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2280 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125

sargento, parece-me que o conteúdo deste aditamento melhor ficaria numa lei regulamentar que numa lei de base.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o artigo 15.º, tal como consta do texto do parecer.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.º 5.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 16.º, 17.º, .18.º, 19.º e 20.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 16.º

1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para incorporação no ano seguinte.
2. A distribuição quantitativa dos indivíduos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos próprios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir: quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada.
4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo por que declararam optar.
5. Entre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.

ARTIGO 17.º

1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distribuição.
2. Os indivíduos de contingente classificado, destinados ao serviço nas forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas, são alistados na reserva territorial, podendo, todavia ser chamados á prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.

ARTIGO 18.º

1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.
2. No tempo que medeia entre o alistamento e a incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar indivíduos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.
3. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que só encontram alistados o autorizar.

ARTIGO 19.º

1. Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, trinta dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.
2. No acto da incorporação, os indivíduos incorporados prestarão o compromisso" de honra.
3. Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.

ARTIGO 20.º

1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral militar adequada, de acordo com as características próprias da cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.
2. Os indivíduos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a, novo período de prestação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária capacidade.
3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos quis não obtenham o necessário aproveitamento ria preparação geral serão destinados a praças.
4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.