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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116
Secção II
Responsabilidade civil
BASE XXXII
(Artigo 4.° do projecto)
(Responsabilidade civil)
139. Directamente relacionada com a matéria da responsabilidade criminal encontra-se a civil em consequência de factos ilícitos.
Neste domínio, o princípio da responsabilidade sucessiva, geralmente aceite para a determinação da responsabilidade criminal, cede perante o da responsabilidade solidária ou subsidiária.
A vítima de um abuso de liberdade de imprensa deve ser ressarcida do dano sofrido, ligando-se em alguns países (Grã-Bretanha e Estados Unidos) mais importância ao pagamento da indemnização do que propriamente ao castigo da infracção.
Ora, o autor do escrito, o director da publicação periódica ou o editor da não periódica poderiam libertar-se facilmente do pagamento da indemnização, indicando como autor uma pessoa insolvente contra a qual seria inútil a propositura de uma acção destinada a esse fim.
No sentido de evitar a fuga, e tendo em atenção a natureza das publicações, a lei responsabiliza as empresas, solidária ou subsidiariamente, pela indemnização do dano causado.
Assim, a lei francesa prevê a responsabilidade civil dos proprietários dos jornais ou escritos periódicos pelas condenações pecuniárias pronunciadas em proveito de terceiros contra as pessoas referidas nos artigos 42.° e 43.° da mesma lei (gerentes, editores, directores, autores, impressores, vendedores, distribuidores ou afixadores).
A responsabilidade civil, com base nos artigos 1382.° e seguintes do Código Civil, pode ser fundada em mera culpa ou negligência.
Assim, o impressor que, nos termos do artigo 43.° da Lei de 1881, é isento de responsabilidade penal fica sujeito à civil desde que tenha procedido com culpa.
A culpa dos impressores resulta com frequência do facto de continuarem a impressão, não obstante o aviso ou -a advertência do lesado.
A lei italiana é mais precisa e clara, ao dispor:
Pelos crimes cometidos por meio de imprensa são civilmente responsáveis, solidariamente com os seus autores, o proprietário da publicação -o o editor (artigo 11.°).
Pela Lei de imprensa grega os proprietários dos jornais são civilmente responsáveis, juntamente com os que hajam sido condenados, pelo pagamento da importância fixada pelo tribunal como indemnização por perdas e danos morais devida à parte lesada (artigo 90.°).
A Lei de imprensa espanhola preceitua:
A responsabilidade civil derivada do delito, quando não possa tornar-se efectiva em relação aos autores a que se refere o artigo 15.° do Código Penal, recairá com carácter subsidiário na empresa jornalística, editora, impressora, importadora ou distribuidora de publicações estrangeiras (artigo 65.°).
Nos termos do artigo 49." da Lei da Informação brasileira, aquele que no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos morais e materiais:
1.° Quando tenha provocado desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, ou prejuízo no crédito do Estado;
2.° Quando procure obter favores, dinheiro ou vantagem para si ou para outrem para não fazer ou impedir que se faça determinada publicação;
3.° Nos casos de calúnia, difamação e injúria.
Nos demais casos só é obrigado à reparação dos danos materiais.
Se a violação do direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação em jornal ou periódico, responde pela reparação dos danos o que explora o jornal ou o periódico.
Tratando-se de imprensa não periódica, responde pela reparação do dano:
a) O autor do escrito, se for indicado no mesmo;
b) A pessoa natural ou jurídica que explora a oficina
impressora, se do impresso não constar o nome do autor.
A empresa que explora o meio de informação tem acção de regresso para haver do autor do escrito ou da notícia a indemnização que pagar em virtude da responsabilidade referida (Lei da Informação, artigos 49.° e 50.°).
140. No que respeita a Portugal, a responsabilidade civil por factos ilícitos vem regulada mo Código Civil, nos seguintes termos:
Aquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheias fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (Código Civil, artigo 483.°).
Assim, são vários os pressupostos que a condicionam:
. . . um facto voluntário do agente, pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de agir ilicitamente; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (. . . violar ilicitamente . . .); em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar . . .), depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil; por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto & o dano, Ide modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse manda a lei indemnizar o lesado (Prof. Doutor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 356).
Nos crimes de imprensa o facto voluntário do agente consiste, em regra, na afirmação de um facto injurioso ou difamatório ofensivo da honra e consideração do lesado.
Como o dano resultou da actividade associada de várias pessoas (autor, director, editor, empresário), todos, embora em grau diferente, são responsáveis por ele.
Ora, quando forem várias as pessoas responsáveis pelo dano, a fim de melhor acautelar os interesses do lesado, credor da respectiva indemnização, a sua responsabilidade ó solidária (Código Civil, artigo 497.°).
Na fixação da indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais, mas ainda aos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (Código Civil, artigo 496.°).