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2278 DIÁRIO DAS SESSÕES n.º 125

perior u cerca do 65 000 recenseados e devendo ainda essas operações incidir sobre as condições físicas, o estado psíquico, nível técnico e intelectual dessas pessoas, é evidente que a data de 30 de Junho poderá ser bastante curta, dado o grande número de indivíduos a classificar. Por isso, e até porque talvez não seja muito lógico figurar numa lei uma data taxativa, a Comissão entendeu que seria mais fácil, para a realização do trabalho que as operações de classificação requerem, que essa data se omitisse, indicando-se apenas que as referidas operações deverão estar terminadas no ano em que os indivíduos a classificar completem 20 anos de idade. Além do mais, no próprio n.º 2 do artigo prevê-se a hipótese de antecipação da classificação, quando circunstâncias anormais de segurança ou defesa o imponham, antecipação essa que ficará ao critério das forças armadas competentes.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 12.º, juntamente com a alteração proposta e relativa ao n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 13.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e eliminação.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 13.º

1. Anualmente, ou sempre que seja julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.
2. É aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações; o disposto no artigo 11.º

Proposta de alteração e eliminação

Propomos, que no n.º 1 do artigo 13.º, onde se diz: «os órgãos a que se refere o artigo 11.º, se diga: «os órgãos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º», e se suprimam as expressões «às entidades que procedem ao recenseamento, ou» e «conforme o que for tido por mais conveniente».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Custódia Lopes - Manuel de Sousa rosal júnior - Luis Arriaga de Sá Linhares - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta que se apresentou em relação ao artigo 13.º é de alteração o de eliminação. Em parte, foi já justificada quando discutidos os artigos 7.º, n.º l, 10.º e 11.º Quanto à alteração, pretende-se com ela dissipar dúvidas sobre os órgãos a que se quer fazer referência. Tais órgãos são precisamente os indicados no n.º 3 do artigo 11.º, já aprovado, isto é, os órgãos competentes do Departamento da Defesa Nacional.
Quanto à eliminação, basta atentar nas expressões cuja supressão se pretende e ler seguidamente o preceito para ver que se obtém apreciável vantagem, fazendo-se uma melhor distribuição de serviços. Quer dizer: ficarão os órgãos competentes da Defesa Nacional com a atribuição indicada no n.º 1 do artigo 13.º em discussão, verificando-se, em consequência, um alívio em relação às autarquias locais, que deixam de ter este encargo. Além disso, como resulta do n.º 2, há um aproveitamento do regime do artigo 11.º regime esse que diz respeito à disciplina do preenchimento, confirmação e verificação dos boletins nominais e à isenção que se estabelece nesse mesmo artigo.
Estas são, sumariamente, as razões em que assenta a formulação da proposta ora em discussão. Nada mais direi, porque em relação aos artigos 10.º e 11.º já foram justificadas as razões em que esta vai integrar-se como complemento de um sistema justo, eficiente, simples e económico.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 13.º, juntamente com a alteração e eliminação propostas para o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 14.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 14.º

1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:

a) Aptos para o serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para o serviço nas forças armadas;
c) A aguardar confirmação da aptidão.

3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificarão serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.
5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.