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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 114
ANO DE 1967
17 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1968
I
Autorização geral
Artigo 1.° Ê o Governo autorizado a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos previamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira
Art. 2.° O Governo adoptará as providências -exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
§ único. Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 3.° As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não podem ser aplicadas, no ano de 1968, sem o seu desenvolvimento e justificação em orçamento aprovado e visado.
Art. 4.° Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 2.° da presente lei.
Art. 5.° O Governo promoverá a adopção das providências tendentes a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
III
Política fiscal
Art. 6.° Durante o ano de 1968, observar-se-á, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.