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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158 2888

dios, por se tratar fora de dúvida de expansão do turismo nacional e de uma iniciativa turística de reconhecido interesse para uma região turística que, ainda por cima é prioritária.

Para o caso, a comissão administrativa das Caldas de Monchique pode ser tida como órgão local de turismo, nos termos do Decreto n.º 20 816, que a criou.

Vou terminar, solicitando ao Governo que promova a inscrição nos departamentos competentes, tantos são nas respectivas agendas de trabalhos com carácter de urgência, as questões que aflorei, que ultrapassam o interesse regional e estão ofendendo em certa medida o prestígio da Administração.

O Ministério das Finanças tem uma saliente iniciativa a tomar para evitar que o valor do património, como é aquele das Caldas de Monchique, se continue a deteriorar.

Tenho dito.

Vozes: Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai iniciar-se a discussão na generalidade do projecto de lei da iniciativa dos Srs. Deputados Júlio Evangelista Golares Pereira e Tito Arantes, sobre a alteração do artigo 667.º do Código de Processo Penal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Evangelista.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: 1. Não se esgota a actividade das assembleias legislativas no tracado dos grandes rumos no erguer das traves-mestras da política de um país. Este é sem dúvida um objectivo que lhes é próprio e dar-lhe cabal cumprimento será talvez o seu principal papel nos modernos estados de direito. Para além disso porém impõe-se-lhes muitas vezes a intervenção em domínios mais restritos e especializados da vida da sociedade - que a todos chega a necessidade de regulamentação jurídica na busca sempre insatisfeita da felicidade dos povos.

O projecto de lei cujo debate na generalidade ora se inicia e que tive a honra de subscrever visa precisamente um desses domínios mais restritos e especializados a que acabo de fazer preferência. Trata-se, com efeito, de alterar o artigo 667.º do Código de Processo Penal vigente, no sentido de expressamente proibir que em recurso penal interposto só pela defesa, ou pelo Ministério Público no interesse da defesa agrave o tribunal superior a pena cominada na decisão de que se recorre.

2. A permissão do procedimento oposto, isto é, a faculdade reconhecida ao tribunal de recurso de reformar a sentença em prejuízo do réu (reformation in pejus), mesmo quando o recurso tenha em vista exclusivamente o interesse deste não tem entre nós consagração legislativa, excepto para o foro militar e por efeito do Decreto-Lei n.º 46 206, de 27 de Fevereiro de 1965; com efeito no domínio do processo penal comum o instituto da reformation in pejus, longamente debatido na jurisprudência, foi recebido através de um assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1930, cuja permanência cumpre agora, precisamente reexaminar.

3. Cingindo-nos aos argumentos que se situam no plano de direito constituendo - o único em que se mexe e legislador -, parece impor-se inequivocamente a proibição da reformation in pejus.

Na verdade, a admissibilidade da reformation in pejus diminui consideravelmente as possibilidades reais da defesa no processo penal - perante as quais se curva, repetidas vezes a plena realização do direito de punir do Estado -, comprometendo em última análise, o fim de realização da justiça material para que todo o procedimento criminal deve tender. O arguido que se conforma com uma sentença apenas por temer ver agravada a injustiça nela contida é um arguido que teve formalmente a faculdade de recorrer para os tribunais superiores mas que não dispôs substancialmente do recurso como meio de evitar uma condenação injusta.

A isto já se tem objectado que o temor de que o tribunal superior profira condenação mais severa é um temor descabido naqueles arguidos que se sintam injustamente condenados na 1.ª instância. Só os réus que intimamente se sentissem "beneficiadas" pela decisão da 1.ª instância é que teriam motivo para temer a reformation in pejus. Proibir a reformation in pejus no processo penal seria, portanto favorecer injustificadamente os criminosos.

Argumentar assim é esquecer a falibilidade da justiça humana. As decisões judiciais não são já acatadas por se acreditar que constituem sempre expressões perfeitas da justiça, como se julgava em estádios culturais mais remotos. Hoje em dia as decisões dos tribunais obtêm o respeito dos cidadãos na medida em que estes vêem nelas tentativas absolutamente íntegras - mas, em todo o caso falíveis - de realização da justiça. Não é, portanto de estranhar que um arguido mesmo "de boa consciência", tema ficar prejudicado com o recurso para tribunal superior, e tanto mais quanto é certo no que á jurisprudência portuguesa se refere, que a modificação de sentenças recorridas em prejuízo do arguido, sobretudo na medida da pena, está longe de constituir algo de excepcional.

4. A proibição da reformation in pejus na Europa remonta já segundo o testemunho de Leyser (Meditations ed Pondectas, med. N.º 7. Erankenthal, 1780, cit, por Delitala em II diriclo della reformation in pejus nel processo penale, p. 196 ao início do último quartel do século XVIII.

Mas não é só uma tradição jurídica vigorosa que se opõe à reformation in pejus no processo penal. Podem assinalar-se nas legislações europeias continentais tomadas de posição recentes contra tal instituto. Elas não se explicam só pelo respeito perante a tradição antes constituem valorações conscientes de legisladores dos nossos dias, que reconhecem os mesmos pressupostos culturais a que adere o legislador português.

Assim é que, em 12 de Setembro de 1950, poucos meses depois de acolhida entre nós pelo assento mencionado, a reformation in pejus era abolida na Alemanha. Fora, aliás, a legislação nacional-socialista que a admitira em 1935, ao arrepio do que dispunha o Código de Processo Penal alemão de 1877. Produto de uma concepção penal enfeudada à mundividências nacional-socialista, a reformation in pejus voltou a ser proibida pela Lei de 12 de Setembro de 1950. Esta lei conferiu aos §§ 331.º, 358.º e 372.º da Strafprozessordnung a sua actual redacção segundo a qual é expressamente proibido - tanto no recurso de apelação como no recurso de revista como na revisão - modificar a sentença recorrida em prejuízo do arguido, quanto á espécie e á medida da pena, desde que o recurso haja sido interposto somente pela defesa ou pelo Ministério Público a favor do arguido.

Em França a reformation in pejus no processo penal foi considerada ilegal já num parecer do Conselho de Estado de 12 de Novembro de 1806. Desde então, sempre