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2 DE JULHO DE 1971
David Jacinto. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Manuel Maria da Silva Costa.)
José Abel e Lemos Pedroso Saphera Gosta.
Afonso Rodrigues Queira.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho. [1. Considero não apenas de aprovar, mas de aplaudir, a iniciativa do Governo no sentido de elaborar uma proposta de lei de imprensa, conforme há muito era desejo de sectores dos mais extensos e representativos da opinião pública nacional.
Votei, por isso, a seu favor. Mas nem sempre pude acompanhar na especialidade as opiniões que fizeram vencimento na Câmara Corporativa. Darei um exemplo significativo.
2. Tal como a entendo, a liberdade de imprensa está tanto melhor assegurada, num Estado de direito, quanto mais as condições sócio-políticas e sócio-culturais permitem ampliar a área da jurisdicionalização em detrimento das decisões tomadas por via administrativa. E isto sem embargo de esta última ser sempre necessária, nos domínios que lhe são próprios.
Ora, diversas bases garantem à Administração a indispensável intervenção .em períodos de crise e dão-lhe a possibilidade geral — aliás comum às legislações estrangeiras —¦ de apreender as publicações, quando seja caso disso, e de intentar, fazer intentar ou permitir que sejam intentadas, contra os responsáveis, as correspondentes acções judiciais. (E isto além da sua competência para aplicar «multas por contravenções», conforme constava —e muito bem — do n.° 2 da base XXXXVI da proposta do Governo.)
Sendo assim, pareceu—me que a Administração já se encontrava habilitada com os poderes necessários para uma acção rápida e eficaz. Teria preferido, por isso, que o n.° 1 da base\XXXVI, segundo o texto aprovado pela Câmara, entregasse apenas à competência dos tribunais a suspensão dos periódicos e o eventual Cancelamento das respectivas inscrições.
3. Por outro lado, e apesar da proposta do Governo ter um âmbito indubitavelmente vasto, julgo que o parecer da Câmara e o articulado por ela proposto não deveriam deixar de incluir também uma adequada referência à organização do ensino do jornalismo a nível do ensino superior.]
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João de Matos Antunes Tareia.
Maria de Lurdes Pintassilgo. [Votei vencida as seguintes disposições do parecer:
Base VI, n.°s 2 e 3 — Não concordo com a parte final do n.° 2, em que se condiciona o acesso às fontes de informação por parte dos profissionais de imprensa «ao interesse geral e funcionamento normal dos serviços». Parece-me que o objectivo em vista será suficientemente acautelado pela sujeição desse acesso apenas aos «limites legais», dado que, cada vez mais, o conceito de «funcionamento normal dos serviços» incorpora a tarefa de informações a prestar ao público através da imprensa e o tempo gasto nessa tarefa.
Tão-pouco dei assentimento à inclusão no texto da lei do n.° 3 desta base. Não creio que se favoreça o acesso às fontes de informação e a probabilidade de uma informação verídica através da pulverização de serviços de informação que este número, na latitude com que está expresso, parece sugerir. No caso de serviços de pequenas dimensões e não diversificados, tal medida seria uma sobrecarga do orçamento sem que daí resultasse o benefício correspondente. No caso de serviços altamente diversificados e integradores de departamentos técnicos, os serviços de informação exigem pessoal muito qualificado para se poder garantir a veracidade técnica da informação. A experiência existente neste domínio nas empresas privadas e a teoria da informação levam à conclusão de que os serviços de informação, a serem centralizados, devem sê-lo sempre na escala mais ampla possível para que fique assegurada a qualificação dos que neles trabalham, a adequação das infra-estruturas materiais e, no termo do processo, a própria veracidade da informação. Base X, n.º 4 — Não me parece que a apreensão de textos ou imagens possa ser feita pela autoridade administrativa. Por três razões:
O critério fundamental na difusão da informação faz intervir três variáveis — o tempo, o facto, o leitor —, relacionando-as entre si: no momento próprio, o facto exacto a transmitir deve chegar ao conhecimento do leitor. A intervenção da autoridade administrativa poderia tender (até por excesso de zelo) a «proteger» o leitor, comprometendo assim o critério enunciado e impedindo a informação de circular no momento próprio.
O juízo das condições justificativas da privação do direito de circulação a textos ou imagens, nos termos enunciados no n. ° 8 desta base, pertence exclusivamente ao foro da autoridade judicial, não podendo, a meu ver, constituir atribuição da autoridade administrativa, que se veria assim indevidamente sobrecarregada.
Ainda que se possa recear o mal provocado pela circulação de textos ou imagens nas condições do n.° 3 durante o tempo que medeia entre a sua duplicação e a apreensão pela autoridade judicial, não se pode deixar de recear outros males maiores, nomeadamente o de o leitor permanecer sempre na condição de «protegido» e, portanto, de menor, e o de se gerar facilmente na opinião pública —em contacto com fontes estrangeiras de informação, num mundo cada vez mais planetário — uma desconfiança, de graves consequências, quanto à veracidade da informação divulgada na imprensa portuguesa.
Base XV, n.ºs 1, 2 e 5 — Não posso concordar com a «inscrição no registo» dos serviços centrais de informação como condição prévia para o exercício das actividades dos profissionais da imprensa periódica, porque:
Julgo esta prática discriminatória pela situação de excepção em que coloca os pro-