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3040-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150

22. Nesse sentido, logo em 12 de Fevereiro de 1935 foi apresentado à Assembleia Nacional, por iniciativa do Deputado Dr. João Garcia Pereira, um projecto de lei (n.º 31) acerca das "concentrações económicas" 29.

O projecto autorizava o Governo a "dissolver as concentrações económicas de qualquer espécie ou ramo de actividade quando lhes reconheça uma acção confraria aos objectivos da mesma actividade" (arbigo 1.º).

No parecer desta Câmara sobre o mesmo projecto, de que foi relator o Prof. Doutor Fezas Vital 40, considerou-se que os abusos deviam ser leprimidos, mas não se condenou, em si mesmo, o fenómeno da concentração. Lê-se no citado parecer:

A Câmara Corporativa não condena, em princípio, as coligações, generalizadas na economia actual e impostas tonta vez pela necessidade de corrigir os inconvenientes de uma concorrência desregrada, etc., e antes se convence de que a colaboração, em certos domínios económicos, e a formação de grandes empresas, noutros, representam um progresso da economia capitalista ...

E mais adiante:

Supomos não error escrevendo que é na tendência de certos complexos económicos, particularmente dos cartéis, para o monopólio, que se encontra a mais perigosa das suas actuações e que deve ser, portanto, contra os seus abusos de índole monopolista que o Estado, intérprete e supremo defensor do interesse geral, deve sobretudo precaver-se 41.

Na conclusão do parecer, a Câmara deu a sua aprovação ao artigo 1.º do projecto, com nova redacção, tendo, 'nomeadamente, substituído a expressão "concentrações económicas" por "coligações económicas", de modo u abranger todos os agrupamentos (trusts, grupos, cartéis) que "não destruindo a individualidade económica ou, pelo menos, a individualidade jurídica dos empresas coligadas ... podem por isso ser dissolvidos sem a concomitante dissolução destas" 42.

Da discussão do projecto e do parecer na Assembleia Nacional resultou a apresentação de uma "proposta de substituição" pelo Deputado Dr. Garcia Pereira, e de um "contraprojecto" pelo Deputado Doutor Artur Águedo de Oliveira.

A proposta de substituição acrescentava à faculdade de o Estado dissolver as coligações ainda a de "estabelecer uma fiscalização temporária ou permanente sobre os actividades económicas particulares - cartéis, sociedades anónimas, frusta, etc. - com o fim de evitar os abusos do seu poder económico".

Por seu turno, o contraprojecto não falava em dissolução de coligações, mas considerava "ilegais todos os acordos, combinações e coligações de empresas que tenham por finalidade restringir abusivamente, sob a forma de monopólio, açambarcamento ou especulação fraudulenta, a produção, o transporte e o comércio dos bens de consumo". Noutra disposição sujeitava são mesmo regime e sanções os industriais, agricultores e comerciantes que, por meio de acordo, combinação ou coligação, provoquem um aumento exagerado nos preços dos bens de consumo essenciais a vida humana ou uma diminuição fraudulenta na qualidade dos mesmos bens".

29 Diário das Sessões, n.º 14, de 13 de Fevereiro de 1985, p. 268.

40 Diário das Sessões, n.º 44, de 8 de Abril de 1985, pp. 31 e sega.

41 Diário das Sessões, n.º 44, cit., p. 935.

42 Diário das Sessões, cit., pp. 934-935.

Em novo parecer 42 com o mesmo relator, esta Câmara deu a sua aprovação, com emendas, à proposta e ao contrnaprojecto, os quais, depois de nova apreciação pela Assembleia Nacional, vieram a converter-se na Lei n.º 1938, de 18 de Março de 1936 44.

23. Em matéria de defesa da concorrência, a Lei n.º 1936 define os seguintes meios de intervenção:

Organização do regime de publicidade e fiscalização da actividade das coligações (base II);

Dissolução dos coligações que actuem por forma contrária aos objectivos da economia corporativa (base III);

Ilegalidade dos acordos, combinações e coligações que tenham por fim restringir abusivamente a produção, o transporte ou o comércio dos bens de consumo, elevar ou baixar exagerodamente os preços ou diminuir fraudulentamente a qualidade dos mesmos bens, sendo os promotores e contraentes punidos com multa e, em certos casos, também com prisão correccional (bases IV e V).

Destas bases depreende-se que o diploma se inclinou para um sistema de proibição ou de "dano potencial", embora mitigado pela referência expressa a determinados tipos de condutas ilegais.

Seguidamente, a base VI declara que "os crimes punidos nas bases m e IV serão julgados por tribunais especiais ou por tribunais ordinários determinados, conforme em decreto-lei for estabelecido, mas sempre, no segundo caso, com a intervenção de peritos competentes".

E acrescenta:

As disposições das bases acima referidas só entrarão em vigor após a publicação do mencionado de-creto-lei.

É manifesto o lapso da referência à base III, pois nesta não se prevê nem pune nenhum crime. A remissão devia ser para as bases IV e V, e, consequentemente, só a vigência destas deveria ter ficado dependente da publicação do decreto-lei ali referido, que viria definir quais os tribunais competentes para o julgamento desses crimes I.

Cumpre, assim, concluir que as bases II e III da Lei n.º 1936 devem considerar-se como estando em pleno vigor, independentemente da publicação de diploma regulamentar, embora se reconheçam as dificuldades que, sem este diploma, teria a efectiva aplicação daqueles preceitos. E também é certo que nunca chegou a ser publicado o decreto-lei previsto na base VI.

24. A Lei n.º 2 005, de 14 de Março de 1945, ao promulgar as bases a que deveria obedecer o fomento e a reorganização industrial do País, definiu como objectivo fundamental o de se obterem dimensões das empresas que assegurassem a respectiva viabilidade técnica e económica. Para tanto, consignou como modalidades de reorganização, entre outras, a da "concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e per-

43 Diário das Sessões, suplemento ao n.º 66, de 20 de Janeiro de 1936.

44 Diário do Governo, 1.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1936.

45 Sobre esta questão, veja-se o bem elaborado estudo do Dr. Pedro Geraldes Cardoso, "Da actualidade da lei sobre coligações económicas:", em Estudos Saciai" e Corporativos, ano IV, Dezembro de 1065, n.º 16, pp. 65 e segs.