8 DE NOVEMBRO DE 1972 3870-(7)
regime e sua cobertura financeira e da própria satisfação dos direitos adquiridos pelos segurados e seus familiares.
O sistema de caixas estanques e de multiplicidade da inscrições do mesmo trabalhador a que dava lugar o regime de cancelamento tornava impossível uma estatística geral de beneficiários. A criação da Caixa Nacional de Pensões permitiu unificar a gestão dos seguro diferidos e pôr em aplicação o sistema de inscrição vitalícia, o que impôs se estabelecesse biunívocamente a correspondência entre cada beneficiário e o seu número da inscrição. Encontram-se hoje fixadas as normas de oposição do número nacional de beneficiário da previdência através da centralização à Caixa Nacional de Pensões, cuja articulação com os caixas instituídas anteriormente à reforma da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1972, está ainda em curso. A criação de um registo nos termos da proposta de lei em exame virá facilitar extremamente essa condição fundamental de garantia dos direitos da previdência.
$ 3.° Oportunidade e legitimidade
3. Corresponde, assim, essa proposta a uma imperiosa necessidade da acção de planeamento dos Estados modernos e a que o escalonamento das operações indispensáveis para a sua realização confere especial nota de urgência.
O número individual, como elemento de identificação civil dos titulares do bilhete de identidade, foi introduzido pelo artigo 21.° do Decreto n.º 41 708, de 19 de Abril de 1957, e mostra-se agora necessário promulgar por via legal o sistema do registo proposto, na medida em que se trata de matéria de interesse comum a todas as parcelas do território português e também em que pode considerar-se em causa nos elementos a incluir no registo de identificação e no regime de comunicação das informações nele constantes o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, garantido pelo artigo 80.º do Código Civil (Constituição Política, artigo 186.°, alíneas b) e i), e artigo 8.°, § 1.º).
§ 4.° Possíveis objecções e sua resolução
4. Precisamente em nome da intimidade da vida privada têm sido por forma geral apresentadas objecções ao sistema dos códigos de identificação pessoal e à aplicação eventual do respectivo registo.
Trata-se de um ponto que parece merecer mais desenvolvida apreciação pelas suas incidências psicológicas de natural repercussão política.
Ninguém porá em dúvida a legitimidade e conveniência do número individual de identificação do bilhete de identidade e dos respectivos serviços de registo.
Oferece-se, no entanto, certa relutância à aceitação de um número de identificação codificado, em face das múltiplas aplicações possíveis do seu tratamento automático.
A adopção do número de identificação codificado constitui, porém, uma exigência técnica plenamente justificável.
Nas relações sociais do mundo moderno cada pessoa vê reconhecidas as suas situações pessoais através de números identificativos: desde a cédula pessoal ao bilhete de identidade, à residência, ao telefone, à conta bancária, às apólices de seguros, à inscrição na Previdência, nos clubes desportivos, às mais variadas licenças, etc.
A atribuição de um único número de identificação individual está muito longe de ser um factor de despersonalização.
O nome civil, elemento indispensável para a individualização das pessoas, carece todavia de suficiente exclusividade. Torna-se, pois, necessária uma designação que seja privativa de cada pessoa, o que se realiza mediante um número pessoal e intransmissível.
Uma dificuldade natural na aceitação de um indicativo numérico codificado provirá de se tratar, afinal de urna ideia excessivamente simples, que se concretiza numa abstracção. As ideias simples são, por vezes, as mais difíceis de explicar e a abstracção tem por seu lado o inconveniente de se prestar a confusões.
A composição do código pessoal com base nos elementos estáveis de identificação, geralmente a data e o lugar de nascimento, não poderá de si mesma considerar-se lesiva da intimidade de vida privada. Podem, contudo, levantar-se problemas de inconfidência quanto aos elementos a incluir no registo e ao acesso às informações dele constantes.
Em primeiro lugar, deve acentuar-se que a confidencialidade dos ficheiros electrónicos é superlativamente maior que a de um ficheiro manual, dado ser muito mais restrita a sua utilização, apenas acessível ao pessoal técnico especializado, e atento o especial resguardo exigido pelas suas condições de eficiência.
E de atender, por outro lado, a que os elementos do ficheiro de identificação civil em que consiste o registo em projecto são de natureza correspondente a situações pessoais (nome, altura, sexo, data e lugar de nascimento, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, residência e impressão digital) que têm interferência mínima no intimidade da vida privada.
Afigura-se, porém, de salvaguardar a confidencialidade de tais elementos por uma rigorosa determinação dos condições de acesso às informações do registo nacional.
A adopção de números de identificação não significativos pelo regime holandês de registo oficial da população é explicável precisamente pela reminiscência da ocupação inimiga durante a última guerra, na preocupação de evitar através desse número a obtenção de quaisquer elementos identificadores. No projecto de registo central de pessoas do mesmo país precisa-se que nele se incluam apenas dados de base obtidos do registo de população ou fornecidos por outras administrações do Estado, de acordo com directivas especiais, e que não sejam de natureza judiciária, policial, médica ou política.
Por sua vez o projecto da lei belga sobre o registo nacional restringe as informações que nele se devem incluir às que figurem no registo civil e nos registos de população e dos estrangeiros, bem como estabelece rigorosamente as categorias de pessoas a que podem ser comunicadas tais informações e os limites dessa comunicação: às pessoas a quem se reportam as informações registadas; a terceiros, na medida e condições em que actualmente podem obter essas informações, e às administrações e a outros serviços, quanto às informações por eles prestadas e às que possam ser lhes comunicadas nos termos das leis e dos regulamentos.
Estas matérias são previstas na proposta de lei em apreço como objecto da sua anterior regulamentação. No exame na especialidade haverá motivo para considerar atentamente esse aspecto.
O exposto permite desde já concluir afirmativamente quanto à legitimidade e oportunidade da proposta apresentada.
II
Exame na especialidade
5. O diploma proposto é formulado com extrema simplicidade, como aliás convém, dado integrar-se na sistematização legal e na regulamentação vigente dos serviços de identificação.