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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA GAMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 83

ANO DE 1971 17 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

X LEGISLATURA

PARECER N.º 21/X

Projecto de lei n.º 4/X

Reabilitação e integração social de indivíduos deficientes

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 4/X, sobre a reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Crédito, e seguros (subsecção de Seguros), aã quais foram agregados os Dignos Procuradores António Miguel Caeiro, Fernando Cid de Oliveira Proença, Henrique Martins de Carvalho, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto e João de Paiva de Faria Leite Brandão, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. Usando da palavra para apresentação do projecto de lei na Assembleia Nacional, na forma prevista na alínea c) e no § 4.º do artigo 22.º do respectivo Regimento, o Sr. Deputado Lopo de Carvalho Cancela de Abreu, justificando a importância do assunto, referiu-se, especialmente, aos jovens mutilados na guerra que nos movem no ultramar e, a par destes casos, aos indivíduos que apresentam deficiências semelhantes, em grande parte ocasionadas por acidentes de trabalho ou de viação.

Diário da Sessão, n.º 47, da l de Maio de 1970.

Na mesma ocasião afirmou, ainda, que se pretende estabelecer "uma visão uniforme de critérios e orientações" e que o diploma apenas se aplicará aos deficientes com mais de 14 anos de idade.

O esquema do presente projecto de lei, como claramente logo o declarou o referido Sr. Deputado, fundamenta-se em elementos coligidos há anos pelo então Ministro da Saúde e Assistência, D. Henrique Martins de Carvalho.

Na verdade, confrontando com o chamado "projecto de proposta de lei sobre a reintegração social doa inválidos ou diminuídos físicos e mentais", apresentado is entidades competentes no ano de 1962, verifica-se que o texto agora em análise, a par de preceitos integralmente reproduzidos, introduz alterações de terminologia e dó redacção, com algumas actualizações que o tempo decorrido e uma nova revisão plenamente justificam.

Todavia, o projecto de 1962 concedia expressamente facilidades de emprego aos portadores de determinadas deficiências físicas ou psíquicas, enquanto o texto agora proposto (base XII), se limita a atribuir, em princípio e em termos a regulamentar, preferência de emprego desde que se verifique igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis.

Alem disso, foram eliminadas no projecto do Deputado Cancela de Abreu as referências que no anterior documento e faziam a orientação, ensino e formação pré--profissional e profissional das crianças deficientes, bem