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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto. (Votei a inclusão, na lei, de sanções administrativas, como a prevista na base XXXXVI, «Suspensão de periódicos». Mas entendo que o n.° 1 desta base, tal como está redigido, tem latitude demasiado vaga para a gravidade das sanções que prevê. Parece-me, por isso, que a possibilidade de aplicação destas sanções deverá ficar limitada aos casos em que os textos e as imagens publicados na imprensa constituíssem crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado; e, então, bastaria a comissão de um só destes crimes — que são numerosos — para poder fundamentar a aplicação de alguma das sanções previstas.
Por outro, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, previsto no n.° 2 da base, não dá garantia eficaz da fiscalização jurisdicional. Na verdade, o caso não é semelhante ao que se prevê com o recurso instituído no n.° 2 da base XXXIII, em que o Supremo Tribunal Administrativo poderá, «com plena jurisdição», concluir da legalidade da multa e do seu montante. Aqui, apesar da plena jurisdição que se confere ao Tribunal, o recurso será de um acto discricionário, e, assim, por sua própria natureza, limitado à apreciação da legalidade dele. Apesar da letra da lei, será, afinal, um recurso de simples anulação, com um só fundamento possível, o desvio de poder. E este será praticamente impossível de definir.)
José Fernando Nunes Barata.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Joaquim Trigo de Negreiros (relator).
Imprensa Nacional
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