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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
ao disposto no n.° 2 da base XI e do n.° 2 da base XIX) para as publicações e empresas da imprensa não diária.
Base XXXVI — Mais uma vez subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador Eduardo Arala Chaves, por a considerar a mais coerente com a defesa do direito ao trabalho, e, por isso mesmo, julgo de substituir a base XXXXVI do parecer do Sr. Relator pelas bases XXXXVI (Interdição da profissão), XXXVII (Efeitos da interdição) e XXXVIII (Autoridades que podem propor a medida da interdição) e que foram apresentadas, como já referi, pelo Digno Procurador Eduardo Arala Chaves.
Base XLII — Finalmente, votei no sentido de se eliminar o n.° 3 da base XLII, pois pode provocar problemas muito sérios e graves, no que respeita à imprensa regionalista em terras pequenas, nas quais se publicam apenas dois periódicos — isto para não me referir às localidades (e são muitas, por esse País fora) onde existe somente uma publicação, o que anula por completo o objectivo do próprio articulado deste n.° 8, inútil e injusto.]
António Augusto Lopes Pacheco. [Vencido em vários pontos do parecer adoptado pela Câmara Corporativa, perfilho, na generalidade e na especialidade, o voto, também de vencido, do Digno Procurador Manuel Maria de Silva Costa, pelas razões expostas no seu voto. Faço-o para evitar a apresentação de razões similares sobre os mesmos pontos, mas, entretanto, não queria deixar de expressar, ainda que sucintamente, a minha discordância nos seguintes aspectos, que considero fundamentais:
Base IV — Considero a definição de profissionais da imprensa, na parte em que se diz: «todos os que, habilitados com o respectivo título profissional», incompleta e algo imprecisa, já que àquela se devia acrescentar «passado pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas».
Capítulo II — Base V — Não se garante, em absoluto e na efectividade, o acesso às fontes de informação, dadas as limitações apresentadas em alguns dos articulados, onde se vêem, por exemplo, expressões como «divulgação pública os justifique» e «interesse público». A responsabilidade quer e exige termos e -expressões concretas, e mão de sentido vago.
Base XI — Não encontro justificação para se omitir a inserção obrigatória da tiragem das publicações, facto que é clara prática universal.
Capítulo III — Base XV — Não ó compreensível a exigência de um registo no que se refere a profissionais de imprensa, desde que se mantenha o n.° 2 desta base. Com o articulado do referido n.° 2, ainda que com a garantia dada mo n.° 5 da mesma base, só complicações podem surgir, como entraves e demoras de toda a ordem, paira o exercício da profissão.
Capitulo V — Base XXVII — A redacção desta base, além do mais, presta-se a possíveis erros de interpretação, e há que frisar a incerteza de apreciação oportuna por parte da Assembleia Nacional sobre Manuel Maria da Silva Costa. [Vencido, pelas seguintes razões principais:
a) Não posso perfilhar, em muitas afirmações doparecer (e salvo sempre o devido respeito, bem como o mérito da investigação realizada pelo relator), o substrato doutrinário que conduziu à sobrevalorização dos abusos da liberdade de imprensa, num passado longínquo, em desfavor da justa apreciação do contributo decisivo dessa mesma liberdade para -a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana e para o progresso social, económico e político nos países de governo representativo, especialmente a partir de 1945. Na história contemporânea, a liberdade de imprensa exprime-se também por uma colecção de factos que traduzem violação da lei e perturbação da ordem, mas define-se principalmente como síntese das liberdades básicas -e instrumento de defesa destas contra a autoridade ilimitada do Estado;
b) Sem prejuízo de entender que o contraprojecto da Câmara aperfeiçoa, em pontos importantes, as fórmulas de que se partiu, imputei às soluções nucleares o ilogismo de pretenderem integrar dois elementos cuja oposição deve considerar-se irredutível: o princípio da liberdade de imprensa é antagónico do princípio da intervenção do poder político na vida da imprensa. A análise crítica das experiências internacionais impôs a conclusão quase unânime de que, se a liberdade de imprensa exige um sistema legal que a consagre, pressupõe igualmente a independência dos órgãos incumbidos de velar pela sua protecção. Os parâmetros da liberdade de imprensa fixaram-se assim com nitidez: ela deve ter, mas exclusivamente, os limites que as leis gerais impõem aos actos das pessoas; só os tribunais podem sancionar os abusos cometidos no exercício dessa liberdade. B que a simples possibilidade de intervenção do poder político, sobre conter a hipótese de coacção injustificada — tanto mais que neste domínio é impossível determinar previamente as acções exigidas pelo bem comum —, fere os valores morais e psicológicos abrangidos no conceito sociológico de liberdade de imprensa. E já nem se invoca a tendência inata do poder político para se absolutizar, para confundir a verdade com a sua opinião e para identificar a legitimidade com o seu arbítrio;
c) Sustentei que, tanto pelo âmbito das disposições como pelo carácter de algumas delas (v. g. as relativas à constituição de