade de condições com todos os outros para o desempenho de funções úteis, por vezes em postos essenciais, na vida civil. E, sendo assim, se pode ter justificação que, além do tributo pecuniário, se lhe exijam serviços, ocupe-se
então em funções úteis, e não em inúteis.
Não faltam postos onde a sua acção pode ser de alto rendimento. Bastará, para assim se concluir, que nos de- brucemos sobre a própria problemática da luta em que estamos envolvidos. .
Parece não sofrer dúvida que a vitória por que nos batemos e, para além dela, a própria paz em segurança
que temos de alcançar, envolvem, além de um conjunto
de acções no campo militar, muitas outras completa- mente alheias à presença e actuação das forças armadas e dos serviços que lhes estão ligados.
O tratamento e a profilaxia da subversão (ce não inte- ressa considerar se esta é de origem interna ou externa,
porque os seus efeitos infecciosos são, rum e noutro caso, idênticos) têm por objecto as populações, no triplo aspecto do seu contrôle, da sua adesão intelectual e da satisfação
das suas aspirações materiais.
Se o contrôle implica, além de uma muito mais densa cobertura administrativa e policial, um «reordenamento das populações em núcleos dimensionados e localizados de forma a facilitá-lo; se a adesão intelectual obriga a um esforço de formação e informação bem orientado com vista à substituição das ideias-força da propaganda ini- miga pelas constantes da nossa verdade; se as legítimas aspirações materiais têm por significado único a obtenção de melhores condições de vida na educação, na saúde,
no bem-estar, nas condições do trabalho e no acesso le- gitimo a novos planos sociais — parece que os factores comuns que condicionam e podem possibilitar este es- forço de conquista da paz e da posterior manutenção em segurança são, fundamentalmente, além de uma doutrina,
meios técnicos e financeiros.
Se os recursos financeiros vultosos que haverá de em- penhar só podem ser obtidos por um permanente esforço na produção acelerada de riqueza, só uma verdadeira mobilização alcançará obter técnicos, mesmo assim em número modesto, dada a carência em que nos debatemos.
Um serviço militar obrigatório, elevando para o nível mais geral da segurança e da defesa dos territórios que constituem a Nação essa dádiva que, na idade própria, . todos os portugueses têm de lhe oferecer, englobando tanto obrigações no campo militar como obrigações no campo civil, poria à disposição do Estado, para o serviço da Nação, muitos dos indivíduos que se vão perder em actividades de menor interesse, e talvez mesmo hoje sem objectivo. E não seria apenas o sentido que se indicou o único em que se lhes encontraria utilidade: o do serviço público, por exemplo, para lhe dar a eficiência que o próprio desenvolvimento económico impõe. Conhece-se bem como o esforço de defesa é condicionado pela possibilidade da formação de riqueza que o suporte.
Em conclusão, reconhece-se que o projecto de diploma procura abranger no serviço militar todos os portugueses e criar-lhes possibilidade e condições práticas de prestação desse dever, quaisquer que sejam as suas aptidões. O ser-
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º Id
viço militar, na acepção genérica em que é tomado, torna- -se, assim, geral e obrigatório.
Mas reconhece-se também que a evolução do conceito de defesa e as evidentes necessidades no plano nacional que lhe estão ligadas, de acordo com a lei da organiza- ção geral da Nação para o tempo de guerra, se situam não apenas no campo militar, qualquer que seja à lati- tude que se lhe deseje dar, mas noutros campos de acção de âmbito nitidamente civil, onde se afiguram igualmente imperativas e essenciais.
Seria, assim, de grande interesse que os que não pos- suem condições para prestar à Nação o seu contributo pessoal servindo nas lorças armadas fossem aproveitados nas múltiplas actividades que, nem por se situarem fora do campo militar, são menos úteis e necessárias à defesa.
0) Alguns problemas relacionados com o mais racional e útil aproveitamento do pessoal recrutado
7. Quando se equaciona o problema do serviço militar, um dos pontos que apresenta especial interesse é o do aproveitamento racional das habilitações profissionais,
tanto no campo militar, com vista à prestação do serviço, como no campo civil, no seu seguimento, dada a inci-
dência profunda que tem nas disponibilidades em técnicos que hão-de proporcionar o progresso do País. .
Trata-se, por um lado, de não deixar perder, no largo
período de serviço militar a que as actuais circunstâncias forçam, ou mesmo nos períodos normais de serviço, a ca- pacidade técnica e profissional recém-adquirida da grande massa dos individuos incorporados e, por outro, de obter
o aproveitamento racional na vida civil das habilitações adquiridas no serviço militar.
“8. O Exército vem desde há já algum tempo a fazer um esforço importante, praticamente desconhecido do público, no sentido de obter o aproveitamento conveniente das habilitações e qualidades dos indivíduos que incorpora, encaminhando-os para as actividades militares em que as suas aptidões podem ser mais bem aproveitadas ou para “que se apresentam mais dotados.
Fá-lo através dos centros de inspecção e selecção dos órgãos territoriais de execução do serviço de pessoal, cria- dos pelo Decreto-Lei n.º 43 351, de 24 de Novembro de 1960, com o fim de «seleccionar e classificar os apurados com vista ao seu ulterior destino». Embora o sistema ainda não tenha podido ter grande generalização, da ex- periência já adquirida benefícios notáveis têm sido alcan- cados. t
Naturalmente que também nos outros ramos das forças armadas se tem procurado seleccionar da forma mais con- veniente os indivíduos destinados à satisfação das suas necessidades técnicas. ,
Apesar, porém, de todas estas acções, sem dúvida de muito interesse, o âmbito deste trabalho de conveniente
selecção só no futuro poderá ser ampliado à totalidade dos indivíduos que devem entrar nas fileiras. O projecto de diploma, visando instituí-lo como norma corrente, pretende dar assim um largo passo em frente neste sentido de trans- cendente importância. É evidente que a sua extensão a toda a massa a recrutar não é isenta de dificuldades e exigirá um esforço de organização e também a necessária cober- tura financeira.
E todo um novo mecanismo que será necessário esta- belecer para movimentar anualmente e sujeitar a um estudo pormenorizado algumas dezenas de milhares de homens. Não será possível passar-se de um momento para 'o outro do sistema actual para aquele que se pre-
Página 9
to DE DELEMBRO DE 1967
tende adoptar, devendo, portanto, admitir-se o alarga-
mento em fases sucessivas do que já hoje se está fazendo. Apesar de tudo, é, sem dúvida, o caminho que se deverá
seguir.
9. A falta de exercício de actividade profissional, por um período acentuadamente longo, por parte dos jovens que, ao terminarem a sua formação, são logo chamados à prestação de serviço nas forças armadas, não pode deixar de ter graves inconvenientes para o seu futuro. Embora estes mereçam a maior atenção, são especialmente de considerar os prejuízos que daí resultam para a comu- nidade sob a forma de perda de parte do capital investido na formação dos elementos que lhe são essenciais.
Se, porém, o técnico acabado de formar puder prestar o serviço militar praticando na sua profissão, então a situação inverte-se totalmente, porque corresponde a uma valorização importante.
O homem, mesmo o mais altamente especializado, não
é uma máquina. Para além das aptidões profissionais que adquiriu, continua a ser aquele complexo físico, moral e intelectual que a própria vida vai moldando e perso- nalizando. Cremos que só quem nunca teve a oportu- nidade de comparar um rapaz que entra nas fileiras com o homem que delas sai poderá duvidar das marcas pro- fundíssimas que a chamada «vida militar» imprime em cada um.
Esta mutação é naturalmente facilitada pela altura da vida em que se verifica a entrada nas fileiras, mas resulta, em especial, do contacto e da obediência a uma ética de vida onde se amalgamam o culto dos valores morais e a intensa vida física, a mais rígida disciplina e o mais largo
espírito de iniciativa, o sentimento da hierarquia e a afectividade da camaradagem, o desejo de servir e o desinteresse pesscal, todo um conjunto de características tão exclusivas que diferenciam, em globo, a profissão militar de todas as outras actividades.
Não admira, pois, que os indivíduos integrados nas for-
ças armadas sejam contagiados e valorizados pelo influxo do ambiente em que são chamados a viver. Se não tive- rem sido desviados da actividade profissional para que se prepararam, verão simultâneamente os seus méritos am- pliados por uns anos de prática e experiência, em circuns- tâncias por vezes tão especiais que necessitam de um grande esforço de imaginação e do recurso a hábeis im- provisações para superarem as dificuldades que se lhes
apresentam,
O sistema de classificação e selecção que agora se pre- tendo instituir visa naturalmente satisfazer da melhor forma as necessidades das forças armadas, cada dia maio- res em especialistas de alta qualificação. Mas porque a lei é nacional e interessa directamente a todos os indivíduos, não pode esquecer-se a importância que alguns dos seus aspectos têm, pelo que, deve considerar-se, na sua aplica- ção, não apenas o interesse das forças armadas, mas também o da própria Nação.
10. Na mesma medida em que as forças armadas pos- sam encontrar a satisfação das suas necessidades em es- pecialistas no racional aproveitamento das qualificações técnicas dos seus membros, adquiridas anteriormente à entrada nas fileiras, menos desvios se verificarão para outros ramos profissionais e também menores necessida- des de formação directa existirão.
Apesar do grande impulso que o ensino técnico, médio e superior tem recebido, não será ainda possível, e não o será durante bastantes anos, dispensar esta formação di- recta e substituí-la por um simples período de adaptação nos meios e serviços militares. Embora muito alargada,
2166-(9)
a percentagem de certos tipos de aptidão no conjunto da massa recrutável ainda é insuficiente.
E põe-se, assim, o problema inverso: o do aproveita-
mento legal, na vida civil, da formação especializada
obtida nas forças armadas. Tem por vezes acontecido disporem as fcrças armadas de material técnico mais avançado do que o na altura utilizado nas actividades correntes da vida civil e, na ausência de profissionais com as convenientes habilitações entre os indivíduos recru- tados, terem de proceder à sua formação. E não seria a primeira vez que a actividade civil era obrigada a pro- curar nas próprias forças armadas os técnicos que não possuía. Recorda-se, por exemplo, que só foi possivel preencher râpidamente o apoio técnico indispensável aos equipamentos de televisão com que o País se viu inun-
dado de um dia para o outro, recorrendo a numerosos especialistas em electrónica que as forças armadas desde há tempos vinham formando.
Mas, mesmo para além destes casos especiais, as forças armadas tonstituem verdadeiros centros de formação pro- fissional que o País não pode ignorar.
Deste modo, se a Câmara defende o princípio, a seguir na mais larga medida, de as forças armadas procurarem a valorização profissional pelo aproveitamento da forma- ção anterior em especialidades afins, também a Nação deve saber aproveitar nos seus quadros de técnicos todos aqueles que adquiriram o serviço das forças armadas uma qualificação especializada. Ii o problema das equi- valências dos cursos professados nas forças armadas aos do ensino oficial. A proposta salienta (e muito bem) o princípio, mas tem de haver um esforço de compreen- são e ajustamento por parte das entidades competentes para lhe dar o seguimento adequado.
W. É de todos os tempos a tendência para prestar o serviço militar pela forma mais cómoda, mais fácil ou mais segura. A ideia de que este serviço, para além de ser uma obrigação, constitui uma honra que, em períodos de crise ou de perigo, deveria ambicionar-se, não pode dizer-se que corresponda a conceito inteiramente gene- ralizado. Mas é obrigação dos responsáveis, e está isso ao alcance dos meios de que dispõem, evitar que a mencio- nada tendência resulte em prejuízo das necessidades e conveniências das forças armadas e da missão que lhes incumbe na Nação. Vem de longa data a necessidade de as forças armadas incorporarem combatentes e, além destes, indivíduos para o desempenho de funções, não menos essenciais, de apoio e de serviços.
O recrutamento em geral pode fazer-se por conscrição ou voluntariado, conforme as forças armadas e as próprias especializações. Julgamos que assim deverá continuar a ser, porque o
sistema voluntário, por motivos vários que não interessa neste momento explanar, parece ser o que melhor pode servir determinadas especialidades das forças armadas.
Mas o caso já não é indiferente quando, através do
acesso que o serviço voluntário garante, se pode destalcar a massa recrutável para as forças combatentes ' precisa- mente nos níveis destinados a assegurar-lhe um enqua- dramento conveniente, do qual, em última instância, de-
pende a sua eficiência. Concretizando um pouco mais: Se a um conjunto de indivíduos de determinado nível
elevado de qualificação e, portanto, relativamente pequeno, uma das forças armadas ou uma das suas especialidades, foi buscar, através do serviço voluntário, elementos para
os quais se exigia uma qualificação muito inferior, desne- cessariamente desfalcou as possibilidades de recrutamento
Página 10
2166-(10)
das outras, provavelmente abaixo do mínimo qué Jhes seria necessário. Por exemplo: um individuo com o 7.º ano liceal apresenta-se a um concurso de voluntários onde se exige o equivalente ao 1.º ciclo como necessário para uma determinada formação técnica. Como o excesso de habi- litações que possui o coloca à cabeça dos outros concor-
rentes, é admitido; mas como o 7.º ano é a qualificação inicial para oficial combatente, de que se supõe haver carência, foi-se desfalcar ainda mais este quadro, sem evi-
dente beneficio para a especialização que considera suÃ- ciente o 1.º cielo. Pior que isso: proporcionou-se uma
fuga. .. Parece que a solução será enquadrar as habilita- ções que qualificam para uma dada especialização não apenas a partir de um minimo, mas também até um má-
ximo. É um dos pontos a ter em atenção. O outro ponto será
o da equivalência das habilitações. Voltemos ao exemplo anterior e consideremos, por hipótese, que a especialidade
do concurso era de mecânica e a ele concorreram vários individuos com o curso de formação de serralheiros. Por- que, no conjunto, todas as habilitações se equiparam,
segundo uma tabela de equivalências, estes homens com uma qualificação profissional adeguada seriam preteridos
pelo outro com o 8.º ciclo dos liceus. À fuga juntava-se ainda um mau aproveitamento das habilitações profíssio- nais, além do prejuízo para as forças combatentes. A solu- ção seria, segundo parece, reservar, na medida do possível,
a qualificação para aqueles efeitos aos indivíduos prove- . nientes dos campos de actividade ou de formação que lhes são correspondentes.
A adopção de semelhantes disposições disciplinaria o aproveitamento do pessoal, assegurando mais perfeita distribuição entre as forças armadas.
12, Um outro aspecto que julgamos de assinalar com louvor'é a mais larga amplitude deixada para a obtenção dos diplomas de nível universitário, permitindo assim que se não perca tão grande número de estudantes cuja cha- mada ao serviço militar nas circunstâncias actuais corres- ponde a um afastamento do estudo por demasiado tempo, o que, salvo algumas excepções, origina o seu abandono definitivo. As nossas já apontadas deficiências em indivi- dues formados merecem, na verdade, que se assinale: esta iniciativa das forças armadas em perfeita compreen- são da sua função nacional.
Mas julgamos também que seria de considerar uma medida semelhante para o ensino técnico. Sabe-se que a este se destinam normalmente alunos de recursos pe- cuniários limitados e que, em muitos casos, à frequência dos cursos é feita a par do árduo trabalho diário para a obtenção do pão de cada dia. É uma ascensão lenta, feita de esforço e sacrifício, uma escalada que não pode ser tão rápida como a dos alunos normais — e indubitável- mente deve merecer a nossa admiração e o nosso amparo.
Naturalmente que não podem admitir-se excepções para todos os casos, mas não custa aceitar que os indi- víduos que só necessitem de um ano lectivo para termi- nar qualquer dos cursos médios possam beneficiar da possibilidade de adiamento por um ano da prestação de serviço. Se, por um lado, lucram os que se encontram nessas condições, beneficia também a Nação, sem pre- juizo que se afigure pesado ou mesmo efectivo para-as forças armadas.
13. Dentro ainda desta apreciação genérica, focando alguns aspectos do aproveitamento do pessoal, analisar- -se-à em seguida a selecção dos quadros das unidades combatentes,
DIARIO DAS SESSÕES N.º 114
Vivemos 40 anos de paz (o correspondente a quase duas gerações), durante os quais, necessàriamente, os cri-
térios que presidiram à nossa orgânica militar, à nossa pre- paração para a guerra, à doutrina e métodos de emprego das forças militares em campanha, tudo, enfim, que re- presenta a substância em que assenta a constituição e a preparação dos exércitos, tinha forçosamente de ser ins- pirado nas experiências alheias e aplicado numa base teó- rica.
Como as máquinas emperram quando as pretendemos pôr em marcha ao Êm de largo tempo de paragem, tam- bém os exércitos sofrem as consequências da inactivi- dade na função para que são criados — a vida de cam- panha,
A forçada entrada em operações, para mais de tipo tão particular, a partir da trágica manhã de Março de 1961, deveria, portanto, proporcionar uma esclarecida acção de
correcção, orientada em dois sentidos fundamentais: um,
o da adaptação dos conceitos teóricos sobre organização e emprego das forças militares à realidade das situações e das necessidades: da campanha; outro, o da melhoria dos
quadros, pela possibilidade de selecção que era dada em função do único plano de prova que o pode permitir —
as operações em campanha. Deixando o primeiro ponto, que não interesã ao assunto em discussão, fixemo-nos com
um pouco mais de atenção no segundo. Estará ainda presente na memória de muitos à época
de ausência quase total de meios de acção nas forças
militares. As qualidades do graduado chegavam a medir-se apenas pelo timbre das vozes em parada-e pelo cintilar dos botões da farda... Acompanhamdo um notável e meritório esforço de reor-
ganização e equipamento, deu-se depois um larguíssimo passo no, sentido de uma adequada preparação técnica.
O padrão do graduado passou necessariamente a ser aquele para quem, em teoria, os problemas militares c a guerra de gabinete não tinham segredos.
E veio, por fim, a campanha. O chefe militar, de qual-
quer hierarquia, tem de, essencialmente, ser um condutor
de homens, porque, mesmo quando o decidir implica pro-
fundo estudo e meditação, a guerra é ucção e sacrifício — e são a confiança no chefe e a impulsão anímica que ele
sabe transmitir as duas grandes alavancas da vitória. Não devemos, naturalmente, relegar os ensinamentos
do passado, subestimando as virtudes incontestáveis da
presença e dos conhecimentos; mas ambos, mesmo quando
existam em grau muito elevado, soam a moeda falsa,
sem a demonstração iniludível da capacidade de execução operacional em face do inimigo. Vêm estas considerações a propósito da excepção, pre-
vista na proposta, ao sistema normal de selecção para sargentos e oficiais do quadro de complemento. Admite-se
aí que possam vir a ascender a esses postos individuos na fase de preparação, ainda sem as habilitações normal- mente requeridas, mas que revelem outras aptidões que
os recomendem. Ora parece à Câmara que deveria ir-se
bastante mais longe, prevendo o acesso àquelas hierar- quias, mesmo sem qualquer preparação teórica especial,
dos que, por provas prestadas em campanha, revelassem
as qualidades de chefia (e também o bom senso e a ponde- ração de quem é responsável pelo punhado de vidas que comanda) que lhes conferissem esse direito. Quando se tem à mão um processo de selecção real, não pode con- siderar-se qualquer outro sistema de qualificação, mesmo” teôricamente perfeito, como definitivo.
Embora aquele processo esteja fora. dos nossos hábitos, acredita-se que é em campanha que os símbolos de mando, mais do que quaisquer outras distinções, se devem ga-
Página 11
17 DE DEZEMBRO DE 1967
nhar e, também, perder. Não nos repugna, por isso, que a legislação venha a prever, com as necessárias cautelas, a par do acesso pelas boas provas prestadas, a despromoção quando estas não atinjam o minimo exigível.
14, O sistema complexo de classificação-e selecção que a proposta pretende instituir pora, a seu tempo, de parte o actual processo das juntas de inspecção, as quais também são de classificação, de selecção e de alistamento. Este sistema, muito prático, mas demasiado sumário, permite
ainda certos cambiantes de aplicação. As juntas, cuja primeira função consiste no apuramento ou rejeição dos
individuos a elas presentes, conhecedoras das maiores ou
menores necessidades do contingente a incorporar, podiam,
assim, ser mais ou menos exigentes no critério daquela clas-
sificação. Daqui resultava que as inaptidões declaradas em certo ano poderiam não corresponder em valor absoluto à incapacidade real para a prestação do serviço. À mesma elasticidade de procedimento, servida por um processo su- mário de avaliação das inibições, podia, noutros anos, levar à incorporação de indivíduos portadores de lesões ou di- minuições sérias não imediatamente detectáveis, que aca- bavam pejando os hospitais, a longo prazo, para trata- mento e posterior reconhecimento de uma inaptidão que deveria normalmente ter sido desde logo reconhecida. - É bem claro que o sistema enferma de muitas imper- feições, funcionando tanto em prejuizo das forças armadas, como dos próprios cidadãos. Conforme a. intenção do Governo, o que agora se pretende é que a classificação inicial da inaptidão seja independente das próprias neces- sidades de momento das forças armadas e, portanto, determinada em valor absoluto, prevendo-se que o ex- cesso dos apurados em relação àquelas necessidades seja transferido para o serviço na reserva territorial.
Este processamento é perfeito na sua concepção e tem, assim, a inteira concordância da Câmara. O que, porém, não se compreende é que, apesar dele, se preveja na proposta a reclassificação.
Para dar maior segurança e justiça à classificação, man- teve-se a situação de inaptidão temporária, a verificar e confirmar, ou não, durante um periodo de dois anos. Co- bre-se assim a eventualidade de os portadores de: doenças ou diminuições a que se atribui carácter possivelmente evolutivo no acto da classihcação, que anteriormente def- niam o estado de inaptidão, virem ainda a ser apurados. Não se justifica, por isso, que, apesar de toda a seriedade e cautela para se alcançar à justa classificação dos indivi- duos, se ponha toda a economia do sistema em causa enunciando uma norma que lança a dúvida sobre os pró- prios resultados que dele se esperam “alcançar.
Naturalmente, nada haveria a objectar se a reclassif- “cação fosse admitida apenas como providência transitória, aplicável eventualmente às inaptidões definidas pelo sis- tema em vigor.
D) Tempo de serviço efectivo nas forças armadas e duração das obrigações militares
15. Nas considerações seguintes abordam-se os vários aspectos referentes à prestação do serviço nas forças armadas e, em primeiro lugar, o candente problema de tempo de serviço efectivo.
Como já se disse, a lei vigente do «recrutamento e ser- viço militar» — Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1987 —
é uma lei para o Exército, pelo que também neste aspecto dispõe tendo em vista a prestação do serviço efectivo no Exército. Em contraposição, a proposta é geral para todas as fórças armadas e, em consequência, tem de usar fór- mulas suficientemente elásticas e genéricas que abranjam
2166-(11)
as necessidades básicas de cada uma das forças, sem que, para encontrar uma posição de uniformidade que se não afigura imprescindível em todos os casos, tenha de admitir excepções com um certo aspecto de transitoriedade que não correspondem à realidade. Neste assunto grave do tempo de serviço efectivo procede assim. E vai ainda mais longe quando pretende cobrir pela disposição proposta de alargamento do período normal de serviço as necessidades ocasionais e, portanto, temporárias da actual conjuntura
militar, como se se tratasse de uma lei projectada para um período de emergência e a pôr de parte quando se voltar à normalidade,
Pretende-se estabelecer como norma um importante alargamento do tempo de permanência nas fileiras, O preâmbulo da proposta esclarece ainda melhor este objectivo do que talvez o próprio texto do projecto de diploma. :
Parece, assim, que o assunto merece maior ponderação. A Câmara julga que semelhante orientação tem certos
inconvenientes sob o ponto de vista político, além de pare- cer desnecessária e praticamente insusceptível de cum- primento. -
No aspecto político, se toda a gente compreende e aceita a necessidade de hoje manter nas fileiras, por um período continuo de tempo anormalmente prolongado, as classes em serviço efectivo, Já não seria possível a mesma compreensão para uma época normal da vida da Nação. Não atenua este efeito a circunstância de se prever no próprio articulado a possibilidade de aquele tempo de ser- viço ser encurtado quando se não torne necessária durante todo ele a permarência nas fileiras. Os interessados, ex-
tremamente sensíveis às obrigações que lhes dizem diree- tamente respeito, fixarão a regra e esquecerão a excepção da eventual redução. E porque a aplicação desta excep- ção é para eles arbitrária, porque depende da existência de determinadas condições que desconhecem e está, por- tanto, sujeita ao critério e à vontade de uma entidade que não controlam, parece evidente que tomarão como realidade iniludível a obrigação que a lei implicitamente contém.
Se fosse indiscutivelmente necessária a adopção da- quela regra para colocar as forças armadas em condições de poderem enfrentar a situação presente, ou outras que de futuro venham a criar-se, nenhuma objecção se lhe deveria e poderia fazer. As exigências do interesse na- cional são imperativas.
Mas não o é. Já a lei vigente dá poderes para se enfrentarem situações graves — e » própria proposta em estudo os preconiza: sempre que a manutenção da segu-
rança geral da Nação, ou simplesmente local, o exija, poderá o tempo de permanência nas fileiras ser prolon- gado na medida do necessário, sem para isso se tornar precisa a declaração do estado de sítio, isto é, a existência
de situações de emergência ou de perigo iminente de guerra que o justificam e impõem. O Governo tem, assim, permanentemente, autoridade para alongar o tempo de serviço efectivo nas fileiras sempre que as cireunstâncias reais que as forças armadas devem enfrentar o justifi- quem. A medida projectada afigura-se-nos, por isso, per- feitamente desnecessária.
E também se afigura não poder ser, na prática, cum- prida.
O próprio texto da proposta reconhece desde -logo a impossibilidade de igualar no limite máximo o tempo de serviço efectivo para todas as forças armadas e suas especializações. É o caso da marinha de guerra, por exem- plo, em que é tradicional e necessário, para praças, o período de quatro anos, independentemente de quaisquer imposições de circunstância. A verdade é que nunca
Página 12
2166-(19).
causou preocupações à Armada que os seus homens esti- vessem presentes nas fileiras mais do dobro do tempo do que outros do Exército ou da Força Aérea.
Não se explicaria que agora um dos ramos as tivesse pelo facto de em certas especialidades de outro não ser necessária uma permanência tão longa como a que deseja ou de que precisa. Não se vê, assim, uma razão moral
que imponha um limite de tempo de serviço que se afigura demasiado elevado.
E se o argumento que se pode apresentar for o dos eventuais prejuízos causados em certos anos pelo des- falgue prematuro do contingente utilizável, também pa- rece fácil, dentro das próprias disposições previstas na proposta, evitá-lo: é o caso de a entidade reguladora do aproveitamento e distribuição do pessoal verificar a impos- sibilidade de substituição do que se encontre naquelas circunstâncias e decidir pela sua manutenção nas fileiras por um período mais largo.
Aliás, se nos debruçarmos sobre o tempo verdadeiro de permanência nas fileiras hoje praticado por imposição da conjuntura, notaremos que o limite de três anos não tem qualquer significado, pois não são poucos (e devem contar-se entre os mais qualificados) os que efectivamente são mantidos ao serviço das forças armadas por prazos que às vezes excedem, em muito, os quatro anos.
A medida que a proposta pretende introduzir nem pode assim ter a virtude de dar a cada um a segurança de um limite máximo de permanência no serviço efectivo, que, olhado do ponto de vista pessoal, deve ser tido como o afastamento de uma carreira ou de uma vida onde se começaram a dar os primeiros passos e que representa o futuro de cada um. Como nem esta segurança pode dar, não vemos, antes pelo contrário, qualquer vantagem em estatuí-la.
16. A Câmara entende que este problema da perma- nência nas fileiras envolve um outro aspecto não abor- dado na proposta e que parece útil seja posto claramente. Talvez que da sua ponderação resulte uma solução sim- ples e mais ajustada às realidades.
A Nação é pluricontinental e multirracial. «A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território nacional e as forças armadas de terra, mar e ar esta-
cionadas em qualquer ponto podem ser empregadas onde quer que as conveniências nacionais o exijam.» (Base Iv da Lei n.º 2084.)
A actual conjuntura obrigou a destacar para certas parcelas do território nacional pluricontinental forças organizadas noutra parcela. Não é, porém, necessário ter um largo sentido de previsão para antever que a con- juntura futura obrigará igualmente à manutenção de con- tingentes de forças originárias de um dos territórios desta- cados noutros.
São evidentes as razões de prevenção e de segurança que hão-de obrigar a providências deste género, e seria estarmos alheios às realidades pensarmos que, passada a tormenta, poderemos voltar ao estado de desprevenção anterior. Mas não são só estas as razões.
Quando a norma, atrás transcrita, da lei da organiza-
ção geral da Nação para o tempo de guerra diz «onde quer que as conveniências nacionais o exigirem», põe, de facto, o problema com a generalidade suficiente para não o limitar a razões de segurança, mas para o ampliar a todas as outras que se liguem ao interesse nacional,
No despertar das consciências para as verdadeiras di- mensões da Nação, já muitas vezes foi enunciado que é necessária a mescla das diversas etnias para se alean- gar a constituição de uma sociedade estável e de acen-
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 11
tuado carácter português, como importa. Por isso, todos os processos que possam concorrer para a circulação das pessoas entre as diversas parcelas da Nação, para o con- tacto com os diversos meios, suas condições de vida, novos
campos de actividade que ofereçam, novas perspectivas que possam abrir, são elementos válidos para materiali- zação da política através da qual a Nação se deve realizar.
Será um dos mais válidos contributos para tão elevado e transcendente objectivo a passagem pelos vários terri- tórios de largas massas de indivíduos, na idade em que se não perderam totalmente os sentimentos generosos e um certo gosto pela aventura do desconhecido, e em que não existem ainda ligações de interesses demasiado estreitas que obriguem a um retorno ao ponto de partida.
A juntarem-se às necessidades de segurança; existem, portanto, poderosas razões e visíveis benefícios para a utilização de forças destacadas em outros territórios. Passará, assim, a ser normal na vida da Nação, segundo julgamos, que uma parte importante da sua mocidade seja chamada a prestar o serviço efectivo fora do seu território de origem,
X esta circunstância que, no parecer da Câmara, a lei
deverá contemplar e é para ela que importa estabelecer, a título permanente, específicas condições de prestação de serviço.
A disposição que o regule satisfará igualmente as ne- cessidades da presente conjuntura sem se ter de recorrer ao aumento generalizado da duração normal do serviço.
17. Passemos agora ao campo mais geral da permanên- cia das obrigações militares.
Além de menos explícito em certos aspectos, o projecto de diploma comporta efectivamente um aumento impor- tante das obrigações militares que não parece justificado.
Para mais fácil comparação, passa a fazer-se um rápido apanhado dos princípios estabelecidos na lei ainda em vigor e dos que se contêm no projecto de diploma.
Na lei vigente, os 25 anos de duração normal das obri- gações militares são repartidos como segue:
Nas tropas activas — 8 anos;
Nas tropas licenciadas — 12 anos;
Nas tropas territoriais — 5 anos.
O serviço nas tropas activas compreende:
a) O tempo destinado à instrução de recruta, não excedendo 6 meses;
b) 18 meses de serviço no quadro permanente; c) 6 anos na situação de disponibilidade.
O próprio nome desta última situação e a sua inclusão nas tropas activas dão desde logo a noção de. que se trata de uma reserva preparada e imediatamente disponível, permitindo um aumento a curto prazo de seis classes nos efectivos das forças armadas,
As tropas licenciadas correspondem a uma segunda reserva para um alargamento dos efectivos militares até ao limite de mais doze classes, mas num maior período de tempo, por desactualização dos conhecimentos e falta de treino militar dos seus componentes. Às tropas territo- riais são, para aquele efeito, uma última reserva, mas
a sua utilização normal está, em particular, orientada para as unidades e serviços territoriais.
Na proposta altera-se bastante o que está estabelecido. Segundo ela, o serviço nas forças armadas abrange:
a) O periodo normal, contado desde a data do alis-
tamento até à passagem ao periodo seguinte; b) O periodo complementar, que engloba todos os
escalões de mobilização.
Página 13
17 DE DEZEMBRO DE 1967
A prestação de servico efectivo no período normal pode variar desde apenas o tempo necessário à preparação nor- mal até, ao máximo, à passagem ao 1.º escalão de mobi-
lização. Como, por outro lado, o período complementar tem início três anos após a data de inclusão dos indiví- duos no turno em que terminem a preparação com apro- veitamento, deve concluir-se que o tempo de serviço efectivo previsto é de três anos.
O periodo complementar engloba quatro escalões, nu- merados sucessivamente e tendo as seguintes durações de permanência:
1.º escalão — 8 anos; 2.º escalão — 4 anos;
8.º escalão — 10 anos; 4.º escalão — o tempo sobrante até à idade de 45
anos.
Utilizando a terminologia da lei em vigor, diriamos que as obrigações militares que se pretende impor correspon- dem: :
a) Nas tropas activas: Anos
1) Ao tempo destinado à preparação ge- ral, de duração indeterminada . 4. 3
2) Ão tempo de serviço no quadro perma- | nente cc. ciclo
3) Ao tempo no 1.º escalão da disponibi- lidade cc B
4) Ao tempo no 2.º escalão da disponibi- lidade .. cc 4
10
b) Nas tropas licenciadas — 10 anos; c) Nas tropas territoriais —- o tempo que faltar para
a idade de 45 anos.
Daqui se conclui que, pela proposta, se pretende um alargamento do serviço no quadro permanente pela in- clusão de mais uma classe no serviço efectivo e ainda o aumento da reserva imediatamente disponível, também em mais uma classe. É evidente que este alargamento do número das classes que constituem as tropas activas iria fazer-se suprimindo duas classes nas tropas licen- ciadas, cujo tempo correspondente passa de 12 para 10 anos.
Pretende-se, portanto, aumentar de forma apreciável as obrigações militares, porque o que se afigura simples inclusão de duas classes num ou noutro escalão corres- ponde, de facto, a estender a mais duas classes a possi- bilidade de imposições de serviço efectivo, que podem ir desde certos períodos anuais de instrução até à perma- nência de anos nas fileiras.
No preâmbulo da proposta, justifica-se a pretensão de alargamento do actual periodo de serviço efectivo com a invocação da presente conjuntura militar, mas a Cá-
mara mostrou já porque não a considera necessária. Nenhuma razão se dá, porém, para aquele alargamento das obrigações militares. Mas este, nem a presente con- juntura pode justificá-lo, porque as forças armadas têm obtido os efectivos de que necessitam, não pelo chama- mento de classes na disponibilidade, mas pelo aumento
do tempo de permanência nas fileiras. Assim, pois, a Câmara não encontra qualquer justificação para a mo- dificação proposta. º
Diga-se ainda, incidentalmente, que não se vê van-
tagem no abandono da terminologia tradicional na ma- téria em causa, pois ela define bem as diversas situações
e ns obrigações que lhes correspondem.
2166-(13)
18. Um outro ponto que parece de destacar na pro- posta refere-se às obrigações de serviço para os gradua- dos. Na Lei n.º 1961, ainda em vigor, os oficiais e sar- gentos do quadro de complemento são excluídos das disposições gerais que regulam a prestação de serviço e ficam sujeitos a um regime incomparávelmente mais in- certo e pesado.
A disposição (artigo 84.º) que o estabelece é como segue:
--. seja qual for a sua classe, são obrigados às mesmas convocações para manobras e podem ser chamados ao serviço das fileiras quando o Governo o julgar conveniente.
Isto é: os oficiais e sargentos não estão integrados em classes, e, em qualquer altura da vida, até aos limites de
idade estabelecidos para os quadros permanentes, podem ser chamados ao serviço, naturalmente com a simpliei- dade de processos usados para as classes na disponibili- dade.
No diploma em projecto, este critério é profundamente alterado.
Como não aparece qualquer disposição que exceptue os oficiais e sargentos das obrigações gerais que regulam o cumprimento do serviço militar obrigatório, estes serão, evidentemente, incluidos nas suas classes e abrangidos, portanto, pelas obrigações a que elas mesmas estiverem sujeitas.
A sua eventual chamada ao serviço efectivo deixa, assim, de ser independente das obrigações das classes 'a que pertencem, e esta possibilidade será tanto mais re-
mota quanto o escalão em que estiverem incluídas for mais recuado. A medida afigura-se-nos justa.
19. No intuito louvável de disciplinar a eventualidade de chamamento às fileiras de classes ou indivíduos já libertos do serviço efectivo, subordinando-os a um regime de competências sucessivamente mais elevadas, a pro- posta prevê uma hierarquia que se escalona desde um Ministro à própria Assembleia Nacional. ]
Mas, mesmo nos casos mais simples, como seja o da chamada de uma classe no 1.º escalão de mobilização para satisfação das necessidades de complemento de efec- tivos de um ramo das forças armadas por qualquer razão desfalcado, a decisão tem sempre profundos aspectos políticos na medida em que colide com os interesses de cada um e altera as condições normais da ordem admi- nistrativa, independentemente de outras implicações, como sejam, por exemplo, as de aspecto financeiro. Pa- rece, portanto, que não pode nem deve ser por decisão de um Ministro especializado que tal providência deva ser adoptada.
Por isso, julga a Câmara que o Conselho de Ministros estará em melhor posição de determinar medidas deste género no que diz respeito às classes na disponibilidade.
E evidente que a proposta de semelhantes decisões implica o estudo e a avaliação das necessidades. Parece claro também que, mesmo quando têm origem em razões
técnicas, dizem respeito à política militar e se enqua- dram nas responsabilidades militares para a defesa, sem o que não teriam qualquer justificação. Carecerão sem- pre, portanto, da sanção do Ministro da Defesa Nacional, que, se o entender, ouvirá o Conselho Superior Militar.
Assim, parece-nos que as convocações de indivíduos ou classes na disponibilidade deverão necessitar de decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
Página 14
2166-(14)
No que se refere à convocação dos agora chamados 3.º e 4.º escalões de mobilização, ou seja, das classes licenciadas e territoriais, que se verificará certamente quando todas as classes disponíveis já estiverem presen- tes nas fileiras, parece à Câmara que se entra nitidamente no âmbito de certas prerrogativas constitucionais da
"Assembleia Nacional. ,
A Lei n.º 1961 também não trata o assunto de forma conveniente. Diz a 2.º parte do seu artigo 29.º: «Quando circunstâncias extraordinárias o exijam, poderão ser cha- madas todas ou algumas das classes das tropas licenciadas ou das tropas territoriais. À mobilização geral do Exéreito metropolitano será sempre objecto de lei.» Daqui pode coneluir-se que a convocação de todas as classes, menos uma, cabe na competência do Governo e que só a chamada de todas as classes é da competência da Assembleia Na- cional.
Porém, se a convocação das classes na disponibilidade pode representar uma medida de prevenção, a chamada as fileiras das próprias classes licenciadas pressupõe, na- turalmente, um estado de emergência ou de perigo imi- nente. Ora, são poderes da Assembleia Nacional (ar- tigo 91.º da Constituição) «autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra... salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras» (n.º 6.º), isto é, quando a guerra parece inevitável sem por ela termos sido sur: preendidos, e «declarar o estado de sítio... no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem grave- mente perturbadas ou ameaçadas» (n.º 9.9).
Por outro lado, a Lei n.º 2084, que estabelece, na base xxir, a «mobilização das pessoas e dos bens» em caso de guerra ou de emergência, incluindo a mobilização militar, obriga à prévia declaração do estado de sítio dizendo expressamente, na base xxxI, que «em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição».
Assim, a convocação de classes licenciadas só se jus- tifica quando existe um estado de emergência, isto é, perigo de guerra ou grave perturbação da segurança externa ou interna, e é, portanto, uma verdadeira mobi-
lização que deve ser precedida da declaração do estado de sítio. Deve, pois, entender-se que, salvo o caso de
agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, só depois de a Assembleia Nacional autorizar a fazer a guerra ou declarar o estado de sítio poderá o Conselho de Mi- nistros convocar classes que ultrapassaram a situação de disponibilidade.
A Câmara julga que esta é a orientação que deverá adoptar-se para a convocação para as fileiras das classes que a proposta chama 3.º e 4.º escalões de mobilização.
E) Serviço militar voluntário feminino e prestação de serviços especiais por civis
20. Prevê-se na proposta que também a mulher possa ser admitida à prestação do serviço militar, com carácter
de voluntariedade.
Nenhuma objecção há, em princípio, que levantar a tal doutrina, a qual, aliás, só formalmente pode considerar-se
como inovadora.
A condição feminina, a vocação própria da mulher e a missão que lhe compete exercer dentro do quadro da instituição familiar eximem-na, evidentemente, das acti- vidades militares própriamente ditas. É uma isenção que decorre do direito natural e que, por isso, nem tem de ser estatuída expressamente na lei. E nem sequer tal situa-
DIARIO DAS SESSÕES N.º 1d
cão representa que a colaboração da mulher no esforço colectivo da defesa nacional deixe de se verificar ou seja menos preciosa: não se esquece que é fundamentalmente no lar que se forma e modela o carácter dos jovens que virão a ser chamados às fileiras e que, sem a presença desvelada e permanente da mulher no lar, dificilmente
a família atinge a plenitude da acção educadora que é a: sua própria razão de ser.
Não se verá desvio deste pensamento na faculdade,
que no projecto de diploma se reconhece, da sua inscrição voluntária nas forças armadas para o desempenho da- quelas funções que, pela sua própria natureza, se coa- dunam com as virtudes femininas. Não se pensa certa- mente na mulher combatente, mas tão-somente nos
valores humanos que se podem realizar através da pre- sença da mulher em actividades complementares, desig- nadamente a assistência aos feridos e aos enfermos.
21. O conceito amplo de serviço militar abrange, na
verdade, muitas funções necessárias à administração das forças armadas que podem ser até vantajosamente desem- penhadas por individuos do sexo feminino. Ahás, nem haverá nisso inovação, mas simples extensão de uma utilização já corrente em vários deles.
Basta lembrar, por exemplo, os extraordinários ser- viços que têm prestado essas poucas raparigas que cons- tituem o corpo de enfermeiras pára-quedistas da Força Aérea. Ão seu espírito de missão, a par de elevadas qua- lidades morais, porte irrepreensível e capacidade profis- sional perfeita, quanto devem os feridos que têm ajudado a levantar no próprio campo de batalha, que têm reani- mado e amparado no transporte ao mais próximo hospital de campanha, ou que em longas e penosas horas de voo,
em viagens que se sucedem a curto prazo, têm acompa- nhado cárinhosamente, desveladamente, dos longinquos teatros de operações do ultramar até Lisboa!
Eis um campo em que a presença da mulher pode pres- tar serviços excepcionais. Naturalmente, não se pretende chamá-la em grande número a um exercício profissional prestado em tão árduas condições. Nem seria preciso. Mas a assistência na retaguarda a feridos e doentes, tanto no campo da medicina como no da enfermagem, na grande maioria das especialidades, poderia libertar muitos dos profissionais, homens cuja falta se faz sentir em locais onde dificilmente poderão ser substituídos. Se nos serviços hospitalares civis assim sucede, não se vê porque deva ser diferente ou não possa acontecer nos próprios serviços militares.
22. A tendência que se verifica em muitos países é à de, nas organizações militares, restringir ao máximo 9 desvio dos componentes das forças armadas do desempe- nho da função militar própriamente dita, isto é, da que exige a alta especialização profissional a que apenas aque- les estão sujeitos, substituindo-os, em tudo quanto não exige aquela qualificação específica, por não militares.
Se nos debruçarmos com atenção sobre muitos dos as- pectos da administração das instituições militares e sobre alguns dos seus serviços, de total paralelismo com os exis- tentes nos campos de actividade civil, reconhecer-se-á sem esforço a possibilidade daquela substituição, quando não total, pelo menos em apreciável percentagem.
Desde longa data que certos organismos militares su- periores utilizam, sem qualquer inconveniente, pessoal de secretaria todo civil. Era, no entanto, possível termos já
ido muito mais longe, e não só em serviços daquele tipo. Certas técnicas especializadas, idênticas nas actividades civis e no campo militar, quando desempenhadas em con- dições semelhantes, isto é, fora das unidades combatentes
Página 15
17 DE DEZEMBRO DE 1967
e em órgãos fixos c estáveis, podem também perfeita- mente utilizar pessoal civil sem que daí resulte diminui- ção de rendimento e de eficiência. É o caso, por exemplo, das actividades fabris necessárias às forças armadas. Se- ria, em muitos casos, desnecessária a presença de téc-
nicos militares, como desde sempre o foi a de mão-de- -obra militar especializada.
Multiplicam-se, assim, os exemplos de situações em que seria possível não desviar os militares das funções que só eles podem desempenhar, substituindo-os por civis com as qualificações técnicas necessárias. Abre-se, portanto, um largo campo de útil colaboração civil dentro das próprias ivstituições militares, que poderá ser frutuosamente apro- veitado. A mulher, por vezes mais disponível do que o homem, encontrmia também desta forma a possibilidade de uma vasta colaboração.
23, Se se vê utilidade na admissão da mulher nas for- cas armadas, através de um serviço militar voluntário,
no lato sentido em que é tomado, considerariamos des- cabido que se pretendesse ir mais além, militarizando-a integralmente, isto é, dando-lhe uma formação militar e transformando-a em número de série de uma forga hie- rarquizada.
Poderá num ou noutro caso particular, como no das enfermeiras pára-quedistas, justificar-se a criação de cor- pos especializados femininos. Note-se, porém, que no
único exemplo existente nas forças armadas nacionais não é a formação militar nem o vínculo da disciplina que as distingue e lhes dá um valor de excepção: é, an- tes e acima de tudo, a sublimação da obediência à sua ética profissional de enfermeiras. Não convirá, assim, que
possa interpretar-se a faculdade prevista na proposta como forma de proporcionar à mulher o ingresso no campo aven- turoso das actividades militares, que se lhe tem mantido vedado. Pelo contrário, a existência de corpos especiali- zados femininos só poderá justificar-se quando o exercício de funções essenciais às forças armadas exigir uma técnica e uma capacidade de execução que sejam mais acessíveis ou mais próprias da mulher do que do homem.
Mais ainda do que a própria letra, tem naturalmente de ser este o espírito que deve presidir à aplicação da disposição prevista.
24. Noutros pontos da proposta são estabelecidas pos- sibilidades e condições de prestação de serviços, denomi- nadas especiais, que abrangem também a mulher.
Porque não se trata aqui do aproveitamento de funcio- nalismo civil para o desempenho dos múltiplos serviços burocráticos que a administração das forças armadas comporta, nem de operários ou artífices de vários níveis
e especialidades, hoje já incluídos no ramo oficinal civil dos serviços de apoio de certas unidades e estabelecimen- tos militares, procura-se certamente contemplar o caso de substituição ou simples preenchimento de lugares que exigem determinadas qualificações técnicas, não exelusi- vas ou não existentes na actividade militar, por civis de
um ou outro sexo, : Isto significa, e parece que bem, não se prever a
integração generalizada nas forças armadas de todos os civis que elas utilizam, mas consentir-se na prestação de serviços por civis, sob contrato, em certos postos nor- malmente ocupados por militares com determinadas quali- ficações técnicas ou noutros em que não existe pessoal militar com estas qualificações.
Admitiu-se já, atrás, a vantagem ou a possibilidade, sem inconveniente, do aproveitamento da mulher, com o
nível profissional adequado, nos múltiplos órgãos técnicos que as forças armadas possuem.
2166-(15)
“Também em laboratórios, hospitais, serviços de enge- nharia, etc., são em“ grande número as tarefas que os civis podem ser admitidos a desempenhar. Interessa, por isso, verificar se existe ou não a necessidade de equipa-
ração à hierarquia militar, por graduação, dos que sejam contratados para o desempenho destas funções.
A proposta admite-o sem o impor, e cremos ser esta a posição correcta. Parece evidente que, quando à incorpo- ração em qualquer organismo corresponde apenas a pres- tação de serviços técnicos de determinado nível, sem superintendência em pessoal militar ou misto de nível idêntico ou inferior, não se torna necessária a graduação.
Mas se, pelo contrário, esta prestação de serviço envol- ver capacidade de direcção e de decisão a que o pessoal militar tem de subordinar-se, parece então mais do que vantajoso que se não deixe apenas ao reconhecimento, naturalmente falível, do valor profissional a obediência que importa à disciplina dos serviços. Justifica-se, assim, o recurso à hierarquização militar, por graduação, como medida aconselhável.
F) Natureza das infracções penais previstas na pro- posta e o problema do foro competente para delas conhecer.
25. Analisar-se-á seguidamente a parte da proposta que se refere a disposições penais no que diz respeito à natu- reza das infracções nela abrangidas e, bem assim, ao
problema do foro competente para delas conhecer, dei- xando a análise de cada uma das infracções, de per si, para o exame na especialidade.
Sob a rubrica «Disposições penais», a proposta de lei descreve alguns tipos de infracções e faz-lhes corresponder as respectivas sanções.
Poderá parecer que se trata de crimes militares pelo facto de serem contemplados numa lei do serviço militar.
Porém, uma simples reflexão levar-nos-á a concluir que não é rigorosamente assim,
Os crimes militares têm uma natureza especial: são os factos que violam algum dever militar ou ofendem a se- gurança do Exército ou da Armada (artigo 1.º, n.º 1.º, do Código de Justiça Militar; no mesmo sentido, cf. o ar- tigo 16.º do Código Penal).
Estes factos constituem os chamados crimes essencial- mente militares.
O seu elemento objectivo é o que fica descrito; o seu elemento subjectivo está na qualidade militar que deve revestir o agente do crime.
Ao lado dos crimes essencialmente militares, conside-
ram-se ainda crimes militares (crimes acidentalmente militares) os crimes comuns que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstân- cias, tomam aquele carácter (n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Justiça Militar).
Ora os crimes referidos na proposta de lei não são essen- cialmente militares, pois que não violam um dever militar, nem ofendem a segurança e à disciplina do Exército ou da Armada.
Eles ofendem certamente interesses militares, mas isso
não basta para lhes conferir a natureza de crimes mili- tares (cf. A. Manassero, T Codici Penali Militari, 1, 114).
Eles integram-se nos chamados «crimes contra a segu- rança do Estado», na modalidade de «crimes contra a defesa nacional», cujos sujeitos activos podem ser tanto civis como militares. Neste sentido se orienta precisa- mente o projecto do novo Código Penal (artigos 402.º e seguintes).
Página 16
2166-(16)
Os crimes em causa revestirão, contudo, a feição mili-
tar (crimes acidentalmente militares) quando forem pra- ticados por militares ou quando, por circunstâncias par- ticulares, a lei assim entenda dever considerá-los. Será o caso de tais crimes ocorrerem em tempo de guerra ou de emergência.
A este assunto se voltará a propósito do foro compe tente.
Do que fica exposto resulta que as infracções de que nos estamos ocupando bem poderiam ser contempladas ua lei penal comum. E não há dúvida de que elas são previstas de uma maneira geral no projecto do novo Có- digo Penal.
Simplesmente, não se vê inconveniente, mas antes se tem por avisado prevê-las nesta lei do serviço militar, não só porque elas têm manifesta ligação com este, mas ainda porque a lei penal comum em vigor as não prevê suficientemente. Importará, todavia, ter presentes as in-
dicações do projecto do novo Código Penal, já revisto por uma comissão de juristas e publicado no n.º 157 do Bo- letim do Ministério da Justiça. E importará ainda con- frontar os novos textos que se propõem com o estatuído na Lei n.º 1961, vigente, e no Código de Justiça Militar. Da ponderação de todos estes elementos é que deverão extrair-se as soluções.
26. Na proposta atribui-se aos tribunais militares a competência para conhecer e julgar os crimes a que se referem as disposições penais previstas.
Trata-se de uma orientação que o direito vigente não consagra. Justificar-se-á?
Segundo uma certa tendência, só os crimes cssencial-
mente militares, justamente por eles violarem as neces- sidades de obediência e disciplina militares, devem ficar
sujeitos ao foro militar. Todos es outros — mesmo os 'ometidos por quem tenha a qualidade de militar — de- vem ser julgados nos tribunais comuns.
Dentro de outra orientação legislativa, o foro militar é competente não apenas relativamente aos crimes essen- cialmente militares e aos crimes acidentalmente milita- res, mas estende-se ainda a vários crimes comuns come-
tidos por indivíduos meramente civis, máxime os crimes contra a segurança do Estado.
Entre nós, os tribunais militares são competentes para julgar os crimes previstos no Código de Justiça Militar, quer sejam essencialmente militares, quer acidental- mente militares (artigo 355.º do Código de Justiça Militar). Relativamente aos civis, houve a preocupação de só em casos restritos e em circunstâncias excepcionais — tempo de guerra ou de emergência — os sujeitar ao foro militar (cf. o artigo 164.º, $ único, e o artigo 166.º).
Quanto aos crimes respeitantes ao recrutamento mi- litar, que interessam à proposta em apreciação, o Có- digo de Justiça Militar preceitua, no seu artigo 356.º, que «os tribunais militares não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações de recrutamento militar».
No mesmo sentido se orientou a Lei n.º 1961, em vigor, cujo artigo 76.º dispõe o seguinte:
Todas as fraudes de que resulte omissão da ins- crição de qualquer mancebo no recenseamento são julgadas pelos tribunais ordinários e punidas com prisão de um mês a um ano. |
Os funcionários públicos civis ou militares autores ou cúmplices em fraudes do recenseamento militar serão abatidos aos quadros a que pertençam e em seguida julgados nos termos estabelecidos.
DIARIO DAS SESSÕES N.º 114
Por sua vez, os artigos 78.º e 79.º da mesma lei sugei-
tam ao foro comum todos os indivíduos, mesmo militares
(oficiais, sargentos, membros das juntas de recruta- mento), que pratiquem os factos neles previstos.
Em suma: a orientação do nosso direito é no sentido de colocar fora da jurisdição dos tribunais militares as infracções à Lei do Recrutamento e Serviço Militar.
27. À proposta, ao contrário, decide-se pela competên- cia do foro militar, mesmo quando as infracções sejam cometidas por não militares.
Põe-se, porém, a maior reserva a esta orientação, pois
afigura-se-nos não haver razões bastantes para, em cir-
cunstâncias normais — de paz, digamos —, subverter os
melhores princípios do direito e processo criminais. Com efeito, as infracções previstas na proposta de lei
não constituem crimes essencialmente militares, como já
ficou dito no número anterior, visto que não se traduzem na violação de um dever militar, muito embora ponham
em causa interesses de ordem militar. São crimes contra a defesa nacional, que tanto podem ser cometidos por civis como por militares. Assim, só quando forem mili- tares os seus agentes se justifica que intervenham os tri- bunais militares, em razão do foro pessoal,
Repare-se que entre nós a tendência tem sido para restringir a competência dos tribunais militares.
Assim, pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85 044, de 20 de Outubro de 1945, foi extinto o Tribunal Militar
Especial, passando a sua competência para os tribunais ordinários, nos termos da lei geral. E entre os processos
da sua competência encontravam-se os que diziam res- peito aos crimes contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é de assinalar que as infracções de que se ocupa a proposta de lei estão, de um modo geral, previstas no projecto do novo Código Penal, já revisto por uma comissão de juristas designados pelo Ministério da Justiça. IS isso significa justamente que se trata de crimes comuns, por isso mesmo afectos ao conhecimento dos tribunais ordinários.
A solução preferível parece ser, assim, a de entregar aos tribunais comuns o conhecimento e julgamento dos crimes em causa quando os seus agentes forem civis e aos tribunais militares quando aqueles tiverem a quali-
dade militar. Em circunstâncias excepcionais, isto é, em tempo de
guerra ou de emergência, já se compreende que o foro militar se estenda aos próprios civis, como, aliás, o admite
o direito actual quanto ao crime de inabilitação volun- tária para o serviço militar (artigo 77.º da Lei n.º 1961; cf., no mesmo sentido, o n.º 8.º do artigo 402.º do pro-
jecto do novo Código Penal) e quanto a alguns crimes previstos pelo Código de Justiça Militar [S único do artigo 164.º (mobilização de mão-de-obra), artigo 166.º e 8 único (convocação de mancebos com mais le 18 anos e mobilização de pessoal técnico ou especializado) ].
E serão também circunstâncias excepcionais, merecendo por isso o mesmo tratamento, aquelas que obriguem, em todo o território ou em parte dele, à execução de operações militares ou de polícia destinadas a combater as perturba- ções ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas e a integridade do território nacional, embora não tenha sido declarado o estado de sítio. É, aliás, orientação já seguida, embora de âmbito mais limitado, quanto ao território e às pessoas, no De- creto-Lei n.º 45 308, de 15 de Outubro de 1968.
E esta extensão do foro militar, nos termos acabados
de referir, que parece oferecer a necessária garantia dos interesses a tutelar.
Página 17
7 DE DEZEMBRO DE 1967
Por outro lado, nada repugna, e, ao contrário, tudo
parece aconselhar, que as penas previstas para as in- fracções em causa, justamente porque o são para tempo de paz, se agravem quando é muito mais grave a vio- lação dos interesses protegidos — exactamente em tempo de guerra ou de emergência ou em situação equipará- vel —, aspecto que a proposta de lei só contempla quanto ao crime referido no artigo 68.º
G) Análise da sistematização da proposta de lei e conclusão da apreciação na generalidade
28. Há ainda que fazer algumas observações sobre a sistematização da proposta de lei. ' Vem o articulado dividido em quatro títulos, que são
os seguintes:
Título 1 — Princípios gerais. Título 11 — Recrutamento militar. Título n1 — Cumprimento do serviço militar. Título Iv — Disposições diversas e transitórias.
Esta ordenação das grandes divisões do diploma parece na verdade a mais adequada para uma primeira classi- ficação das matérias de que o mesmo se ocupa.
Entende, portanto, a Câmara que a divisão em quatro titulos deve ser mantida, propondo-se tão-sômente a al- teração da epígrafe do título III, que passará a ser «Ser- viço nas forças armadas» e a do título Iv, que passará a ser «Disposições complementares». Aquela não se afasta muito da que no diploma se adoptava, mas parece mais em harmonia com a nomenclatura utilizada no conjunto do diploma; esta afigura-se preferível tendo em atenção a natureza das disposições que o titulo IV engloba.
A divisão dos títulos em capítulos suscita, porém, al- gumas objecções, que serão expostas nos números se- guintes.
29. Fintende-se que o conteúdo do título 1 deve ser constituído, de acordo com a indicação que a própria epigrafe fornece, apenas por princípios gerais, sendo, portanto, o lugar próprio para se definir o que é o serviço militar, quais os indivíduos que a ele são obrigados, qual o esquema geral das obrigações a que se fica sujeito e quais as características e a duração de cada um dos gran- des períodos que abrange.
As objecções adiante feitas à legitimidade da distinção das duas modalidades previstas nas duas secções que cons- tituem o capitulo 11 levam agora a propor a eliminação deste capítulo, cujas disposições deverão ser incluídas, con- forme a sua natureza, no título 11 ou no título II.
30. O título 11 vem dividido em três capítulos, consa- grados respectivamente às disposições comuns, recruta- mento relativo ao serviço militar obrigatório e recruta- mento relativo ao serviço militar voluntário.
Esta sistematização sugere um paralelismo, que não existe no plano da realidade, entre as duas referidas formas de recrutamento de pessoal para as forças ar- madas. Na verdade, a primeira corresponde a uma forma geral e normal de recrutamento, ao passo que a segunda representa apenas uma espécie delimitada, de extensão muito restrita, e destinada à satisfação de fins especí-
ficos. Considera-se, portanto, preferível utilizar as ex-
pressões recrutamento geral e recrutamento especial, com as quais a Câmara entende se devem epigrafar os dois capítulos que ficarão constituindo o título II.
2166-(17)
“Elimina-se asssm o capítulo que corresponde às dispo- sições comuns, por se haver entendido que essa matéria, precisamente por causa da sua natureza geral, deveria antes integrar-se no capítulo relativo à forma normal e geral de recrutamento, constituindo a secção 1. Por outro lado, será também neste capítulo que deve incluir-se a definição das funções a exercer pelo Departamento da Defesa Nacional e das que farão parte da competência dos diversos ramos das forças armadas.
Em conformidade com este pensamento, a Câmara pro- põe a inclusão no capítulo 1 do título 11 de outras duas secções que tratam, separadamente, do recenseamento militar e da classificação dos contingentes anuais, e ainda de uma quarta secção em que especialmente se regulam as operações que ficam a cargo de cada um dos ramos das forças armadas.
Há também vantagem em deixar releridos, em secções próprias, os casos particulares de recrutamento geral, isto é. as diversas situações em que os indivíduos em idade militar podem ser excluídos ou adiados das obrigações de serviço, e ainda as obrigações inerentes ao recruta- mento geral,
Deste modo, o capítulo 1 do titulo 11 ficaria subdividido em seis secções, pela seguinte forma:
Capítulo 1 — Recrutamento geral. Secção 1 — Disposições gerais. Secção 11 — Recenseamento militar.
Secção 111 — Classificação dos contingentes anuais. Secção Iv — Operações internas das forças armadas. Secção v — Casos particulares do recrutamento geral. Secção vi — Obrigações inerentes ao recrutamento
geral.
O capitulo 11 deverá incluir as disposições referentes ao recrutamento especial, o qual, para cada caso, obedece a um condicionalismo próprio que, na sua maioria, já se acha estabelecido em estatutos ou em outros diplomas legais, Pode, por esse motivo, limitar-se agora o legislador à enunciar algumas regras gerais de coordenação.
31. O título 11 está, no texto da proposta, dividido em dois capitulos, correspondentes, o primeiro, ao ser-
viço militar obrigatório e o segundo ao serviço militar voluntário.
Não se encontra justificação suficiente para o relevo que, por esse modo, se atribui à distinção entre presta- ção obrigatória e prestação voluntária de serviço. A di- ferença situa-se no momento inicial da admissão ao ser- viço; mas, no decurso dele, as condições da prestação não se distinguem, c idênticas são também as obrigações a que se fica adstrito após o tempo normal exigido. Re- conhece-se que o pessoal dos quadros permanentes po- deria oferecer, a tal respeito, alguma especialidade. So- bretudo na sua admissão há uma nítida atitude pessoal de voluntariedade, e essa atitude tem grande relevo e
está na base de um estatuto próprio desses quadros. Mas, ainda nesse caso; a possibilidade de exclusão, inde- pendente da vontade do excluído, e a impossibilidade de
deixar o serviço quando tal se deseje, revelam nitida-
mente a existência de um vinculo caracterizado pela obrigatoriedade, o qual, sem dúvida, se assumiu volunta- riamente, mas depois passou a existir com independên-
cia em relação à inicial manifestação da vontade. Acresce que o serviço do pessoal dos quadros permanentes está regulado em estatutos próprios ou em diplomas especiais
que a lei do serviço militar não deve alterar, nem tem de repetir.
Página 18
2166-(18)
A sistematização do título 11x da proposta não corres- ponde, portanto, a uma real diferenciação de situações, pelo que não se vê vantagem em a manter. Também se não afigura indispensável considerar, com
tão grande relevo, o que na proposta aparece designado por prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente, por antecipação, por reclassificação, de- pois de cumprido o serviço obrigatório efectivo, e ainda em serviços especiais, incluindo os serviços prestados por indivíduos do sexo feminino. Os casos que, sob essa ru-
brica, se preterde prever são afinal os de antecipação na incorporação, de não conformação com a inaptidão atribuída, de readmissão e de contrato; são, pois, sempre situações que poderão ser contempladas ao longo do ar- ticulado, ro seu lugar próprio, sem necessidade de se lhes consagrar um capítulo.
Ao mesmo tempo que entende não ser conveniente a divisão do título 111 nos dois capitulos indicados, a Cá-
mara pensa ser de toda a vantagem distinguir com grande nitidez os dois períodes que, no seu conjunto, formam o tempo global de serviço nas forças armadas, indicando- -se os dois regimes diferentes a que estão sujeitos os indivíduos e as classes das tropas activas, e os incluídos nas tropas licenciadas e territoriais. À cada uma destas matérias deverá corresponder um capítulo dentro deste título 111. 13 porque existem obrigações e garantias que di- rectamente decorrem daquelas situações, mas convém
regular unitâriamente, entende a Câmara que a sistema- tização mais adequada ao título 11 é a seguinte:
Capitulo 1 — Serviço no período ordinário. Capítulo 1 — Serviço no período complementar. Capítulo 111 — Obrigações e regalias.
32. Compõe-se o título 1v da proposta de dois capi- tulos respectivamente consagrados às disposições diver- sas e às disposições transitórias. O primeiro desdobra-se em três secções, referentes a regalias inerentes à presta- ção do serviço militar, a disposições penais e serviço nas forças militarizadas e organizações paramilitares. O se- gundo é inteiramente constituído por disposições de carác- ter transitório. Nenhuma das alterações propostas pela Câmara repre-
senta modificação substancial deste esquema. As disposições penais justificam, pela sua importância
e especialidade, capitulo próprio, que deverá ser o primeiro. As garantias correspondentes à prestação do serviço
militar ficaram integradas no título 11, mas deixou-se fora dele o regime da taxa militar (ou tributo pecuniá- rio, como na proposta se lhe chama), visto tal tributo ter como pressuposto precisamente a não prestação do serviço. As disposições que regulam a aplicação da taxa militar e, além delas, as que condicionam ou equiparam a prestação de serviços fora das forças armadas, mas em circunstâncias semelhantes, e ainda as disposições tran- sitórias deverão ser agrupadas num capitulo II, que será o último.
O título 1v ficará assim a compreender dois capítulos, sendo o segundo dividido em duas secções (disposições finais e disposições transitórias):
Capitulo 1 — Disposições penais. Capítulo 11 — Disposições finais e transitórias.
33. Pelos fundamentos expostos, e em: conclusão de tudo o que precedentemente foi ponderado, é a Câmara Corporativa de parecer que a proposta de lei n.º 2/rx, elaborada pelo Governo sobre a lei do serviço militar, deve ser aprovada na generalidade.
DIARIO DAS SESSÕES N.º 14
Trata-se de um diploma da maior oportunidade, que inteiramente corresponde às necessidades de organização militar e defesa nacional. Os conceitos fundamentais que a inspiram e a linha geral da disciplina jurídica que passa a presidir a esta importante matéria merecem a inteira con-
cordância da Câmara, que por isso lhes dá o seu pleno assentimento.
As alterações introduzidas em consequência da nova “sistematização das matérias contidas na proposta e al. gumas modificações que o exame do articulado suscitou, as quais incidem mais sobre a forma que sobre o fundo, aconselharam a elaboração de um texto que, embora man-
tendo o essencial da proposta, desta se afasta sensivel. mente sob o ponto de vista formal. A falta de coincidência das disposições, resultante da diferente ordem pela qual, num e noutro texto, aparecem formuladas, fez nascer a
necessidade de, ro exame na especialidade, se partir do texto proposto pela Câmara, o qual se imprime em itálico, registando-se, em comentário a cada um dos respectivos artigos, as razões que justificam o afastamento em rela- ção ao texto da proposta do Governo e indicando-se, no lugar da epigrafe, a correspondência entre os preceitos de um e outro dos referidos textos.
1
Exame na especialidade
TITULO T
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Artigo 1.º da proposta de lei)
Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos,
no âmbito militar, para a defesa da Nação.
34. O articulado de proposta de lei abre com o conceito de serviço militar e com a indicação das condições mais gerais da sua prestação.
A Câmara julga que não seria necessária essa definição, mas não vê inconveniente em mantê-la, embora com outra
redacção quase só formalmente diferente da da proposta. Considera-se, no entanto, indispensável substituir a pa- lavra «tributo», muito ligada à ideia de prestação pecuniá- ria, pela expressão «contributo pessoal», que se considera sugerir mais imediatamente a ideia de prestação de servi- cos. Esta ideia é a mais correcta, até porque se considera
não ser serviço militar o tributo pecuniário (taxa militar). A Câmara entende dever climinar o n.º 2 do artigo 1.º
da proposta de lei, quer por ser inútil, quer por não se afigurar inteiramente exacto.
Artigo 2.º
(Artigo 2.º da proposta de lei)
1. Todos os cidadãos portugueses do sexo mas- culino têm o dever de prestar serviço militar.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem
ser admitidos a prestar serviço militar voluntário. 3. Os apátridas residontes no Pais há mais de cinco
anos consideram-se, pura efeitos da prestação do ser- viço militar, como naturalizados.
35, A Câmara adopta, neste artigo, a doutrina do ar- tigo 2.º da proposta de lei e apenas introduz no texto deste ligeiras alterações de forma.
Página 19
1 DE DEZEMBRO DE 196%
Artigo 3.º
fártigos 6.º e 27.2, n.º 5, da proposta de lei)
1. São excluídos da prestação do serviço militar os individuos:
a) Que, no Pais ou no estrangeiro, hajam sido
condenados a pena maeior ou equivalente
e que, pela natureza e gravidade do crime,
motivos determinantes, e circunstâncias
em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria da- quele serviço;
b) Que tenham sido privados dos direitos de ci- dadão português;
c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente
a sua dignidade, quando reconhecidos judi- cialmente ou em processo disciplinar.
2. Em caso de declaração do estado de sítio, os referidos individuos ficam à disposição do ramo das
forças armadas que lhes for determinado.
36. A matéria deste artigo é versada na proposta de lei, no artigo 6.º Parece, porém, à Câmara que a indicação dos casos de exelusão da prestação efectiva do serviço militar deverá fazer-se logo após a afirmação da regra da generalidade da obrigação de serviço nas forças ar- madas, como excepção que é. ]
Não se torna necessário inscrever na reserva territorial os excluídos do serviço militar, apenas para efeito de pagamento da taxa militar, porque se entende que esta - não é serviço militar.
Do n.º 1 do artigo 6.º da proposta [alíneas a) e b)] re- sulta a exclusão, automática da prestação do serviço mili- tar de todos os indivíduos condenados a pena maior. O ar- tigo ressalva somente aqueles casos em que a pena haja sido declarada suspensa; mas isto apenas pode suceder nos chamados crimes sexuais, no caso de o réu casar com
a ofendida (artigo 400.º do Código Penal), já que no nosso direito não se admite a suspensão da execução da pena maior (artigo 88.º do Código Penal), salvo tratando-se de condenação pelos referidos crimes.
Será de perguntar, todavia, se se justifica a exclusão
indiscriminada de todos os que forem condenados a pena maior.
Ora parece bem que não. Na verdade, nem sempre uma condenação em pena maior revela indignidade em grau tal que deva excluir a prestação do serviço militar, que não é só uma honra, mas também um encargo, e por
vozes pesado, como nas circunstâncias actuais. Pense-se justamente na condenação por crimes sexuais
mais correntes — o estupro; por certos crimes de ofen- sas corporais mais graves; por crimes de furto de veículos automóveis (furtum usus), hoje praticados muitas vezes por jovens.
Acresce até que se tem conhecimento de casos de in- divíduos que cometem crimes de certa gravidade só com o propósito de se furtarem ao serviço militar.
Em todos estes casos, e porventura noutros, deverá,
pois, atender-se não somente ao elemento objectivo da con-
denação em pena maior, mas também à natureza e gra-
vidade do crime, aos motivos que o determinaram e às
circunstâncias em que este foi praticado, para, da pon-
deração de todos os elementos, se poder avaliar se o
condenado patenteia um carácter incompatível com a
dignidade do serviço militar.
2166-(19)
Por isso se dá à alinea correspondente do artigo pro- posto pela Câmara [alínea «)] a redacção conveniente para permitir uma apreciação mais rigorosa do carácter do delinquente, a fim de se determinar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a dignidade do serviço militar.
Toda a doutrina exposta vale tanto para delinquentes que agiram no País como para os que agiram no estran- geiro.
Assim, pode-se e deve-se prever os dois casos na referida alínea a) do texto sugerido pela Câmara.
A alígea c) da redacção sugerida pela Câmara re- fere-se a certos estados de perigosidade e a certas infrac- ções não contempladas na alinea a) e corresponde à alinea d) da proposta, a cuja doutrina nada hã a objectar.
A alinea b) corresponde à alínea c) da proposta. Adopta-se nela a expressão «tenham sido privados dos direitos de cidadão português», no fundo equivalente à expressão da proposta, com eliminação da referência a apátridas, porque nem sempre os indivíduos que perdem a nacionalidade portuguesa ficam nessa situação.
O n.º 2 do texto acima proposto corresponde ao n.º 8 do artigo 6.º da proposta. Apenas se substituiu a referência ao caso de guerra ou de emergência pela expressão «estado de sítio», que, aliás, pressupõe um caso de guerra ou de emergência (base xxx1 da Lei n.º 2094). É claro que a re- dacção deste número significa que os indivíduos por ele abrangidos não estão sujeitos a quaisquer provas de clas- sificação, pois que ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for designado. Não é, assim, necessária
disposição idêntica à do n.º 5 do artigo 27.º da proposta. O nº 2 do artigo 6.º da proposta de lei foi eliminado por
se considerar deslocado.
Artigo &.º'
lártigos 3.º, 4.º, n.º 4, 7.9, 9.9, 10.9, 36.9, n.º 6, 37.º, n.º 4, 48.0 e 55.9 da proposta de lei)
1. O serviço militar compreende:
a) O serviço nas forças armadas; b) O serviço na reserva territorial.
2. O serviço nas forças armadas abrange dois pe- riodos distintos:
a) O periodo ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de De- zembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data;
b) O período complementar, que engloba os es- calões de mobilização.
3. Em qualquer destes periodos, o serviço nas for- ças armadas pode compreender:
a) À prestação do serviço efectivo; b) O cumprimento das obrigações inerentes ao
serviço não efectivo.
4. O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatôriamente ou voluntiriamente.
&. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os individuos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas; as obriga- ções que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.
37. O texto deste artigo engloba matéria versada nos ar- tigos 8.º, 4.º (n.º 4), 7.º, 9.º, 10.º e 48.º da proposta de lei, com pequenas alterações de redacção e alguns ajus- tes com as posições assumidas na apreciação na gene-
Página 20
2166-(20)
validade. Como se verá, a redacção adoptada pela Câ- mara dispensa normas idênticas às dos artigos 86.º
º6), 87º (n.º 4) e 55.º da proposta. Parece à Câmara mais lógico estabelecer num só ar-
tigo o esquema geral do serviço militar, nas suas várias modalidades e formas de prestação, que os títulos subse- quentes irão desenvolver.
O n.º 1 corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei. Difere dele por considerar serviço militar o serviço nas forças armadas e o serviço na reserva territorial, e não também o serviço na reserva de recrutamento militar, irovadoramente previsto na sua alínea a). Com efeito, como se verá, as obrigações militares deste periodo não são obrigações de serviço.
Os n.º 2 e 3 correspondem, respectivamente, aos n.º 1 e 2 do artigo 9.º da proposta de lei. A única diferença de relevo que existe entre os dois textos verifica-se na alinea a) do n.º 2 falinea a) do n.º 1 do artigo 9.º da proposta | e encontra-se justificada no n.º 17 da aprecia- ção na generalidade. O n.º 2 abrange também o n.º 1 do artigo 48.º da proposta.
O n.º 4 é o artigo 3.º da proposta de lei. A divergência entre os dois textos justifica-se por manifesto lapso da proposta, ao verter para o articulado a posição assumida no
º 6.1 do relatório. E evidente que o que se pretendia distinguir eram as modalidades de prestação do serviço nas forças armadas, e não do serviço militar. Houve, assim, que colocá-las no seu devido local no texto.
O n.º 5 corresponde aos artigos 4.º e 10.º da proposta e redige-se por forma a esgotar a matéria de que trata — o serviço na reserva territoriãl, que, aliás, parece não se saber ainda perfeitamente o que virá a ser. À redacção deste número dispensa norma idêntica à do n.º 6 do ar- tigo 86.º da proposta, à do n.º 4 do artigo 37.º e à do artigo 55.º À não ser assim, a proposta teria não apenas do o dizer; como também de articular as disposições que deveriam regular esse serviço. Como não o faz, limitando- -se a referir por bastantes vezes um possivel diploma futuro que virá a discipliná-lo; julga-se preferivel dizê-lo, aqui, por uma vez só. Aliás, o aproveitamento que se
desejaria fazer desta reserva territorial foi largamente fo- cado no n.º 6 da apreciação na generalidade.
Artigo 5.º
[Artigos 5.º, n.º 1, 7.9, alínea a), 8.º, 24.0, J6.º, n.º 2, alínea a), 45.9, n.º 2,0 48.º,n.º5, da proposta de lei]
1. As obrigações militares iniciam-se no dia 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo mas- culino completam 18 anos de idade.
2. Em tempo de puz, a prestação do serviço efec- tivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normal- mente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
8. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam no dia 81 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.
4. Durante o tempo que medeia entre o inicio das obrigações militares e o alistamento nas forças ar- madas ou na reserva territorial, os individuos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classificação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que a lei lhes impuser.
38. A matéria deste artigo é versada, na proposta, nas
seguintes disposições ar tigos 5.º (n.º 1), 7.º [alinea a)], 8.º, 24.º, 86.º [n.º 2, alínea a)] e 48.º (n.º 5).
DIARIO DAS SESSOES N.º II4
O n.º 1 corresponde à primeira parte do n.º 1 do ar- tigo 8.º, com a eliminação da referência à reserva de re- crutamento militar, que vai aparecer pela primeira vez no texto da Câmara, pelo que se impõe a sua definição. F o que se faz no n.º 4, a que se junta, apenas para memória, uma referência às obrigações que lhe são pró- prias, em termos idênticos aos do n.º 2 do artigo 8.º da proposta. Na redacção deste n.º 4, que também abrange a alinea q) do artigo 7.º da proposta, teve-se em atenção o artigo 24.º do mesmo texto.
O n.º 2 é uma disposição nova. Tem a dupla vantagem de esclarecer o sentido do n.º 1, evitando erradas inter-
pretações, e de fixar. a data do início das obrigações de serviço efectivo. Esta data só implicitamente resulta da proposta e na medida em que no ano anterior à idade de 21 anos os jovens constituem o contingente geral obrigató- rio, que levará seu tempo a ser classificado. À Câmara parece ser sempre conveniente que em matéria de serviço e de obrigações militares se marquem claramente os prazos o as datas. Completa-se este número com a matéria do n.º 2 do artigo 45.º da proposta.
O n.º 8 corresponde ao artigo 5.º da proposta (segunda parte), que fixa as datas em que terminam as obrigações de serviço militar. À Câmara parece não haver razão para distinguir entre aqueles que ascenderam durante a pres- tação do serviço a oficiais e sargentos e todos os outros. Por outro lado, convém esclarecer que a data limite fi-
xada é a normal, a de tempo de paz, o que tem corres- pondência na alínea a) do n.º 2 do artigo 86.º da proposta. Não se ressalva deste limite a obrigação de pagamento da taxa militar, quando exista, porque, como já se disse, não é obrigação de serviço..
TITULO II
Recrutamento militar
(CAPÍTULO T
Recrutamento geral
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Krtigo 6.º
(Artigo 15.º da proposta de lei)
O recrutamento geral compreende o recenscamento dos individuos que atinjam a idade em que são abran- gidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.
39. O artigo 6.º corresponde ao artigo 15.º da proposta. Este indica os objectivos do recrutamento geral, aliás me- nos correctamente, visto que, mesmo quando as necessi-
dades da defesa nacional são pequenas, o serviço militar continua a ser geral e obrigatório e, por força da própria interpretação dada à expressão, independente, em teoria, das próprias necessidades das forças armadas.
Na redacção adoptada pela Câmara incluem-se os três grupos de acções que são abrangidos pelo recrutamento (o recenseamento, a classificação e a preparação).
Artigo 7.º
tártigos 18.9, 23.9, n.ºs 1 e 3,2 37.9, n.º 3, da proposta de lei)
1. O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de
Página 21
7 DE DELEMBRO DE 1967.
circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.
2. Às operações de classificação dos individuos re- censeados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva Lerritorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.
3. À preparação militar dos indivíduos distribuidos a cada um dos ramos das forças armadas é da res- ponsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgios de instrução que preparem individuos para mais do que um tamo das forças armadas,
40. O artigo 7.º reúne matéria dispersa pelos arti- gos 18.º, 28.º (n.º 1e 3) e387.º (n.º 3) da proposta. E o preceito que determina as competências para os diversos passos do recrutamento geral, referidos no artigo anterior.
O n.º 1, que corresponde ao n.º 1 do artigo 18.º e aos n.º 1 e 8 do artigo 23.º da proposta, é mais completo que eles, pois que refere todas as entidades, metropolitanas e ultramarinas, competentes para o recenseamento. É tam- bém mais exacto porque corrige a terminologia usada na proposta e porque abandona certas hesitações ou contra-- dições relativas à posição dos serviços civis.
Com efeito, o artigo 18.º distribui funções, mas não
consigna mais que uma colaboração de serviços civis com os militares. Depois, o n.º 1 do artigo 23.º vai um pouco mais longe quando abandona a palavra «colaboração» e considera existir entre aqueles serviços «responsabilidade» bipartida; mas, logo a seguir, o n.º 8 do mesmo artigo diz que a responsabilidade dos serviços militares é só a da ve- rificação do recenseamento.
Daqui se concluirá que o recenseamento é da compe- tência dos serviços civis, como se consigna no texto que a Câmara sugere.
Os n.º 2 e 8 correspondem ao n.º 2 do artigo 18.º e ao n.º 8 do artigo 87.º da proposta. Entende a Câmara que as responsabilidades de classificação de um contingente anual, tal como são indicadas em parte no artigo 20.º da proposta e nos vários artigos que depois se referem a cada uma das alíneas deste, não podem ser de uma pluralidade de órgãos conjuntos ou órgãos privativos sem estes esta- rem enquadrados em serviços próprios que estudem e pla- neiem o aproveitamento dos dados do recenseamento e das qualificações das aptidões que os órgãos especializados de classificação fornecem.
Estes órgãos são, portanto, de execução e forçosamente dependentes de um serviço que os orienta na acção e tira rendimento dela. É evidentemente a este serviço que cabe a responsabilidade. E o que se estabelece. Porque in-- teressa aos três ramos das forças armadas, tem de si- tuar-se no Departamento da Defesa Nacional.
A preparação militar, que a proposta incluiu no reeru- tamento, na ideia aceitável de que os indivíduos a ela sujeitos ainda não podem ter utilização corrente nas acti- vidades militares, é indubitavelmente da responsabilidade das próprias forças armadas.
Artigo 8.º
(Artigos 16.9, 17.º e 25.2, n.º 1, da proposta de lei)
1. Os individuos recenseados em cada ano consti- tuem o respectivo contingente anual.
2. Os individuos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano cons- tituem, para cada ramo, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação; aqueles que, por falta
2166-(21)
de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com individuos pertencentes à classe seguinte são nesta última in- cluidos.
38. Os individuos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva ter- ritorial.
41. Este texto corresponde ao artigo 17.º da proposta. Pequenas são as diferenças entre os dois textos: a primeira traduz-se em a classe ser privativa de cada um dos ramos e, portanto, em não haver em cada ano uma. classe das
forças armadas, mas três, uma de cada ramo; a segunda consiste em que, tratando os n.º 1 e 2 do artigo 17.º do mesmo assunto, isto é, dos indivíduos que constituem a classe, parece melhor reuni-los num só número.
Deve dizer-se: que a Câmara entende ser de eliminar o artigo 16.º da proposta. Ele é demasiado complexo e afigura-se inútil na economia do texto. O que interessa,
na verdade, é dar um nome ao conjunto dos indivíduos que é recenseado num determinado ano, para ser poste- riormente classificado. E o que se faz no n.º 1 do texto apresentado. Deve acrescentar-se que na redacção deste número se teve em atenção o n.º 1 do artigo 25.º da pro- posta. Mas a Câmara entende que devem fazer parte de certo contingente anual todos os recenseados nesse ano.
As classificações subsidiárias que o contingente anual vai recebendo só têm verdadeiro significado e alcance no interior do próprio serviço responsável pela classificação; são as fases do seu trabalho com vista ao aproveitamento racional do pessoal; estão incluídas na sua técnica e,
portanto, farão parte da sua regulamentação. Parece, assim, que a lei geral não tem de se preocupar
com as designações que os contingentes vão tomando, mas sim com estabelecer as normas gerais à que as fases a que correspondem devem obedecer.
Ver-se-á adiante que só se reconhece a necessidade de designar com nomenclatura especial o contingente que no ano que precede a incorporação tem de ficar em con- dições de ser incorporado. Chama-se-lhe contingente anual classificado, ou simplesmente contingente classificado, para aproveitar a designação da proposta.
SECÇÃO IL
Recenseamento militar
Artigo 9.º
(Artigo 21.º da proposta)
São obrigatóriamente recenseados em Janeiro de cada ano os individuos do sexo masculino:
a) Que completem ou se presume que venham
a completar nesse ano 18 anos de idade; b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido
incluídos em recenseamento anterior.
42, O artigo 9.º é o n.º 1 do artigo 21.º da proposta, com pequena alteração de redacção na alinea a).
Julga-se desnecessário o n.º 2 do artigo da proposta, visto que todos os indivíduos que excedam os 45 anos já não podem ter outra obrigação que não seja a do paga- mento da taxa militar.
Artigo 10.º
(Artigos 22.º, 23.º e 38.º, n.º 6, alínea a) da proposta de lei)
1. As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações
Página 22
2166-(22)
de circunscrição organizam os processos de recensea- mento, tendo por base:
a) Os mapas, enviados pelas conscrvatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo,
dos individuos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição;
b) Os requerimentos dos indivíduos não natu- rais, mas residentes há mais de um ano nas úrcas da sua jurisdição, que descjom por clas ser reconscados;
c) Os documentos dos quais resulte a presunção
ou a prova plena da obrigaioriedade do re- censeamento, na falta do respectivo registo
de nascimento; d) As declarações obrigatórias dos próprios in-
divíduos abrangidos pelo Pecenscamento ou
as dos seus pais ou tutores;
“e) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.
2. Aos consulados de Portugal compete organizar
os mapas dos nacionais em idade de recenseamento,
residentes ou nuscidos na respectiva área consular, e
enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área de naturalidade ou
às que por eles forem indicadas, conforme os casos.
3. Os organismos militares que tenham incorpo- rados, em preparação ou prestação voluntária de ser-
viço, individuos em idade de recenseamento, bem
como os seminários de formação misstonária católica
que tenham matriculados individuos naquelas condi- ções, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos res-
pectivos mapas de recenscamento.
&. Os processos de recenseamento serão enviados
aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição terri- torial que estiver estabelecida.
43. Este artigo e o seguinte são o desenvolvimento da
doutrina do n.º 1 do artigo 7.º Corresponde aos artigos 22.º e 23.º, n.82 e 8, da proposta, completado de harmonia com
a redacção do n.º 1 do referido artigo 7.º e com a pre- visão de hipóteses não consideradas na proposta. É o caso, por exemplo, do recenseamento de individuos já volun- tariamente incorporados e dos que frequentam seminários de formação católica. Tm ambos os casos interessa conhecer a situação desses indivíduos e por isso se propõe que as entidades sob cuja autoridade eles se encontram a comuniquem aos órgãos competentes para o recensea- mento, o que, em parte, corresponde aos propósitos da alinea a) do n.º 6 do artigo 88.º da proposta.
A principal diferença entre o texto da proposta e o da Câmara é a seguinte: a proposta pretende substituir as entidades actualmente competentes para o recensea- mento, segundo a Lei n.º 1961, pelas conservatórias do registo civil. Independentemente da lógica ou da necessi- dade de o fazer, bavia que saber se a medida desejada era exequível. A informação que se obteve foi negativa: as conservatórias não poderão ir além do que já hoje fazem.
Manteve-se, assim, o procedimento em uso, que a Lei
n.º 1961 regula.
DIARIO DAS SESSÕES N.º II
Artigo 11.º
[Artigo 22.º, alínea c), da proposta de lei]
31. No momento de prestação das declarações obri- gatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo an-
terior entregarão aos individuos sujeitos a reconsea- mento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de
inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituido no prazo de quinze dias; dele constarão as habilita-
ções literárias e técnicas do individuo a recensear,
incluindo as profissionais, q forma como foram obti- das c as lesões ou enfermidades que o impossibili-
tem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por ates- tado médico.
2. A entidade que proceder ao recenseamento deve
certificar-se das declarações - prestadas, recorrendo
para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os individuos q re-
censcar prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.
3. Os boletins de inquérito deverão ser enviados,
com a nota da verificação a que se refere o número
anterior ou com a indicação de que cla não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu rece- bimento, aos órgãos competentes do departamento
da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver cstabelecida.
44. Este artigo encontra correspondência na alínea c) do artigo 22.º da proposta.
A Câmara altera o ónus da prova das habilitações por
considerar que, se é legitimo que, para admissão a um
serviço ou a um lugar, se exija ao que a pretende que faça a prova das habilitações que possui, dada agora a
circunstância de serem os serviços os especialmente in-
teressados em as conhecerem, não se justifica que à ele continue a caber esse ónus.
A posição que a Câmara adopta acerca do ónus da
prova torna necessária a regulamentação de diversos as-
pectos novos.
SECÇÃO HIS
Classificação dos contingentes anuais
Artigo 12.º
[Artigos 8.º, n.º 1, alinea a), 20.º e 27.º, n.º 1, da proposta de let]
1. As operações de classificação dos contingentes anuais comportam:
a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;
b) O reconhecimento e actualização das quali-
ficações técnicas, literárias ec profissionais dos individuos incluídos nos vários contin- gentes; -
c) A classificação inicial dos individuos c a se- lecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas for- ças armadas;
d) 4 distribuição dos individuos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.
Página 23
17 DE DEZEMBRO DE 1967
2. As operações de classificação devem estar ter- minadas em 30 de Junho do ano em que os indivi- duos completem 20 anos de idade; quando circunstân-
cias anormais de segurança ou de dejesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classifica- ção.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recru- tamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente clas- sificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.
45. Este artigo substitui a alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 8.º da proposta e os artigos 20.º e 27.º, n.º 1. Nele
se enuncia todo o conjunto de operações sucessivas a que os diversos contingentes são sujeitos no âmbito da Defesa Nacional, precedendo o alistamento em cada uma das for- ças armadas e na reserva territorial.
Parece nada haver mais a acrescentar, a não ser refe-
rir a razão da data normal em que à clasificação deve estar terminada. Indicou-se 80 de Junho, visto que haverá que dar tempo aos ramos das forças armadas para planea- rem a distribuição interna dos indivíduos que recebem,
precedida, nalguns casos, se necessário, de selecção com- plementar.
O facto de se falar em distribuição interna nos: diversos ramos não significa que esta não assente sobre os dados individuais fornecidos pelos órgãos de execução, e obtidos
na classificação ao nível da Defesa Nacional, nem tão-
-pouco que aqueles órgãos não possam encarregar-se da execução da distribuição interna particular a cada ramo. Significa apenas que estas segundas operações já decorrem sob a responsabilidade dos diversos ramos, isto é, utili-
zando os dados do seu estudo e planeamento internos, e
de harmonia com as directivas que, em consequência, sejam expedidas para execução àqueles órgãos.
Os ramos das forças armadas não prescindem, eviden-
temente, de possuir os seus serviços próprios de pessoal; mas não necessitarão de possuir órgãos de execução em duplicação dos existentes no departamento da Defesa Na- cional, a não ser em tipo reduzido e para casos especiais,
como sejam os que implicam requisitos de selecção muito mais pormenorizados do que o que é normal à grande
maioria das especialidades. Mesmo neste caso, parece à Câmara que a economia dos meios aconselharia que o acréscimo de equipamento e de pessoal necessários a esta selecção complementar fosse absorvido por um dos órgãos de classificação, para o efeito o mais central, ao nível da Defesa Nacional. Trata-se, porém, de um processo de
realizar, em base técnica, o que a-lei estabelecer, não tendo, por isso, de constar da própria lei. Aliás, disposição
transitória no final do articulado indicará como o assunto deverá ser estudado para futura regulamentação.
Artigo 13.º
[Artigo 45.º, n.º 1, alinea b), da proposta de lei]
1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às en- tidades que procedem ao recenseamento, ou directa- mente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
2166-(23)
2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adap- tações, o disposto no artigo 11.º
46. Este texto corresponde à alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 45.º da proposta, redigido de harmonia com a posição tomada no artigo 11.º sobre o ónus da prova das habili- tações.
Tendo os individuos informado na altura do recensea- mento as qualificações que possuem, mas estando à dis- posição do recrutamento militar vários anos, parece útil que se estabeleça um método de actualização sucessiva daquelas qualificações para as operações de classificação corresponderem melhor ao que se pretende.
Prevê-se, assim, a utilização de um boletim semelhante
ao do artigo 11.º, estabelecendo-se as normas para, em
colaboração com as entidades que procederam ao recen- seamento ou directamente com os próprios, se fazer a actualização das qualificações.
Artigo 14.º
lártigos 4.º, n.º 1, 2 e 3, 26.9, 28,9, n.º 1, e 30.º da proposta de lei)
1. À classificação inicial destina-se a verificar a aptidio física e psíquica para cumprimento do ser- viço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:
a) Aptos para o serviço nas forças armadas; b) Inaptos para o serviço nas forças armadas; c) 4 aguardar confirmação da aptidão.
3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os iulividuos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições
fisicas c psíquicas susceptiveis de cvoluirem javord- velmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4. Os individuos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
5. As convocações são executadas com a colabora- ão dos corpos administrativos. 6. Da classificação atribuída pode ser interposto re-
curso hierárquico.
47. Contém este artigo a matéria dos artigos 4.º, n.º1,2e8,26.ºe 80.º da proposta, com uma redacção que procura ser mais sucinta e, ainda, a matéria do n.º 1
do artigo 28.º Parece à Câmara ser esta a ocasião própria para versar
a matéria do artigo 4.º, n.º 1, 2 e 3, da proposta, que trata da classificação inicial, por ser a que desde logo vai decidir da aptidão e inaptidão para o serviço nas forças armadas.
No n.º 2 inclui-se, na nova alínea c), à situação dos que ficam a aguardar confirmação de aptidão, que é um resul- tado idêntico ao que decorre da classificação em aptos e
inaptos.
Os n.º 1, 2 e 8 correspondem aos números do artigo 4.º
da proposta e na redacção do n.º 1 teve-se em atenção º 1 do artigo 8.º da proposta,
O n.º 4 corresponde ao n.º 1 do artigo 26.º da proposta eon.º5aon.º 2.
No n.º 6, que corresponde ao artigo 80.º da proposta, esclarece-se que o recurso "possível é o recurso hierár- quico.
Página 24
2166-(24)
Krtigo 15.º
[Artigos 27.º, n.º 1, 29.0, n.º 1,4, 5 e 6, e 33º, n.ºs 2, alínea a), e 3, da proposta de lei]
1. 4 selecção dos individuos considerados aptos para o serviço nas jorças armadas tem por base:
a) As qualificações técnicas, literárias e profis- sionais que possuam;
db) Os índices de aptidão fisica e. psíquica apu- rados nas provas da classificação inicial.
2. O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, corresponden- tes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.
3. As habilitações literárias minimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fi- gadas habilitações mínimas mais elevadas para de- terminados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.
4. Os individuos que possuam ou venham a adqui- rir antes do alistamento habilitações técnicas ou pro- - fissionais que correspondam obrigatôriamente a deter- minado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.
48, O n.º 1 contém matéria que resulta de diversas nor- mas da proposta, mas que a Câmara entende dever ser explicitada. Da redacção deste número resulta claro que & classificação inicial e a obtenção de elementos para a se- lecção dos indivíduos aptos para serviço nas forças arma- das se realiza simultâneamente, isto é, com uma única
deslocação dos indivíduos a classificar. O n.º 2 diz o que se pretende da selecção (reunião dos
indivíduos em grupos de aptidões) e o que deve carac- terizar estes grupos (as especificações que a utilização futura dos indivíduos marcar como necessárias). Tem equi- valência nos n.º 1 do artigo 27.º e 1 do artigo 29.º da proposta. ,
O n.º 8 reúne os n.º 4 e 5 do artigo 29.º da proposta e o n.º 4 contém a matéria da alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 83.º da proposta e também a do n.º 3 do mesmo artigo.
Estes números indicam quais as aptidões que qualificam directamente para certos graus hierárquicos ou certos ra- mos das forças armadas.
Artigo 16.º
[Artigos 33.º, n.ºs 1. 2, alinea b) e 34.9, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 2, da proposta de lei]
1. Em cada ano, os diversos departamentos das for-
ças armadas indicarão ao serviço competente do depar- tamento da Defesa Nacional o número de individuos dos vários grupos de especialidades que lhes é neces- sário para incorporação no ano seguinte.
2. A distribuição quantitativa dos individuos reu- nidos por grupos de aptidões é jeita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
3. Sem prejuizo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos
“próprios, indicando, por ordem de preferência, os
DIARIO DAS SESSÕES N.º 114
diversos ramos das forças armadas em que desejam servir; quando, pelas declarações prestadas, se veri-
ficar haver excedente para algum dos ramos, a dis- tribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada.
4. Todos os individuos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qual-
quer que tenha sido o ramo por que declararam optar. ô. Entre os individuos classificados no mesmo grupo
de aptidões são autorizadas trocas.
49. Na redacção deste artigo tiveram-se em atenção os artigos 83.º [n.º 1 e 2, alínea b)], 34.º [n.º 1, alíneas a), d)ec),enº2]e 58º (n.º 2) da proposta de lei.
O n.º 1 corresponde à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º; on.º290n.º 1 do artigo 88.º, eo n.º 3 à alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º
O n.º 4 é novo e consigna que o princípio da escolha, pelo próprio interessado, do ramo das forças armadas em que deseja servir não prejudica a obrigatoriedade de servir . noutro quando não seja possível respcitar aquela escolha.
O n.º 5 também é novo. A possibilidade de trocas consta da Lei n.º 1961 e a Câmara entende que é de man- ter. Julga-se, porém, conveniente subordiná-la à condição de se verificar dentro do mesmo grupo de aptidões, sem o que haveria prejuizo para um dos ramos das forças ar- madas e se poria em causa a própria economia do sistema.
As alineas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º da proposta e também o n.º 2 do mesmo artigo são de natureza regula- mentar, e não se considera indispensável que figurem nesta lei.
- Artigo 17.º
(Artigos 11.9, 31.º, n.º 1, 35,º e 50.º da proposta de lei)
1. O alistamento é n operação pela qual os indi- viduos classificados para à reserva territorial e os atri- buídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distri- buição.
2. Os individuos do contingente classificado, desti-
nados ao serviço das forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas são alistados na reserva termtorial, podendo, todavia, ser chamados à
prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.
50. Na redacção do n.º 1 teve-se em vista o artigo 85.º da proposta e na do n.º 2 os artigos 11.º e 50.º, n.º 1. Con- sidera-se também o artigo 81.º, que se julgou desnecessá- rio, além de se prestar a confusões, por falar num alista-
mento anterior ao da vinculação, dos indivíduos aptos, a
certo ramo das forças armadas.
Estabelece-se no artigo um momento comum para o alis- tamento nas forças armadas e na reserva territorial: aquele em que cessam as responsabilidades do serviço que procede à classificação. Naturalmente que a inaptidão para o ser- viço nas forças armadas já estará decidida antes; mas, como o alistamento corresponde ao início do pagamento da taxa militar, é de justiça aproximá-lo o mais possível. do momento em que os aptos vão prestar serviço efce- tivo. Não pode ser em data mais próxima porque as incorporações são variáveis no tempo para os diversos
Página 25
1 DE DEZEMBRO DE 1967.
ramos e, dentro destes, para os turnos em que a prepa- ração se pode realizar.
É também esse o momento de enviar para a reserva territorial os indivíduos considerados aptos que excedam o número necessário à satisfação das necessidades das forças armadas, sem prejuizo do seu retorno a estas quando as circunstâncias o exijam.
SECÇÃO IV
Operações internas das forças armadas
Artigo 18.º
[Artigos 32.º, 34.9, n.º 1, alíneas b) e c), e 53.9, n.º 1 e 2, da proposta de lei]
1. O aproveitamento do pessoal atribuido a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2. No tempo que medeia entre o alistamento e à incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar individuos ou grupos de individuos nelas alistados que possuam determinadas qualificações
para a prestação do provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
8. Os individuos que, depois de alistados num dos
ramos das forças armadas, adquiram habilitações téc-
nicas ou profissionais que correspondam obrigatória-
mente a outro ramo das forças armadas só poderão
transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontram alistados o autorizar.
51. O n.º 1 está de acordo com o n.º 8 do artigo 7.º,
que a Câmara propõe e encontra a sua justificação nos
comentários feitos atrás a este número.
O n.º 2 contém norma idêntica à do artigo 82.º da pro-
posta.
Na redacção dos n.º 1 e 2, teve-se em atenção as alí-
neas b) e c) do n.º 1 do artigo 84.º
Quanto ao n.º 8, julga-se que o pessoal, uma vez en-
tregue a um ramo das forças armadas, só deverá poder
sair dele, antes da prestação normal de serviço, quando
não alterar o planeamento estabelecido e, portanto, não
fizer falta. Toma-se, assim, posição diferente da do n.º 1
do artigo 58.º da proposta.
E o caso das habilitações que qualificam obrigatória-
mente para um dos ramos serem tardiamente obtidas,
isto é, alcançadas depois da distribuição. Nesto número também se toma posição diferente da do
n.º 2 do artigo 53.º da proposta.
Krtigo 19.º
lártigos 19.º e 36.º, n.os 1 e 4, da proposta de leil
1. Os individuos alistados serão incorporados por
uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita
com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando
cada um dos ramos das forças armadas o julgar opor-
tuno. 2. No acto da incorporação, os individuos incorpo-
rados prestarão o compromisso de honra.
3. Os individuos alistados que tiverem irmão mais
velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação
obrigatória de serviço efectivo no tempo normal po-
derão ser adiados da incorporação enquanto aquele
estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles
haja beneficiado de qualquer adiamento.
2166-(25)
52. Este artigo reproduz, com ligeiras alterações, a
doutrina consignada no artigo 19.º e nos n.º 1 e 4 do artigo 86.º da proposta.
Artigo 20.º
(Artigos 17.º, n.º 2, e 37.º, n.º8 1 e 2, da proposta de lei)
1. Os individuos incorporados são submetidos a pre- paração geral militar adequada, de acordo com as caracteristicas próprias de cada ramo das jorças ar- madas e do serviço a que se destinam.
2. Os individuos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou q outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária ca- pacidade.
3. Os individuos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aprovei- tamento na preparação geral serão destinados a pra- ças. '
4. O periodo de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.
53. O n.º 1 corresponde ao n.º 1 do artigo 87.º da pro- posta e respeita à preparação geral adequada a que os in- corporados são submetidos. Porém, na redacção que se sugere têm-se em atenção não só as características -pró- prias de cada ramo das forças armadas, como ainda 9 serviço a que os incorporados se destinam. .
Quanto ao n.º 2, embora não enunciado claramente na proposta, resulta implicitamente da redacção dada ao n.º 2 do artigo 17.º, porquanto o adiamento da classe envolve novo periodo de preparação, quando não tenha havido aproveitamento.
O n.º 3 reproduz, com alterações de redacção, o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 87.º da proposta.
O n.º 4 é novo. Parece à Câmara conveniente marcar o termo da preparação geral com a solenidade que lhe cor- responde, compromisso muito mais elevado e grave do que aquele que assinalou o alistamento.
SECÇÃO YV
Casos particulares do recrutamento geral
Krtigo 21.º
[Artigos 25.º, n.º 3, € 36.9, n.º5 2, alinea bJ, e 3, alínea al, da proposta de lei]
1. Os individuos que sejam único amparo de fami- lia, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou à pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de
outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados
da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2. Os indivíduos de que trata o número anterior se- rão alistados no ano seguinte com o contingente clas- sificado desse ano, no qual ingressam.
54. A matéria do n.º 1 deste artigo é a da alínea a) do n.º 8 do artigo 36.º da proposta e traduz doutrina nova. Corresponde à norma da Lei de 1961, que prevê poderem os amparos passar à disponibilidade, por antecipação, no final da instrução de recruta. A Câmara nada tem a objec- tar à inovação da proposta.
Página 26
2166-(26)
Considera, no entanto, preferivel substituir a expressão «agregado familiar» pela designação das pessoas às quais se deve assistência, de harmonia com o estabelecido no artigo 2009.º do novo Código Civil.
No n.º 2, que é novo, indica-se qual o procedimento a
adoptar pelos serviços para o reingresso daqueles a quem foi concedido adiamento, ou outro qualquer benefício, no sistema normal da prestação das obrigações militares. Em todos os artigos desta secção v a Câmara adopta a
regra de indicar, caso por caso, a forma de reingresso das
pessoas adiadas e a dos outros beneficiários, em divergên- cia, pois, com o critério seguido pela proposta de lei, na alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º
Deve também esclarecer-se que a Câmara entende ser dispensável uma norma idêntica à do n.º 3 do. artigo 25.º da proposta, visto não ser obrigatória a con- cessão de adiamentos da classificação. Também não há que prever norma idêntica à do n.º 5
do artigo 86.º por a concessão dos adiamentos não ser imperativa, mas dependente de apreciação caso por caso. Na motivação da decisão que for tomada entrarão, pois, naturalmente, considerações ligadas às exigências da de- fesa nacional.
Artigo 22.º
(Artigo 27.9, n.º 2, da proposta de lei)
1. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermi- dades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas for- ças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exa- mes sanitários directos por juntas especiais de inspee- ção, e ser dispensados das operações de classificação, se cstas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.
2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em que o contingente a que pertencem o for.
55. O n.º 1 corresponde ao n.º 2 do artigo 27.º da pro- posta e contém doutrina já adoptada pela Lei n.º 1961, à qual nenhum comentário há que fazer.
Artigo 23.º
[Artigos 27.º, n.º 3 e 4, alínea a), 28.0, n.º 2, alínea b), 29.9, n.5 263, e 38.9, n.º 3, da proposta de lei)
1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos servi- ços de assistência religiosa c, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
2. Aos auzxiliares das missões católicas, bem como
aos individuos que se encontrem a frequentar semi- nários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo,
além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam 30 anos de idade.
3. Os individuos que desistam ou sejam excluidos da frequência dos seminários ou institutos de forma- ção missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obri- gações militares e deixem, por isso, de poder bene-
ficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que per- tencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114
-4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no Pais poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas c destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.
5. Lei especial regulará o alistamento e incorpo- ração dos sacerdotes católicos.
56. No n.º 1 condensa-se o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 27.º da proposta, na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º
No n.º 2 está matéria das alineas a) e b) do n.º 8 do artigo 27.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º da pro- posta.
No n.º 4 a da alínca a) do n.º 4 do artigo 27.º O n.º 8 é novo e prevê a forma de regresso às regras
de recrutamento normal se se verificar desistência ou exclusão da preparação para o exercício das funções que justificam o regime especial consignado neste artigo.
Artigo 25.0
Láctigos 25.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), e 96.9, n.º 3, da proposta de lei]
1. Os estudantes matriculados nos estabelecimen- tos de ensino nacionais, ou no cstrangeiro, podem
ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:
a) Para o ensino superior: até à idade que se obtem adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso;
b) Para o ensino técnico profissional ou do ma- gistério primário: até aos 21 anos de idade.
2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação âqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.
3. O limite fivado na alinca q) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos ai referidos:
a) Se proponham obter uma especialização ne- cessária às forças armadas ou de excepcio- nal interesse para a Nação;
b) Tiverem sido contratados como segundos- assistentes das Faculdades ou escolas su- periores ou ai preparem doutoramento.
No caso previsto no final da alinea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consen- tido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adia- mento com base nas circunstâncias a que se refere a alinea b) requeror-se-i a concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
4. Os indivíduos abrangidos pelos números ante- riores serão classificados quando terminarem os cur- sos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
Página 27
fi Dk DELEMBRO DE 1967 “
5. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder be-
neficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
57. As disposições deste artigo estão, em relação aos
casos que prevêem, precisamente nas mesmas condições das do artigo anterior.
A alínea a) do n.º 1 corresponde à alinea a) do n.º 2 do artigo 25.º da proposta. A alínea b) é justificada no n.º 12 da apreciação na generalidade.
À respeito deste n.º 1, deve notar-se que se substitui o adiamento da incorporação previsto na proposta pelo adiamento da classificação, por parecer à Câmara mais ló- gico que, enquanto se podem produzir alterações da qua- lificação, os individuos adiados não devem sex classificados.
O n.º 2 contém a doutrina da alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 25.º da proposta.
A alinea a) do n.º 3 contém matéria versada na alí- nea b) do n.º 8 do artigo 36.º da proposta.
À alínea b) do n.º 8 é nova. À experiência vem de- monstrando que os licenciados que não conseguem fazer a sua preparação para doutoramento nos anos que imedia- tamente se seguem à obtenção desse grau ou abandonam o propósito de se doutorarem ou só muito tarde, por vezes vários lustros depois, conseguem levá-lo por diante. Um
dos factores que provocam este estado de coisas é a obri- gação em que os recém-licenciados se vêem de adiar ou interromper a sua preparação para doutoramento pelo periodo de duração da sua instrução militar e consequente período de permanência nas fileiras. No regresso da vida militar, o doutorando tem dificuldade em retomar a inves-
tigação no ponto em que a deixou ou já não conserva o entusiasmo de que antes estava possuído para se dedicar desinteressada e intensamente ao estudo e à pesquisa científica. Os que, no regresso, teimam em levar a cabo
o antigo propósito de se doutorarem, talvez porque a idade os tenha tornado mais exigentes, vão, em regra, demorar
a sua preparação por um período muito superior àquele que lhes teria bastado se tivessem podido concluí-la antes do cumprimento das obrigações militares.
Ora, se, como é sabido, o doutoramento é a prova neral.
mente requerida para o ingresso, a título permanente, na docência universitária, não custa compreender que a obri- gação da prestação do serviço militar no período imediata- mente seguinte à licenciatura cause embaraços sérios ao recrutamento do pessoal docente necessário ao ensino superior. O ritmo em que se torna imperioso que os licen- ciados se submetam a provas de doutoramento, para ali- mentarem as necessidades dos quadros de ensinantes, é
profundamente afectado pelo cumprimento das obrigações do serviço militar.
Acontece que não é possível ao serviço público do ensino superior manter o seu nível e desempenhar o papel que o Pais dele requer se o seu pessoal não for constante e opor- tunamente renovado, e mesmo aumentado. É um facto que os estabelecimentos do ensino superior são hoje em dia procurados por um número progressivamente crescente de alunos — e não pode regatear-se-lhes um quadro de pro- fessores que vá acompanhando o aumento da frequência.
Julga-se que constituirá medida de salutar alcance neste sentido a disposição que no n.º 8 deste artigo se sugere.
É evidente que o adiamento proposto só se justifica em relação aqueles licenciados que, tendo ou não sido contra- tados como segundos-assistentes, constituam elementos que as Faculdades ou escolas do ensino superior tenham distinguido com as mais altas classificações e considerem,
2166-(27)
por isso, candidatos muito sérios ao ensino, a ponto de lhes recomendarem o doutoramento. Nesta ordem de ideias, para que não sejam possíveis abusos, sugere-se que o adiamento só seja de deferir quando o Ministro da Educação Nacional dê o seu acordo e sejam conformes nesse sentido o parecer do conselho da Faculdade ou escola interessada e o da Junta Nacional da Educação.
Os n.º 4 e 5 correspondem à alinea b) do n.º 1 do artigo 25.º da proposta e resultam, como é evidente, da orientação geral adoptada de se indicar, para cada hipótese de beneficio, a forma de ingresso dos interessados nas forças armadas,
Artigo 25.º
[Artigos 25.9, n.º 2, alínea c), 27.º, n.º 4, alínea b), 28.9, n.º 3, alínea b), 36.9, n.º 3, alínea b), e 52.9, da proposta de lei]
1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com li- ceonça de ausência definitiva do Pais podem scr adia- dos da classificação alé aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, se o requererem, ser dela dispensados.
2. Quando os mesmos indivíduos venham ao Pais e nele permaneçam pelo prazo de um ano, ou mais,
não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3. Os individuos a que se referem os números an- teriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingonte classificado que venha a ser alistado.
4. Se os mesmos provarem ter cumprido no pais onde tenham residência as obrigações de serviço efec- tivo ai estabelecidas, poderão ser dispensados da clas- sificação e da prestação normal de serviço efectivo, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais ade- quado à natureza do serviço prestado, onde ingres- sam na classe correspondente à sua idade.
58. A matéria deste artigo consta já da Lei n.º 1961, em vigor, salvo quanto à idade limite do adiamento, que, na esteira da proposta, se fixa em 29 anos, em vez dos actuais 27. Este aumento de dois anos não tem signi- ficado, mas também nada há a opor-lhe.
O n.º 1 corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da proposta e à alinea b) do n.º 4 do artigo 27.º
O n.º 3 corresponde à alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º O n.º 4 reúne os dois números do artigo 52.º da pro-
posta, mas refere-se apenas aos portugueses originários. O n.º 2 é novo. Corresponde à necessidade de evitar
que um indivíduo, que tenha obtido certificado de resi- dência no estrangeiro, o utilize como meio de se furtar ao cumprimento do serviço efectivo nas forças armadas, embora permaneça no Pais.
Artigo 26.º
[Artigos 2.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 28.º, nº 3, alinea a), e 52.º da proposta de lei]
1. Os individuos naluralizados com idade entre 20 e 380 anos completos poderão ser dispensados
das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço cjectivo no pais de origem ou em outro pais, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço pres- tado, ec darão ingresso na classe correspondente à
sua idade. r 2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as
obrigações referidas no múmero anterior serão classi-
Página 28
2166-(28)
ficados de modo a poderem ser alistados com o pri- metro contingente classificado, no qual ingressam.
3. Os individuos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial,
4. Aos apútridas com licença de residência no Pais -são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.
59. Trata-se neste artigo da situação dos portugueses por naturalização e dos apátridas.
O n.º 1, idêntico ao n.º 4 do artigo anterior, . reúne,
agora só para os naturalizados, o regime estabelecido nos n.º 2 e 2 do artigo 52.º Apenas se esclarece que se aplica a quem adquirir a nacionalidade portuguesa com menos de 80 anos, mas com mais de 20. Este
é também, com certeza, o pensamento da proposta, mas era necessário explicitá-lo para claramente estabe- lecer regimes diferentes, como é lógico, para os natura- lizados com menos de 20 anos, isto é, antes da idade do recenseamento, com mais de. 30 anos, ou entre estas idades.
No n.º 3 define-se a situação dos que se naturalizarem depois dos 80 anos. Corresponde à alinea a) do n.º 8 do artigo 28.º
O n.º 2 é novo e complemento necessário do n.º 1. O n.º 4, que aplica aos apátridas o regime dos natu-
ralizados, após cinco anos de residência em Portugal, é idêntico ao n.º 8 do artigo 2.º da proposta.
A segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 contêm, na redacção que lhes é dada, e em confronto com os artigos 8.º e 9.º, a disposição do n.º 2 do artigo 5.º da proposta.
Artigo 27.º
CArtigo 28.º, n.º 2, alínea a), da proposta de lei]
Aquele que faltar a qualguer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente a justifique, é, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas come- tidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.
60. Corresponde à alinea a) do n.º 2 do artigo 28.º da proposta. Esta elimina a sanção que a duplicação do tempo de serviço representa, alegando que nunca teve o carácter preventivo que, ao estabelecê-la, a lei em vigor
procurava. Aceita-se. Mas classificar os faltosos como aptos, sejam-no ou não, é sanção que só atinge os que o não são. Parece, assim, à Câmara que, no mínimo, se
deverá obrigá-los à prestação do serviço no nível mais baixo.
Artigo 28.º
fSem correspondência na proposta)
1. Poderão ser adiados de classificação ou da in- corporação, consoante se tiver conhecimento do res- pectivo processo antes ou depois daquela, os indivi- duos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puniveis com pena maior.
2%. O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo; sendo esta condenatória, ter-se-i em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º
61. A disposição deste texto é nova. Afigura-se conve- niente aproveitar a oportunidade desta lei para prever o
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114
caso daqueles que, por serem arguidos de crimes de especial gravidade, devem continuar afastados do ser- viço militar, não só no interesse da instrução dos proces- sos, mas ainda pelos muitos inconvenientes que comporta a sua presença nas forças armadas.
Artigo 29.º
(Artigos 5.º, n.º 4, 38.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, e 58.º, n.º 3, da proposta de lei)
1. Os individuos admitidos como voluntários para -a prestação do serviço efectivo que, durante a prepa- ração geral, sejam excluidos, serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem .ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
2. Tratando-se de individuos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanen- tes c a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.
3. Os individuos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.
4. Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os individuos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.
62. O n.º 1 condensa o n.º 3 do artigo 38.º da proposta eon.º 3 do artigo 58.º
O n.º 2 é novo. A redacção do n.º 3 inclui o disposto no n.º 4 do ar-
tigo 5.º da proposta. “Nos três primeiros trata-se, como se vê, de indivíduos
sujeitos ao recrutamento especial, mas que, por virtude de exclusão na preparação, passam de novo a estar su- jeitos à norma geral. Há, portanto, que os incluir nesta secção por se tratar igualmente de um caso especial do recrutamento geral.
O n.º 4 abrange os indivíduos que voluntariamente an- tecipam a prestação normal de serviço, caso que se não deve incluir no recrutamento especial por ser apenas uma situação semelhante, mas de sinal contrário, à dos adia-
dos da prestação do serviço. Tem a sua correspondência no n.º 1 do artigo 41.º da proposta.
SECÇÃO VI
Obrigações inerentes ao recrutamento geral
“Artigo 30º (Artigos 45.º, n.º 1, e 46.9, n.ºs 1. e 2, da proposta de lei)
1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os individuos su- jeitos ao dever militar devem:
a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuidos e dar-lhes o devido an- damento;
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;
d) Não se ausentar do Pais sem prévia autori- zação da entidade militar competente.
Página 29
17 DE DEZEMBRO DE 1967
2. À ausência para o estrangeiro só pode ser autori- sada:
a) Aos adiados, por motivo da realização no ex- terior dos estudos de que trata o artigo 24.º,
pelo período necessário à sua frequência; b) Aos restantes individuos, para permanência
temporária, não excedendo, em regra, três
meses.
8. Em tempo de guerra ou de emergência serão considerados desertores e, como tais, sujeitos às dis-
posições do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais
e prazos indicados.
63. A Câmara entende ser aqui o lugar próprio para tratar das obrigações a que estão ligados os indivíduos abrangidos pelo recrutamento, antes de iniciada a pre- -paração.
O n.º 1 engloba as hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 45.º da proposta e no n.º 1 do artigo 46.º
O n.º 2 tem a matéria do n.º 2 do artigo 46.º, com a
declaração genérica dos períodos por que pode autorizar-se a ausência.
O n.º 8 é novo em relação à proposta, mas contém a norma, que parece de manter, do n.º 1 do artigo 80.º da
Lei n.º 1961.
CAPITULO II
Recrutamento especial
Artigo 31.º
lArtigos 4.º, n.º 5, e 14.º da proposta de lei)
1. O recrutamento especial é o que respeita à& admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efeclivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e espe- cialidades previstas para o efeito na lei.
2. O recrutamento especial abrange os individuos que se proponham. servir:
a). Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Como pessoal militar não permanente de de- terminadas categorias e especialidades;
c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.
64. O n.º 1 é novo e paralelo ao artigo 6.º, com que abre o capítulo do recrutamento geral, e necessário para manter a unidade do sistema.
Houve naturalmente necessidade de, logo em seguida, se apontarem os casos abrangidos pelo recrutamento es- pecial, visto que, não se tratando de uma modalidade do serviço militar, pelas razões já explicadas, só agora aparece a oportunidade de o fazer. É este o objectivo do n.º 2, que corresponde ao artigo 14.º da proposta.
Note-se que, em relação à proposta, se reduz o campo abrangido pelo recrutamento de voluntários à realidade,
deixando para as diversas formas de prestação de serviço efectivo nas forças armadas a readmissão e o contrato, formas desde sempre normais e correntes, que não nos parece merecerem referência especial.
No comentário a este primeiro artigo referente ao re- crutamento especial, cabe dizer que não há que distin- guir os candidatos à prestação de serviço militar volun-
2166-(29)
tário em admitidos e não admitidos. A proposta de lei faz esta classificação no n.º 5 do artigo 4.º Mas é claro que ela não tem qualquer utilidade.
Às disposições deste capítulo, aplicáveis também à pres- tação voluntária do serviço feminino, tornam dispensável as disposições que na proposta apenas o contemplaram, como o artigo 60.º
Krtigo 32.º
(Artigo 38.º, n.º8 1. e 7, da proposta de lei)
1. É da competência de cada um dos ramos das jorças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.
2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários
para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões,
dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.º
8. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconve- nientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número umite de voluntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.
65. Não está claramente tratada na proposta a matéria
do n.º 1, pois no n.º 7 do seu artigo 38.º indicam-se os órgãos que se ocupariam do recrutamento (que admitimos possam, aliás, ser outros), mas não se estipula o ser-
viço sob cuja responsabilidade actuariam. Nos n.º 2 e 3 regula-se de forma bastante mais con-
creta que na proposta a matéria do n.º 1 do artigo 88.º, com o objectivo de permitir um ajustamento entre as duas formas de recrutamento, de modo que as neces-
sidades gerais das forças armadas não sejam prejudicadas.
Krtigo 33.º
(Artigo 39.º da proposta de lei)
Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à presta-
ção voluntária de serviço efectivo:
a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis
e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem politica e social definidos na Constituição Política;
d) Possuir condições físicas e psíquicas mini- mas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;
e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.
66. Este artigo corresponde ao 89.º da proposta. Porque cada caso particular do recrutamento especial
terá condições especiais: que qualificam para a admissão. deve notar-se apenas que na alínea d) se procura pre- venir a hipótese de um indivíduo já considerado inapto no recrutamento geral querer concorrer como voluntário, e que na alínea e) se estabelece um limite mínimo de idade para
Página 30
2166-(30)
todos os casos, sem prejuizo, naturalmente, de poder ser estabelecida uma idade mínima superior. Na verdade, esta alinca e) só terá efeito na admissão às escolas su-. periores militares, dado que nelas podem hoje frequen- tar-se as cadeiras universitárias que constituiam os antigos preparatórios.
Artigo 32.º
lártigos 40.9, n.º 1, 43.º e 60.º, n.º 2, da proposta de lei)
1. Os requisitos de admissão, preparação e pres- tação de serviço efectivo por voluntários serão estabe- lecidos, para cada caso, em lei especial.
2. A lei fixará as habilitações, literárias ou téc- nicas, necessárias para cada caso, bem como ds qua- lificações profissionais que dão preferência para «à admissão; as habilitações mdximas permitidas serão as correspondentes ao cielo do ensino liceal imedia-
temente superior ao que tiver sido estabelecido como minimo.
67. A proposta estabelece, nos artigos 40.º e 43.º, os requisitos para admissão de voluntários para os quadros permanentes e para admissão de indivíduos do sexo femi- nino. Esses novos requisitos, porém, pouco adiantam aos “requisitos gerais e não tornam desnecessária a fixação de outros próprios para cada serviço.
Isntende-se, pois, que não são necessárias nem úteis aquelas normas, tanto mais que os requisitos gerais são os minimos exigíveis. Por isso se prefere àqueles este artigo, que apenas fixa os princípios a que deverá subor- dinar-se a fixação dos requisitos especiais.
No n.º 1 enuncia-se apenas o que já atrás se deixou implícito: cada caso particular terá as suas exigências próprias, não apenas no que se refere às rubricas gerais
que constam do n.º 2 do artigo 30.º, mas, dentro de cada - uma destas, às especialidades e aos níveis a que disserem respeito. Abrange o n.º 2 do artigo 60.º da proposta.
No n.º 2 dá-se satisfação às considerações feitas no n.º 11 da apreciação na generalidade, criando uma dis- posição que contempla os dois aspectos ali formulados.
1
Artigo 35.º
(Artigos 38.0, n.º05 2, 4,5 e 6, alinea b), e 53.º, n.º 2, da proposta de lei)
1. À admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públi- cas e provas de aptidão.
2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham so- frido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades pro- fissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem,
3. Os individuos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário nouiro ramo.
4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças ar- madas, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.
5. Os oficiais do quadro de complemento que te- nham prestado serviço efectivo no comando de uni-
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º Id
dades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro perma- nente, desde que possuam os requisitos gerais c espe- ciais de admissão, com excepção do limite de idade, indopendentemente das vagas existentes.
68. Os dois números incluídos neste artigo que não têm
equivalência na proposta são o n.º 2e o n.º 5. Pelo pri- meiro, cuja doutrina consta já da Lei n.º 1961, embora
só em relação aos antigos alunos do Colégio Militar, pro- cura-se tirar rendimento dos investimentos que as forças armadas fazem nos estabelecimentos que mantêm, nos quais se educam os alunos na formação militar e na ética que lhes são próprias. A sua exclusão da proposta atri- bui-se a lapso, tanto mais que no estatuto da Academia Militar a disposição da Lei n.º 1961 foi ampliada de forma a abranger os antigos alunos dos Pupilos do Exército, o que podia agora criar uma desigualdade injusta. A inclusão do instituto feminino justifica-se por se pre- verem certas formas de prestação de serviço feminino.
No n.º 5 insere-se uma disposição que, em conjunto com outras que adiante se incluirão ao tratar-se da pres- tação de serviço nas forças armadas, pretende ser um estímulo para o ingresso no quadro permanente dos indi- víduos que no comando de tropas em campanha demons- traram vocação militar e merecem, por isso, certas faci-
lidades no ingresso na carreira das armas. Já no n.º 18 da
apreciação na generalidade se considerou ser processo mais seguro de melhoramento dos quadros permanentes o da inclusão nestes dos indivíduos cujas provas dadas em campanha sejam segura garantia de capacidade para as funções militares.
Os outros números do artigo — o 1,0 3€e 0 £— cor-
respondem aos n.º 4 e 5 do artigo 88.º da proposta e contemplam também a matéria da alinea b) do n.º 6 do mesmo artigo.
Convém, porém, notar que no n.º 4 se segue critério oposto ao da proposta no n.º 5 do seu artigo 38.º Pensa a Câmara que o preenchimento dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, exíguos, como tantas vezes são, em relação às necessidades reais, não deve em qualquer circunstância ser posto em causa pela eventual falta que indivíduos que já prestaram o serviço militar possam fazer a outros ramos quando se encontrem na disponibilidade. Ou se admite que os quadros perma- nentes têm de ser o sustentáculo de toda a organização militar e merecem, portanto, a prioridade que como tal lhes compete, ou está a preterir-se o essencial para re- mediar o passageiro.
Artigo 36.º
lártigos 40.º, n.º 2, 57.9, n.º 1, e 58.9, n.º 1, da proposta de lei)
1. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a prepara- ção dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando ejectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um periodo de preparação geral militar e periodos de preparação especial. -
3. Os individuos que não tenham aproveitamento no periodo de preparação geral serão climinados do serviço c os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras espe- cialidades dentro do seu grupo de aplidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.
Página 31
17 DE DELEMBRO DE 1967
4. À preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.
A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.
69. A proposta apenas se refere à preparação dos mili- tares do quadro permanente (artigo 40.º, n.º 2). Há, po- rém, que traçar-lhe os princípios não só para este caso, mas para todos os outros de prestação de serviço volun-: tário. E o que se faz neste artigo.
Procura-se nele encarar um aspecto que tem sido causa de algumas dificuldades nas relações entre os ramos das forças armadas e que tem originado situações de certo modo incompreensíveis. Refere-se a Câmara à matéria tratada nos n.º 2 e 8. Algumas especialidades mais com- plexas obrigam não apenas ao período de preparação geral ou elementar, durante a qual é dada a preparação básica militar, mas a um ou vários períodos de preparação comple- mentar, em que também se podem verificar eliminações. À preparação básica militar significa, em linguagem cor- rente, a recruta, finda a qual os indivíduos juram bandeira.
Os indivíduos eliminados na preparação complementar, não permanencerem no mesmo ramo, encontram-se, por- tanto, nesta situação: completaram num ramo a instrução de recruta e juraram handeira; porém, nos outros ramos,
são considerados sem preparação, visto a preparação militar básica dever ser orientada no sentido que ao pró- prio ramo interessa (n.º 1 do artigo 20.º). A disposição que se formula resolve esta anomalia,
No n.º 5 contém-se a matéria do n.º 1 do artigo 57.º da proposta.
Não se torna necessária norma idêntica à do n.º 1 do artigo 58.º da proposta.
Artigo 37.º
[Artigos 5.º, n.º 3, 40.9, n.º 1, alínea c), 43.º, alínea d), 57.º, n.º 1, e 58.0, n.º 2, da proposta de lei]
1. O tempo minimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para
cada caso, o que for fixado, c é contado a partir da data da sua incorporação.
2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cum- primento do tempo minimo de serniço.
3. O tempo minimo de duração do serviço efectivo para os oficimis dos quadros permanentos será o que q lei cstabelecer.
4. Finda a preparação para ingresso no quadro per- manente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
à. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Oruz de Querra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antigui-
dade de mais um, dois ou trés períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, in-
cluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idên- tica à que lhes foi atribuida.
70. A respeito do tempo por que deve ser prestado o serviço voluntário, a proposta apenas diz que ele deve ser o que for fixado [artigos 5.º, n.º 8, 40.º, n.º 1, alínea c),
e 48.º, alínea d)]. Por outro lado, este vago princípio só
2166-(31)
é estabelecido para os militares do quadro permanente e para os indivíduos do sexo feminino.
Ora, a Câmara entende não só que devem contem- plar-se todos os casos de serviço voluntário, como tam- bém que devem ser estabelecidos, desde já, alguns
princípios básicos. No n.º 1, estabelece-se a obrigatorie- dade de o tempo de serviço voluntário nunca ser inferior ao que têm de prestar os indivíduos incluídos no caso geral. O contrário seria incompreensível, mas é necessário
que este princípio conste da lei. Marca-se também a data do início da sua contagem. Como todos os volun- tários são admitidos à prestação de serviço por antecipa- ção, este número engloba também a matéria do n.º 2 do artigo 58.º da proposta.
O n.º 8, tal como o n.º 5 do artigo anterior, contém também matéria do n.º 1-do artigo 57.º da proposta.
. O que se consigna nos n.º 4 e 5 resulta dos principios que presidiram às considerações do n.º 13 da apreciação na generalidade, já referido a propósito do artigo 35.º Pôr em paralelismo de condições aquele que já deu as suas provas em campanha com o que apenas recebeu preparação parece injustiça a remediar: o primeiro é uma certeza, enquanto o segundo terá ainda de dar provas da sua capacidade.
Artigo 38.º
lArtigo 41.º, n.º 2, da proposta de lei)
1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas gos individuos insorilos na reserva territorial por inaptidão fisica, desde que não tenham completado a idade de 30 anos. “8. Os individuos nestas condições serão destinados
ao desempenho de funções compativeis com as suas possibilidades ec com as qualificações técnicas, lite- rárias e profissionais que possuam.
3. Os individuos admitidos receberão uma prepa- ração militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nivel das funções a que forem destinados.
71. Este artigo corresponde ao n.º 2 do artigo 41.º da proposta, mas diverge dele na sua orientação funda- mental.
Fizeram-se na apreciação na generalidade (no n.º 6) vá- rias considerações sobre a inaptidão relativa dos indivi- duos classificados para a reserva territorial. Essa inaptidão não exclui o amor pátrio, que leva ao desejo de se bater ou de qualquer forma contribuir, dentro das forças arma- das, para o esforço de guerra que conduza à vitória. Admi-
tir, portanto, que os inaptos possam voluntariamente, em
tempo de guerrà, servir nas forças armadas, é justiça que se presta aos que, pelo facto de se encontrarem diminul- dos para a prestação normal de serviço, nem por isso deixaram de ser portugueses.
Não se vê, porém, razão para em tempo de paz se permitir aos considerados inaptos a prestação voluntária de serviço militar.
No final do artigo 42.º da Lei n.º 1961, já o princípio é admitido quando se diz: «Em tempo de guerra, pode ser autorizado o alistamento no ISxército, como voluntários,
a todos os individuos que não estejam sujeitos ao ser- viço militar.»
Por outro lado, a proposta só admite a prestação de servico voluntário aos inaptos quando tenha havido erro na classificação, e não nos casos em que a inaptidão é um facto positivo. Parece injusto deixar de considerar esta última situação.
Página 32
2166-(32)
TITULO TI
Serviço nas forças armadas
CAPITULO I
Serviço no período ordinário
Artigo 39.º
(Artigo 47.º, n.º 1, da proposta de lei)
1. Vuzem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2. O serviço nas tropas activas compreende:
a) O período de instrução; b) O periodo nas fileiras;
c) O periodo na disponibilidade.
3. O periodo de instrução destina-se à preparação dos individuos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4. O periodo nas fileiras abrange a prestação de ser- viço efectivo nas unidades e nos serviços das forças
armadas. 5. O periodo na disponibilidade é aquele em que
se encontram os indivíduos ou classes que já pres- taram o tempo normal de serviço efectivo c que podem, por simplos convocação do Governo, ser cha-
mados a nova prestação de serviço nas fileiras.
72. Procura-se neste artigo sistematizar as ideias im- plícitas no n.º 1 do artigo 47.º da proposta. Para este efeito, julga-se útil recorrer à terminologia tradicional da nossa legislação, e em especial à do artigo 81.º da Lei n.º 1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084.
Convém dizer quais são os motivos que levam a Cã- mara a designar como «ordinário» o prazo durante o qual os indivíduos se encontram incluídos nas tropas activas e a abandonar o sistema de classificação usado na pro- posta para caracterizar o tempo normal de serviço efectivo. .
A palavra «normal» é tantas vezes empregada em sen- tidos correntes que usá-la para aquele fim específico pode dar origem a afirmações equívocas, como, de facto, acon-
tece na própria proposta. Veja-se, por exemplo, o que nesta se diz no preâmbulo (6.3.1), no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º Pela mesma razão de clareza, entende-se não deverem ser
utilizadas duas designações diferentes para caracterizar o mesmo período de tempo. E a verdade é que há duas épocas perfeitamente distintas do serviço nas forças ar- madas: a correspondente aos primeiros oito anos, em que os individuos estão prestando serviço efectivo ou podem para ele ser convocados em qualquer moimento, pelo que se consideram «disponíveis», e a correspondente às clas- ses mais antigas, as quais só poderão ser chamadas ao serviço efectivo nas condições extraordinárias de guerra ou de emergência. Designa-se, pois, o primeiro período como ordinário e o segundo como complementar.
Por razões de clareza e precisão, define-se cada um dos períodos a que correspondem situações diferentes no de- correr do período ordinário, tal como já também o faz a lei vigente.
Artigo Z0.º
(Artigos 47.º, n.º8 2,3, 4 € 5, e 48.0, n.º 2, da proposta de lei)
1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra dura-
DIARIO DAS SESSÕES N.º 114
ção para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos individuos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos individuos da última classe até que seja dada “como pronta da instrução a classe seguinte.
8. O serviço nas fileiras prestado em forças desta- cadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qual- quer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser pro- longado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
a) Os refraciários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à in- corporação ;
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de re- crutamento a que estavam obrigados;
ce) Os que não obtiveram aproveitamento no pri- metro periodo de instrução em que tenham sido incluidos, salvo por motivo de doença.
5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o depar- tamento respectivo, poderá determinar que indivi- duos com especializações de acentuado interesse na- cional prestem o serviço efectivo, no periodo corres-
pondente ao serviço nas fileiras c até à passagem & disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.
73. Os artigos da proposta que correspondem a este são o 47.º, n.º 2 e seguintes, e o 48.º, n.º 2.
De acordo com as considerações feitas no n.º 15 da apreciação na generalidade, mantém-se na redacção da Câmara o tempo normal de dois anos de serviço efectivo que a lei vigente estabelece, Nota-se que, fazendo-o corres- pouder aos mesmos dois períodos que esta lei considera, se
alterou a designação nela usada de «periodo no quadro permanente» para a de «período nas fileiras», dado que a expressão «quadro permanente» tem, na própria lei e na acepção corrente, uma outra significação bem conhe- cida. Evitam-se, assim, falsas interpretações.
Tendo em atenção as razões invocadas no preâmbulo da proposta (6.8.1) e a maneira como o assunto foi considerado no n.º 16 da apreciação na generalidade, completa-se a disposição que regula a duração do tempo de serviço com uma nova disposição (n.º 3 do texto pro- posto pela Câmara), que corresponde, nas suas conse- quências, ao que a proposta pretendia, mas dentro dos limites das circunstâncias que justificam tal medida.
E, dado que a nova lei deverá satisfazer não apenas às necessidades do Exército, mas às dos três ramos das
forças armadas, inclui-se ainda na parte final do n.º 1 a excepção que já actualmente existe em relação ao tempo de serviço de certas categorias de pessoal da Armada, dando-lhe uma redacção com latitude suficiente para abranger igualmente qualquer alargamento daquele tempo que outro ramo venha também a reconhecer como ne- cessário. A redacção desta parte fimal do n.º 1 contempla as mesmas hipóteses que o n.º 2 do artigo 48.º da pro- posta abrange.
Nos restantes números da redacção que a Câmara propõe, são tratadas de forma idêntica as restantes ma- térias que o artigo 47.º da proposta contém.
Página 33
17 DE DEZEMBRO DE 1967,
Artigo 41.º
lArtigo 13.º da proposta de lei)
1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os individuos:
a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem politica e social estabelecida na Constituição Poli- tica;
b) Que, não tendo sido excluidos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por
este número, tenham sido sujeitos a me-
didas de segurança; c) Que tenham sido condenados por difamação
ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de de- serção ou em actos de rebeldia ou de insu- bordinação contrários às leis militares;
d). Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimcs de jogo posto, falsi- dade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra jraudulenta, ofensas corpo- rais contra ascendentes ou por crimes se- xuais;
e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido
condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercicio das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das
forças armadas; 9) Que tenham sido condenados por outros cri-
mes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço ejéctivo em regime disciplinar especial.
2. Os tribunais, havendo condenação, e as autori-
dades policiais, nos outros casos, deverão informar
os serviços militares competentes sobre os individuos abrangidos pelo número anterior.
3. O regime estabelecido no n.º 1 poderá excep- cionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconsclhem.
74. O n.º 1 do artigo 18.º da proposta sujeita à pres- tação do serviço militar em regime disciplinar especial todos os indivíduos que se encontrem incluídos nas suas alíneas a) a h).
Afigura-se, porém, que esta sujeição indiscriminada se não justifica, uma vez que, embora abrangidos nas refe- ridas alíneas, casos haverá de reduzida gravidade e que não denunciam perigosidade relevante nos quais aquele re- gime se não impõe. Pense-se, por exemplo, em certos casos de pequenos furtos e certos crimes sexuais, em que a execução da pena pode até ter ficado suspensa.
Por outro lado, o regime disciplinar não estará indicado para certos casos de jovens condenados que se encontram, em liberdade condicional, em franca recuperação.
Pelo exposto, entende-se que o mais avisado será estabe- lecer como regra a sujeição ao regime disciplinar espe- cial, mas dar à entidade militar competente o poder de, consoante a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto, determinar as exclusões a esse regime.
Quanto ao disposto nas alíneas b) e k), crê-se que é possível, sem qualquer prejuizo e até com manifesta
vantagem, fundi-las numa só.
2166-(33)
'Fambém está indicado eliminar a referência às ofen- sas corporais contra menores de 16 anos constante da parte final da alínea d) do artigo da proposta, pois que, por via .de regra, dada também a idade do agressor, não serão índice de acentuada perigosidade.
O n.º 2é0hn.º 2 do artigo 18.º da proposta, apenas com a explicitação dos casos em que o dever de informar pertence aos tribunais ou às autoridades policiais.
Artigo &2.º
[Sem correspondência na proposta)
1. À prestação do serviço militar efectivo por indi- víduos arguidos da prática dos crimes referidos no
º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorpora- ção, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.
2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º
8. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercicio de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do ar- tigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.
75. É artigo novo
Pode suceder que os indivíduos que estejam a prestar serviço militar tenham cometido antes da incorporação crimes da competência dos tribunais comuns.
Nesta hipótese, a orientação estabelecida é no sentido de entregar esses militares, logo que pronunciados e presos, aqueles tribunais para efeito de julgamento, sem os des- ligar das forças armadas, embora com interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade ou suspensão do exercício da função enquanto presos (cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 48/60, in Diário do
Governo, 2.º série, de 27 de Julho de 1960, homologado por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 2 de Julho de 1960).
Só assim não sucederá em relação aog militares mobili-
zados ou equiparados, nos termos do Decreto-Lei
n.º 40600, de 12 de Maio de 1956. Pode acontecer, todavia, que, também antes da pro-
núncia, haja necessidade de pôr à disposição da jurisdição comum ou das respectivas entidades instrutoras os refe- ridos militares, quando arguidos da prática de crimes especialmente graves praticados antes da incorporação, quer no interesse da instrução dos processos, quer no in- teresse das forças armadas, nas quais não convém manter indivíduos sobre quem recaiam suspeitas tão graves.
Justifica-se assim que tais indivíduos sejam postos à disposição daquelas entidades com interrupção da pres- tação de serviço), adoptando-se uma fórmula ampla que abranja todos os arguidos, antes ou após a pronúncia.
A mesma necessidade pode justificar que o regime indi- cado se aplique ainda nos casos em que os militares hajam praticado, após a incorporação, crimes contra a segurança do Estado, aceitando-se o desvio à normal com-
petência do foro militar.
Artigo 43.º
(Sem correspondência na proposta)
1. Em tempo de guerra ou quando decorram ope- rações militares ou de policia destinadas a combater
Página 34
2166-(34)
perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os mili-
tares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as for- ças armadas, contribuindo decisivamente para o cum- primento das missões de que tenham sido incumbi- dos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos € oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as imerentos obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.
2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os gradua- dos pertencentes aos quadros de complemento invos- tidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cum- primento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão,
pelo comandante-chefe, ser destituidos das gradua- ções e das funções de comando de que estejam inves- tidos, sendo yraduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente in-
ferior. . 3. Tanto a graduação como a destituição serão
obrigatoriamente objecto de prévia proposta funda- mentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam; no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.
76. A matéria deste artigo não consta da proposta nem | tão-pouco das leis vigentes. E uma consequência directa das considerações feitas no n.º 13 da apreciação na gene- ralidade, e enquadra-se, portanto, no mesmo âmbito de
disposições já atrás assinaladas, no sentido de assegurar ao serviço prestado em campanha o papel preponderante, que só ele pode ter, na colocação dos indivíduos na hie-, rarquia militar. Não se prevêem aqui medidas semelhantes para os oficiais e sargentos dos quadros permanentes, por- que, tendo estatutos próprios, serão naturalmente estes que deverão conter disposições deste tipo, de consequên- cias mais graves e, portanto, mais necessárias, por se enquadrarem no âmbito profissional. Aliás, a própria dis- posição preconizada no n.º 8 do artigo 87.º, a ser adoptada, obrigará a considerar nos estatutos dos oficiais a carência de benefícios visíveis para a carreira resultantes do facto de se ter merecido muito altas distinções. Um avanço na escala, correspondente ao mérito distinguido, daria ime- diatos efeitos de selecção pela subida dos melhores.
Artigo 44.º
(Artigos 57.º, 58.0, n.º 1, e 60.9, n.º 1, da proposta de lei)
1. Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia desti- nadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públi- cas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em ser-
viço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompativeis.
DIARIO DAS SESSÕES N.º II4
2. Os individuos do quadro permanente que dei- vem definitivamente de prestar serviço efectivo fi- carão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obri- gações:
a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;
b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;
c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à re- serva territorial;
d) Quando a exclusão sc verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação.
3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo
de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avan- gada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe
correspondente à sua idade, e manterão o grau hie- rárguico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obriga- ções naquelas tropus; tendo idade superior, ingres- sarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.
4, Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo “de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão su- jeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por let.
77. Este artigo corresponde ao artigo 57.º da proposta, ao"n.º 1 do artigo 58." e ao n.º 1 do artigo 60.º
O n.º 1 é novo, em relação à proposta. Contém, no entanto, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 44 995, de 24 de Abril de 1963. Parece à Câmara que, quando se estabelecem as obrigações a que ficam sujeitos os mi- litares dos quadros permanentes que deixam de prestar serviço, incluindo, portanto, os mutilados, deve também consignar-se o princípio de que esta exclusão só se verifi- cará quando as diminuições sofridas forem absolutamente incompatíveis com a permanência no serviço activo. A mutilação ao serviço da Pátria é a segunda, em valor, das dádivas que se lhe podem fazer, muito superior a todos os feitos que possam merecer as mais altas distinções. Se aos militares que estas recebem se permite e se impõe o uso dos respectivos distintivos, deverá legislar-se no sentido de considerar os portadores de diminuições so- iridas naquelas circunstâncias não uma espécie de pros- critos das forças armadas, mas antes os elementos de que elas mais se devem orgulhar.
No n.º 2 condensam-se as diversas hipóteses que con- templam a situação futura dos indivíduos que deixam o serviço activo do quadro permanente.
O n.º 3 é novo, em relação quer à proposta, quer à legislação vigente. Mas a Câmara julga que só por lapso assim acontece, pois a prestação voluntária de servico efectivo no período normal não substitui o conjunto de obrigações militares que todos os individuos têm até, pelo menos, à idade dos 45 anos. Poderia com esforço considerar-se a matéria do n.º 8 como contida no n.º 1 do artigo 58.º da proposta.
Na redacção do n.º 4 teve-se em atenção o n.º 1 do artigo 60.º da proposta.
Página 35
7 DE DEZEMBRO DE 1967
Krtigo 45.º
(Artigos 42.º, 49.0, n.ºs 2 e 3, e 59.º da proposta de lei
1. Os individuos ou classes na disponibilidade po- dem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.
2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivi- duos na disponibilidade para um periodo de instrução, não excedente q três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.
3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade ser obri- gados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de se- gurança ou de defesa o imponham.
4. As convocações para a prestação de serviço efec- tivo dos individuos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possivel, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
à. Os individuos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.
6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os individuos que descjem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier q ser determinado por imposição na disponibilidade.
78. A matéria deste artigo está regulada, na proposta, nos artigos 42.º, 49.º, nº2e83,e 59º Em relação aos quatro primeiros números, só haverá
a salientar a disposição pela qual, por determinação mi- nisterial, os indivíduos podem ser convocados para a obtenção de condições de promoção. É evidente que este n.º 2 se poderá considerar incluído na matéria que o n.º 8 abrange. No entanto, como, em obediência ao critério
defendido no n.º 19 da apreciação na generalidade, as convocações na disponibilidade dependem, em princi- pio, de determinação. do Conselho de “Ministros, parece
esta uma exigência demasiada, tratando-se de uma con- vocação a prazo curto com um fim específico.
No n.º 5 fez-se novo apelo ao n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 1961, pelas razões já atrás invocadas.
Trata-se, por fm, no n.º 6, da readmissão, assunto que
a Câmara não julga dever ser posto em paralelo com o serviço voluntário no tempo normal. Este n.º 6 contém a hipótese do artigo 59.º da proposta.
CAPITULO 11
Serviço no período complementar
Artigo 46.º
(Artigos 48.9, n.ºs 3 e 4, e 54.º da proposta de lei)
1. O periodo complementar respeita às tropas li- cenciadas e às tropas territoriais.
2. As tropas licenciadas constituem o primeiro es- calão de mobilização, agrupam doze classes e desti-
2166-(35)
nam-se, em caso de guerra qu de emergência, a alar- gar os efectivos das forças armadas alé aos quanti- tativos julgados necessários.
3. As tropas territoriais constituem o segundo es- calão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.
4, 4 mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.
79. À redacção deste artigo, que corresponde aos arti- gos 48.º, n.º 8 e 4, e 54.º da proposta, decorre das con- siderações produzidas no n.º 17 da apreciação na genera- lidade.
Artigo 47.º
[Artigos 14.º, alinea c), 36.9, n.º 3, alínea b), 44.9, 49.9, n.º8 2, alineas c) e d), 3 e 4, e 61.º da proposta de lei]
1. À convocação, sucessiva ou simultânea, das clas-
ses incluidas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do es- tado de sítio.
2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentementeo de decla- ração prévia de estado de sítio, circunstâncias anor- mais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob pro- posta do Ministro da Defesa Nacional,
8. Serão considerados desertores, e como tal sujei- tos às disposições do Código de Justiça Militar, os individuos que, tendo sido convocados, individual ou
colectivamente, não se apresentem nos locais, uni- dades e prazos designados.
4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem
ser dispensados de convocação os individuos que exerçam junções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças arma- das, ficando, porém, sujeitos às leis militares en-
quanto não for desmobilizada a classe a que perten- gam.
&. Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os individuos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram; o serviço é normal- mente prestado em regime de contrato e não dis- pensa nem substitui o que vier a ser imposto.
80. Este artigo regula matéria prevista na proposta nos artigos 14.º [alínea c)], 44.º, 49.º falineas c) e d) do
nº2enº3e4]e 6.º De harmonia com a posição tomada no n.º 19 da apre-
ciação na generalidade, indica quais as autoridades com- petentes para a convocação das classes dos escalões de mobilização. Como pertence à Assembleia Nacional a declaração do estado de sitio, resulta que só ela pode tomar a deliberação de que depende a mobilização, neste caso específico, daquelas classes.
A carência que por vezes se verifica em algumas es- pecialidades justifica a excepção de convocação não de classes, mas, nominalmente, de indivíduos. E uma con-
sequência directa da carência de técnicos de nível supe- rior, matéria que se abordou na generalidade.
Página 36
2166-(36)
Pelo que esta possibilidade representa de sacrifício para
muitos, feliz caso seria, para eles e para a Nação, o de-
SUso, por desnecessária, desta disposição.
“No n.º 8 mantém-se o disposto no artigo 80.º da Lei
n.º 1961. Para o n.º 4, que corresponde ao n.º 4 do artigo 49.º,
prefere-se redacção directamente inspirada no n.º 8 da base xxIv da Lei n.º 2084, completada com a parte final
do artigo 38.º da Lei n.º 1961. Parece à Câmara que,
em tempo de paz, não se justifica a abertura de uma excepção idêntica à deste n.º 4, contrariamente à orien- tação da proposta, na primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º
No n.º 5 reduz-se à expressão que se julga justa o que a proposta considera nos artigos 44.º e 61.º como
prestação de serviços especiais, quando prestados por aque-
les que cumpriram o serviço militar. Para os que o não tenham prestado, trata-se de simples contratos, que, se- gundo se julga, não têm de figurar numa lei do serviço
militar.
CAPITULO II
Obrigações e regalias
Artigo 48.º
(Artigos 46.9, n.º 3, e 49.9, n.º 1, da proposta de lei)
1. Os individuos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais re- centes das tropas licenciadas ficam sujeitos às se- guintes obrigações:
a) Não se ausentar do País sem autorização da entidade militar de que dependem;
b) Não mudar a sua residência, por prazo supe-
rior a seis meses, para outra parcela do ter- ritório nacional sem autorização da mesma entidade ;
c) Informar a entidade militar de que dependem da midança de residência, quando se veri- ficar dentro da mesma parcela do território nacional;
d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade pro- fissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as jorças armadas;
e) Prestar o compromisso, no acto de saida tem- porária de uma parcela do território nacio- nal para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter in- formado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar,
2. A ausência para o estrangeiro por tempo inde- terminado obriga o beneficiário a registar-se no con- sulado de Portugal da área da sua residência c a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando
convocado.
81. Corresponde ao n.º 8 do artigo 46.º e ao n.º 1 do
artigo 49.º da proposta, este desdobrado pelo artigo se-
guinte. Parece 4 Câmara útil tratar em separado das obriga-
gões correspondentes aos indivíduos na disponibilidade e das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas,
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114
para se poderem limitar as obrigações das restantes classes dos licenciados e dos indivíduos pertencentes às tropas territoriais. A razão de se incluírem aqui as quatro classes mais recentes dos licenciados é a de os indivíduos nelas incluídos poderem ser mais fácilmente convocados em consequência do regime estabelecido no artigo anterior.
Artigo 49.º
(Artigo 49.º, n.º 1, da proposta de lei)
Os indivíduos incluidos nas oito classes mais anti- gas das tropas licenciadas e os incluidos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações:
a) Informar a entidade militar de que depen- dem das mudanças de residência por tempo superior à seis meses;
b) Prestar compromisso, no acto de saida para 0 estrangeiro, de se apresentar com a ur- gência possível em caso de guerra ou de emergência.
82. Não se justifica a imposição das mesmas obrigações para os que podem ser convocados em qualquer momento e para quem a perspectiva de convocação é bastante remota. Reduzem-se, portanto, para estes, a duas as
obrigações: a comunicação da mudança de residência e o compromisso tomado à saída do território nacional, em substituição da clássica licença militar, que, nesta situa-
ção, já não tem qualquer significado.
Artigo 50.º
(Artigo 62.º da proposta de lei)
Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas individuos que tenham a seu ex- clusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser conce- didos a estas subsídios ou pensões,
83. A matéria do artigo 62.º da proposta que corres- ponde a este artigo tem, evidentemente, um largo alcance
social, mas cria ao Estado uma responsabilidade que não é seguro possa ser cumprida. Poderá ainda haver outras
. formas de assistência aos agregados familiares, nas con- dições previstas no artigo, que não sejam subsídios ou pen- sões e os possam substituir.
O artigo 21.º da Lei n.º carácter imperativo, subsídios.
A Câmara considera justa a intenção da proposta, pelo que entende que o princípio nela consignado é de manter, embora com a conveniente elasticidade na sua aplicação.
1961 estabelece já, mas sem
a possibilidade da concessão dos
Artigo 51.º
(Artigo 63.º da proposta de lei)
Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercicio de funções, ainda que electivas, do Estado,
das demais pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar a que está sujeito.
84. Além de alteração de pura forma, em relação ao ar- tigo 68.º da proposta, que consistiu em colocar a alusão à natureza electiva das funções logo a seguir à menção
Página 37
E DE DEZEMBRO DE 1967
destas, entende a Câmara não dever deixar de ser mencio- nado o Estado à cabeça das demais pessoas colectivas de direito público.
Parece-lhe também não dever ser: limitada aos que exerçam funções em empresas concessionárias do Estado a proibição de ordem geral que o artigo estabelece. A eli- minação da referência a este corresponde a ficarem tam- bém abrangidas as empresas que beneficiem de conces- sões dadas por outras entidades públicas.
Artigo 52.º
lArtigo 64.º da proposta de lei)
1. Eni igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Es- tado c das demais pessoas colectivas de direito pú- blico, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivi- duos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.
2. Entre os individuos a quem for atribuida prefe- rência nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
a) Promoção por distinção; b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo
com a respectiva precedência legal; c) Prestação de serviço efectivo em forças mili-
tares ou militarizadas em operações; d) Prestação de serviço efectivo em forças mili-
tares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão mititar de- sempenhada nas mesmas circunstâncias;
e) Prestação de -serviço efectivo nas forças ar- madas em condições não abrangidas pelas alineas anteriores.
3. Nas mesmas condições de prioridade estabeleci- das nas alineas do n.º 2, preferem os individuos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas.
4. Para os individuos que tenham sofrido diminui- ções físicas em serviço efectivo nus forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condi- ções para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1,
85. A redacção que a Câmara sugere para este artigo não se afasta da que foi dada ao artigo 64.º da proposta.
No n.º 1 inclui-se o Estado, pelas razões já indicadas no comentário do artigo antecedente, e eliminam-se os organismos corporativos, por se entender não estarem nas mesmas condições das outras entidades aí indicadas.
No n.º 2, a alteração introduzida é de pura forma,
Além destas ligeiras modificações, actualizam-se ainda as expressões respeitantes ao serviço nas forças armadas.
Artigo 53.º
tártigo 65.º da proposta de lei)
1. Nenhum individuo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efec- tivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica
2166-(37)
as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não se- jum inerentes ao exercicio efectivo da função ou do serviço.
3. Os individuos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.
4. Os individuos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de ser- viço efectivo nas forças armadas podem requerô-las dentro do prazo de um ano após a prestação do ser- viço para que foram convocados; estes indivíduos ocupurio na escala respectiva o lugar que lhes per- tenceria se q classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
86. Este artigo é o artigo 65.º da proposta de lei, com as alterações necessárias para o pôr de acordo com a ga- rantia geral concedida pelo artigo 9.º da Constituição Política.
Artigo 54.º
(Artigo 65.º da proposta de lei)
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas c as disciplinas que os compõem deverão ser orga- nizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial.
87. A Câmara reconhece a justiça dos propósitos que presidem ao artigo 66.º da proposta, a que, aliás, dá inteiro apoio nas considerações produzidas no n.º 10 da aprecia- ção na generalidade. Julga, no entanto, não ser nem pos- sível nem conveniente alterar a competência do Ministé- rio da liducação Nacional em matéria desta natureza, Lôgicamente, se é útil que o problema das equivalências seja posto em termos de poder ter, no futuro, solução adequada, compete então às forças armadas organizar os seus cursos em condições que facilitem o reconheci- mento da equivalência pretendida.
É em obediência a esta orientação que se redige o, artigo.
Artigo 55,º
[Artigo 67.º da proposta de lei)
1. Aos indiviâuos que tenham cumprido o tempo de serviço cfectivo nas forças armadas em unidades des- tacadas no ultramar ou, obrigatóriamente, nas suas
forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisi- tos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas provincias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada-caso, suficientes para o seu desempenho.
2. Aos mesmos individuos poderá também ser con- cedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoa- mento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura
Página 38
2166-(38)
em que deveriam embarcar, sondo-lhes concedida, a
titulo de subsídio, a importância do custo da passa- gem a que tinham direito.
4, Poderá ainda scr abonada passagem aos compo- nentes do agregado familiar dos individuos referidos nos números anteriores e, bem assim, à& pessoa com
quem se proponham contrair matrimónio, à. As condições de preforência a atender serão es-
tabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 58.º
88. O artigo 67.º da proposta, que corresponde a este,
contém apenas um princípio louvável: não concretiza ne-
nhuma facilidade para fixação nas províncias ultrama-
rinas. Parece preferível determinar desde já algumas provi-
dências concretas, de entre aquelas que estão na mão do Estado, -
As sugeridas pela Câmara nos n.º 1 e 2 baseiam-se
no conhecimento que se tem da dificuldade de recruta-
mento de funcionários para certos serviços provinciais,
a que acabam por ser admitidas pessoas sem as habili-
tações legais. . A regra do n.º 8 é uma consequência lógica do prin-
cípio a que se quer dar realização. O n.º 4 contém uma providência que a Câmara con-
sidera fundamental no sistema. Com efeito, se não se
tiverem em atenção os: sentimentos afectivos daqueles
cuja fixação se pretende promover, pouca eficácia terão
as regalias que se lhes dêem. A Câmara, não exigindo o prévio casamento, para pagamento da passagem à
noiva, tem em atenção, sobretudo, a resistência à cele-
bração de casamentos por procuração. Deverá fazer-se, por certo, uma investigação sobre a seriedade da inten- ção de casar, mas, no entender da Câmara, não deverá
procurar alcançar-se uma certeza irrefutável de que o casamento virá a celebrar-se.
O n.º 5 corresponde ao n.º 2 do artigo 67.º da pro- posta. /
TITULO IV
Disposições complementares
CAPITULO 1
Disposições penais
Artigo 56.º
(Artigo 68.º da proposta de lei)
1. Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, defini-
tiva ou temporáriamente, no todo ou em parte, inca- paz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos politicos por cinco a dez anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos politicos por dez a quinze anos.
3. Nas mesmas penas incorre quem, intencional- mente, produzir noutrem, com o seu consentimento,
os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.
89. Corresponde ao artigo 68.º da proposta.
Esta disposição prevê a incriminação daqueles que, não sendo ainda militares, voluntáriamente se tornam inca-
pazes para o serviço militar.
DIARIO DAS SESSÕES N.º LI4
O preceito pretende proteger os interesses do Estado — de natureza militar e relativos à defesa nacional — em ordem a punir o recurso à prática de mutilações e outras lesões destinadas a evitar a prestação daquele serviço.
A punição destes actos foi prevista entre nós no Código Penal de 1886 (artigo 367.º), em vigor, o qual, todavia, contemplava sómente o aspecto da mutilação, e foi o Re-
gulamento dos Serviços de Recrutamento, aprovado pelo Decreto de 28 de Agosto de 1911, que alargou aquela pu- nição a outros actos, diversos da mutilação. Presentemente, a matéria está regulada no artigo TT.º
da Lei n.º 1961, nos seguintes termos:
Os indivíduos que voluntiriamente se incapacita- rem para o serviço militar, temporária ou permanen- temente, com o fim de se subtrairem às obrigações impostas pela presente lei, são, em tempo de paz, pu- nidos com prisão de um a dois anos e privação de direitos políticos e civis até quinze anos. Em tempo de guerra, serão julgados nos termos do Código de Justiça ' Militar e incriminados de covardia,
Confrontando o n.º 1 do texto da proposta de lei com o texto em vigor, logo se surpreende uma diferença: aquele,
ao contrário deste, não atende ao resultado — à efectiva inabilitação —, contentando-se com o simples acto de con- trair doença ou lesão com o fim de evitar o serviço militar.
Parece, contudo, que a redacção da Lei n.º 1961 é pre-
ferível, pois que, se a lesão ou doença não é de. molde
a subtrair o indivíduo às obrigações militares, não o afec- tando total ou parcialmente, temporária ou permanente- mente, não se justifica rigorosamente a punição do acto. Também o Código de Justiça Militar exige a inabilitação
efectiva do militar (artigo 180.º e $ único) e o projecto do novo Código Penal (artigo 402.º) consagra a mesma posição.
A orientação oposta, isto é, a que abstrai do resultado, levaria a punir aquele que se mutila, muito embora já portador de doença ou lesão (tuberculose, cancro, etc.) que, de per si, de todo o impossibilitasse de cumprir o serviço militar.
Como a inabilitação pode ser total ou parcial, tempo- rária ou definitiva, parece que estas modalidades devem constar da redacção, tal como sucede no projecto -do novo
Código Penal e, em certa medida, na lei em vigor e no
Código de Justiça Militar de Itália (artigo 157.º).
O n.º 8 é novo. O projecto do novo Código Penal pune expressamente os co-autores do crime, isto é, aqueles que,
intencionalmente, produzirem noutro a lesão ou doenca. IE parece que déverá seguir-se essa orientação, a fim de alastar quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade criminal
desses comparticipantes, dado o consentimento prévio do paciente. Dúvidas, aliás, sem consistência bastante, visto que o consentimento deste deve ter-se aqui por irrele- vante. :
O n.º 2 corresponde ao n.º 2 do artigo da proposta. Este ressalva os indivíduos abrangidos pelas disposições do Có- digo de Justiça Militar sujeitos a regime especial, Mas esses são justamente os militares, a quem se aplica, em tempo de guerra, o citado artigo 130.º do Código de Justiça Militar, e, em tempo de paz, o $ único desta disposição. Não parece, por isso, que haja necessidade de lhes fazer menção especial.
“O n.º 2 do texto do parecer difere também do da pro- posta na pena que se comina de suspensão dos direitos políticos. À proposta comina uma pena fixa de quinze anos de suspensão, mas a Câmara é de parecer de que deve ser variável de dez a quinze anos.
Página 39
Ir DE DEZEMBRO DE 1967
Artigo 57.º
[Artigo 69.º, n.º8 1 e 2, da proposta de lei)
1. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano; se a falsidade for conhecida sômenic após à incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.
2. A falta de comunicação às autoridades milita- res competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das
habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.
90. Este artigo, como os n.º 1 e 2 do artigo 69.º da
proposta, abrange as infracções por falsidade e omissão de declarações à autoridade.
O n.º 1 é idêntico ao n.º 1 daquele artigo da proposta, que corresponde, na sua quase totalidade, ao precei- tuado no artigo 82.º da Lei n.º 1961, quer na sua pri- mitiva redacção, quer após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, de 18 de Julho de 1949. Quanto à pena, foi esta substancialmente aumentada, visto que o citado artigo 82.º comina simplesmente pena de prisão de um a dois meses se à fraude for conhecida antes da incor- poração. .
O aumento da pena aceita-se, se bem que as falsas declarações à autoridade pública sejam, de um modo geral,
punidas com pena de prisão até seis meses (cf. o ar- tigo 242.º do Código Penal).
Parece de manter, neste número, a parte final do ar-
tigo 82.º da Lei n.º 1961, que manda punir o infractor disciplinarmente com igual tempo de prisão disciplinar quando a fraude só for conhecida após a incorporação, Isto porque, como mais abaixo será dito a propósito do foro militar, se entende que estes crimes em tempo de paz, quando cometidos por indivíduos não militares, devem ser apreciados pelos tribunais comuns.
O n.º 2 é semelhante ao n.º 2 do artigo 69.º da pro- | posta. E disposição nova em relação ao direito vigente (Lei n.º 1961).
Pretende-se com ela punir a falta de comunicação à autoridade militar dos elementos referidos no n.º 1.º
Mas a punição terá lugar sômente quando a falta ou omissão for intencional ou voluntária, e não quando for meramente culposa ou negligente, pois que, se se qui-
sesse punir esta, necessário seria dizê-lo expressamente (et. o artigo 110.º do Código Penal e o artigo 17.º do pro- jecto do novo Código Penal, primeira revisão ministerial).
Artigo 58.º
tArtigo 70.º da proposta de lei)
1. Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer individuo no recenseamento
militar será punido com a prisão de um mês a um ano. 2. Seo crime reforido no n.º 1 deste artigo for pra-
ticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas junções, a pena será de prisão de um a dois anos.
3. Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave,
“será esta a aplicada.
2166-(39)
91. Na proposta de lei a matéria deste artigo está con- siderada no artigo 70.º
Corresponde-lhe, na Lei n.º 1961, o artigo 76.º Na proposta de lei, porém, distinguem-se vários casos,
consoante o agente do crime não é funcionário público, ou é funcionário público, mas actua fora das suas fun- ções, ou, finalmente, é militar ou funcionário público no exercicio das suas funções. .
Parece de simplificar o preceito e de não contemplar o caso de o funcionário público actuar fora do exercício das suas [unções, já que, neste caso, não se impõe rigorosa- mente uma incriminação autónoma e mais grave. Issa qualidade poderá acarretar-lhe, em certos casos, uma agravação da pena, já que esta é variável.
À punição de omissão de actos prevista no n.º 1 do artigo da proposta só é concebível quando o agente tenha a obrigação legal de os praticar, e, por isso, deve redigir-se o preceito convenientemente.
Quanto à pena de prisão prevista no n.º 3 do mesmo artigo para militares ou funcionários públicos no exercício das suas funções, ela afigura-se exagerada, se confrontar- mos a gravidade objectiva do crime com a das infracções que a proposta prevê nos artigos 68.º (inabilitação), 78.º (fraudes na classificação, selecção e reclassificação) e no n.º 3.º do artigo 69.º (atestados médicos falsos). Assim, em circunstâncias normais, parece que a pena deverá ser a de um a dois anos de prisão.
De resto, nos termos do n.º 4.º do preceito em análise, que é o n.º 3 do artigo proposto pela Câmara, a fraude pode ser punida mais gravemente por outra disposição legal, como seja o caso de consistir em falsificação de do- cumento autêntico — pena de dois a oito anos de prisão maior (artigos 216.º e 218.º do Código Penal).
Artigo 89.0
(Artigo 71.º da proposta de lei)
Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado, será incrimi- nado por desobediência.
92. E idêntico ao artigo 71.º da proposta. Pela lei actual (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 1961),
os indivíduos que, tendo menos de 45 anos, se hajam eximido à inspecção da junta de recrutamento na época normal e na de incorporação, fossem ou não recenseados, são compelidos ao serviço militar e podem ser obrigados a prestar serviço no quadro permanente do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para 5
escalão e classe correspondentes à sua idade. Na proposta pretende abandonar-se a solução de sujei-
tar os faltosos ao cumprimento do serviço nas forças arma- das pelo dobro do período normal para os punir com a pena de crime de desobediência.
Nada de decisivo há a opor-lhe, devendo, contudo escla- recer-se que a referência às provas de classificação en- globa todas as outras provas a que se alude na proposta.
Artigo 60.º.
(Artigos 36.0, n.º 2, alínea c), e 72.º da proposta de lei)
Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legitimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falscar os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Página 40
2166-(40)
93, E idêntico no artigo 72.º da proposta.
Este prevê e pune como desobediência qualificada as
condutas a que se refere. Mas, na parte final, sujeita ainda
o infractor à prestação de serviço militar efectivo em re-
gime disciplinar.
Claro que se terá querido significar que esta outra san-
cão só deverá ter lugar quando o infractor for julgado
apto para o serviço nas forças armadas.
Há, assim, que redigir convenientemente a disposição.
A Câmara entende que não há que estabelecer, expres-
samente, para os infractores a que este artigo se refere a
incorporação no próprio ano da selecção, prevista na ali-
nea c) do n.º 2 do artigo 86.º da proposta,-e que, aliás,
resulta do artigo 27.º do parecer.
Artigo 61.º
(Artigo 73.º da proposta de lei)
1. Aquele que, por meio de manobra fraudulenta,
se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de
serviço militar ou conseguir para si ow para outrem
nas provas de classificação resultado diferente do
que lhe devia competir será punido com prisão de
três meses q um ano. 2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á apli-
.cável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, con- soante sc trate, respectivamente, de oficial ou de
sargento ou praça. 3. 4 aceitação ou uso de influéncias para obtenção
fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punivel com metade das penas previstas nos núme-
ros anteriores, segundo os casos.
94. Corresponde ao artigo 73.º da proposta que pune
as fraudes na classificação e aos artigos 78.º e 79.º da Lei
n.º 1961, com algumas diferenças, sobretudo no que res-
peita à demissão dos infractores, quando militares, san-
ção que a redacção proposta abandonou.
Talvez por lapso, na proposta não se pune o próprio
interessado, quando seja ele também a usar os processos
fraudulentos. Por outro lado, não se distingue entre os casos em
que se tenha conseguido através da fraude os resultados
desejados e aqueles em que simplesmente se tenha acei-
tado ou usado de influências, independentémente da veri-
ficação do resultado. A entender-se que estes casos de-
vem ser objecto de punição, impõe-se que ela seja menor.
Parece ainda evidente que, quando o agente do crime
for militar, a gravidade da fraude se acentua.
Diga-so que a primeira parte do n.º 1, na redacção
que a Câmara lhe dá, se foi buscar ao artigo 408.º do
projecto do novo Código Penal, que prevê e pune as frau-
des para isenção do serviço nas forças armadas, enquanto
na segunda parte se prevêem aqueles casos em que não
houve isenção, mas se falscaram as provas de modo a
favorecer o examinado, com prejuízo efectivo ou poten-
cial para as forças armadas.
Artigo 62.º
(Artigo 69.9, n.º 3, da proposta de lei)
1. O médico civil ou militar que falsamente ates- tar doença ou lesão de individuo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com pri- são militar, de um a dois anos, respectivamente.
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 1H
2. Aquele que conscientemente fizer uso do refe- rido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena ai indicada.
95. Este artigo corresponde ao n.º 3 do artigo 69.º da proposta.
A Câmara considera que, justamente por se referir a provas de classificação, melhor ficaria colocado” no ar- tigo 78.º da proposta — artigo 63.º do texto que se su- gere — onde se prevêem fraudes naquelas provas. Aten- dendo, porém, à sua transcendência, aceita para ela uma incriminação autónoma, a exemplo do que sucede com a Lei n.º 1981 (artigo 80.º, alterado pela Lei n.º 2084) e com o Código de Justiça Militar (artigo 214.º),
O caso foi previsto na nossa lei geral penal, que pune com a pena de prisão e multa «todo o facultativo ou pes- soa competentemente autorizada pela lei para passar cer- tificados de moléstia ou lesão que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito» (artigo 224.º, n.º 1.º, do Código Penal).
O projecto do novo Código Penal também pune genê- ricamente os atestados médicos falsos destinados a fazer fé perante autoridade pública (artigo 286.º).
À pena que vem referida na proposta é a de prisão de um a dois anos, tanto para os médicos civis como para os militares, parecendo, todavia, que só por lapso se não falou em prisão militar quanto aos segundos.
Convirá ainda punir expressamente aqueles que fize- ram uso dos atestados falsos, conquanto se justifique uma
pena menos grave que a aplicável aos autores da Talsih- cação. E ao que visa o n.º 2 do artigo, novo em relação à proposta.
Artigo 63,º
tArtigo 74.º da proposta de lei)
Aquele que, sem motivo justificado, faltar à in- corporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de ser- viço militar efectivo em regime disciplinar especial.
96. O artigo é idêntico ao do artigo 74.º da proposta. Pela lei actual, os mancebos apurados para o serviço
militar que tenham faltado à incorporação desigiam-se refractários e ficam sujeitos, como os compelidos, à prestação do serviço pelo dobro do tempo normal, nos termos já referidos a propósito do artigo 59.º Entenden- do-se; como adiante se dirá, que estes indivíduos devem
ser Julgados no foro comum, este, logo que os condene,
deverá entregá-los à autoridade militar para o cumpri- mento da pena aplicada (incorporação em depósito dis- ciplinar), bem como para os demais efeitos.
Diga-se, entretanto, que, de todas as infracções de que a lei se ocupa, esta é a que mais se áproxima, pela sua natureza e pela qualidade do infractor (qualidade quase militar), de um crime essencialmente militar.
Artigo 64.º
[Sem correspondência na proposta)
Aguele que, com a intenção de se subtrair ao ser- viço militar, se ausentar para pais estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de ser- viço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Página 41
17 DE DELEMBRO DE 1967
97. À proposta é omissa quanto a certas infracções que parece à Câmara deverem ser contempladas: a emigração para se subtrair ao serviço militar, a qual, aliás, teve fun-
das incidências na proposta antecipação do começo das obrigações militares, para a idade dos 18 anos.
O projecto do novo Código Penal, entre os «crimes con- tra a defesa nacional», prevê a «emigração para se sub- trair ao serviço militar» (artigo 405.º).
Aquele que se passar para país estrangeiro com a in tenção de se subtrair ao serviço militar incorrerá nas penas correspondentes à falta de comparência às provas de clas- sificação ou à falta de comparência à incorporação, con- soante Os casos.
Simplesmente, a falta traduzida em emigração dolosa ou fraudulenta assume maior grau de reprovação e, por isso, exige uma punição mais grave.
Nestes termos, parece justificar-se uma incriminação autónoma, a acrescer àquelas que a proposta de lei con- templa.
Artigo 65.º
[Sem correspondência na proposta)
Os wndividuos que protegorem ou prestarem qual- quer auxilio a desertores do serviço militar ou ins- tigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, wrutiizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares, serão puni-
dos com q pena de prisão de três meses a três anos ce multa de 10008 a 50 0008; sendo os infractores
funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.
98. Também a Lei n.º 1961 previa e punia, no ar- tigo 81.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, uma outra classe de infracções: o auxílio a deser- tores do serviço militar e a instigação de militares a actos de rebeldia, de desobediência a ordens e a leis mili- tares, etc. À proposta é omissa quanto a estas infracções, e, porque se ignoram as razões que a tal levaram, a Câà- mara entende que será de manter na lei futura a dispo- sição que as pune, por se julgar que a sua actualidade o justifica amplamente,
Artigo 66.º
(Artigo 75.º da proposta de lei)
1. E da compelência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, meste caso, ocorram em lempo de guerra ou de emergência.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais roferidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, ele-
vando-se ao dobro os seus limites minimos e má- aimos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação espe- cial ou pena mais grave.
3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais mi- litares a individuos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
99. Este artigo corrêsponde ao artigo 75.º da proposta. A redacção que a Câmara lhe dá encontra-se justificada
nos n.º 25 a 27 da apreciação na generalidade.
2166-(41)
Artigo 67,º
(Sem correspondência na proposta)
1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do injfractor, e punidas nos ter- mos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções pre- vistas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança c a tranquilidade públicas, bem como contra a inte- gridade do território nacional, que obrigue à exe- cução de operações militares ou de policia sem decla-
ração do estado de guerra ou de emergência. 2. O Governo decidirá sobre a verificação do con-
dicionalismo referido no número anterior, com indi- cação expressa das partos do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
100. Este artigo é novo em relação à proposta. À sua justificação está no n.º 27 da apreciação na ge- À sua J stificaç s
neralidade.
CAPITULO II
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO 1
Disposições finais
Artigo 68.º
[Artigo 56.º da proposta de lei)
1. A taxa militar é devida pelos individuos:
a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;
b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por mo- tivo estranho a acidente em serviço;
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas for- gas armadas até à sua incorporação.
, 2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando não deixe de sor exigivel por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessa- rem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3. À taxa militar não é devida pelos individuos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo pres- tado o tempo normal de serviço cfectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial.
101. As diferenças que se verificam entre o texto da Câmara e o artigo 56.º da proposta, que lhe corresponde, explicam-se por não parecer inteiramente justa a presta- ção de serviço, embora de forma atenuada, aos que, por motivos independentes da sua vontade, o não podem pres- tar directamente nas forças armadas, e, simultâneamente, uma contribuição financeira por esse mesmo facto, como se se tratasse de uma actividade lucrativa.
Página 42
2166-(42)
A redacção qua a Câmara dá à alínea b) do n.º 1 do texto que se apresenta parece pôr o assunto em termos justos: o pagamento da taxa militar é contrapartida da não prestação do serviço militar efectivo. Aqueles, pois, que não são admitidos à prestação do serviço militar — obri- gação principal — suportam como seu sucedâneo o paga- mento do imposto denominado taxa militar, Também suscita reparo a transformação que se pre-
tendeu fazer da taxa militar num imposto pessoal sobre o rendimento (artigo 56.º, n.º 4, da proposta). Este as- pecto sai fora do âmbito desta lei. Não lhe compete mais do que instituir o imposto e estabelecer as con- dições em que é devido. Legislação própria regulará a sua natureza e a forma como deve ser satisfeito. Foi este o critério seguido pela lei vigente e pelas que a antecederam. Parece, pois, não se dever seguir outro. Foi o que se fez.
Artigo 69.º
iSem correspondência na proposta)
1. O serviço prestado por oficiais do quadro perma-
nente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de policia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança c à tranquilidade públicas, bem como contra a integridade
do território, é contado, para todos os efeitos, como
serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2. O serviço prestado por individuos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ul- tramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prejere às obrigações de
serviço efectivo nas forças armadas. o
102. É artigo novo em relação à proposta. Na lei vigente (artigo 94.º do Estatuto dos Oficiais das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) não é considerado como serviço efectivo o- prestado pelo oficial do activo em comissão es- pecial, que é, entre outras, a situação dos governadores das provircias ultramarinas e dos seus distritos.
Não parece justo: Os governadores das províncias ultramarinas são sempre
os presidentes dos seus conselhos de defesa. Quando na parcela do território à sua responsabilidade decorram ope-. rações militares, as suas funções são preponderantes para a própria acção militar, pela coordenação geral
que lhes incumbe e pelo impulsionamento dos sectores civis militarizados e paramilitares que concorrem, di- recta ou indirectamente, para o êxito dessas operações. O problema não se põe quando a hierarquia e as circuns- tâncias permitem ou aconselham a acumulação da admi- nistração com o comando-chefe. Quando, porém, os pode-
res estão divididos, parece de justiça elementar considerar os primeiros responsáveis pela manutenção da soberania na parcela do território em causa, sendo militares do qua- dro permanente, em igualdade de circunstâncias com os
restantes otíciais, evitando-se inclusivamente que possam vir a ser preteridos por aqueles cujas responsabilidades se situam em nivel inferior, no próprio ponto de vista militar.
Também os governadores dos distritos onde decorram operações militares devem, para o efeito, ser considerados
soldados da primeira linha de defesa da Pátria, tal como “os componentes das unidades que por ela se batem.
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114
O n.º 2 dispensa de quaisquer obrigações de serviço efectivo os que se encontrarem na chefia administrativa das divisões administrativas dos mesmos distritos en- quanto, naturalmente, exercerem as funções naquelas cir-. cunstâncias. Parece não merecer dúvidas, pois não é um
favor que se lhes faz, mas apenas o reconhecimento da indispensabilidade do exercício “daquelas funções em situa- ção critica. .
Artigo T70.º
(Artigo 78.9, n.º 1, 2 e 3, da proposta de lei)
1. O pessoal do quadro permanente das forças ar- madas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda, Fiscal e na Polícia de Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em
consequência de necessidade de sogurança ou de de- fosa, passem à dependência operacional do comando militar.
2. O pessoal não permanente das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando dai não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal per- tença. .
103. Este artigo corresponde aos n.º 1, 2 e 3 do ar- tigo 76.º da proposta.
Julga-se preferível separar o que se refere a lorças militarizadas do que respeita ao serviço prestado nas orga- nizações paramilitares, tal como, aliás, sucede na Lei
n.º 1961, alterada pela Lei n.º 2084, No n.º 2, perfilha-se o disposto no artigo 46.º da Lei
n.º 1961, que, em certa medida, mantém o pessoal em
serviço naquelas forças ligado às obrigações do serviço militar, só delas sendo dispensado quando o ramo respec- tivo das forças armadas não for com isso prejudicado.
Artigo 71.º
tártigo 76.0, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)
1. O pessoal do quadro permanente das forças ar- madas no activo só pode ser autorizado a prestar ser- viço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuizo para o de- sempenho do serviço nas forças armadas.
2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para ejeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando cm serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4. A prestação de serviço nas organizações para- militares não substitui as obrigações de serviço efec- tivo nas forças armadas, salvo' quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões mili- tarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.
104. Foi já referida, a propósito do artigo anterior, a sepuração dos assuntos que o artigo 76.º da proposta trata.
Página 43
17 Dk DEZEMBRO DE 1967
Note-se que a Lei n.º 1961 e a Lei n.º 2084, que a alte- rou, referem-se apenas à Legião Portuguesa, à qual, depois da Lei n.º 2098, foi entregue também a responsabilidade de direcção da organização da defesa civil. Hoje em dia, existem organizações de voluntários e de defesa civil em vários territórios ultramarinos, tendo por vezes escalões
combatentes de. assinalado mérito. Havia, portanto, que contemplar este caso particular, o que se faz na última parte do n.º 4, como já se tinha feito no final do artigo anterior.
SECÇÃO HI
Disposições transitórias
Artigo 72.º
lártigos 17.º e 78.º da proposta de leil
1. Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas scrá desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2. Enquanto se mantiverem as condições do nú- mero anterior, o Ministério da Marinha e o Secreta-
riado de Estado da Aerondutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcio- nando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos scus quadros, nas condições que forem determina- das.
3. Serão submetidos a decisão do Ministro da De- jesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4. O departamento da Defesa Nacional promoverá,
em ligação e com «a colaboração dos três departa- mentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam cons- bituir c à sua regulamentação.
105. Neste artigo desenvolve-se um pouco mais a ma-
téria do artigo 77.º da proposta no sentido de orientar e im- pulsionar a aplicação integral das disposições contidas na lei a partir do momento da sua promulgação. Julga-se que mais nada é necessário prever neste aspecto, nem mesmo a «matéria versada no artigo 78.º da proposta, por- quanto a reorganização dos serviços será resultante dos estudos determinados no n.º 4, e não é preciso dizer-se que o Governo deverá publicar os diplomas que deles resultarão.
Talvez se pretendesse abranger naquele artigo da pro- posta a desejada alteração do processo de recenseamento. Como esta não pode fazer-se, não interessa estabelecer
a sua progressiva entrada em vigor; de resto, se fosse pos- sivel e útil fazê-la desde já, não seriam certamente e apenas os Ministros militares as entidades que o haviam de decidir.
Artigo 73.º
(Sem correspondência na proposta)
Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º;
serão recenscados em 1 de Julho de 1968 os indivi-
duos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.
106. Artigo novo.
2166-(43)
A alteração da idade de recenseamento dos vinte para os dezoito anos obrigará a que, em certo ano, sejam recen- sendos os componentes de dois contingentes anuais,
Poder-se-ia usar de dois critérios: fazer o recenseamento simultâneo dos dois contingentes ou reparti-los por duas épocas. O primeiro critério traria, para as entidades inter- venientes no processo, uma sobrecarga de trabalho que poderia ocasionar atrasos prejudiciais, especialmente ira- portantes por um dos contingentes ser aquele que deve ser classificado nesse mesmo ano. A Câmara opta, por esta razão, pelo segundo critério, estabelecendo um inter-
ralo de seis meses entre as duas épocas de recenseamento.
Artigo 74º
lártigos 12.0, 31.0, n.º 2,419, n.08D,3e 4, 51.9, 58.0, nºs 465,
e 1.º da proposta de lei)
1. Poderão ser reclassificados para efeito de veri- ficação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os individuos que, recenseados no ano
de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2084.
2. Os individuos chamados à reclassificação que venham aq ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluidos na classe correspondente à sua idade.
3. Os individuos nas condições do número anterior não são obrigados, para juturo, ào pagamento da. taxa militar e tém direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4. Os individuos convocados para provas de re- classificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de clas- sificação.
5. 4 reclassificação, para os individuos nas con- dições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.
107. O n.º 1 corresponde ao n.º 1 do artigo 12.º da pro- posta; o n.º 2 ao n.º 2 do artigo 81.º; 0 n.º 4 ao ar- tigo 71.º, eo n.º 5 aos n.º 2, 8 e 4 do mtigo 41º
Na redacção dos n.º 2 e 5 teve-se em consideração o artigo 51.º da proposta e os n.º 4 e 5 do artigo 58.º
O n.º 3 é novo.
A inclusão destes preceitos na secção respeitante às disposições transitórias faz-se de acordo com as objecções formuladas no n.º 14 da apreciação na generalidade.
Interessa, assim, neste momento, considerar apenas os
individuos que podem ser abrangidos pela reclassificação. Na proposta, só é limitada a idade, para efeitos de-reclas-
sificação, aos individuos que, por sua iniciativa, o desejem. Esta possibilidade só se admite para individuos com menos de 29 anos (n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei).
Em consequência, todos os outros, mesmo que se en- contrassem no termo das obrigações militares, poderiam ser reclassificados.
Parece, porém, mais lógico, e também mais justo, esta-
belecer para, todos os casos um limite, que naturalmente não pode nem deve ser arbitrário, impondo-se que corres- ponda às obrigações dos que se encontram abrangidos pelo
Página 44
2166-(44)
serviço nas forças armadas. Equipara-se, assim, .este li- mite de idade para reclassificação ao dos componentes daquela classe que permite convocações nominais (n.º 2 do artigo 45.º). Entende-se que é preferível referir o ano de recenseamento para que os indivíduos que se encontram abrangidos pela disposição o possam mais fâcilmente iden- tificar.
HI
Conclusão
107. Pelas razões expostas, a Câmara é de parecer que à Lei do Serviço Militar, objecto da proposta de lei n.º 2/1x, deve ser dada a seguinte redacção:
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º.
Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.
Artigo 2.º
1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar,
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.
3. Os apatridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.
Artigo 3.º
1. São excluídos da prestação do serviço militar os in- divíduos: ]
«) Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido con- denados a pena maior ou equivalente. e que, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi come- tido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;
b) Que tenham sido privados dos direitos de cida- dão português;
c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente
ou em processo disciplinar,
2. Em caso de declaração do estado de sítio, os refe- ridos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.
Artigo 4.º
1. O serviço militar compreende:
q) O serviço nas forças armadas; b) O serviço na reserva territorial.
O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:
a) O período ordinário, que se inicia na data da in- corporação e termina no dia 81 de Dezembro do ano em que se completam oito anos con- tados a partir daquela data;
DIARIO DAS SESSÕES N.º 114
b) O período complementar, que engloba os esca- lões de mobilização.
8. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:
a) À prestação do serviço efectivo; b) O cumprimento das obrigações inerentes ao ser-
viço não efectivo.
4, O serviço efectivo nas forças armadas pode ser pres- tado obrigatóriamente ou voluntariamente.
5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas; as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.
Artigo 5.º
1. As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino comple- tam 18 anos de idade.
2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem,
8. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 81 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.
“4. Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classi- ficação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que à lei lhes impuser.
TÍTULO II
Recrutamento militar
CAPÍTULO 1
Recrutamento geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a pre- paração geral a que devem ser sujeitos para o seu cum- primento.
Ertigo 7.º
1. O recenseamento. geral é da competência das cá- maras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circuns- crição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional,
2, As operações de classificação dos indivíduos recen- seados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departa- mento da Defesa Nacional.
8. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas é da responsabi- lidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das” forças armadas.
Página 45
di DE DEZEMBRO DE 1967
Artigo 8.º
1. Os individuos recenseados em cada ano constituem
respectivo contingente anual,
Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada ramo, a elasse do ano em que iniciarem a sua preparação; aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a prepa-
ração com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos,
-8. Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.
SECÇÃO TI
Recenseamento militar
Artigo 9.º
São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada
ano os indivíduos do sexo masculino:
a) Que completem ou se presume que venham a completar nesse ano 18 anos de idade;
b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido in-
cluídos em recenseamento anterior.
Artigo 10.º
1, As câmaras municipais, as administrações dos bair- ros, as comissões municipais e as administrações de cir-
cunscrição organizam os processos de recenseamento. tendo por base:
a) Os mapas, enviados pelas conservatórias do re- gisto civil ou serviços do registo civil das pro- víncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos individuos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição;
b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados;
c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade do recensea- mento, na falta do respectivo registo de nas-
cimento;
d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores; É
e) Os mapas de recenseamento enviados pelos con-
sulados de Portugal.
2. Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, resi- dentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá- los às entidades constantes do número anterior que cor- responderem à sua área de naturalidade ou às que por eles forem indicadas, conforme og casos.
3. Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, imdi- víduos em idade de recenseamento, bem como os semi-
nários de formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência ante- rior, para anotação nos respectivos mapas de recensea- mento.
2166-(45)
4. Os processos de recenseamento serão enviados aos
órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que es- tiver estabelecida.
Artigo 11.º
1. No momento de prestação das declarações obriga- tórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior entregarão aos individuos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias; dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas e as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico. É
2. À entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de fre- guesia, às empresas onde os indivíduos a recensear pres- taram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.
3. Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos
competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabe- lecida.
SECÇÃO TI
Classificação dos contingentes anuais
Artigo 12.º
1. Às operações de classificação dos contingentes anuais comportam:
a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;
b) O reconhecimento e actualização das qualificações “ técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos
incluídos nos vários contingentes; c) A classificação inicial dos indivíduos ca selecção
por grupos de aptidões dos que sejam consi- derados aptos para o serviço nas forças armadas;
d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.
As operações de classificação devem estar termina- das em 30 de Junho do ano em que os indivíduos com- pletem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser deter minada a antecipação da classificação.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recruta- mento militar, aquele que em cada ano termina as ope- rações de classificação constitui o contingente classificado,
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva ter- ritorial.
Artigo 13.º
1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos
interessados, conforme o que for tido por mais conve: niente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
Página 46
2166-(46)
2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adapta- ções, o disposto no artigo 11.º
Artigo 14.º
1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas se- guintes categorias:
a) Aptos para o serviço nas forças armadas; b) Inaptos para o serviço nas forças armadas; c) A aguardar confirmação da aptidão.
8. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indi- víduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem [avoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser. presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal,
com a antecedência de, pelo menos, 380 dias.
5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.
Artigo 15.º
1. A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:
a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam;
b) Os índices de aptidão física e psíquica: apurados nas provas da classificação inicial,
2. O objectivo da selecção consiste em distribur os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos,
3. As habilitações literárias mínimas exigidas para q admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respecti- vamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou
equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações minimas mais elevadas para determinados grupos de es- pecialidades ou habilitações diferentes quando as cireuns- tâncias o aconselharem.
4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento na- quele ramo.
Artigo 16.º
1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para inecor- poração no ano seguinte.
2. A distribuição quantitativa dos individuos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos pró-
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º Id
prios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir; quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando
se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de pre- ferência declarada.
4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obe- diência aos interessados da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo.por que declararam optar.
5. lintre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.
Artigo 17.º
1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vin- culados e processa-se, neste caso, com base nos documen- tos comprovativos resultantes da distribuição
2, Os individuos do contingente classificado, destina-
dos ao serviço nas forças armadas, que excedam as ne- cessidades indicadas por estas, são alistados na reserva
territorial, podendo, todavia, ser chamados à prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.
SECÇÃO IV
Operações internas das forças armadas
Artigo 18.º
1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos res- “pectivos departamentos.
2: No tempo que medeia entre o alistamento e a in- corporação, os ramos das forças armadas poderão con- vocar individuos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preen- chimento das necessidades em certas especialidades,
8. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ra- mos «das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se en- contram alistados o autorizar.
Artigo 19.º
1. Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2. No acto da incorporação, os individuos incorporados prestarão o compromisso de honra.
3. Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço,
desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.
Artigo 20.º
1. Os indivíduos incorporados são submetidos a pre- paração geral militar adequada, de acordo com as carac-
terísticas próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.
Página 47
17 DE DEZEMBRO DE 1967
2. Os individuos que não obtenham aproveitamento se- rão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que te-
nham demonstrado possuírem a necessária capacidade. 3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e
sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento a preparação geral serão destinados a praças.
4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.
SECÇÃO V
Casos particulares do recrutamento geral
Artigo 21.º
1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascen- dentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos
de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou,
e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.
2. Og individuos de que trata o número anterior serão
alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.
Artigo 22.º
1. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem suscep- biveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispen- sados das operações de classificação, se estas juntas veri- ficarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.
2. Os individuos nestas condições são alistados na re- serva territorial, nã data em que o contingente a que pertencem o for. :
Artigo 23.º
1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também
aos serviços de saúde,
2. Aos auxiliares das missões católicas, bem ' como aos
indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável
o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam
30 anos de idade. 3. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da |
frequência dos seminários ou institutos de f-rmação mis-
sionária católica ou de auxiliares das mis-suves católicas,
depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contin- gente classificado, conforme os casos.
4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos
para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.
à, Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.
2166-(47)
Artigo 24.º
1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente
adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:
a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do res- pectivo curso;
b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário: até aos 21 anos de idade,
2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de prepa- ração directamente relacionadas com actividades maríti- mas ou aéreas.
3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 80 anos de idade para aqueles que, ter- minados os cursos aí referidos:
a) Se proponham obter uma especialização neces- sária às forças armadas ou de excepcional in- teresse para a Nação;
b) Tiverem sido contratados como segundos-assis- tentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.
No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das
operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Iiducação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adiamento com base nas circunstâncias a que sc refere a alínca b) re-
querer-se-á a concordância do Ministro da Educação Na- cional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especia- lizações ou os prazos complementares de exercício pro- fissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam,
à. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual
ingressam.
Artigo 25.º
1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da clas- sificação até aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, s3 o requererem, ser dela dispensados.
2, Quando os mesmos indivíduos venham -ao País e nele permaneçam pelo prazc de um ano, ou mais, não
poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
8. Os individuos a que se referem os números ante- riores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alis-
tado, 4. Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde
tenham residência as obrigações de serviço efectivo aí
Página 48
2166-(48)
estabelecidas, poderão ser dispensados da classificação e da prestação normal de serviço efectivo, sendo inscritos
nc ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, onde ingressam na classe correspon- dente à sua idade.
Artigo 26.º
1. Os indivíduos naturalizados com idade entre os 20 e 30 anos completos poderão ser dispensados das provas de classificação e da, prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço efectivo no pais de origem ou em outro país, sendo ins- critos no ramo das forças armadas mais adequado à na- tureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua idade,
2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as obri- gações referidas no número anterior serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contin- gente classificado, no qual ingressam.
8. Os indivíduos naturalizados depois de terem com- pletado 80 anos de idade são alistados na reserva ter- ritorial.
4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência,
Artigo 27.º
Aquele que faltar a qualquer das operações de recruta. mento militar, sem motivo que plenamente o justifique, é, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.
Artigo 28.º
1. Poderão ser adiados de classificação ou da incorpo- ração, consoante se tiver conhecimento do respectivo pro- cesso antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Iistado, ou de outros puniíveis com pena maior.
2. O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do
processo; sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 40.º
Artigo 29.º
1. Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos, serão, tendo em conta qualquer
inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
2. Tratando-se de indivíduos que estavam a ger sub- metidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão pas-
sagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.
3. Os indivíduos nas condições do número anterior in- gressam na classe que primeiro fer dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.
4, Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em
que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.
DIARIO DAS SESSÕES N.º JIL
SECÇÃO VI
Obrigações inerentes ao recrutamento geral
Artigo 30.º
1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alis- tamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem:
a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento;
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que
sejam convocados ;
d) Não se ausentar do Pais sem prévia autorização da entidade militar competente.
2. A ausência para o estrangeiro só pode ser autorl-
a) Aos adiados, por motivo da realização no exterior dos estudos de que trata o artigo 24.º, pelo
periodo necessário à sua frequência; b) Aos restantes indivíduos, para permanência tem-
porária, não excedendo, em regra, três meses.
3. Em tempo de guerra ou de emergência serão con- siderados desertores e, como tais, sujeitos às disposições
do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indi- cados.
CAPITULO II
Recrutamento especial
Artigo 31.º
1. O recrutamento especial é o que respeita à admissão
e preparação geral de voluntários que se proponham pres- tar serviço efectivo nos ramos: das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.
2. O recrutamento especial abrange os indivíduos que se proponham servir:
a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Como pessoal militar não permanente de deter- minadas categorias e especialidades;
c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.
Artigo 32.º
1. É da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.
2. Os departamentos das Íorças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos gru- pos de aptidões a que se refere o artigo 16.º
8. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenien- tes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de vo- luntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.
Página 49
17 DE DEZEMBRO DE 196?
Artigo 39.º
Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à prestação vo-
' luntária de serviço efectivo:
“a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e.
políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os prin- cípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política; .
d) Possuir condições físicas e psíquicas minimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;
ec) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os. não emancipados de autorização dos pais ou. tutores.
Artigo 34.º
1. Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.
2. A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas,
necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão; as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.
Artigo 35.º -
1. A admissão de voluntários nas forças armadas é nor- malmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão. É
2, Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto 'Péc- nico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odi- velas que nestes estabelecimentos tenham obtido. as habi- litações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários: desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem.
3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das > forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.
4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as cir- cunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois
de prestado o tempo normal de serviço efectivo. 5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham
prestado serviço efectivo no comândo de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos & preparação para o quadro permanente, desde que pos- suam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade, independentemente das vagas existentes.
Artigo 35.º ,
dl. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a du- ração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efec- tuada em estabelecimentos ou centros de preparação mi- litar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um pe- ríodo de preparação geral militar e períodos de preparação especial.
2166-(49)
3. Os individuos que não tenham aproveitamento no período de preparação. geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades den- tro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças arma- das em que prestam serviço.
4. À preparação geral militar dos voluntários finda re acto de juramento de bandeira.
5. A preparação dos voluntários com destino aos qua- dros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer,
Artigo 37.º
1. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabele- cido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado. e é contado a partir da data da sua incorpo- ração.
2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.
8. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei esta- belecer. .
4. Finda a preparação para ingresso no quadro perma- nente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no co- mando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido con- decorados com a Cruz de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será
contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.
Artigo 38.º.
1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada 'a pres- tação de serviço voluntário nas forças armadas aos indi- ríduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.
2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possi- bilidades e com as qualificações técnicas, literárias e pro- fissionais que possuam.
8. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem desti- nados,
TÍTULO HI
Serviço nas forças armadas
CAPITULO I
Serviço no período ordinário
Artigo 39.º
1. Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2. O serviço nas tropas activas compreende:
a) O período de instrução; b) O periodo nas fileiras; c) O período na disponibilidade.
Página 50
2166-(50)
8. O periodo de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como pron- tos para o serviço nas fileiras,
4. O período nas fileiras abrange a prestação de ser- viço efectivo nas unidades e nos serviços das forças ar- madas.
5. O periodo na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que pedem, por simples convocação do (Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.
Artigo 40.º
1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os pe- ríodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias
do seu pessoal. 2. Os diversos ramos das forças armadas poderão,
quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos in- dividuos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte. “8, O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do em- barque, podendo aquele prazo ser prolongado quando cir- cunstâncias anormais de segurança ou de defesa o im-
puserem. 4. Não podem beneficiar de redução do tempo de ser-
viço nas fileiras:
a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incor-
poração;
b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido in- cluidos, salvo por motivo de doença.
5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departa- mento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no periodo correspondente ao serviço as fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exer- cício das suas profissões, em organismos não militares.
Artigo 41,º
1. Estão sujeitos a prestação de serviço electivo em regime disciplinar especial os individuos:
a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem politica e social estabelecida na Constituição Política;
b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º,
ou, não estando abrangidos por este número,
tenham sido sujeitos a medidas de segurança;
injúria contra as instituições militares ou por
e) Que tenham sido condenados por difamação ou
havérem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação con- trários às leis militares;
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º II&
d) Que tenham sido condenados em prisão por qual- quer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra frau- dulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;
c) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos pra- ticados no exercício das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças ar- madas;
y) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar es- pecial.
2. Os tribunais, havendo condenação, e as: autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços
militares competentes sobre os individuos abrangidos pelo número anterior. '
38. O regime estabelecido no n.º d poderá excepcional- menie deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
Artigo 42.º
dl. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do ar- tigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.
2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em aten- ção o disposto nos artigos 3.º e 41.º
3. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, inter- rompendo-se: a prestação do serviço militar ou suspen-
dendo-se o exercício de funções, quando os crimes refe- ridos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.
Artigo 43.º
1. lim tempo de guerra ou quando decorram operações
militares ou de polícia destinadas a combater perturba- ções ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança
e a tranquilidade públicas, bem como contra a integri- dade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo deci- sivamente para o cumprimento das missões de que te- nham sido incumbidos, poderão, por decisão do coman
dante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, res- pectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do es- calão imediatamente superior. É
2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados
pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se te- nham mostrado dignos ou eficientes nó cumprimento dos
seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituí-
los das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que cor- responde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.
Página 51
17 DE DEZEMBRO DE 1967
3. Tanto a graduação como a «destituição serão obriga- tóriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam; no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.
Artigo 44.
1. Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em conse-
quência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições so- fridas não sejam com este incompatíveis.
2. Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, con- forme os casos, sujeitos às seguintes obrigações:
a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;
b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que
corresponderem à classe da idade que possuem,
na qual ingressam, mantendo o mesmo grau
hierárquico;
e) No caso de incapacidade para o serviço nas forças
armadas, quando não possuam as condições para
transitarem para a situação de reserva ou de
reforma, à passagem à reserva territorial;
d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às
correspondentes a esta situação.
8. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspon- dente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcan- cado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; tendo idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.
4. Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.
Artigo 45.º
1. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser
anualmente convocados para exercícios ou manobras, por
período não superior a três semanas, por determinação
do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do depar-
tamento das forças armadas a que pertençam.
2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional,
sob proposta do departamento das forças armadas a que
pertençam, autorizar a convocação dos individuos na dis-
ponibilidade para um periodo de instrução, não exce-
dente a três meses, com vista à obtenção de condições
de promoção.
3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob
proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indiví
duos ou classes na disponibilidade ser obrigados à presta-
2166-(51)
ção de serviço cfectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança on de defesa o imponham.
4, As convocações para a prestação de serviço efectivo dos individuos ou classes na disponibilidade serão” feitas, sempre que possível, com, pelo menos, 30 dias de ante- cedência,
5. Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se
apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.
6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efec- tivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço electivo pres- tado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.
CAPETULO II
Serviço no período complementar
Artigo 46.º
1. O período complementar respeita às tropas licencia- das e às tropas territoriais.
2. Às tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.
8. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujei- tas às obrigações militares, o destinam-se, em caso de
- guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças . . é e.
armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.
4. A mudança de escalão é sempre referida a 81 de Dezembro.
Artigo 47º
1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes
incluidas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do estado de sítio.
2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convo- cados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de declaração prévia de estado de sitio, circunstâncias anormais de segurança ou
de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Na- cional.
3. Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar, os individuos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente,
não se apresentem nos locais, unidades e prazos desig- nados.
4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensá- veis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou
de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
5. Poderão ser autorizados a prestação do serviço efec- tivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobiliza-
cão que o requeiram; o serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que 'vier a ser imposto.
Página 52
2166 (5 2)
CAPITULO IN
Obrigações e regalias
Artigo 48.º
1. Os individuos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obri- gações:
a) Não se ausentar do País sem autorização da en- tidade militar de que dependem;
b) Não mudar a sua residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território
nacional sem autorização da mesma entidade; c) Informar a entidade militar de que dependem da
mudança de residência, quando se verificar
dentro da mesma parcela do território nacio- nal;
d) Comunicar à mesma entidade as habilitações li- terárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimen- tos de interesse para as forças armadas;
e) Prestar o compromisso, no acto de saída, tempo-
rária de uma parcela do território nacional para
outra, de se apresentar com a urgência possi- vel em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua resi- dência temporária o posto policial de entrada
do território para onde se ausentar.
2. A ausência para o estrangeiro por tempo indeter-
minado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da. área da sua residência e a apresentar-se
no mais curto prazo de tempo quando convocado. x
Artigo 49.º
Os individuos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territo- riais são sujeitos às seguintes obrigações:
a) Informar a entidade militar de que dependem das
mudanças de residência por tempo superior a seis meses;
b) Prestar compromisso, no acto de saida para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência.
Artigo 50.º
Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas individuos que tenham .a seu exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua ma-
nutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou
pensões. ,
Artigo 51.º
Ninguém pode ser investido ou permanecer no exer- cício de funções, ainda que electivas, do Estado, das
lemais pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de em-
presas concessionárias se não tiver cumprido as obriga-
ções de serviço militar a que está sujeito.
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 14
Artigo 52.º
1. Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das de- mais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efec- tivo nas forças armadas.
2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferên- cia nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:
«) Promoção por distinção; b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com
a respectiva precedência legal; «) Prestação de serviço efectivo em forças militares
ou militarizadas em operações;
d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele qu em comissão militar desempenhada nas mes- mas circunstâncias;
c) Prestação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas an- teriores.
8. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.º preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas for- ças armadas.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por mo- tivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a con- cessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1.
"os Artigo 53.º
1. Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colo- cação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.
2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias con- feridas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de con- trato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.
3. Os indivíduos que tenham sido convocados para ser- viço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos pú- blicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.
4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, fo- rem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efec- tivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados; estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provás a que não pude- ram comparecer.
Artigo 54.º
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas c as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e dis- ciplinas do ensino oficial.
Página 53
17 DE DEZEMBRO DE 1967
Artigo 55.º
1. Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de ser- viço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatóriamente, nas suas forças priva- tivas, poderá, pela autoridade competente para a nomea- ção, ser concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas provin- cias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações considera- das, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
Aos mesmos indivíduos poderá também ser corice- dida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número an- terior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de sub- sídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos individuos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5. As condições de preferência a atender serão estabele- cidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º
TÍTULO IV
Disposições complementares
CAPÍTULO 1
Disposições penais
Artigo 56.º
1. Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, deânitiva ou tem-
poráriamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos ec suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direi- tos políticos por dez a quinze anos.
8. Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos
referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 57.º
1. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou re- crutamento, prestar às autoridades militares falsas decla- rações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua
residência será punido com prisão até um ano; se a falsi-
dade for conhecida sômente após a incorporação, a pena
será a de prisão militar ou incorporação em depósito dis- ciplinar por igual tempo.
2. A falta de comunicação às autoridades militares
competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habili- tações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.
2166-(58)
Artigo 58.º
1. Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.
2. Se o crime referido no n.º 1 deste artigo for praticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um à dois anos.
3. Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.
Artigo 59.º
Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado, será incriminado por desobediência.
Artigo 60.º '
Aquele que, durante as provas de classificação, se re- cusar à cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 61.º
1. Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia com- petir será punido com prisão de três meses a um ano.
2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável
a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, res-
pectivamente, de oficial ou de sargento ou praça. 8. À aceitação ou uso de influências para obtenção frau-
dulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.
Artigo 62.º
1. O médico civil ou militar que falsamente atestar - doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classi- ficação será punido com prisão ou com prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
Aquele que conscientemente fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada;
Artigo 63.º
Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorpora- ção no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar. por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Artigo 64.º
Aquele que, com à intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar. para pais estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito,
quando for caso disso, à prestação de serviço militar efee- tivo em regime disciplinar especial.
Página 54
2166-(54)
Artigo 65.º
Us indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer
auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os
militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos
de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças
armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens
e leis militares; serão punidos com a pena de prisão de
três meses a três anos e multa de 10008 a 50 0008; sendo
os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua de-
missão.
Artigo 65.º
1. É da competência dos tribunais militares o conhe-
cimento, instrução e julgamento das infracções indicadas
nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem mi-
litares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso,
ocorram em tempo de guerra ou de emergência,
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas cir-
cunstâncias excepcionais referidas na parte final do nú-
mero anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao
dobro os seus limites minimos e máximos, salvo og casos
em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for
prevista agravação especial ou pena mais grave.
8. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares
a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo
num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
Artigo 67.º
1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual
for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do
n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei,
quando cometidas em situação de perturbações e ameaças
contra a ordem, a segurança e a tranquilidade: públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que
obrigue à execução de operações militares ou de polícia
sem declaração do estado de guerra ou de emergência. 2. O Governo decidirá sobre a verificação do condi-
cionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
CAPITULO 11
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO 1
Disposições finais
Artigo 68.º
1. A taxa militar é devida pelos indivíduos:
a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço
militar;
b) Alistados na reserva territorial enquanto não es-
tiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo
ou as não possam cumprir por motivo estranho
a acidente em serviço;
c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação
nas forças armadas; “o
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças
armadas até à sua incorporação.
2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando
não deixe de ser exigível por motivo de alteração da si-
DIARIO DAS SESSÕES N.º HH
tuação que a impós, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
8. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de aci- dente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial,
Artigo 69.º
1. O servico prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de dis- tritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como: contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2. O serviço prestado por individuos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas. : É
“Artigo 70.º
1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de' Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças mili- tarizadas, em consequência de necessidade de segurança. ou de defesa, passem à dependência operacional do co- mando militar.
2. O pessoal não permanente das lorças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cum-. prido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obriga- ções de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.
Artigo 71.º
1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples
“ ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas. .
2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para cfeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4. A prestação de serviço nas organizações paramilita- res não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações te- nham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando mi- litar.
Página 55
7 DE DEZEMBRO DE 1967
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 72.º.
1. Enquanto não for criado o serviço competente do depariamento da Defesa Nacional e os seus órgãos terr:- toriais de classificação, o exercício das funções que, nos
termos da presente lei, lhe são atribuidas será desem- penhado pelos serviços competentes do Ministério do Exér- cito.
2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da (Marinha e o Secretariado de
Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços pri- vativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
8. Serão submetidos a decisão do Ministro da Delesa - Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pes- soal para os três ramos das forças armadas que não pos- sam ser resolvidos por acordo.
4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organi- zação do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regula- mentação.
Artigo 73.º
Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante aguele ano completem a idade de 19 anos.
Artigo 74.º
1. Poderão ser reelassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, reconsendos no ano de 1955 e poste-
2166-(55)
riores, hajam sido considerados isentos para o serviço mi-
litar nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2084.
2. Os indivíduos chamados à reclassificação que ve- nham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a pres- tação normal de serviço efectivo, findo o qual serão in- cluíidos na classe correspondente à sua idade.
3. Os individuos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4. Os indivíduos convocados para provas de reclassifi- cação que não compareçam nos locais, datas e horas indi- cados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.
5. À reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.
Palácio de S. Bento, 26 de Abril de 1967.
Afonso de Melo Pinto Veloso. Afonso Rodrigues Queiro. Armando Correia Mera. Armando Manuel Almeida Marques Guedes. Femando Andrade Pires de Lima. Joaquim Trigo de Negreiros. João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto José Alfredo Soares Manso Preto. José Hermano Saraiva. José Pires Cardoso. José Sarmento de Vasconcelos e Castro. Laurindo Henriques dos Santos. Pedro Mário Soares Martinez. Vasco Lopes Alves. Venâncio Augusto Deslandes, relator.
Imprensa NACIONAL DE LISBOA