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26 DE JUNHO DE 1971 2267

outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;

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Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Proposta de alteração e aditamento

TITULO III

CAPÍTULO III

Artigo 98.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 98.º e suas alíneas da Constituição Política passam a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditados ainda os §§ 1.º e 2.º abaixo referidos:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 6.º;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições de .uso da previdência do Habeas corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;
i) (Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão;
m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto ía Área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilegio especial;
o) Autorização às (províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

§ 1.º Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.º A iniciativa das leis que respeitam especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy-Albano Vaz Pinto Alves- Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Propostas de alteração

TÍTULO III

CAPÍTULO IV

Artigo 94.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 94.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino c Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

TITULO III

CAPÍTULO IV

Artigo 95.º

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º.......................................................................
................................................................................

§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia Nacional.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões e, sempre que sejam