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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
nismo corporativo profissional de poderes especiais para intervir no ordenamento do exercício da profissão e para garantir a observância de normas deontológicas próprias não está subordinada à designação por ele adoptada (ordem ou sindicato): a condição necessária e suficiente é o «interesse geral relevante» do objecto da profissão. Ora, este carácter da profissão de jornalista, implícito na doutrina do parecer, resulta já, em parte, da legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 46 833, de 11 de Janeiro de 1966, e Estatutos do Sindicato Nacional dos Jornalistas). Nada impede, portanto, se reconheça a competência disciplinar específica do Sindicato Nacional dos Jornalistas, consagrando a solução que o próprio parecer reputa «ideal». Mas impugnei especialmente a disposição relativa à suspensão dos periódicos e ao cancelamento da respectiva inscrição (que, nos termos da lei em análise, equivale a proibir a publicação), porque, no meu entendimento, invalida as garantias de liberdade da imprensa solenemente enunciadas noutras bases. Não sofre dúvida a bondade do princípio da suspensão dos periódicos, quando através deles se pratiquem crimes de especial gravidade ou se reincida na ofensa dos direitos das pessoas e da sociedade, desde que a suspensão seja decretada pelos tribunais. A equivocidade da proposta era preocupante, mas o parecer resolveu-a no pior sentido, atribuindo à Administração, e não aos tribunais, o poder de aplicar a pena capital às publicações periódicas. De harmonia com o texto sugerido, qualquer crime que a Administração considere grave ou qualquer sucessão de crimes, mesmo leves, pode importar a suspensão ou a supressão de um periódico. A Administração é assim investida na competência de um tribunal superior, com poder de agravar, segundo o seu arbítrio, as penas aplicadas por via judicial. Entendi que o temor da sanção mortal, se não submete os periódicos à orientação política e ideológica da Administração, representa uma forma de coacção incompatível com a liberdade de imprensa. E sustentei que de pouco servirá, neste contexto, o direito de recurso para o contencioso administrativo: a subsistência de um periódico depende da relação que ele estabelece com o seu público, baseia-se nos hábitos de leitura e na intensidade dos contactos, forma-se de valores fluídicos que demoram anos a constituir-se e são, em muitos casos, insubstituíveis. Se estes valores forem eliminados por uma suspensão injusta ou arbitrária, a indemnização que vier a ser ordenada pelo contencioso permitirá recuperá-los? A perda de leitores pode ser já então irreparável. E è óbvio que a suspensão injustificada ofende o direito à informação. Pugnei, pois, pela jurisdicionalização do poder de suspensão ou supressão de periódicos, no convencimento de que, se a lei absorver o que se propõe no contraprojecto, a liberdade de imprensa acaba na base XXXXVI.]
Fernando Guedes. [1. Entendo que para se garantir a liberdade de imprensa e a prevalência do interesse público sobre o particular não se tornam necessárias providências como as consignadas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 da base XI, e por isso me pronunciei pela sua supressão.
2. Sendo pacificamente aceite a dificuldade de sobrevivência da generalidade das empresas editoriais e jornalísticas, devido à sua errada dimensionação perante as exigências actuais e as previsíveis, a concentração poderá vir a ser indispensável, se não se quiser optar pela extinção de grande número. Deixar nas mãos do Poder Administrativo a faculdade de, caso a caso, permitir ou não essa concentração, parece-me grave e fonte possível de sérios inconvenientes.
3. A fiscalização permitida ao Governo, quando o entenda, pela alínea c) parece-me escusada e naturalmente desagradável, podendo assumir o aspecto de mera e estranha curiosidade ou de perturbadora devassa, que nenhuma empresa pode, de bom grado, aceitar. Tendo presente o que ficou aprovado, quanto a registo, na base XV, e que há departamentos oficiais, como as conservatórias do registo comercial, as repartições de finanças, etc, onde necessariamente podem ser obtidas informações do tipo aqui previsto, a ingerência do Governo na vida interna das empresas não deveria poder ser levada até onde esta alínea permite. De referir ainda a inoperância (pelo menos aparente) do regime estabelecido, uma vez que, além de se não estabelecer qualquer padrão legal que permita conhecer da bondade das situações a averiguar (para além do que se estatui no n.° 2, não se dispõe de qualquer regime consequente de carácter cominatório.
4. A possibilidade conferida ao Governo de, a pretexto de obviar à excessiva concentração da imprensa, poder fixar, para cada empresa jornalística, o número máximo de publicações da mesma natureza que lhe será permitido editar pode vir a revelar-se extremamente perigosa. Desde logo, a expressão «mesma natureza» é excessivamente vaga para poder ser usada em matéria de tanto melindre. Depois há que considerar existirem, ou poderem vir a existir, empresas especializadas em determinado tipo de publicações, e poder o Governo limitar-lhes o número máximo significa, ou pode significar, permitir a este impedir a natural e justa expansão daquelas.
5. Quando da discussão da alínea c), tive a honra ide propor a criação, na Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, de um instituto para o controle de tiragens. Já comum em grande número de países, um tal instituto parece-me ser da maior importância entre nós, não só pela moralização que iria permitir num aspecto relevante da vida da imprensa periódica, mas até pela importância de que se reveste para a publicidade, hoje elemento fundamental da economia das empresas jornalísticas. Infelizmente, a Câmara não aprovou a minha proposta.
6. Tendo em consideração que a Câmara aprovou as alíneas a), c) e d), afigura-se-me que o melindre das matérias consideradas e a gravidade dos regimes previstos deveriam impor, desde logo, uma definição e concretização mais pormenorizadas na própria lei, e não, como eventualmente se pode admitir que venha a suceder, no diploma regulamentar.]