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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114
§ único. 0 disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente na liquidação da sisa e do imposto sucessório e nos casos previstos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 31 500, de 5 de Setembro de 1941.
Art. 7.° Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1968, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.° O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.° Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
Art. 8.° A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente:
a) A isenção ou redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias--primas e bens de equipamento;
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem;
c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações previstas no n.° 7.° do artigo 26.° do código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963.
§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, definirá, até 31 de Janeiro de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.
Art. 9.° Poderá também o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.
Art. 10.° O Governo promoverá, durante o ano de 1968:
o) A conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais;
b) A revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento, para vigorarem até à publicação e entrada em vigor da reforma deste imposto;
c) A revisão do regime das isenções tributárias, devendo, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana;
d) As providências que se tornem necessárias para
que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor;
e) Os estudos adequados à unificação dos diplomas
tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação das formalidades dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.
§ único. Até à adopção dos regimes previstos na alínea a) deste artigo, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 11.° Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 12.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita, geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Ordem de prioridades
Art. 13.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1968 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:
1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;
3.° Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
4.° Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
5.° Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
V
Política de investimentos
Art. 14.° Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.
Art. 15.° Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência es-