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7 DE DEZEMBRO DE 1968
do III Plano de Fomento, neles se aplicando os recursos disponíveis, segundo os critérios da maior produtividade.
Art. 17.° — 1. Em complemento da acção resultante da execução do III Plano de Fomento, o Governo continuará a intensificar os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos..nucleares.
2. Em coordenação com a execução do III Plano de Fomento, -o Governo prosseguirá a melhoria do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a
povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e
sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização
local e à elevação do nível de vida das populações.
VI
Providências quanto ao funcionalismo
Art. 18.° — 1. De acordo com os objectivos da Reforma Administrativa, serão reestruturados os quadros do funcionalismo, tendo em consideração as condições actuais do mercado de trabalho, a organização racional dos serviços e o acréscimo da sua produtividade.
2. Serão postos integralmente em funcionamento no ano de 1969 os serviços da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
3. Independentemente das medidas que hajam de ser adoptadas em relação ao funcionalismo em geral, o Governo providenciará sem demora acerca da situação do professorado primário.
VII
Política monetária e financeira
Art. 19.° Com o objectivo de melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, o Governo promoverá e apoiará iniciativas e esforços tendentes à reorganização da oferta de crédito, a fim de facilitar a mobilização de meios e a sua adequação às exigências do desenvolvimento económico, publicando, para esse efeito, os diplomas necessários.
Art. 20.° O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 16 de Dezembro de 1968.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António Magro Borges de Araújo.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Henrique Veiga de Macedo.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim de Jesus Santos. José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Imprensa Nacional de Lisboa