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2440 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120

além do mais se nos augura impraticável em termos de divisão de Deputado-representante desse círculo eleitoral; abandonados também o(s) valor(es) do(s) produto(s) interno(s) bruto(s), ou outro qualquer indicador de rendimento, por ser visão demasiado materialista, utilitarista, do mundo português; abandonado o número de autarquias locais, porque condicionalismos diversos podem ter determinado um diferente desenvolvimento da divisão administrativa dos territórios, e o de organismos corporativos, por igualmente demasiado restritivos da realidade nacional e encontrarem melhor expressão noutros organismos ou organizações, resta-nos o povo, as gentes, os cidadãos portugueses.
Presentemente o número de Deputados pelos distritos do continente ascende a 98, sensivelmente em proporção com os escalões de volume da população residente total e - espera-se - de população recenseada e eleitora.
São naturalmente favorecidos os distritos demogràficamente mais reduzidos, restringidos proporcionalmente em sua representação os distritos mais populosos. De algum modo se compreendem estas progressividade e degressividade da representação.
Mas o êxodo rural das regiões interiores e a atracção urbana dos distritos do litoral têm vindo a alterar notavelmente a cobertura démica dos espaços e exigirá algumas rectificações - será caso mais gritante o distrito de Setúbal, com os seus 464 mil habitantes hoje tornados públicos, a requerer elevação da representação, parlamentar, poderá ser, inclusive e apesar de tudo, os casos de Lisboa e Porto, muito degressivamente já tratados 1, ou Funchal.
Será politicamente difícil fazer entender e aceitar a regressão da representação de alguns distritos interiores mais sangrados pelas migrações internas e externas da população e atingidos pela desvitalização económico-social dos espaços; mas, a persistirem as tendências, ouso crer que até final do século se terá de rever, porventura, o número de lugares atribuídos nesta Assembleia a alguns desses círculos eleitorais interiores.
Em tal sentido nos aproximaríamos, aliás, de número de representantes insulares de círculos com idêntica expressão populacional numa equivalência de tratamento com foros de justiça distributiva e relativa. Mas compreendo o melindre para tão já a sugerir.
Diverso é o caso dos restantes territórios nacionais, que ficam geralmente aquém, em sua representação parlamentar, do que poderia esperar-se do volume das respectivas populações; ou, como se disse no parecer da Gamara Corporativa, "de modo algum há equiparação, considerados a sua .população, a sua área e o seu desenvolvimento, aos outros círculos, designadamente aos círculos eleitorais metropolitanos". E não apenas para Angola e Moçambique, ainda que sobre as restantes se sobreelevem, pela sua grandeza e potencial.
É certo que aí, no ultramar, as taxas de cidadãos eleitores recenseados são compreensivelmente inferiores às das parcelas metropolitanas da Nação, dados, inclusive, uma estrutura etária mais jovem e um diferente grau de alfabetização e escolaridade, ou de emancipação económico-social das populações.
Mas talvez seja de caminhar, por aproximações sucessivas como se vem passando, para regime similar ao dos territórios europeus, sobretudo naqueles espaços africanos administrativamente divididos em distritos. É natural que as suas populações aspirem a ver-se representadas nesta Casa também por um Deputado residente ou afim ao seu círculo - o número de representantes, nessas províncias de governo-geral, deverá ser, pois, pelo menos, idêntico ao das unidades administrativas distritais: 10 em Angola, 10 em Moçambique.
Mas também, e importa reforçá-lo, outras províncias ultramarinas ganharam jus a maior representação parlamentar.
De momento, e muito embora o pudesse fazer, não desejaria adiantar muito mais matéria; apenas, levantar algumas questões que devem estar presentes, a nosso ver, no espírito dos legisladores ao procederem à revisão do Decreto-Lei n.º 43 901, de 8 de Setembro de 1961 (e anteriores), que estabeleceu a passada repartição do número de Deputados pelos diversos círculos eleitorais do Portugal metropolitano e ultramarino.
Aliás não fará, porventura, muito sentido que os Conselhos Legislativos das províncias de Angola e de Moçambique tenham, pelas alíneas g) dos n.ºs 4 dos artigos 26.º dos Decretos n.º 50/71, de 23 de Fevereiro, e n.º 355/70, de 28 de Julho, 16 e 10 "vogais [...] eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento", "eleitos um por cada distrito, que para o efeito constituirá um círculo eleitoral", e que igual expressão e modalidade eleitoral não revistam as representações provinciais de Angola e de Moçambique a esta Assembleia Nacional.
Tal também será o caso, nomeadamente, da Guiné, Macau e Timor - pelo volume das populações residentes e importância económico-social e política no contexto da Nação, já há muito ganharam jus a uma representação parlamentar mais consentânea com a sua projecção no mundo lusíada.
Como afirmou, e muito bem, o Sr. Deputado Themudo Barata, "algumas delas são hoje toda a presença física da Nação em continentes inteiros e através de algumas delas se integram no corpo desta nação multirracial, raças que são mundos." (Diário das Sessões, n.º 103, 18 de Junho de 1971, p. 2072.)
Também nessoutros círculos, pelo menos, se justifica uma maior representação parlamentar, até para que não suceda deixarem de estar representados nesta Casa em virtude de renúncia ou falecimento do seu titular, como infelizmente há cerca de um ano aconteceu à primeira das províncias referidas.
Cinco são efectivamente os círculos eleitorais com um Deputado nesta Assembleia; dois têm 2; três têm 3; dez mantêm 4; seis têm 6; dois têm 7; um tem 10; outro tem 12.
Alguns círculos eleitorais ou províncias estão assim sujeitos a verem desaparecer a sua representação nesta Câmara em caso de falecimento ou renúncia dos seus únicos mandatários.
Como bem lembrou o Sr. Deputado Roboredo e Silva:

Com o desaparecimento do nosso malogrado colega Dr. James Pinto Bull (e outros no trágico desastre do ano findo), a província da Guiné ficou sem representação na Assembleia.
Em circunstâncias semelhantes [...] penso que se impunha uma eleição imediata para dar à província a sua representação.
É certo que o número de Deputados irá ser aumentado de 20 e que possivelmente nenhum círculo eleitoral ficará com menos de 2, mas julgo que

1 Caber-lhes-ia, com base na população de 1960, 28 e 24 lugares, em vez dos 12 ou do 10, e se aceitássemos o critério determinativo do número de Deputados dos demogràficamente menores círculos políticos.