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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 83
senta, pois, uma medida de recurso para correcção deste fenómeno.
E, como se salientou num recente congresso, os dimin uídos, em vez de ficarem a cargo da assistência, podem tornar-se por meio da reabilitação membros produtivos da comunidade4.
Nesta perspectiva, cumpre notar ainda que, em casos de reabilitação mais limitada, poderá o deficiente, ao menos, bastar-se a si mesmo na realização de cuidados pessoais ou de actividades domésticas, dispensando assim a presença, a seu lado, de outras pessoas, que, na medida correspondente, ficarão disponíveis para outras ocupações.
Não sofre, portanto, qualquer dúvida a enorme importância assumida pela reabilitação, bem como os progressos e a extensão que lhe estão reservados no futuro. Também se considera o valor ilimitado que oferece quando encarada só no seu aspecto humano, não esquecendo o que pode significar qualquer ligeira melhoria, até como alívio funcional ou estímulo psicológico.
O ideal seria proporcionar a toda a população os meios necessários à reabilitação, mas este anseio, mesmo nos países mais progressivos, encontra limitações ainda intransponíveis.
Certamente, não devem bloquear-se os objectivos da lei, e, por isso, esta Câmara dá pleno acordo às Unhas de rumo e à orientação aberta para o futuro, decorrentes do projecto em análise.
Mas, haverá que estabelecer prioridades e afectar-lhes por forma adequada os recursos progressivamente disponíveis, colocando-se os problemas por ordem racional e metódica.
Não se exige das entidades responsáveis o impossível; apenas é de esperar que se examinem com realismo as situações e se adoptem, em face dos dados verificados, as soluções mais convenientes. Não podem seguir-se somente impulsos de emoção ou generosidade. No domínio da reabilitação é forçoso considerar o todo em que a mesma se integra, não interessando, com efeito, empolar os planos sem ter presente outras acções preferenciais ou simultâneas das quais dependa o êxito dos objectivos globais.
5. A (reabilitação ou, como se preferiu geralmente nos anteriores diplomas, a recuperação não constitui tema novo ma nossa abundante legislação.
Já a Lei n.º 1943, de 27 de Julho de 1986, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrava o seu capitulo v à readaptação ao trabalho. Aí se previu um serviço especial de readaptação - que nunca chegou a criar-se - anexo aos tribunais de trabalho e a utilizar enquanto o sinistrado estivesse com incapacidade temporária parcial. Depois da alta, este seria submetido a tratamento de readaptação ao trabalho sempre que o tribunal, sob parecer medico favorável, o julgasse conveniente para auxiliar a oura ou para a reaquisição da capacidade funcional.
O Estatuto da Assistência aprovado pela Lei n.0 1998, de 15 de Maio de 1944, logo na base i declarava que a assistência social se propõe valer aos inales e deficiências dos indivíduos e, na norma 1.º da base VI, dizia que as actividades preventivas ou recuperadoras terão preferencia sobre as meramente curativas.
Actualmente, a base I da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1968, que publicou o novo Estatuto da Assistência,
Conclusões do 1.º Gangreno ibero-americano de Medicina física e Reabilitação, realizado em Setembro - Outubro de 1970 no Centro de Alcoitão enuncia que a política de saúde e assistência tem por objectivo o combate à doença, nas suas acções preventiva, curativa e recuperado", e a prevenção e reparação das carências do indivíduo. Na base viu, ao ocupar-se das actividades de saúde e assistência, afirma que estas abarcam a medicina curativa e recuperadora. Também o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, declara, no artigo 20.º, que o fim primário da assistência hospitalar é o tratamento e a reabilitação dos doentes.
Portanto, os objectivos indicados liminarmente no projecto de lei em apreciação já se encontram formulados pelo legislador e, até, com carácter prioritário.
Também se ocupam de reabilitação ou de assuntos a ela ligados, entre outros, e além dos já citados, os diplomas seguintes: Decreto-lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, que reorganizou os serviços de assistência social; Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, que promulgou as bases da organização hospitalar; Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1968, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental; Decreto-lei n.º 45 266, de 28 de Setembro de 1968, que aprovou o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência; Decreto-lei n.º 46 301, de 27 de Abril de 1965, que definiu o regime financeiro dos serviços e instituições hospitalares; Decreto-lei n.º 46872, de 15 de Fevereiro de 1966, que criou o serviço de reabilitação profissional; Portaria n.º 22 498, de 28 de Janeiro de 1967, que regulamentou aquele serviço; Portaria n.º 22426, de 4 de Janeiro de 1967, que criou a Comissão Nacional de Reabilitação; Decreto-lei n.º 48 858, de 27 de Abril de 1968, que aprovou o Regulamento Geral dos Hospitais; Decreto-lei n.º 49 408, de 21 de Novembro de 1969, que aprovou o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho, e Decreto-lei n.º49 409, da mesma data, que reorganizou o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.).
Presente a matéria legislada, verifica-se - como melhor se anotará no exame do projecto na especialidade - que parte do preceituado constitui repetição de regras e conceitos já existentes.
Isto pode dizer-se, em medida variável, do que respeita a objectivos da reabilitação, preferência pelo tratamento ambulatório, serviços de reabilitação, duração do internamento hospitalar, trabalho protegido, papel do Estado na reabilitação, situação dos estrangeiros, preferência no emprego, cursos de especialização técnica e regime financeiro.
Em matéria da competência especialmente atribuída ao Ministério da Saúde e Assistência e na repartição dos encargos com as despesas de reabilitação encontram-se aspectos que não se conciliam com a legislação anterior e criam, mesmo, um ou outro antagonismo com a regulamentação vigente.
Por outro lado, poderia dispensasse, quanto possível, a formulação de definições de carácter técnico, pois não convém cristalizá-las em preceitos de lei, dada a sua natureza e considerada, ainda, a circunstância da imprecisão que existo neste domínio. Trata-se de uma estruturação muito recente, com as inevitáveis hesitações de opinião.
Inclui, todavia, o projecto assuntos novos de indiscutível relevância, em que sobressaem a concepção global de reabilitação, a realizar através da coordenação de diversas modalidades, a definição oficial de deficiente e a delimitação das pessoas com direito aos serviços de reabilitação.
Assim, embora se considerem indispensáveis modificações, merece o projecto aprovação na sua generalidade, visto se reputar oportuno definir uma orientação unitária