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7 DE JULHO DE 1971 2407

dições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.º
§ 2.º Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves- Manuel Coita Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para apreciar a proposta de alterações ao artigo 106.º da Constituição, que se encontra na Mesa e foi lida, e vem subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vamos agora passar ao artigo 109.º da Constituição, em relação ao qual há uma (proposta de alteração e uma proposta de alteração e aditamento.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

TITULO IV

Artigo 109.º

Nos termoxs regimentais, propomos que os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 109.º dia Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 109.º .............................................
§ 2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo dia Assembleia da Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação dia Assembleia. No caso ide ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará, de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido peio Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salivo se a Assembleia Nacional, par maioria de dois terços dós Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5º Nos .casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência.
§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971.-Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Coita Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Proposta de alteração e aditamento

TITULO IV

Artigo 109.º

Nos termos regimentais, propomos que ao n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição Política sejam aditados os §§ 7.º, 8.º e 0.º, com a seguinte redacção:

Art. 109.º..............................................................
§ 7.º Quando a lei não for exequível por si mesma, o Governo expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses, a contar da sua publicação, se nela não for determinado outro prazo.
§ 8.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita em Conselho de Ministros.
§ 9.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do presidente do Supremo Tribuna! de Justiça, do procurador-geral da República, dos agentes diplomáticos ë consulares e dos governadores das províncias ultramarinas, de governo-geral ou simples.