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3040-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150

BASE VIII

1. O Conselho promoverá a instrução oficiosamente ou guando tal lhe seja requerido:

a) Pelo Ministro da Economia ou Ministro que superintenda no sector a que respeitem as práticas restritivas;

b) Pelo presidente da corporação a quem estejam confiados os interesses do sector a que o processo respeite;

c) Por quem seja titular de interesse directo, pessoal e legítimo.

2. O início da instrução será ordenado pelo presidente, não sendo para tanto necessária a reunião do Conselho.

3. Ao exercício das funções de investigação nos processos de que trata esta lei são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro.

4. Sempre que, em virtude do exercício das suas funções, o Conselho tenha conhecimento de um facto constitutivo de crime ou infracção disciplinar, deverá dele dar notícia às autoridades competentes.

BASE IX

1. O Conselho Superior de Economia não deliberará sem que àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas seja dada a oportunidade de se defenderem, por escrito, salvo se o presidente entender necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número anterior, poderão as pessoas nele indicadas fazer-se representar por advogado e assistir por perito da sua escolha.

BASE X

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

BASE XI

1. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, quando arguidas de ilegalidade; haverá recurso directo paro o Supremo Tribunal Administrativo.

2. As deliberações do Conselho deverão ser sempre fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia.

BASE XII

1. A falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia é punida com multa de 100 OOU$ a 10 000 000$.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.

3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base á aplicável o disposto no n.º 3 da base III.

BASE XIII

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais criminais de Lisboa e do Porto.

2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas somente o incumprimento dessas providências.

3. O processo previsto nesta base seguirá, com as necessárias adaptações, os termos do processo de querela, sendo obrigatória a intervenção de um perito especializado.

4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.

CAPITULO IV Disposições finais

BASE XIV

1. À presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.

2. O Conselho de Ministros -, sob parecer do Conselho Superior de Economia, pode, por decreto fundamentado, declarar as disposições da presente lei temporariamente inaplicáveis, no todo ou em parte:

a) A um certo sector da economia, caso nele se verifique graves perturbações estruturais;

b) À generalidade da economia, em caso de grave e prolongada recessão.

BASE XV

1. É revogada a Lei n.º 1936, de 13 de Março de 1936.

2. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar.

Ministério da Economia, 15 de Janeiro de 1972. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.