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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 88

ANO DE 1971

18 DE MARçO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a actividade

de seguros e resseguros

BASE I

1. A actividade de seguros em território português só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido autorização ministerial.

2. A actividade resseguradora em território português só pode ser exercida:

a) Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;

b) Por sociedades de seguros, no âmbito das autorizações obtidas para a exploração de seguro directo, ou de harmonia com as autorizações que para o efeito lhes forem dadas.

3. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.

4. Fica ressalvada a legislação sobre previdência social do qualquer modalidade e sobre as diferentes mútuas de seguro agrícola.

BASE li

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro dos Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.

BASE II

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanas, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.

BASE III

1. É criado o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.

2. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretario de Estado do Tesouro, podendo nele participar o Ministro do Ultramar ou, por delegação deste, o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino; quando estiver presente o Ministro do Ultramar, a presidência será assumida conjuntamente por ambos os Ministros.

3. Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades:

a) Presidente da Corporação de Crédito e Seguros;

b) Inspector-geral de Crédito e Seguros:

c) Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar;

d) Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, que serão o presidente do Grémio Nacional de Seguros e um representante das sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois das sociedades com sede no ultramar e um das mútuas nacionais.

4. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores dos serviços de seguros e outras pessoas de reconhecida competência na matéria, quando convidadas.