17 DE FEVEREIRO DE 1971 1692-(7)
A base VIII do projecto faz aplicação do princípio já contido na Lei n.º 1998 (norma vi da base VI), no Estatuto Hospitalar [alínea b) do artigo 20.º] e mio Regulamento Geral dos Hospitais (n.º 8 do artigo 60.º) sobre preferência pelo tratamento ambulatório ou domiciliário. Convém retocá-la, para a integrar na citada legislação.
Quanto à duração do internamento, o n.º l da base x fixa o prazo de um ano, prorrogável após reexame adequado. O preceito harmoniza-se com o artigo 76.º do Regulamento Geral dos Hospitais. Não seria possível fixar limites drásticos, mus a indicação de um período anual como máximo normal tem a vantagem de apontar uma tendência, em que cumpre insistir para não se manterem nos estabelecimentos de reabilitação doentes crónicos ou em situação de natureza asilar.
Modifica-se o n.º 2 da base X em ordem a conseguir maior precisão.
9. Relativamente a serviços de reabilitação, a base IX do projecto de lei, complementamente ao que já vem sendo dito através de numerosos diplomas anteriores, sintetiza com evidente vantagem as hipóteses fundamentais que podem colocar-se nesta matéria. Com efeito, no n.º l, refere-se a serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, com prévia alusão a programas a definir, e, no n.º 2, fala de centros especializados na reabilitação de deficientes físicos.
Deve acelerar-se a criação cie serviços de reabilitação nos hospitais centrais e regionais do País, mas é de adoptar uma justa medida relativamente àqueles centros especializados. Em qualquer hipótese, a inauguração de instalações não deve ir à frente da formação de pessoal.
O que em grande parte justifica a existência dos referidos centros, dentro ou fora dos hospitais, são as suas funções docentes, acrescidas do apoio técnico que poderão dispensar a outros serviços de menor dimensão. O ensino, para se tornar eficiente, tem de ser acompanhado de prática.
A referência da base XIII do projecto a criação de cursos de especialização em medicina fisiátrica e noutros profissões afigura-se dispensável em face do que já vem estabelecido desde a Lei n.º 1998 e do Decreto-lei n.º 85 108 e se encontra, ainda, repetido sobre cursos e estágios nas Leis n.º 2011, 2118 e 2120 e, até, no próprio Regulamento Geral dos Hospitais.
Não há, nem são de criar cursos de especialização técnica em medicina fisiátrica. Há, sim, após o internato geral, três anos de internato complementar para a especialização em "medicina física e de reabilitação".
Será depois desta habilitação que poderão organizar-se cursos pós-graduados em vários sectores daquela especialidade médica.
Assim, no texto que se propõe nas conclusões, tem-se em conta o que acaba de dizer-se e aproveita-se o ensejo para chamar a atenção sobre a necessidade de intensificar a preparação do pessoal médico e paramédico, especializado.
Vem a propósito lembrar que nos conclusões do 1.º Congresso Ibero-Americano de Medicina Física e de Reabilitação se insistiu na necessidade de o pessoal qualificado dos centros de reabilitação treinar outro menos qualificado para algumas das suas tarefas. Esta experiência, destinada a suprir a falta de enfermeiras e pessoal paramédico, tom sido realizada - salientava-se no mesmo 1.º pelo Decreto-lei n.º 225/70, de 18 de Maio, a especialidade fisioterapia, reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem doa Médicos passou a denominar-se "medicina física e de reabilitação".
Documento, principalmente nos Estados Unidos da América, com considerável sucesso e redução de despesas, sem comprometer a eficiência do trabalho.
10. A base XII estabelece que, em igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
A matéria não tem sido estranha as preocupações do legislador.
Assim, a Lei n.º 1998, na base XXIX, já admitia que, nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos, pudesse ser condicionado o direito de admissão de pessoal a empregos susceptíveis de ser eficientemente desempenhados por cegos ou outros indivíduos com capacidade diminuída.
Encorando o problema sob outra perspectiva, o § 2.º do artigo 128.º do Decreto-lei n.º 85 108 dá preferência na colocação de desempregados aos chefes de família com maior número de pessoais a seu cargo.
For sua vez, a Lei n.º 2120 prevê que se regulamente pelos departamentos competentes as condições de admissão de diminuídos nos serviços do Estado e dos empresas, com vista a proporcionar-lhes trabalho compatível com a sua capacidade e aptidão.
A Lei n.º 2127, de 8 de Agosto de 1965, que promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, estabelece, nu sua base XIX, que as empresas de reconhecida capacidade económica organizem, para a admissão do seu pessoal, um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar e em actividades compatíveis, os trabalhadores que tenham sido vítimas de scadentes de trabalho ao seu serviço.
Finalmente, o Decreto-lei n.º 49 408 consagro, um dos seus capítulos, constituído pelo antigo 126.º, aos .trabalhadores com capacidade de. trabalho reduzida. Aí se fala, no D.º 8, da possibilidade de serem estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, medidas especiais de protecção aqueles trabalhadores, particularmente no que respeita à admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os seus interesses e os das empresas.
O projecto que nos ocupa não foge muito ao sistema que vem sendo praticado; mas já concede, a título geral, preferência de emprego aos indivíduos deficientes.
Este concessão, todavia, aparece limitada de várias maneiras.
Adopto-se a fórmula "em princípio e acrescenta-se o expressão sem termos a regulamentar".
E a preferência de emprego apenas poderia funcionar no caso de igualdade de habilitações e para certas actividades. (Portanto, além de se reservar a aplicação da regra a determinados empregos, evita-se a selecção só pela deficiência.
Concorda esta Câmara com a doutrina de que a opção deve fazer-se pelas habilitações, sem referência explícita à inferioridade.
Em muitos países já está ultrapassado, com efeito, a ideia de arranjar emprego como solução de índole assistência!, impondo às actividades económicos encargos que no lhes competem directamente.
A recomendação da Organização Internacional do Trabalho, de 22 de Junho de 1955, sobre adaptação e readaptação profissionais indica os seguintes critérios a ter em conta no emprego de deficientes:
a) Os deficientes devem ter acesso, a título igual ao da generalidade das pessoas, a empregos paira que se mostram qualificados;