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24 DE JULHO DE 1971 2565

Princípios fundamentais: Uberdade de imprensa; garantias e limites; aplicação das regras penais comuns aos crimes de Imprensa

5. De entre os princípios propostos, consagrados e adoptados pela comissão, salientam-se: a liberdade de imprensa e o livre acesso às fontes de informação; o direito ao sigilo profissional, à publicação, à circulação de impressos e à constituição de empresas; a aplicação das normas penais comuns aos crimes de imprensa e seu julgamento em tribunais comuns; a função pública ou social da imprensa, donde decorrem regras próprias sobre as empresas e seu capital, vigilância e intervenção impeditiva da concentração, sanções, direito de rectificação, aclaração e resposta, e ainda a inserção de notas oficiosas do Governo para defesa do interesse público ou restabelecimento da verdade.
Anotaram-se coincidências quanto a alguns princípios básicos das iniciativas em estudo: coincidências no princípio da liberdade de imprensa e da inexistência de exame prévio; coincidências nas garantias e também nos limites a definir, impostos pelo exercício dessa liberdade e pelo carácter público tia imprensa; coincidências na remissão, em geral, para as leis penais comuns, quer substantivas, quer adjectivas.
Desde já se anota que o exame prévio só em casos verdadeiramente excepcionais, e em circunstâncias a confirmar pela Assembleia Nacional, poderá ser exercido, e mesmo assim em relação a matérias taxativamente enunciadas. Consagra-se, deste modo, o princípio da responsabilidade a posteriori, o qual substitui o processo da verificação preventiva.
Outra linha essencial a assinalar - e que de novo se acentua - reside na sujeição de toda a actividade repressiva de natureza penal, quanto aos crimes de imprensa, não só às regras comuns de competência dos tribunais, como as penas da lei geral, sem prejuízo de especialidades que não poderiam ser omitidas, por inerentes à própria natureza da imprensa.
Considera-se conquista digna de realce a consagração, no dispositivo da lei, do direito ao sigilo profissional, que representa uma inovação não só do direito português, mas até relativamente a alguns dos mais avançados sistemas jurídicos estrangeiros.

Condensação das limitações; jurisdicionalização da apreensão administrativa;
discussão e crítica

6. Salientando que na definição dos limites da liberdade de imprensa se reproduzem os que decorrem da própria Constituição Política, ainda assim condensaram-se ou foram suprimidas algumas enunciações (base XIII), reduzindo por esta forma o âmbito de aplicação da providência excepcional do exame prévio. Não se deixou, todavia, de acautelar alguns princípios irrenunciáveis, designadamente: o acatamento da Constituição; a unidade, independência e prestígio do País; as exigências da defesa nacional e da ordem pública.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Procura-se jurisdicionalizar a apreensão por via administrativa, aliás só admitida em casos extremos, como os de crimes contra a segurança e a autoridade do Estado, os ultrajes à moral, o incitamento ao crime e a provocação à violência (base X, n.ºs 3, 4 e 5).
Deu-se autonomia ao dispositivo da base XIV do texto recomendado, conferindo a este preceito a necessária dignidade, com vista à livre discussão e crítica dos actos da Administração e ao esclarecimento da opinião pública, preparando-a para reformas construtivas e necessárias.

Responsabilidade penal dos tipógrafos e impressores;
Inscrição no registo

7. Consideram-se susceptíveis de anotação neste parecer duas opções significativas, que obtiveram vencimento depois de prolongado debate, estando por isso definidas e consagradas no texto adiante proposto à Assembleia.
Refere-se a primeira à responsabilidade dos tipógrafos e impressores nos crimes de imprensa. Tal responsabilidade vem de longa data na legislação portuguesa, tendo correspondências várias no direito comparado. A este respeito, o parecer da Câmara Corporativa, documento notável e exaustivo, ao qual a comissão presta respeitosa homenagem, procede a uma resenha histórica para a qual se remete. A comissão preconiza alterar a proposta do Governo, para o que apresenta uma nova formulação dessa responsabilidade, nos termos constantes da base XXXI do articulado que recomenda. Assim, é sempre excluída a responsabilidade dos tipógrafos e impressores quando actuarem em consequência de ordens recebidas da entidade responsável, e, por outro lado, nos casos em que esta excepção não se verifique, é à acusação que incumbirá o ónus de provar que se aperceberam da natureza criminosa dos textos, deixando de recair sobre eles o encargo de provar que não tiveram consciência dessa natureza criminosa.
À comissão parecem consideráveis as modificações preconizadas, que atenuam o regime anterior retomado na proposta.
Outra modificação refere-se à instituição do registo, a qual é formulada ora proposta em termos de não poderem iniciar o exercício da sua actividade sem prévia inscrição mo registo dos serviços centrais de informação, entre outras entidades, os profissionais da imprensa periódica. A comissão entendeu, por unanimidade, que esta exigência poderia representar de algum modo uma restrição do direito ao trabalho, a qual não mereceria a sua concordância. Por isso, mantendo embora a obrigatoriedade do registo para as diversas entidades, referidas no n.º 1 da base XII da proposta de lei (base XV do texto da comissão), sugere uma nova redacção para o n.º 2 da mesma base, desonerando os profissionais da imprensa periódica dessa imposição prévia.

Imprensa regional; ensino do jornalismo

8. Tendo em conta a importância da imprensa não diária, designadamente a chamada «imprensa regional», as suas tradições, o seu prestígio, as suas realidades e a sua própria dimensão qualitativa e quantitativa, foi unanimemente tomada a iniciativa de inserir no dispositivo uma orientação genérica de compreensão e estímulo (base XXIII), através de facilidades fiscais e outras adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades de outra natureza.
Finalmente, por iniciativa também unânime da comissão, não quis esta deixar de incluir uma base sobre o ensino do jornalismo. Pela importância da matéria, pela dignidade e independência da missão que representa e ponderando as garantias do exercício da profissão de jornalista, a comissão entendem que deveria ser consagrada na lei a obrigação de o Estado promover a organização do ensino do jornalismo (base XII), pois tal ensino também contribui para a dignificação e independência dos profissionais, independência alicerçada na