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2 DE JULHO DE 1971
começar pela afirmação do direito ao sigilo profissional e limitar, no n.° 2, esse direito relativamente às matérias de segurança exterior e interior do Estado, de crimes públicos e de assuntos pertinentes à vida íntima das pessoas, em função do predomínio do interesse na investigação sobre as razões invocadas para o sigilo.
A decisão, neste caso, caberia ao presidentes das relações, ouvido o procurador da República e o organismo corporativo respectivos, numa adaptação do sistema criado, para situações afins, pelo Decreto--Lei n.° 47 749, de 6 de Junho de 1967.
2.° Sobre a base X: Reconhecendo que a máquina judicial não pode garantir, em todas as circunstâncias, a prontidão que casos específicos reclamam, aceitei que a apreensão possa ter lugar por mandado da autoridade administrativa, mas actuando na sua função colaboradora do Ministério Público, titular da acção penal, segundo o princípio expresso no antigo 7.°, n.° 1.°, do Decreto--Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
Além de entroncar o caso especial no direito comum, o sistema asseguraria a vantagem de se alcançar uma rápida apreciação técnica sobre a legalidade da apreensão e sobre a utilidade da sua manutenção.
Votei, portanto, o acrescentamento de um número, a seguir ao n.° 4, com a seguinte redacção:
A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou reprimir.
3.° Sobre a base XIV: O lugar próprio para prever e punir o crime de extorsão, mesmo que cometido pela imprensa, é a lei penal comum, e os interesses tutelados não devem divergir pela circunstância de ser utilizada a imprensa como meio específico de extorquir.
Votei, portanto, a eliminação da base XIV, e, consequentemente, também da alínea b) do n.° 1 da base XXXV.
4.º Sobre a base XXXXVI: A providência designada por «suspensão dos periódicos» é por natureza uma modalidade da medida de interdição da profissão aplicada às empresas.
Ora, penso que a jurisdicionalização dessa medida por via dos tribunais comuns de jurisdição ordinária tem idêntica razão de ser muito importante— para as pessoas colectivas e sociedades e para as pessoas singulares.
E o direito ao trabalho que está posto em causa. Defendê-lo através daquela jurisdicionalização é, segundo creio, elementar, e não desarma perigosamente o Estado, que dispõe, com inteira eficácia, do exame prévio para situações excepcionais definidas na lei e da possibilidade de apreensão, para os casos de. delinquência.
Portanto, as bases XXXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX seriam, na minha proposta, substituídas pelas seguintes:
Base XXXXVI
(Interdição da profissão)
1. A medida de interdição da profissão pode ser imposta pelos tribunais competentes aos profissionais da imprensa ou, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas e sociedades editoras, quando o crime cometido revele grave violação dos deveres inerentes à profissão e for fundadamente de recear, pela personalidade do agente ou por manifesto desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham directa ou indirectamente em perigo o Estado ou as pessoas.
2. Constituem índices especialmente reveladores de perigosidade uma condenação a pena maior ou três condenações por crimes dolosos cometidos pela imprensa.
3. A medida da interdição temporária tem o limite máximo de um ano para as pessoas singulares e de noventa dias para as pessoas colectivas e sociedades.
Base XXXVII
(Efeitos da interdição)
1. Durante o período da interdição, o delinquente não pode exercer a profissão jornalística ou editorial, nem directamente, nem por interposta pessoa.
2. A interdição aplicada às pessoas colectivas e às sociedades não constitui justa causa para o despedimento dos empregados e assalariados, nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Base XXXVIII
(Autoridades que podem propor a medida de interdição)
(O texto integral da base XXXIX do parecer desta Câmara.)
5.° Tende esta lei para um regime que comete aos jornalistas e às empresas, sob sanções, o juízo, nem sempre fácil, sobre a oportunidade e sobre a inocuidade dos seus trabalhos.
Alguns terão dúvidas, designadamente sobre temas que se proponham tratar, e sentirão a honesta necessidade de recorrer, em várias circunstâncias possíveis, a um juízo alheio esclarecido.
Teria utilidade, a meu ver, a criação de um conselho de imprensa, embora com funções meramente consultivas.
Neste sentido sugeri.]