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19 DE JANEIRO DE 1972 3040-(9)

interesses dos consumidores. Numa palavra, não é tanto a estrutura do mercado que deve ser objecto de regulamentação, mas sobretudo a conduta dos agentes económicos, seja qual for aquela estrutura, quando tal conduta se torne nociva para uma sã e efectiva concorrência, em prejuízo do interesse geral.

Como ensina o Prof. André Marchai, a concorrência não é fim em si mesma, mas apenas um dos meios de realizar objectivo mais complexo: o emprego óptimo dos recursos, em ordem a produzir bens e serviços cada vez melhores pelos menores custos. Daí que a concorrência, contrariamente aos ensinamentos dos clássicos, não possa já definir-se nem pela estrutura do mercado, nem pelo maior ou menor número de firmas, nem pela forma dos agrupamentos ou acordos entre estas. É, antes, "o tipo de comportamento" das empresas que define a verdadeira concorrência 21.

A esta noção de concorrência, própria das condições presentes da vida económica, se referem alguns economistas contemporâneos, ao falar de "concorrência imperfeita" (Joan Robinson), "concorrência monopolística" (E. Chamberlin) 25 ou, ainda, "concorrência efectiva" (John Mourice Clark) 26.

10. Do exposto cumpre concluir que o chamado sistema do "dano potencial" ou sistema "preventivo" foi utilizado sobretudo em países de elevado potencial económico, em que o extraordinário desenvolvimento industrial favoreceu a proliferação de grandes concentrações e monopólios, em detrimento do interesse geral.

Mesmo nesses países, porém, desde cedo aquela fórmula foi completada pelo sistema do "dono efectivo" ou da correcção dos abusos, o qual se afigura, na verdade, mais adequado às condições da economia contemporânea, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento.

§ 3.º

A defesa da concorrência na regulamentação Internacional

11. Ao lado do movimento legislativo sobre tutela da concorrência nos principais países, diversos instrumentos internacionais vieram igualmente definir, na época posterior à 2.ª Guerra Mundial, certo número de princípios gerais, tendo em vista disciplinar, nesse domínio, as relações comerciais entre f* Estados.

24 André Marchai, "Progrfes technique et concurrence dana la Communauté Économique Europécnne", Reuue Économique, Novembro de 1961, pp. 800 e seguintes. Ver também Jean Parent, La concentration industrielle, PUF, Paris, 1970; e Dr. António Labisa, "Defesa da concorrência", in Colóquio ao Política Industrial, Associação Industrial Portuguesa, Lisboa, Fevereiro de 1970, pp. 7 e sega.

25 Jean Robinson, The Economies of Imperfect Competition, Londres, 1933; Prof. E. Chamberlin, The Theory of Monopolistic Competition, Cambridge, 1933. A este respeito, veja-se: A. J. Motta Veiga, A Economia Corporativa e o Problema dos Preços, Lisboa, 1941, pp. 101-108; Bernini, La Tutela, della libera concorreram, cit., pp. 85-37.

26 J. M. Clark. "Toward a concept of workable competition", in American Economie Review, 1940, p. 242, citado por Bernini, La Tutela, cit., pp. 87-88. O economista americano J. E. Galbraith completou esta análise com o seu conceito dos "poderes compensadores" (countervailing powcrs), segundo o qual as modernas formações monopolísticas e oligopolísticas deparam, no mercado, com poderes contrários que tendem a anular e a compensar a influência daqueles: as organizações de fornecedores e de consumidores, os sindicatos operários e o próprio Estado. Ver J. W. Galbraith, The American Capitalam: The Concept of Countervailing Power, New York, 1952, referido pelo Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 152. Acerco deste problema, pode consultar-se também François Perroux, "La théorie dês macrodéoisions", em L'Economia du XXéms" Siècle, Paris, P. a. F., 1961.

O primeiro dos referidos instrumentos foi a chamada Carta de Havana, na qual se previu a criação de uma organização internacional do comércio (International Trado Organieation).

Tal organização não chegou a funcionar, por insuficiência de países aderentes, mas as normas insertas na Carta tiveram marcada influência na legislação sobre a concorrência que veio ser publicada em diversos países, bem como nos acordos e tratados internacionais posteriormente celebrados na matéria.

O capítulo V da Caria do Havana consagra fundamentalmente o princípio de que os Estados Membros devem adoptar medidas para evitar as práticas que restrinjam a concorrência, limitem o acesso aos mercados ou favoreçam o controle monopolístico da produção e da venda, tanto por empresas privadas como por empresas públicas. A Carta não proíbe determinadas formas ou tipos de práticas comerciais, embora faça um elenco das que considera restritivas (artigo 46.º, § 3.º). Mas a ilicitude destas devia ser unicamente avaliada pelos efeitos danosos (harmful cffects) que produzissem no comércio internacional.

Para determinar, em cada caso concreto, os efeitos das aludidas práticas, o> Carta inseria certo número de mecanismos processuais adequados 27.

12. A Caria de Havana e a organização internacional do comércio que ela se destinava a criar não chegaram, como se referiu, a ter efectiva realização. Mas os princípios do capítulo V da Carta sobre práticas restritivas vieram a ser consagrados no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gr. A. T. T.), aprovado por vinte e três países em Outubro de 1947.

Efectivamente, o artigo XXIX do G. A. T. T. estabelece que "As partes contratantes obrigam-se a observar [...] os princípios gerais enunciados nos capítulos i a vi da Carta de Havana, enquanto não ratificarem esta mesma Caria, de harmonia com as respectivas normas constitucionais"11.

13. Em 1951, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas constituiu uma comissão para elaborar um projecto de instrumento internacional sobre práticas restritivas (Ad Hoc Committee on Bestrictive Business Practices).

Após longo e exaustivo estudo, a Comissão apresentou uma proposta de criação de um organismo internacional destinado a coordenar a acção dos países membros na prevenção e repressão das práticas restritivas da concorrência. Mas a parte dispositiva da proposta aproximava-se muito das normas da Carta de Havana.

Embora, o relatório do Ad Hoc Committee não tivesse tido seguimento no âmbito das Nações Unidas, não há dúvida de que as respectivas sugestões estiveram na base das normas sobre defesa da concorrência insertas nos Tratados da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C. E. C. A.), da Comunidade Económica Europeia (C. E. E.) e da Associação Europeia de Comércio Livre (E. P. T. A)".

14. O tratado que instituiu a C. E. C. A. entrou em vigor em 23 de Julho de 1952 entre a República Federal da Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Holanda.

27 Bernini. ob. cit., vol. n, pp. 4 e sega.; Dr. Alberto Xavier, 'ob. cit., p. 56; G. A. T. T., Lês pratiques commerciales restrictives, Genòve, 1959, pp. 71 e sega.

22 Bernini, ob. cit., n, p. 11; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 55.

24 Bernini, ob. cit., II, pp. 12 e segs.; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 57; G. A. T. I:, ob. cit., pp. 78-82.