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17 DE DEZEMBRO DE 1967
colar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias.
Art. 16.° O Governo prosseguirá a sua acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a
povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e
sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Respectivos arranjos urbanísticos;
e) Outros empreendimentos destinados à valorização
local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 17.° O Governo dará início em 1968 à execução da reforma administrativa, na qual se integrará, além da
reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado.
VII
Política monetária e financeira
Art. 18.° Na sequência da orientação definida na Lei de Meios para 1987 e da legislação publicada para sua execução, continuará a promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.
§ único. Para estimular e apoiar a modernização e produtividade das empresas, o Governo adoptará, entre outras, providências tendentes a facilitar o acesso do sector privado a fontes de financiamento adequadas.
Assembleia Nacional, 16 de Dezembro de 1967.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
António Magro Borges de Araújo.
Henrique Veiga de Macedo.
Joaquim de Jesus Santos.
João Mendes da Gosta Amaral.
José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.