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5 DE AGOSTO DE 1971 2777

do Sr. Deputado Pinto Balsemão, está ao revés de toda a orientação do articulado que votámos e não exclui necessariamente a verificação jurisdicional.

O Sr. Camilo de Mendonça: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Camilo de Mendonça: - As considerações que acabou de fazer o Sr. Deputado Mota Amaral são a demonstração exactamente disso.

O Orador: - Ora, exactamente ...

O Sr. Mota Amaral: - Não estou convencido disso.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Mota Amaral pode não estar convencido, até mesmo da evidência ...

Toda a intenção das propostas, desde o primeiro minuto até hoje, era retirar a intervenção da via administrativa e recorrer apenas aos tribunais, via ordinária.

Esta insere-se nisto.

Toda a votação, até a este momento, é exactamente contrária. Creio que não é preciso dizer mais nada!

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Efectivamente, o corpo de propostas de alteração que foi apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão, no seguimento, aliás, do projecto que tinha sido, em tempos, apresentado por ele próprio e pelo Sr. Deputado Sá Carneiro, visava excluir em absoluto a intervenção administrativa, substituindo-a pelo recurso sistemático à intervenção jurisdicional comum. Até aqui a Câmara tem rejeitado esta via. Decerto que o fez em consciência - acredito -, e essa responsabilidade assume perante a opinião pública.

Não vejo, porém, em que medida seja contraditório com o anteriormente votado exigir-se aqui a intervenção dos tribunais comuns, quando se trata - insisto - de ponto tão fundamental como este: o do direito ao trabalho.

Acho muito razoável - seria razoável até que esta intervenção fosse admitida como princípio em todas as outras hipóteses - que, num ponto como este, que goza de uma garantia constitucional, se abra ao menos uma excepção.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Nada autoriza, da leitura da base, a dizer qual é a via - se a administrativa, se a jurisdicional comum - que irá ser adoptada.

O Sr. Ulisses Cortês: - Em qualquer caso há recurso ... Se porventura o Governo, no regulamento, estabelece que a intervenção é por via judicial, há recurso dentro das instituições judiciais; se porventura se entende que é o próprio Governo que estabelece a suspensão, há recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Quer isto dizer que estas interdições terão sempre o selo austero da justiça.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Como proposta de substituição que é - evidentemente ma forma e aparentemente na intenção - ponho, primeiro à decisão de VV. Ex.ªs a proposta de substituição da base XXXVII por outra, que ouviram ler, proposta esta subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base XXXVII, segundo o texto emanado das recomendações da nossa comissão eventual, e substanciado na proposta de alterações dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXXVIII, em relação à qual também há propostas de alteração na Mesa, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVIII

(Processo)

1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.

2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.

3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:

a) Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;

b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;

c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.

4. O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que seja aditado à base XXXVIII o seguinte número:

2-A. Os processos pelos crimes de imprensa terão natureza urgente ainda que não haja réu preso.

Os Deputados: Francisco Correia das Neves - João António Teixeira Canedo - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - João Duarte de Oliveira - António da Fonseca Leal de Oliveira - Teófilo Lopes Frazão - Francisco António da Silva - João Lopes da Cruz - António Lopes Quadrado - Álvaro Filipe Barreto de Lara.