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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
A lei do Estado de Hessen, na Alemanha Federal, é explícita quanto ao direito de recusar o testemunho:
Redactores, jornalistas, editores, organizadores, tipógrafos e outras pessoas que contribuam profissionalmente para a preparação, produção ou publicação de uma obra impressa periódica têm o direito de recusar o testemunho acerca do conteúdo desta ou dos documentos.
A recusa não abrange os factos que o jornalista presenciou.
85. Em Portugal, o problema do segredo profissional tem-se suscitado de modo especial quanto ao segredo profissional dos médicos. A Procuradoria-Geral da República, nos seus pareceres n.º 048, de 24 de Junho de 1943, e n.° 28/52, de 24 de Abril de 1952, pronunciou-se sobre a matéria por forma exaustiva.
São do primeiro dos referidos pareceres estas considerações:
A obrigação de guardar em segredo os factos de que se tenha tomado conhecimento no exercício de uma profissão foi imposta e assegurada, com sanções penais e disciplinares, por motivos de interesse público evidente.
Mas esse interesse público cede, ou deve ceder, naturalmente, perante outro interesse público mais forte, e é por isso que, por toda a parte, se entende que a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais.
Pelo Decreto n.° 32 171, de 29 de Julho de 1942, os médicos podem revelar o segredo profissional havendo justa causa (artigo 7.°).
O parecer da Procuradoria de 24 de Abril de 1952 chegou a idêntica conclusão:
1 — O segredo profissional médico funda-se no interesse geral do sigilo, impondo-se, porém, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto é, quando a revelação se torne necessária. (Cf. Prof. Eduardo Correia e Dr. Furtado dos Santos, Código de Processo Penal, pp. 935 e seguintes.)
Esta doutrina não pode deixar de tornar-se extensiva, e por maioria de razão, ao sigilo profissional dos jornalistas, o qual deve cessar quanto às informações que respeitem à segurança exterior ou interior do Estado ou à verificação ou punição de crimes públicos quando estes sejam punidos com pena maior.
Quanto às que respeitem aos restantes crimes ou à vida íntima dos cidadãos, os tribunais determinarão se o segredo se justifica ou se há um interesse superior que imponha a revelação do nome do autor da informação
De acordo com as observações feitas, a Câmara Corporativa nada tem a objectar à matéria e à redacção desta