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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 155
viços o organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
Art. 8.° No decurso do ano de 1969, iniciar-se-á o estudo de nova estruturação e classificação das receitas e despesas públicas, em função da natureza económica dos respectivos agrupamentos.
III
Política fiscal
Art. 9.° Durante o ano de 1969, observar-se-á, para quaisquer efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os 'respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 10.° — 1. Pica o Governo autorizado a manter, no ano de 1969, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1968, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição, t
3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1969 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
4. O Governo promoverá as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.
Art. 11.º — 1. No imposto complementar, secções A e B, a liquidar no ano de 1969, incidirão os adicionais de 10, 12, 15, 20 e 25 por cento, respectivamente sobre as, colectas superiores a 10 000$, 20 000$, 40 000$, 80 000$ e 140 000$.
2. Na aplicação do preceituado no número anterior, não poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que lhe ficaria se o imposto coincidisse com o limite máximo do escalão imediatamente inferior.
3. As importâncias que, no ano de 1969, as pessoas singulares investirem em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plano de Fomento serão deduzidas até 50 por cento do rendimento colectável em imposto complementar, secção A, a liquidar em 1970.
4. Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a determinação dos empreendimentos abrangidos pelo número anterior, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 12.° Poderá o Governo conceder estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica. Art. 13.° — 1. Durante o ano de 1969, o Governo:
a) Concluirá os estudos necessários à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, ficando autorizado a publicar, com base nesses estudos, os respectivos diplomas legais;
b) Procederá à revisão do regime das isenções tributárias;
c) Continuará o estudo de diplomas a publicar sobre
unificação dos textos legais em matéria de tributação directa sobre o rendimento, procurando simplificar a técnica tributária, reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e estabelecer, como regra, o princípio de declaração única de rendimentos;
d) Promoverá a avaliação da capacidade tributária
das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam.
2. O Governo, no ano de 1969, procederá também à análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado das receitas ordinárias «Taxas — Rendimentos de diversos serviços».
3. Até à adopção dos novos regimes previstos na alínea a) do n.° 1, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 14.° Continua o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
IV
Prioridade das despesas
Art. 15.° — 1. As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1969 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente
os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
b) Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
c) Auxílio económico e financeiro às províncias ultra-marinas, nas suas diferentes modalidades;
d) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
2. O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados, internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1969 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1968.
V
Política de investimentos
Art. 16.° Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais