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2366-(77)
2 DE JULHO DE 1971
tiver feito a impressão ou quando aqueles não forem susceptíveis de responsabilidade (artigo 23.°).
Pelo Decreto n.° 12 008, os tipógrafos, impressores, distribuidores ordinários e vendedores não incorrerão em responsabilidade alguma pelos actos que praticarem no exercício da sua profissão, salvo nos casos do artigo 10.°, se eles conheciam o conteúdo da publicação (artigo 20.°).
Pela proposta os tipógrafos e impressores não incorrerão em responsabilidade criminal em dois casos:
1.° Quando se não tenham apercebido da natureza criminosa da publicação;
2.° Tenham actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável nos termos desta lei e que exerça legalmente a sua actividade.
O projecto remete para o direito comum, visto não contemplar de forma especial a responsabilidade de tipógrafos e impressores.
Nada a objectar, visto a lei geral bastar para a incriminação e punição dos tipógrafos que hajam incorrido em responsabilidade penal.
Em razão das considerações feitas, alvitra-se a eliminação da base XXVII da proposta.
III
Conclusões
159. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei n.° 13/X e o projecto de lei n.° 5/X sobre o regime jurídico da imprensa, dá, na generalidade, parecer favorável à sua aprovação e, na especialidade, sugere que, de harmonia com as considerações feitas, o seu texto seja substituído pelo seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Base I
(Definição de imprensa)
1. Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.
Base II
(Classificação da imprensa)
1. A imprensa abrange publicações periódicas e não periódicas.
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos com intervalo não superior a um ano.
3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director, sem prejuízo, porém, do direito dos autores à posterior publicação dos seus trabalhos.
4. Nas publicações não periódicas incluem-se, entre outras, os livros e outras publicações análogas, quer editadas de uma só vez, quer em volumes ou fascículos.
Base III
(Empresas editoriais e jornalísticas)
1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.
Base IV
(Profissionais da imprensa periódica)
1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos os que, habilitados com o respectivo título profissional, façam parte da direcção ou redacção de periódicos ou de agências noticiosas, desempenhando as suas funções com carácter permanente, efectivo e remunerado.
2. Em estatuto próprio serão definidos os direitos e deveres dos profissionais da imprensa periódica, os requisitos indispensáveis ao exercício da sua actividade e as respectivas categorias, por forma a salva guardar-se a sua independência e dignidade.
CAPITULO II
Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações
Base V
(Liberdade de imprensa)
1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.
2. E lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e as prescrições da lei.
3. Na difusão de informações a imprensa deverá comportar-se com objectividade e boa fé, abstendo-se de publicar notícias falsas ou deturpadas.
Base VI
(Direito de acesso às fontes de Informação)
1. Aos profissionais da imprensa, no exercício das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação. ,
2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação, dentro dos limites legais e sem prejuízo do interesse geral e do funcionamento normal dos serviços.
3. O Estado e as entidades de interesse público podem, quando a sua importância o justifique, organizar serviços destinados a proporcionar ao público uma informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não envolve o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter reprodução de documentos cuja divulgação pública não se justifique.