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28 DE ABRIL DE 1972 3785

III - Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

Propomos que os n.°s I e suas alíneas b) e c) e n da base X passem a ter a seguinte redacção:

BASK X

I - À. Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:

a) ...................

b) Quando haja dispor para todo o território nacional;

c) Quando haja do dispor para porte do território nacional que abuanja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.

II - A iniciativa das leis que respeitem especificamente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

IIII . ..................

Saiba das Sessões da Assembleia Nacional 21 de Abril de 1972. - Os Deputados:

José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Custódia Lopes - Sinclética Soares dos Santos Torres - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Albano Vaz Pinto Alves - Nicolau Martins Nunes - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão a base e a proposta ide emendas.
O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: A comissão eventual entendeu preferível a fórmula sugerida pela Câmara Corporativa, porque, efectivamente, harmonizo-se a base com o texto constitucional, e de acordo com as competências que a esta Assembleia Nacional são atribuídas, designadamente no artigo 93.° e seu § 2.º

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Esta base mereceu vivia discussão na comissão eventual, e, quanto ao n.° I, devo esclarecer que as alterações são de somente importância. É mais uma questão de redacção. Trata-se de substituir nas alíneas b) e c) da proposta do Governo a expressão «queira» por «haja de».

Quanto ao n.° II, entendeu-se na comissão que a última parte devia ser suprimida,, pois que, enquanto na proposta de lei se diz «a iniciativa das leis que respeitam especialmente ao Ultimar cabe em exlusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar», a comissão eventual entendeu que a expressão «por intermédio do Ministro do Ultramar» devia ser eliminada. E devia ser eliminada porque, de harmonia com o § 2.° do artigo 93.° da Constituição, «está especialmente reservada aos órgãos de soberania esta competência», e também a intervenção do Ministro do Ultramar está assegurada precisamente nos n.ºs V e VI da base XI.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos votação.

Ponho à votação as emendas aos n.ºs I e II da base X propostas pelos Srs. Deputados Neto Miranda e outros.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora k votação o n.° III, segurado o texto da proposta de lei, em relação à qual não foi preconizada qualquer alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XI, em relação à qual há varias propostas de emenda na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

I - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.

II - A competência, do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

IIII- Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que porventura a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistem a forma de decreto a enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.

IV - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais que a lei lhe atribua, colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativa ao ultramar, intervir em todos os actos legislativos do Governo que àquele se destinem e exercer a competência executiva para o ultramar.

V - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo em particular ao Conselho de Ministros plenário:

a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Gevernadores de província;

b) Exercer as atribuições referidas na presente lei.

VI - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que ligam respeito àqueles territórios.

VII - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação nos serviços administrativos cuja acção e quadros estiverem unificados em todo o território nacional, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos Governos dos províncias ultramarinos na administração desses serviços.

Propomos que os n.°s IV e V da base XI passem a ter a seguinte redacção:

BASE XI ..............................................

I - ...................................................
II - ..................................................
III - .................................................