O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2770 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 137

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXIII

(Prova da verdade dos factos)

1. Na caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitam à vida privada ou familiar do difamado.

2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que as ofensas se baseia.

3. Se o autor da ofensa fizer a prova, dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, e, bem assim; quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa será punido como caluniador.

4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.

5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa, ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida, a prova das imputações.

Nos termos do antigo 38.º do Regimento, propomos que o n.º 2 da base XXXIII seja, eliminado.

Os Deputados: Manuel Homem Albuquerque Ferreira - João António Teixeira Canedo - João Manuel Alvos - João Lopes da Cruz José da Silva - Álvaro Filipe Barreto de Lara - Raul da Silva e Cunha Araújo.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que o n.º3 da base XXXIII seja substituído pelo seguinte:

3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário será punido como calunador com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos que o juiz fixará logo em 20 000$, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - Os Deputados: João António Teixeira Canedo - João Manuel Alves - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Albano Vaz Pinto Alves - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Propomos a eliminação do n.º 4 da base XXXIII.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - Os Deputados: Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Correia dou Neves - Alberto Mana Ribeiro de Meireles - Gustavo Neto Miranda.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIII seja aditado o seguinte número:

6. Quando os crimes de difamação e injúria forem cometidos através da imprensa, as penas cominadas no Código Penal serão elevadas de seis meses de prisão no seu limite máximo e não poderão ser aplicadas em medida inferior a um terço do máximo assim obtido.

Quanto às indemnizações por danos, observar-se-á, o disposto no n.º 3 desta base, mas reduzido a 10 000$ o mínimo ali fixado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - Os Deputadas: João António Teixeira Canedo - João Manuel Alves - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Albano Vaz Pinto Alves - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia. O Sr. Deputado Teixeira Canedo, no seu próprio nome e no dos demais subscritores, pediu a autorização para retirar a sua proposta de eliminação do n.º 2 da base XXXIII.

Consulto a Câmara se autoriza a retirada desta proposto.

Submetida à votação, foi autorizada.

O Sr. Presidente: - Autorizada a retirada da proposta, ficam, em consequência, pendentes da atenção de VV. Ex.ªs apenas a base XXXIII e as três outras propostas.

Estão em discussão, conjuntamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Canedo.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Esta base trata da prova da verdade dos factos nos crimes de difamação e injúria.

Fizemos, eu e mais outros Srs. Deputados, uma proposta de substituição para o n.º 3, que vou tentai1 justificar.

Pela lei geral, o crime de difamação é punido com pena até quatro meses de prisão e o de injúria é punido com pena de prisão até dois meses.

Estas penas, cominadas no Código para os delitos comuns, estão ultrapassadíssimas, já que toda a gente reconhece que são manifestamente insuficientes para punir crimes que, muitas vezes, são gravíssimos. A cada passo, nos tribunais, nós vemos os magistrados reclamarem que estejam prescritas penas tão insignificantes para crimes que, tantas vezes, são muito mais graves que as ofensas corporais, os crimes de furto e outros crimes.

Mas a gravidade destes crimes é extraordinariamente aumentada quando eles são cometidos através da imprensa. Todos sabemos que, infelizmente, dos crimes de difamação e de injúria, não obstante haja uma reparação, alguma coisa fica. E quando são cometidos através da imprensa, não fica só alguma coisa, fica muito. Assim, pareceu-nos que a proposta do Governo, ao cominar para estes crimes as penas da lei geral agravadas, representava o não reconhecimento de uma verdade que se impõe a toda a gente - estes crimes têm de ser punidos com severidade.

Pode dizer-se que a proposta do Governo - e até a proposta da comissão - de algum modo já agravou as penas previstas na lei geral. Simplesmente, eu queria chamar a atenção da Câmara para esse facto: dizer-se - consoante vejo afirmar-se na base imediata - que as penas são agravadas significa que, pelo facto de a pena ser cometida através da imprensa, o crime é acompanhado de mais uma agravante de carácter geral - uma