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2 DE JULHO DE 1971
Base XIV — Intentei a eliminação do registo dos jornalistas [alíneas d) e g) do n.° 1] substancialmente porque:
a) É uma disciplina na orla da inconstitucionalidade. O parecer não faz prova convincente de que se justifique, neste caso, a excepção à liberdade de escolha da profissão garantida pelo § 7.° do artigo 8.° da Constituição Política;
b) Já na redacção sugerida para a base, e com maior probabilidade no regulamento a publicar, ameaça de muito perto os direitos protegidos pela Convenção n.° 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal em 1959, e pela Recomendação sobre a discriminação (emprego e profissão) adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 25 de Junho de 1958;
c) Afigura-se-me constituir uma norma anticorporativa, visto que retira ao organismo profissional o direito de julgar em definitivo, de harmonia com a lei, sobre a qualificação dos candidatos ao exercício da profissão;
d) E uma restrição inédita em Portugal, no que diz respeito às profissões exercidas no âmbito das empresas privadas, e, quanto aos jornalistas, sem paralelo no Ocidente, exceptuada a Espanha;
e) Enquanto mero cadastro dos profissionais da imprensa, duplica inutilmente o processo burocrático estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 46 833, de 11 de Janeiro de 1966, onde se dispõe que a carteira profissional de jornalista, título obrigatório e insubstituível para o exercício da profissão, será registada, «no continente e ilhas adjacentes, no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, e, nas províncias ultramarinas, nos centros de informação e turismo».
Base XXVII — Combati o preceito que praticamente submete ao poder discricionário do Governo a instauração ou restauração da censura, além do -mais, por entender que constitui a máxima Contradição imaginável em bases cuja finalidade primordial é o exercício da liberdade de imprensa, agrava o regime estabelecido no § 8." do artigo 91.° da Constituição para crises correspondentes ao estado de sítio e subtrai eficácia à competência atribuída à Assembleia Nacional na alínea f) do artigo 93.° da lei fundamental. Obtendo vencimento o exame prévio, sustentei que a sua existência suspende o exercício da liberdade de imprensa, pelo que deveria depender sempre de autorização da Assembleia Nacional — quando menos da ratificação a curto prazo por parte deste órgão de soberania. Propugnei noutra fase que a Câmara preferindo inspirar-se no direito a constituir e não podendo antecipar um juízo quanto ao conteúdo definitivo do § 6.° do artigo 109.° da Constituição, adoptasse para a redacção desta base, por coerência com o parecer emitido sobre a proposta de revisão constitucional, o critério de configurar o «estado de emergência» como resultante da ocorrência de «actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional» (cf. Actas da Câmara Corporativa, n.° 67, X Legislatura, 1971, p. 660, col. l.ª). Por ter vingado solução diversa, situações que antes couberam na definição de «estado de emergência» descrevem-se no contraprojecto sob o nome de «estado de subversão». Em qualquer caso, trata-se de formas muito atenuadas do «estado de sítio», pelo que objectei a que Comportassem mais severa restrição dos direitos fundamentais, com menor interferência obrigatória do principal órgão representativo. Finalmente, impugnei a redacção do n.° 3 por considerar que o exame prévio terá assim aplicação inconfinada, dado o carácter doutrinário, impreciso ou ambíguo da generalidade dos limites fixados na base XII.
Bases dos capítulos VI e VII — Pretendi ver reconhecido que a legislação geral prevê e pune todos os crimes que possam ser praticados por meio da imprensa. Defendi, além disso, que as especialidades indispensáveis são contempladas satisfatoriamente no artigo 3.° do projecto dos Srs. Deputados (e, quanto à responsabilidade civil, no artigo 4.°), cuja formulação perfilhei. -Não pude, portanto, aderir à orientação prevalecente, em particular no que diz respeito à suspensão dos periódicos e à interdição do exercício da profissão de jornalista. Quanto à base XXXVII, a redacção do contraprojecto deu satisfação parcial ao meu ponto de vista, jurisdicionalizando a interdição do exercício da actividade profissional. Porém, optou infundamentadamente, salvo o devido respeito, por um tratamento das sanções por violação das regras profissionais que coloca os jornalistas em desigualdade relativamente aos advogados (Estatutos da Ordem, artigos 543.°, 646.º e 647.º), aos médicos (Estatutos, artigos 129.° e 143.°) e aos engenheiros (Estatutos, artigos 8.° e 86.°), quando a função social da imprensa e o valor intrínseco das suas regras deontológicas impunham a consagração de um regime disciplinar semelhante ao que vigora para aquelas profissões. A este respeito, contestei a presunção, admitida no parecer, de que depende «da constituição da respectiva ordem» que sejam «os próprios jornalistas a conhecer da violação das regras profissionais e a aplicar as respectivas sanções». Como decorre da interpretação conjugada do disposto no artigo 1.° e no § único do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 23 050, de 23 de Setembro de 1933, e nos §§ 3.° e 4.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 058, de 14 de Junho de 1969, a atribuição a um orga-