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1692-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 83

b) E derem ter plena liberdade de aceitar ou recusar emprego, segundo a sua conveniência;

c) O acento tónico há-de recair sobre a aptidão e as capacidades de trabalho, e não sobre a deficiência M.

Esta orientação, que se perfilha como tendência modernamente seguida, n3o impede, todavia, a. consideração realista de determinados condicionalismos que podem justificar medidas de outra natureza, embora com carácter de emergência ou semelhante.

1 Por isso, sem excluir os termos cautelosos como se enuncia o princípio contido na base XII, permite-se ao Governo garantir a certas categorias de deficientes preferência de emprego em actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões. Elimina-se a referência a "igualdade de habilitações", o que tornaria o preceito praticamente ineficaz.

Supõe-se que, através da redacção adoptada, se conciliam as realidades e os princípios cuja aplicação se deseja, habilitando-se o Governo com as necessária" possibilidades de acção eficiente.

11. A base XI prevê o recurso o regime de trabalho protegido quando mão seja possível, considerada a capacidade de produção, facilitar emprego ao deficiente em termos de concorrência.

Não sofre dúvida a utilidade do preceito. A expressão usada abrange não só a oficina de trabalho protegido, como, ainda, o (próprio 'trabalho mo domicílio.

A oficina de trabalho protegido, que deve funcionar sob conveniente vigilância médica e profissional, destina--se, principalmente, em condições tanto quanto possível idênticas às de uma indústria, a treino e criação de hábitos de trabalho, tontas vezes reduzidos após longos períodos de inactividade. Tem em vista completar a preparação do deficiente para uma vida normal e independente. Neste caso, a estadia corresponderá ao tempo necessário àquela preparação e a remuneração auferida terá em conta a produção.

Esta evolução culminará, em regra, na transferencia pana emprego normal.

Más pode acontecer que o rendimento do deficiente nunca atinja o de um trabalhador vulgar, do que lhe resultará a impossibilidade de competir no mercado do trabalho.

E esta, precisamente, a hipótese contemplada na base XI.

A oficina de trabalho protegido - protegido em relação à competição - propicia ao deficiente o trabalho limitado que ele pode dar e, também, resolve os casos daqueles que, por motivas de distância ou outros, não podem deslocar-se aos locais correntes da prestação de trabalho.

Claro que estas soluções de suprimento se completarão, no medida em que o condicionalismo nacional o permita, quando se realize, tombam sob conveniente vigilância, o trabalho no domicílio em relação aos que não possam sair de casa.

E, encarando a pior hipótese, o n.º 2 da base x estabelece que, sua impossibilidade de uma reabilitação, o deficiente será internado em estabelecimento próprio ou receberá um subsídio assistência! de invalidez ou ficará em colocação familiar.

Como consta do esquema nacional de serviços de medicina física e de reabilitação, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 2 de Setembro de 1970, o internamento de irrecuperáveis em estabelecimento adequado constitui uma medida extrema, devendo procurar-se a colocação no próprio lar ou junto da família, sempre que as condições económico-sociais o permitirem e "assistência medico - hospitalar seja assegurada".

12. Apesar da reconhecida necessidade de intervirem no ciclo da reabilitação entidades e serviços ligados a departamentos diferentes, incluindo ainda as próprias instituições particulares, o projecto em análise situa-se na óptica de um único Ministério, mantendo afastados os restantes da gestão dos serviços que se pretende montar.

No III Plano de Fomento para 1968-1973 sugeriu-se a colaboração, sempre que possível, entre os Ministérios da Educação Nacional, da- Saúde e Assistência e das Corporações è Previdência Social no que respeita à educação de crianças deficientes e de crianças .normais privadas de meio ambiente familiar e à preparação profissional e integração na vida profissional das cegos, dos deficientes motores e de outros diminuídos físicos.

Com vista à revisão do mesmo Plano de Fomento para o 2.º triénio (1971-1978), o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa do Ministério da Educação Nacional insistiu, principalmente, sobre o "estabelecimento das bases de coordenação e colaboração entre os serviços e as pessoas dos departamentos ministeriais intervenientes na solução eficaz do problema dos diminuídos".

Falando da necessidade de coordenação das actividades exercidas por serviços dependentes de vários Ministérios, escreveu-se o seguinte no parecer subsidiário da secção de Interesses de ordem espiritual e moral da Câmara Corporativa de 17 de Agosto de 1967:

Um dos fenómenos característicos dos nossos tempos é a crescente inter penetração dos assuntos, com as inevitáveis sobreposições de competência.

Se a mentalidade não tiver evoluído segundo o actual estado de coisas, surge a propensão para cada departamento dispor dos serviços necessários, mesmo que revistam natureza que não lhe é própria.

Mas esta viciada tendência tem de ser corrigida pelo caminho da coordenação, não só aos níveis superiores de planificação, mas praticada também nos outros escalões, adentro da orientação superiormente definida, através do .estudo em conjunto de tarefas parcelares.

Sucede que as soluções melhores são, às vezes, as mais difíceis. Mas, tornando-se indispensável, para progredir, acertar o passo ao novo estilo de trabalho, não pode iludir-se a dificuldade e é forçoso insistir por uma mentalização adequada, em espírito aberto e confiante.

No projecto de lei em apreço aflora este princípio de colaboração, mas em pontos muito restritos, só na alínea e) da base vi e no n.º 2.º da base XIV; convém, porém, estabelecê-lo com generalidade e maior amplitude.

Tratando-se de matérias diversificadas e que necessariamente têm de continuar repartidas por departamentos.

Texto apresentado pela Comissão Nacional de Reabilitação, ornada no Ministério de Saúde e Assistência pela Portaria n.º 22 427, de 4 de Janeiro de 1987.

11 III Plano de Fomento, volume o, capítulo XVII, n.º 48.

Educação da Criança e Jovens Diminuídos - relator, Sr. Amilcar Castelo Branco. Dezembro, 1069, pp. 25 e 26.

11 Parecer subsidiário sobre o capítulo XII Saúde do projecto do III Plano de Fomento (in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1967, vol. n, p. 1981).