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2 DE JULHO DE 1971
dos delitos de imprensa, cujo julgamento pertencia ao júri pela Lei de 1819.
Com ia Lei de 18 de Julho de 1828, (a imprensa retoma, em grande parte, a sua liberdade: desaparecem a «tendência» e a censura facultativa; e a publicação dos jornais passa a ser feita sem autorização de qualquer entidade.
Carlos X, pela Ordonnance de 25 de Julho de 1830, suspendeu a Lei de 1828 e pós em vigor o título 1.° da Lei de 21 de Outubro de 1814, que sujeitara à censura prévia todas as publicações que tivessem -menos de 20 folhas de impressão.
Com a subida ao trono de Luís Filipe, voltou a liberdade de imprensa. A nova Carta Constitucional não só assegurava aos Franceses o direito de publicar e imprimir as suas opiniões, como estabelecia que a censura não podia ser restabelecida. Pois bem: não obstante o preceito constitucional, ela havia de ser instituída em 1835 (Lei de 9 de Setembro) para as caricaturas e desenhos, ao mesmo tempo que se criavam novos delitos de opinião.
A II República, como acontecera com a Monarquia de Julho, começou por revogar a Lei de 9 de Setembro de 1835 (Decreto de 6 de Março de 1848) e por consignar na Constituição o direito à liberdade de opinião, abolindo a censura, para, pouco depois (Decreto de 11 de Agosto de 1848), estabelecer restrições mais severas do que as anteriores.
A Lei de 16 de Julho de 1850 veio exigir a assinatura do autor em qualquer artigo político, filosófico ou religioso. . No II Império as coisas não melhoraram, pois Napoleão III, submetendo a imprensa à autorização prévia e estabelecendo outras restrições, mostrou desejar continuar, nesta parte, o regime do I Império (Decreto de 17 de Fevereiro de 1852).
No entanto, pela Lei de 11 de Maio de 1868, arrepiou-se caminho. A autorização prévia foi suprimida, ao mesmo tempo que se estabelecia que a suspensão ou supressão de um jornal só podia ser decidida pela autoridade judiciária.
Com a queda do Império, a III República apressou-se a proclamar a liberdade de imprensa, a suprimir a caução e a restabelecer a competência do júri (Decretos de 5, 10 e 27 de Outubro de 1870).
Mas a Assembleia Nacional, ao contrário do que costumam fazer as Assembleias, restabeleceu a caução (Lei de 6 de Julho de 1871), restringiu notavelmente a competência do júri e alargou as atribuições do Ministério Público para as promoções criminais (Lei de 29 de Dezembro de 1875).
Para pôr termo à instabilidade das leis, à sua diversidade, e até à confusão derivada da existência de 42 leis, decretos e ordonnances, num total de 352 artigos, elaborou--se um estatuto definitivo que veio a converter-se na Lei de 29 de Julho de 1881, considerada durante muito tempo o mais perfeito código da imprensa «fundado nos grandes princípios liberais».
No exame na especialidade far-se-á referência a algumas das suas disposições.
No entanto, dadas as transformações verificadas no direito da imprensa a partir de 1881, a referida lei já sofreu muitas alterações e aditamentos (Lei de 12 de Dezembro de 1893, 29 de Setembro de 1919; Decreto de 30 de Outubro de 1935; Lei de 10 de Janeiro de 1936; Decretos-Leis de 21 de Abril, 6 de Maio e 29 de Julho de 1939; Lei de 21 de Junho de 1943; Ordonnances de 6 de Maio de 1944, 13 de Setembro de 1945; Leis de 31 de Dezembro de 1945, 5 de Outubro de 1946, 6 de Janeiro de 1950, 5 de Janeiro e 10 de Setembro de 1951, 25 de
Março e 19 de Dezembro de 1952, 12 de Março e 8 de Dezembro de 1953, 28 de Novembro de 1955 e 4 de
Fevereiro de 1958; Ordonnance de 17 de Novembro de 1958, e Lei de 28 de Julho de 1962). (Cf. Henri Blin, Albert Chavanne e Roland Drago, Traité du Droit de la Presse, pp. 4 e segs.).
E) Grécia
42. Tanto a Carta Constitucional de 1823 como a Constituição de 1827 proclamaram a liberdade de imprensa, desde que se observassem determinadas condições: „
a) Não ir contra os princípios da religião cristã;
b) Não violar os princípios da moral;
c) Evitar a injúria pessoal e a calúnia.
A Constituição de 1844 manteve a liberdade de imprensa, ao preceituar:
Todos podem publicar os seus pensamentos verbalmente, por escrito ou através da imprensa, observando as leis do Estado.
A imprensa é livre e a censura é interdita.
No quadro da dinastia reinante na Grécia foi promulgada a Constituição de 1864, revista em 1911, 1952 e 1958.
Tanto na Constituição de 1864 como nas revisões que se seguiram ó garantida a liberdade de imprensa. Simplesmente, as vicissitudes da vida nacional fizeram que, por dilatados períodos, ela fosse suprimida totalmente e submetidos os jornais a censura prévia. Isto sucedeu, designadamente, no período de vigência da Constituição de 1911, que, nos aspectos relativos à imprensa, foi a mais liberal de todas.
A seguir à guerra e até 1952 podem considerar-se dois períodos: um visando a protecção e liberdade da imprensa, outro em que se verificaram restrições em consequência das lutas dos partidos e das perturbações causadas pela insurreição comunista.
A Constituição de 1952, à semelhança das anteriores, proclama a liberdade de imprensa, mas em termos mais restritos do que em 1911, porquanto, após três condenações por delito de imprensa, o tribunal pode, em certos casos, ordenar a suspensão temporária ou definitiva do jornal e proibir o condenado de exercer a profissão de jornalista (artigo 14.°).
A Constituição de 1968, actualmente em vigor, insere mais restrições à liberdade de imprensa do que a de 1952, restrições que se justificam, pelo menos na aparência, por duas razões: as liberdades públicas devem ser contrabalançadas por obrigações de carácter social, introduzidas pela primeira vez na ordem constitucional; a necessidade de reforçar a defesa do Estado contra os que queiram, eventualmente, derrubar o regime social existente.
Por isso, embora se exclua a censura e qualquer medida de carácter preventivo, a Constituição prevê, em certos casos, a apreensão dos jornais e a possibilidade da sua suspensão, definitiva ou temporária, e, bem assim, a interdição do jornalista de exercer a profissão.
Por outro lado, a Constituição em vigor habilita o legislador ordinário a determinar as regras de deontologia concernentes ao exercício da profissão de jornalista.
Mas, se a Constituição de 1968, à semelhança das constituições anteriores, consagra os princípios gerais da liberdade de imprensa, da sua regulamentação ocupa-se a legislação ordinária.
43. Tendo por título «Lei da Imprensa», foi publicado o Decreto n.° 346, de 18 de Novembro de 1969,