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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
Também a Lei -da Informação brasileira, depois de estabelecer que a propriedade de empresas jornalísticas é vedada a estrangeiros e a (sociedades por acções ao portador e que a responsabilidade pela sua orientação intelectual e administrativa caberá exclusivamente a brasileiros natos, dispõe:
Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas será punida com a pena de um a três anos de detenção a multa de dez a cem salários mínimos vigentes na capital do país. (Artigo 3.° e §§ 2.° e 5.°)
115. O projecto, no caso de o periódico pertencer a uma sociedade anónima, estabelece que todas as suas acções terão de ser nominativas, o mesmo observando quanto às sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que é proprietária do periódico. Nâo foi outra a orientação seguida em França, ao estabelecer-se:
No caso da sociedade por acções, estas devem ser nominativas. A sua transmissão depende da aprovação do conselho de administração. (Ordonnance de 26 de Agosto de 1944, artigo 6.°)
A Lei de Imprensa de Espanha não só consigna que, quando a forma adoptada seja a de sociedade anónima, as acções serão nominativas e intransmissíveis a estrangeiros, mas ainda que a actividade jornalística deve figurar nos estatutos entre os que fazem parte dos seus fins sociais (artigo 20.°).
O problema é delicado. A fundação e manutenção das empresas jornalísticas exige capitais avultados. A exigência de as acções serem nominativas, se, por um lado, facilita o conhecimento dos seus proprietários, por outro, afasta das empresas pessoas que, por motivos de ordem fiscal ou outras, só estariam dispostas a subscrever acções ao portador.
116. No que respeita às empresas jornalísticas, o objectivo da proposta e do projecto é o mesmo: o seu domínio por parte de nacionais.
Quanto às empresas editoriais, a proposta estabelece que devem ser portuguesas, sendo o projecto omisso quanto à constituição do seu capital e à nacionalidade dos seus fundadores e administradores.
A proposta não distingue as empresas editoriais já existentes das que venham a fundar-se, pelo que, aprovada a lei nos termos propostos, todas passariam a ser portuguesas.
Existem, porém, empresas editoriais estrangeiras, as quais, radicadas em Portugal há muitos anos, não criaram problemas que justifiquem a modificação do seu regime jurídico. Por outro lado, sendo Portugal um dos signatários da Associação Europeia de Comércio Livre, pode suscitar-se a questão relativa à correcção desse procedimento, atento o disposto no artigo 16.° da referida Convenção, em que se acordou o seguinte:
Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
De qualquer modo, não se vê inconveniente em se isentar do condicionalismo previsto na proposta as empresas editoriais já existentes à data da publicação deste diploma. Da mesma isenção deverão beneficiar as pessoas colectivas que se proponham editar revistas de carácter exclusivamente técnico ou científico.
A Câmara adere aos objectivos da proposta e do projecto considerando conveniente que seja definido o princípio de que a sede e direcção efectiva das editoras se devem situar no País e de que, pelo menos, a maioria do capital seja português.
Para os editores de publicações periódicas deve prescrever-se que tenham nacionalidade portuguesa as pessoas singulares e que sejam administradas ou geridas por portugueses as pessoas colectivas.
Todo o capital dos jornais será português e, no caso do respectivo editor ser uma sociedade anónima, todas as acções serão nominativas.
Afigura-se que estas determinações bastarão para atingir as finalidades visadas pelo projecto e pela proposta. Sugere-se, portanto, a seguinte redacção:
Base XXV
(Requisitos das empresas editoras)
1. As -pessoas colectivas, incluindo as sociedades que tiverem personalidade jurídica, podem constituir--se editoras de publicações periódicas c não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos:
a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;
b) Serem portugueses e residirem em Portugal
os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;
c) Ser português todo o capital, quando se trate
de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.
2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data dá publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.
Base XXXVI
(Requisitos das pessoas singulares editoras)
As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.