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REPÚBLICA PORTUGUESA
Diario das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 155 ANO DE 1968 17 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1969
I
Autorização geral
Artigo 1.° É o Governo autorizado a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Estabilidade financeira e política orçamental
Art. 3.° O Governo promoverá a adopção das providências destinadas a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art. 4.°— 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, e poderá para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
2. Para consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 5.° As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1969, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalhos, devidamente aprovados e visados.
Art. 6.° Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.° da presente lei.
Art. 7.° — 1. No ano de 1969, proceder-se-á ao estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com o objectivo de se definir o que, com as respectivas despesas, deve transitar para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
2. Será também revisto o regime legal das taxas dos organismos corporativos.
3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada àqueles ser-