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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(50)

4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serena entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.

Art. 4.° - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestre", em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.

2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152.

Art. 5.° - 1. As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais.

2. A primeira amortização, relativa as obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em 15 de Janeiro de 1972.

Art. 6.° - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.

Art. 7.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês-Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Publicado no Diário do Governo n.º 49, 1.ª série, de 27 de Fevereiro de 1967).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 pro cento, 1967 - Fomento económico.

Em execução do Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 250 000 000$, representada por 250 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, que vencerão o juro anual de 5 por cento, nas condições seguintes:

1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.

Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto no parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152:

2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização relativa às cinco primeiras séries realizar--se em 15 de Janeiro de 1972;

4.ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.