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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 195
ANO DE 1972 16 DE NOVEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
À Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado.
Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de conconrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra da construção europeia,
Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes a criação de zonas de comercio livre,
Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrangidos pelo presente Acordo,
Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente acordo:
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por objectivos:
a) Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;
c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.
ARTIGO 2
O Acordo aplica-se aos produtos originários de Portugal e da Comunidade:
i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;
ii) Enumerados nos Protocolos n.º 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.
ARTIGO 8
1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 4
1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.
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As partes Contratantes podem substituir, direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
3. Portugal eliminará o elemento protector: contido nos
direitos de importação de natureza fiscal:
Quer de uma só vez, em 1 de Julho de 1975, no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal enumerados na lista A do Anexo ii e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal;
Quer no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal que incidem sobre os produtos enumerados ma listo B do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação cada posição pautal, nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 4 do Protocolo n.° l aplicáveis à lista A desse Protocolo.
4. Os direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal referido na alínea 2 do parágrafo l enumeradas nas listes A, B e C do Anexo II serão eliminadas, o mais tardar, em l de Janeiro de 1980.
O Comité Misto, previsto no artigo 82, pode decidir que Portugal mantenha em vigor direitos de importação, de natureza exclusivamente fiscal ou o elemento fiscal contido nos direitos de importação para além de l de Janeiro de 1980.
ARTIGO 5
1. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 3 e no Protocolo n.° l deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em l de Janeiro de 1972.
Contudo, no que respeita a Portugal e para os produtos enumerados no anexo III cujos direitos estavam Em suspensos em l de Janeiro de 1972 por razões conjunturais, as taxas de base são as da Pauta Portuguesa dos Direitos importação indicadas nesse Anexo em relação a cada posição. Dentro do limite das taxas indicadas, o direito de base a tomar em consideração por Portugal para o cálculo das reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado em cada momento em relação a terceiros países.
2. Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis as reduções de direitos decorrentes dos Acordos pautais celebrados em resultado da Conferência de negociações comerciais de Genebra (1964-1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base indicados no parágrafo 1.
3. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 3 e o Protocolo n.° 1, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 89 da «Acta relativa :às condições de adesão e ás adaptações dos Anotados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira da Irlanda ,, o disposto no artigo 3 e no Protocolo n.° l é aplicado arredondando-se à quarta decimal. Da mesma forma, no que respeita ao Reino Unido e em relação aos produtos submetidos a direitos específicos enumerados no Anexo IV, o disposto no Protocolo n.° 8 é aplicado arredondando-se à quarta decimal.
ARTIGO 6
1. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de l de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em
1 de Janeiro de .1972, é restabelecida neste último nível
na data da entrada em vigor do Acordo.
3 As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em 1 da Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em l de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 7
Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em l de Janeiro de 1974.
ARTIGO 8
O Protocolo n.° 1 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.
ARTIGO 9
O Protocolo n.° 2 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
ARTIGO 10
1. No caso de ser estabelecida uma regulamentação específica em consequência da aplicação da sua política agrícola ou modificação de uma regulamentação existente ou mo caso de modificação ou evolução das disposições relativas à aplicação da política agrícola, a Parte Contratante em causa pode adaptar o regime resultante do Acordo, no que respeita aos produtos que são objecto dessas regulamentações ou disposições.
2. Nesses casos, a Parte Contratante em causa toma em consideração, de maneira apropriada, os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem consultar-se, com esse objectivo, no âmbito do Comité Misto.
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ARTIGO 11
O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem.
ARTIGO 12
O Protocolo n.° 5 estabelece o regime aplicável a certas taxas de finalidade especial em vigor em Portugal.
ARTIGO 13
A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas. ARTIGO 14
1. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1978 e AS medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas importação serão eliminadas, o mais tardar, em l de Janeiro de 19
ARTIGO 15
1. O Protocolo n.º 6 estabelece o regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria da montagem em Portugal.
2. O Protocolo n.° 7 estabelece o regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos siderúrgicos e petrolíferos.
ARTIGO 16
1. A Comunidade reserva-se o, direito de modificar o regime de importação dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10, 27.11, 27.12,ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos ) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, quando da adopção de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, da tomada de decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em questão ou do estabelecimento de uma política energética comum.
Nesses casos a Comunidade toma em consideração de maneira apropriada os interesses de Portugal e informa, com esse objectivo, o Comité Misto, que se reúne nas condições previstas no artigo 34.
2. Portugal reserva-se o direito de proceder de forma análoga se verificarem situações comparáveis.
3. Sob reserva do disposto nos parágrafos 1 e 2 e no Protocolo n.° 7, o Acordo não afecta as regulamentações não pautais aplicados à importação de produtos petrolíferos.
ARTIGO 17
1. As Partes Contratantes declaram-se dispostas a favorecerem o desenvolvimento equilibrado do comércio dos produtos agrícolas a que se não aplica o Acordo, respeitando as respectivas políticas agrícolas.
2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicam as suas respectivas regulamentações de forma não discriminatória e abstêm-se de introduzir novas medidas que tenham por efeito a criação de obstáculos indevidos ao comércio.
3. As Partes Contratantes examinam, nas condições previstas no artigo 34, as dificuldades que, porventura, surjam no seu comércio de produtos agrícolas e esforçam--se por procurar as soluções mais adequadas para as resolver.
ARTIGO 18
O Protocolo n.° 8 estabelece o regime aplicável a certos produtos agrícolas.
ARTIGO 19
A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que. aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.
ARTIGO 20
O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
ARTIGO 21
As Partes Contratantes abstê-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.
ARTIGO 22
Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.
ARTIGO 23
O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. No entanto, estas proibições- ou restrições não devem constituir um meio de discriminação' arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Fartes Contratantes.
ARTIGO 24
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
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c) Quê considere essenciais a sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
ABRIGO 25
1. As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.
2. Às Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
À Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 80.
ARTIGO 26
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acendo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:
i) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;
íi) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
iii) Os auxílios públicos que dJataeiaim ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 80.
ARTIGO 27
Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes e se esse aumento é devido:
A redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;
E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Farte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Farte Contratante importadora;
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos previstos no artigo 80.
ARTIGO 28
A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 29
No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades podendo provocar grave aliteração de uma situação económica regional, a Paute Ctmbrafan-fae interessada pode tomar as medidas apropriadas, mas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 30
1. A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 27 e 29 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das carimbes comeroiate informará a outra Parte Contratante.
2. Nos casos previstos nos artigos 25 a 29, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do (parágrafo 6, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser- encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as condições o permitam.
3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita ao artigo 26, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto do parágrafo l do artigo 26.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as praticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das praticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.
b) No que respeita ao artigo 27, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.
Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.
c) No que respeita ao antigo 28, antes de a Parte Contratante interessada tomar sã medidas apropriadas, proce-der-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.
d) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos
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artigos 27, 28 e 29 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.
ARTIGO 31
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.
ARTIGO 32
1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo. A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Fartes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
ARTIGO 33
1. O Comité Misto é composto, por um lado, de representantes de Portugal e, por outro lado, de representantes da Comunidade.
2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.
ARTIGO 34
1. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Fartes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Fartes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
3. Ò Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.
ARTIGO 35
1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar «se pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes das negociações previstas no § 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.
ARTIGO 36
Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 37
As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante.O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.
ARTIGO 38
O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu da República Portuguesa e, por outro lado, aos territórios ande o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia é aplicável nas condições previstas nesse Tratado.
ARTIGO 39
O presente Acordo é redigido, exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Depois dessa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. A última data para esta notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.
Udifaerdigret i Bruxelles, den toogtyvende juli niten hun-drede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this- twenty-second day oí July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait a Bruxelles, Je vingt-deux juillet mil neuf cent sóixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negen-tienhonderdtweeënzeventig.
Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre ogsybtito.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pá Rádet for De europeeiske Fallesskabbersrs vegne - Im Namen dês Babes der Europischen Gemein-schafteni - In the name of the Council of the European Communities - Au nom du Conseil dês Communautés européennes - A nome dei Consiglio delle Comunità Europee - Namens de Raad vam de Europese Gemeenschaippen - For Radet for De Europeiske Fellesskap:
W. K. N. Schmelzer. Jean-Françoís Deniau. Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.
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ANEXO I
Lista dos produtos referidos no artigo 2 do Acordo
N.º da Nomenclatura de Bruxelas Designação de mercadorias
85.08
45.01
Albuminas,olbuminatos e outros derivados das albuminas:
A. Albuminas:
II. Outras:
a) Ovosübumina e hotoalbumina:
1. Secas (em folhas, escamas, cristais e pós, etc.).
2. Outras.
Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.
ANEXO II
Listas dos produtos, submetidos, quando da Importação em Portugal, às disposições do artigo 4 do Acordo
Lista A
[ver tabela na imagem...]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação de mercadorias Taxa do base Composição da taxa
Elemento fiscal Elemento protector
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(ver tabela na imagem...)
Numero do artigo da Pauta Portuguesa Designação de mercadorias
Na fórmula para o cálculo dos direitos P representa o peso do automóvel em quintais métricos e fa' a taxa em escudos. As taxas obtidas pela sua aplicação devem arredondar-se, por defeito, até cinco centavos e nos outros casos por excesso. À taxa, porém, nunca poderá ser inferior a 15$50 por quilograma.
Lista c
[ver tabela na imagem]
Numero do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias Taxa de direito aplicavel em 1 de janeiro de 1972 Elemento Fiscal
(a) O dobro da taxa que lhe competir sem essa ornamentação, não podendo, porém, pagar direitos imferiores a 25 por cento ad valores
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ANEXO III
Lista dos produtos submetidos, quando da Importação em Portugal, as disposições do parágrafo 1, 2.ºalinea do artigo 5 do Acordo.
[ver imagem na tabela]
Numero de artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias Taxa de base
ANEXO IV
Lista dos produtos submetidos, quando da importação no Reino Unido,às disposições do paragrafo 3 do artigo 5 do acordo.
[ver tabela na imagem]
Numero da pasta aduaneira do Reino Unido Designação das mercadorias
PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS
SECÇÃO À
Regime aplicável à importação na Comunidade de certos produtos originários de Portugal
ARTIGO 1
1. Os direitos de importação aplicáveis pela Comunídade na sua composição original aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos produtos classificados na posição 48.09. Chapas para construções, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matarias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais, ou com outros aglomerantes similares», serão eliminados progresivamente segundo o ritmo seguinte:
[ver tabela na imagem]
Calendàrio Produtos classificados nas posições e subposições 48.01Cii,48.01E,48.07B e48015B -Nivel dos direitos aplicaveis em percentagem Outros produtos-Percentagem dos direitos de Base Aplicaveis
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[ver tabela na imagem]
Calendário Produtos classificados nas posições e subposições Outros produtos
2. Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo l serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
[ver tabela na imagem]
Calendário Percentagem dos direitos da base aplicaveis
3. Em derrogação do disposto no artigo 8 do Acordo, a Dinamarca, á Noruega e o Reino Unido aplicam, quando da importação dos produtos referidos no parágrafo l, originários de Portugal, os direitos seguintes:
[ver tabela na imagem]
Calendário Produtos classificados nas posições e subposições outros produtos
4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 81 de Dezembro de 1988, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação de produtos originários de Portugal os contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971 aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 por cento; a partir de l de Janeiro de 1975 o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 por cento.
5. A expressão na Comunidade na sua composição original refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, e República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.
ARTIGO 2
1. As importações dos produtos referidos no artigo 1 e dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidas a plafonde anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a terceiros paises podem ser restabelecidos, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 a 10:
[ver tabela na imagem]
Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das merecacadorias
2. Tendo em atenção a possibilidode que a Comunidade tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1978 são os indicados no Anexo B. Estes plafonds são calculados tendo em consideração que a Comunidade na sua composição original e a Irlanda efectuam a primeira redução pautais em l de Abril de 1978.
Para o ano de 1974, o montante dos plafonds corresponde ao do ano de 1978, reajustado na base anual em relação à Comunidade e acrescido de 8 por cento para as posições pautais 45.02, 45.08 e 45.04 e de 5 por cento para as outras posições pautais. A partir de l de Janeiro de 1975, o montante dos plafonds será aumentado anualmente, respectivamente de 3 por cento e de 5 por cento.
Em relação aos produtos referidos no presente Protocolo e não enumerados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de vir a instituir plafonds cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais há estatísticas disponíveis, aumentada de 5 por cento; nos anos seguintes, o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 5 por cento.
3. Se durante dois anos consecutivos as importações de um produto submetido a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, a Comunidade suspende a aplicação desses plafonds.
4. Em caso de dificuldades conjurburais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(11)
5. A Comunidade notifica todas os anos ao Comité Misto, em 1 de Dezembro, a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no paragrafo 4 do artigo 1 são igualmente imputados no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.
7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:
[Ver Tabela na Imagem]
Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
8. A Comunidade informa b Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.
9. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
10. Em relação aos produtos referidos no artigo 1 dó presente Protocolo, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1983.
Em relação aos produtos referidos no parágrafo l, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 3
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções, e segundo o calendário seguinte:
[Ver Tabela na Imagem]
SECÇÃO B
Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade
ARTIGO 4
1. Em derrogação do disposto no antigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, enumerados nas listas A e B do Anexo D, serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
[Ver Tabela na Imagem]
2. Para os produtos, originários dia Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, enumerados nas mesmas listas A e B, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
[Ver Tabela na Imagem]
3. Em relação aos produtos seguintes:
[Ver Tabela na Imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195 3886-(12)
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
84.62
02 Cujo diâmetro exterior seja superior a 36 mm até 50 mm.
03 Cujo diâmetro exterior seja superior a 50 mm até 72 mm
Quando originários da Comunidade na sua composição original e a
Irlanda, Portugal aplica o regime previsto no Artigo 3 Acordo;
Quando originários da Dinamarca,da Noruega e do Reino Unido, Portugal elimina os direitos de importação nas proporções e segundo o calendario seguinte:
Calendário Nível de reduções em percentagem
Em 1 de Janeiro de 1973 90
Em 1 de Janeiro de 1974 100
4. Para os produtos originários da Dinamarca,da Noruega e do Reino Unido não referidos nos parágrafos 1,2 e 3 Portugal elimina,em 1 de Janeiro de 1973 ,os direitos que subsistam nesse data em relação a asses três países.
5. Apartir de 1 Julho de 1977, Portugal aplicará a todos Estados membros da Comunidade sem disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se a que se refere o artigo 5 do Acordo.
ARTIGO 5
1. As importações dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidos a um plafonds anual paia além do qual os direitos de importação aplicáveis a .terceiros países podem ser restabelecidos, segundo o disposto nos parágrafos 2 a 8.
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
Ex. 84.45 Tornos paralelos.
Limadores.
Fresadoras.
Prensas de balancé.
Prensas hidráulicas.
Prensas mecânicas.
Cravadeiras e rebordadeiras.
Quinadeiras.
2. Tendo em atenção a possibilidade que Portugal tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1978 são os indicados no Anexo E. A partir de l de Janeiro de 1974.
o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 10 por cento.
3. Se durante dois anos consecutivos es úapontações dos produtos submetidos a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, Portugal suspende a aplicação desses plafonds.
4. Em caso de dificuldades conjunturais, Portugal reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafonds fixado para o ano precedente.
5. Portugal notifica todos os anos ao Comité Misto em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
6. Em derrogação do disposto mo artigo 3 do Acordo, desde que o plafonds fixado para a importação dos produtos referidos no presente artigo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação pode ser .restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Os direitos de importação resultantes do disposto no artigo 8 do Acordo são restabelecidos em l de Janeiro do ano seguinte em relação aos produtos referidos no parágrafo l do presente artigo.
7. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade dê rever a percentagem de aumento do volume dos pia/onda, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações em Portugal e, bem assim, a experiência adquirida, na aplicação deste artigo.
8. Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 3
1. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação cuja incidência aã valorem não exceda 20 por cento. O valor global dos produtos a que essas medidas se podem aplicar não pode exceder 10 por cento dó valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da 2. Dinatíiarca, da Irlanda, da Noruega e do Beino Unido.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 só podem ser tomadas se forem necessárias para proteger uma nova indústria de transformação não existente em Portugal à data da entrada em vigor do Acordo e para favorecer o seu desenvolvimento; tais medidas serão aplicadas unicamente em relação a uma produção particular.
8. Doze meses após a introdução, o aumento ou o rés-tabelecimenibo idos direitos de òmporbação, Portugal efectuará reduções pautais anuais de 5 por cento em relação às importações de produtos originários da Comunidade. A eliminação dos direitos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo deverá estar concluída, o mais tardar, em l de Janeiro de 1985.
4. As medidas referidas no parágrafo 1 são tomadas após consultas no âmbito do Comité Misto. Tais consultas realizam-se dentro do mais breve prazo possível.
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ANEXO A
Contingentes pautais com direito nulo para o ano de 1974
Dinamarca, Noruega, Reino Unido
[Ver tabela na Imagem]
(1) Em libras esterlinas
ANEXO B
Lista dos plafonds para o ano de 1973
[Ver tabela na Imagem]
ANEXO C
Relativo aos produtos submetidos, quando da importação na Irlanda, aos direitos da Pauta Aduaneira Irlandesa que serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário constante do artigo 3.
[Ver tabela na Imagem]
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3886-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Irlandesa Designação da mercadoria
ANEXO D
Listas dos produtos submetidos, quando da Importação em Portugal, aos calendários especiais de redução pautai referidos no artigo 4.
Ulsta A
Retetlra aos produtos submetidos, quando da Importação «a Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artlfo I.
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designasse das mercadorias
(a) [...] temporária de 50 por cento do direito.
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
a) Suspensão temporária da 50 por cento dos direitos.
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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18 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(17)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo pauta portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
(a) Suspensão temporária de 50 por oento dos direitos.
[ver tabela na imagem]
Número do aritgo dapauta portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 2972 3886-(19)
[ver tabela na imagem]
Número de artigo da pauta Designação das mercadorias
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3886-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 190
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(21)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
(a) Suspensão temporária dos 50 por cento dos direitos.
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(23)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(25)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(27)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
(b) Todas as mercadorias deste artigo, com excepção das contidas na lista dos produtos C. E. C. A.
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(29)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
(b) Todas as mercadorias deste artigo, com excepção das contidas na lista dos produtos C. E. C. A.
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3886-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número de artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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[ver tabela na imagem]
Número de artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
Lista B
Relativa aos produtos submetidos, quando da Importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 3.
[ver tabela na imagem]
Numero do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
(i) Os produtos dos artigos 56.01.01,56.02.01 e 56.04.01, originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, estão submetidos, na sua Importação em Portugal, ao regime previsto para a lista B no parágrafo l do artigo 4 do presente Protocolo.
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(45)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
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3886-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta portuguesa Designação das mercadorias
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Lista B
Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.
[Ver Tabela na Imagem]
[Continuação]
ANEXO E
Lista dos "plafonds" para o ano de 1973
[Ver Tabela na Imagem]
PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO AOS PRODUTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL PARA TONAR EM CONSIDERAÇÃO AS DIFERENÇAS DE CUSTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS INCORPORADOS.
ARTIGO 1
Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias enumeradas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não impede:
A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia proporcional ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
A aplicação de medidas à exportação.
ARTIGO 2
1. Para os produtos enumerados nos quadros anexos ao presente Protocolo os direitos de base são:
a) Para a Comunidade na sua composição original: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
b) Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido;
c) No que respeita aos produtos sujeitos ao Regulamento (C. E. E.) n.º 1059/69:
Para a Irlanda, por um lado;
Para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro lado, e no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre: os direitos de importação resultantes do artigo 47 da "Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados" estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; esses direitos de base são notificados ao Comité Misto em tempo útil e, em qualquer caso, antes da primeira redução prevista no parágrafo 2;
ii) No que respeita aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
c) Para Portugal:
i) No que respeita aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, os direitos enumerados no quadro II anexo ao presente Protocolo;
ii) No que respeita aos produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.
2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, enumerados nos quadros anexos ao mesmo Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:
Em 1 de Abril de 1973;
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
Contudo, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 por cento em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida por parcelas de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
3. Em derrogação do disposto no parágrafo 3 do artigo 5 do Acordo e sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da "Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados", estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira do Reino Unido, os parágrafos 1 e 2 são aplicados arredondando-se à quarta decimal para os produtos a seguir enumerados:
[Ver Tabela na Imagem]
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3886-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 195
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira do Reino Unido Designação das mercadorias
4. Para os produtos classificados nas posições 19.08, 22.06 e 35.01 B da Pauta Aduaneira do Reino Unido e enumerados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no parágrafo 2 até 1 de Julho de 1978.
5. Para os produtos originários da Comunidade classificados nas subposições ex 29.48.01, ex 86.06.01, ex 85.06.02, ex 88.19.09 e 89.06.01 da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, Portugal eliminará os direitos de importação segundo as proporções e os calendários da lista A prevista no artigo 4 do Protocolo n.º 1.
ARTIGO 3
1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum não enumeradas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades da redução pautaiS aplicáveis a estes produtos são dicididas pelo Comité Misto.
Quando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decide da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos classificados nos oapítulos l e 24 da Nomeclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.
2. Nessa ocasião o Comité Misto completa, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.° 3.
QUADRO I
Comunidade Económica Europeia
[ver tabela na imagem]
Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direitos de Base Direito aplicável em 1 de julho 1977
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(49)
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direitos da Base Direito Aplicável em 1 de julho de 1977
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3886-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número da Paute Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direito de base Direito aplicável em l de Julho de 1977
Página 51
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(51)
[ver tabela na imagem]
Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direitos de base Direito aplicável em l de Julho da 1977
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3886-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direitos de base Direito aplicável em 1 de Julho de 1977
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(53)
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Direitos de Base Direito aplicável em l de Julho do 1977
(a) A classificação por esta subposição está subordinada ás condições a determinar pelas autoridades competentes.
Nota. -AS abreviaturas «em», «daf«, «das», utilizadas neste quadro, significam: elemento móvel, direito adicional sobre a farinha, direito adicional sobre o açúcar.
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3886-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
QUADRO II
Portugal
Numero do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias Direitos de base (escudos por quilograma) Direito aplicável em l de Julho de 1977 (escudos por quilograma)
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(55)
[ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias Direitos de base(escudos por quilograma) Direito aplicável em l de Julho do 1977
(escudos por quilograma)
Página 56
3886-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º195
[ver tabela na imagem]
Número de artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias Direitos da base(escudos por quilograma) Direito aplicável em 1 junho de 1977(escudos por quilograma)
PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO A DEFINIÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TITULO I
Definição de «produtos originários
ARTIGO I
Para o efeito da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 8 do presente Protocolo consideram-se:
1. Como produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
b) Os produtos obtidas da Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que todos produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Essa condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;
2. Como produtos originários de Portugal:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;
b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos alem dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.
Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 2
1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países, seja regulado por acordos contendo réguas idênticas es do presente Protocolo, considera-se igualmente:
A. Como originários da Comunidade, os produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 1 que, depois de terem sido espantados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco paises, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originárias desses mesmas países em virtude da aplicação das disposições correspondentes ás dos parágrafos l, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo l do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
a) Apenas tenham sido utilizados nassas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor doa produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se cada pais as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos
B. Como originários de Portugal, os produtos referidos no parágrafo 2 do artigo l que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos paises em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos l, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida (respeitando-se em cada pais as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.
2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea a, e B, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5 por cento do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados
8. Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A, alínea b), B, alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.
ARTIGO 3
Em derrogação do disposto no artigo 3, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas roesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou
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de Portugal, utilizados no seu fabrico, representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrario, os produtos obtidos consideram-se originárias do pais onde a mais-valia adquirida represente a mau alta percentagem do valor desses produtos.
ARTIGO 4
Fora os fins dos parágrafos l, alínea a), e 2, alínea a), do artigo l, considerem-se como inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Portugal:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos, e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de amimais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fabricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artefactos fora de uso, ai recolhidos, que só possam servir para recuperação das materias-primas;
i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a í).
ARTIGO 6
1. Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, «alínea b), do antigo l, condideran-se suficinetes:
a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista À, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomeclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias mas pautas aduaneiras.
2. Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma negra de percentagem limite, na lista A e na liste B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.
3. Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:
a) As manipulações destinadas assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenamento(vemtilação, estendedura, secagem, Refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada da outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;
c) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de ecomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) À aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da
mistutara não satisfaçam os condições estabelecidas no, resente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;
f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;
g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;
h) O abate de amimais.
ARTIGO 6
1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originarias sob a condição do valorados produtos utilizados mo seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:
Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;
No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;
Por outro lado:
O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem importadas.
O disposto no presente artigo é igualmente valido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.
2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um todo, o preço a saida da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituidas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro doa produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.
ARTIGO 7
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se atravês de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Filândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária
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nesses territórios, desde que a passagem pêlos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operação que não seja as de descarga ou outros destinados a assegure a sua conservação.
TITULO II
Métodos de cooperação administrativa
ARTIGO 8
1. Os produtos originários nos termos do artigo 1 do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias A. P. l, cujo modelo figura no Anexo V ao presente Protocolo, o qual é emitido peles autoridades aduanaras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade.
2. No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 8, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A. W. l, cujo modelo figura no Anexo VI ao presente Protocolo, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.
3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente uma vez de seis em seis meses.
4. Às autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade têm competência paca emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordo e sob reserva de se encontrarem em Portugal ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI ao presente Protocolo.
5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo l ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente is duas categorias de certificados.
ARTIGO 9
O certificado de circulação das mercadorias á emitido unicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito.
ARTIGO 10
O certificado de circulação das mercadorias á emitido pelas autoridades aduaneiras, do país de exportação
no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.
Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pôde ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude da erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.
O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.
2. Os certificados de circulação, das mercadorias emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados de circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.
3. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
ARTIGO 11
O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação.
2. Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo l podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando >a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
Fora destes casos, as- autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiveram sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.
3. Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
ARTIGO 12
O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI ao presente Protocolo, numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato do certificado é de 210 mm X 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 26 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo gui-ihoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.
Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar á impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do
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nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.
ARTIGO 13
O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.
ARTIGO 14
1. A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. For outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.
3. A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,888 670 88 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Fartes Contratantes entram em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.
ARTIGO 15
1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos- mencionados no artigo 2 e vendidas após .a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:
a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
o) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades
aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.
8. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lopas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras. '
ARTIGO 16
Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 8.
O Comité Misto tom competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.
ARTIGO 17
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do «regime preferencial.
TITULO UI Disposições finais
ARTIGO 18
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas indispensáveis para que os certificados de circulação das mercadorias possam ser apresentados, em conformidade com o artigo 18 do presente Protocolo, a partir de l de Abril de 1078.
ARTIGO 19
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
ARTIGO 20
As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.
ARTIGO 21
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que, em 1 de Abril de 1978, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas na Comunidade ou em Portugal sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação - no prazo de quatro meses a contar daquela data-- de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do pais de exportação, e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.
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ARTIGO 22
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses acordos. Às Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados acordos.
ARTIGO 23.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, os produtos destinados a serem trabalhados não originários da Comunidade, de Portugal ou dos países referidos no artigo 2 do presente Protocolo não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a «partir, da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40 por cento dos direitos de base.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias- pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal referidas no parágrafo l do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.° l, os produtos importados e destinados a serem trabalhados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo l do artigo 25 do presente Protocolo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou mo Reino Unido nefandas no parágrafo l do artigo 8 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste país do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo l do artigo 25 do presente Protocolo.
4. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros.
ARTIGO 24
1. 0s certificados de circulação das m os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação somente em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos cinco «países «referidos no artigo 2 do presente Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.
2. Nos restantes casos, os certificados indicara, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:
Comunidade na sua composição original,
Irlanda,
Dinamarca, Noruega, Reino Unido,
Portugal
Cada um dos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
ARTIGO 25
1. Apenas podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nestes três países e referidas no parágrafo l do artigo 8 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.° l os produtos em relação aos quais tenha sido emitido um- certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos três países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
2. Nos caos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias, tendo em vista a não percepção dos parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do protocolo N. º1 sobre valor o correspondeste ao dos produtos origenarios de Portugal ou de Comunidade utilizados no fabrico d produtos que satisfaçam as condições do presente protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na comunidade.
Artigo 26
As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça.
ARTIGO 27
1. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que relativamente a esse produto e com respeito a esse país Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os cinco «países referidos no artigo acima citado.
2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, B, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que relativamente a esse produto e com respeito a esse país a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.
ARTIGO 28
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do parágrafo 8 do artigo 5 do título I, do título II, dos artigos 28, 24 e 25 do titulo ia e, bem assim, dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certas modalidades de transporte.
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ANEXO 1
Notas explicativas
Nota 1 - ao artigo 1:
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 - aos antigos li 3 e 8.
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos pausas referidos no artigo 2, não se forma necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 - aos artigos 2 e 6:
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas À e B. À regra de percentagem constitui, portanto, no .caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautai para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas À e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 - aos artigos 1, 2 e 8:
As taras «ao consideradas como formando um todo com as mercadoria» que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habituai para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 - à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado membro da. Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 por cento, por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 - ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entendesse o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1050.
Nota 7 - ao artigo 8:
As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias, nas condições previstas no parágrafo 8 do artigo S têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo país.
Nota 8 - ao artigo 10:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no país de reexportação devem indicar, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o país em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados- devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 8 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.
Nota 9 - aos artigos 16 e 22:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições previstas nos parágrafos 2 ou 4 do artigo 8 e Despeitar a mercadorias crepitadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 10 - aos artigos 28 e 25:
Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, na Noruega, no Beino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo l do artigo 25. ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.
Nota 11 - ao artigo 28:
Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.
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Nota 18 - aos artigos 24 e 26:
O parágrafo 1 do antigo 24 e o parágrafo 1 do significam que não se aplicaram:
Nem o disposto na última frase da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 1, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em Portugal;
Nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em cada um dos cinco países considerados.
Nota 13 - ao artigo 25:
No caso de serem importados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.
ANEXO II
Lista A
Luta das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de "produtos originários" aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições
[Ver Quadro na Imagem]
(*) Esta regra não se aplica quando se tratar de milho do tipo sea indurats.
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[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Operação transformação que não confere a qualidade do «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade
do «produtos originários» nas condições abaixo descritas» Número da Pauta Aduaneira Designação
(i)Esta regra não se aplica quando se tratar de sumo de ananás, de limão e de toranja
(i)Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos são fabricados a partir de produtos adquiridos a qualidade de produtos originários ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
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[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Operação ou transformação que confere a qualidade
de «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade
do «produtos originários» nas condições a abaixo descritas Número da Pauta Aduaneira Designação
(i) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos são fabricados a partir de produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários ao abrigo nas condições estabelecidas na lista B.
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(65)
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade de «produtos originários» nas condições abaixo descritas
(i) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos são fabricados partir do produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
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3886-(66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade de «produtos originários»
nas condições abaixo descritas
() Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto. No entanto, esta regra não é a aplicável a uma ou vários matérias têxteis misturadas, se o apoio dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas a matérias têxteis Incorporadas.
() Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou matérias têxteis ,devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado, como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma da outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não è aplicável a uma ou a várias das matérias têxteis misturados, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matarias têxteis Incorporadas. Esta porcentagem é elevada a:
20 por cento quando se trata de fios do poliuretano segmentado com segmentos flexíveis do polléster, mesmo revestido por simples enrolamento Incluídos nos n.º ex 51.01 e ex 58.07;
30 por cento quando se trata de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(67)
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade do «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade do «produtos originários»
nas condições abaixo descritas»
(i) Para os fios fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis, devem ter aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o fio misto é classificado como para a posições sob as quais se classificaria o fio de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do fio misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias matérias têxteis misturadas, se o apoio dela ou deles não exceder 10 por cento do apoio global de todas as matérias têxteis Incorporadas.
(i) Para os tecidos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicados cumulativamente a disposições que contam da prresente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a virias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou deles não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis Incorporadas. Esto porcentagem é elevada a:
20 por cento quando se trata de fios do poliuretamo segmentado com segmentos fléxiveis de polléster, mesmo revestido por simples enrolamento, Incluídos nos n.º 31.01 o ex 38.07;
30 por cento quando se trata de fios constituidos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
Página 68
3886-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade de «produtos originários»
nas condições abaixo descritas
(i) Para os tecidos em cuja composição entram duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicados cumulativamente a disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob a qual se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a varias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou deles não exceder 10 por cento do peso global de todos as matérias têxteis Incorporados. Esta porcentagem é elevada a;
20 por cento quando se trata de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis do pollester, mesmo revestidos por simples enrolamento, Incluídos nos n. º ex 51.01 e ex 58.07
30 por cento quando se trata de fios constituídos por uma «alma» quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial. coberto ou não de pó do alumínio, estando esta «alma» Inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
(i) Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a varias das matérias têxteis misturados, se o peso dele ou deles não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis Incorporados. Esta porcentagem é elevada a:
20 por cento quando se trata de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de pollester mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos nos n.º os ex 51.01 o ex 58 07 ;
30 por cento quando se trata de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial de largura não superior a 5 mm .
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(69)
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Paula Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de «produtos originários» Operações ou transformações que confere a qualidade de «produtos originários» nas condições abaixo descritas
(i) Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matéria têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a varias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as material têxteis incorporadas. Esta percentagem elevada a;
20 por cento quando se trata de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexiveis da polléster, mesmo revestidas de por simples enrolamento, incluidos nos n.º 51.01 ex 58.07
30 por cento quando se trata de fios constituidos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial, coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserida por colagem, por meio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.
As guaraições e os acessórios (com excepção dos forros e das teias de alfaiate) utilizados, que mudam de posição pautal, não retiram a qualidade de originário e produto obtido se o seu peso não ultrapassar 10 por cento do peso global do todas as matérias têxteis Incorporada.
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3886-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade do «produtos originário» Operação ou transformação que confere a qualidade de «produtos originários» nas condições abaixo descritas
As guariações e se acessórios (com excepção dos forros das telas de alfaiate) utilizados, que mudam do posição pautal não retiram a qualidade do produto obtido, se o seu peso não ultrapassar 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis Incorporadas
Estas disposições especiais não só aplicam quando os produtos são obtidos a partir do tecidos estampados ao obrigo das condições estabelecidas na lista B
Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis
Esta regra não será aplicável a uma ou várias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis imcorporadas.
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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(71)
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade do «produtos originários» Operação ou transformação que confere a qualidade do «produtos originários» nas condições abaixo descritas
(i) Para os produtos em cuja composição entram duas ou mais matérias têxteis, esta regra não será aplicável a uma ou várias das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global de todas as matérias têxteis incorporadas.
(ii) (i)Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos são obtidos a partir de tecidos estampados ao das condições estabelecidas na lista B
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3886-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[ver tabela na imagem] Produtos obtidos
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação
quo não confere a qualidade de "produtos originárias"
Operação ou transformação que confere a qualidade de "produtos originários*
nas condições abaixo doseritas.
(1)Estas disposições especiais não se aplicam quando os fabricos a partir produtos que adquirira a qualidade de produtos originários ao abricó das condições estabelecidas na lista B.
Página 73
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(73)
[Ver tabela na imagem]
Produtos
Número da Pauta aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de "produtos originários" Operação ou transformação que confere a qualidade de "produtos originários" nas condições abaixo descritas
(1) Estas disposições especiais não se aplicam quando os produtos são fabricados a partir de produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
Página 74
3886-(74) Diário Das sessões N.º195
[Ver tabela na imagem]
Produtos obtidos
Número da pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de produtos "originários" Operação ou transformação que confere qualidade de produtos originários nas condições abaixo descritas.
Página 75
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(75)
[Ver Tabela na Imagem]
Produtos obtidos
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de "produtos originários" Operação ou transformação que confere a qualidade de "produtos originários" nas condições abaixo descritas.
(1) Estas disposições especiais não se aplica quando os produtos são fabricados a partir de produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários ao abrigo das condições estabelecidas na lista B.
(2) Estas disposições especiais não se aplicam até 31 de Dezembro de 1977, relativamente aos elementos de combustível da posição ex 81.59.
(3) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tornar-se em consideração:
(a) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago, em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
(b) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças, as disposições do artigo 6 do presente Protocolo que determinam:
o Valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.
Página 76
3886-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[Ver Tabela na Imagem]
Produtos obtidos
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade de "produtos originários" Operação ou transformação que confere a qualidade do "produto" originário nas condições abaixo descritas.
(1)Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverás tomar-se consideração :
a)pelo que se refere aos produtos , partos originários, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago em caso de pelos ditos produtos no território do país onde se efectuo a operação, transformação ou montagem;
b)pelo que se refere a outros produtos ,partos e peças, as disposições do artigo 6 do presente protocolo que determinam:
O valor dos produtos importados;
O Valor dos produtos de origem indeterminada.
(1)Esta percentagem não é acumulável com a de 40 por centro.
Página 77
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(77)
[ver tabela na imagem]
Produtos obtidos
Numero da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que não confere a qualidade do "produto originário" Operação ou transformação que confere a qualidade da "produto originário" nas condições abaixo descritas.
(1) para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:
(2) pelo que se refere aos produtos, partes e peças originários, a primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido produto no território do país onde se efectua a operação ,a transformação ou a montagem;
(3) elo que se refere a outros produtos ,e peças ,as disposições do artigo 6 do presente protocolo que determina:
O valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.
Página 78
3886-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
[Ver tabela na imagem]
Produtos obtidos
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que confere a qualidade do "produtos originários" Operação ou transformação que confere a qualidade do "Produtos originários" nas condições abaixo descritas.
(1) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças, deverá tomar-se em consideração produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem:
(a) pelo que se refere aos produtos ,partos originários primeiro preço verificável pago ,ou que deveria ter sido pago em caso de venda ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
(b) pelo que se refere a outros produtos, partes e peças ,as disposições do artigo 6 do presente protocolo que determinam:
O valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.
(2) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 por centro.
ANEXO III
LISTA B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de "produtos originários aos produtos a elas submetidos
[ver tabela na imagem]
Produtos acabados
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que confere a qualidade de "produtos originários
Página 79
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3896-(79)
[ver tabela na imagem]
Produtos acabados
Número da pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que confere a qualidade do "produtos originários"
Página 80
3886-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º195
[ver tabela na imagem]
Produtos acabados
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que confere a qualidade de "produtos originários"
(1) Para a determinação do valor das partes e peças deverá tomar-se em consideração :
(a) pelo que se refere ás partes e peças originárias preço verifica pago, ou que deveria ter sido pago em caso de venda, pelos ditos produtos, no território do país onde se efectua ,a transformarão ou a montagem;
(b) pelo que se refere a outras partes e peças, as disposições do artigo 6 do protocolo que determinam:
O valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.
Página 81
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(81)
[ver tabela na imagem]
Produto acabados
Número da Pauta Aduaneira Designação Operação ou transformação que confere a qualidade do "produtos originários"
ANEXO IV
LISTA C
Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo.
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Designação
Página 82
3886-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
ANEXO V
Acordo C. E. E.- Portugal
[ver tabela na imagem]
Página 83
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(83)
Notas que constam do verso do certificado A. P. 1
I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. P. 1.
As disposições, desta parte das notas serão elaboradas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com as regras do Protocolo.
II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com tansbordo ou armazenagem, temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou do armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
III.. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A. P. 1:
1. O certificado de circulação A. F. 1 é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
2. Se o certificado de circulação A. P. 1 for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser rassalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.
3. Cada verba indicada num certificado de circulação A. P, 1 deve ser precedido, de um número de ordem. Imediatamente após a ultima inscrição deva traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
5. O exportador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igulamente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número da série do certificado A. P. 1.
IV. Alcance do certificado do circulação A. P. 1:
O certificado de circulação A. F. 1 permite, quando, regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país da importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os docuemntos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.
V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P. 1:
O certificado de circulação A. P. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira do país de importação onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quadro meses a contar da data da sua emissão.
VI. Sanções:
Fica sujeito à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.
Acordo C. E. E.- Portugal
[Ver Tabela na Imagem]
Página 84
3886-(84) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:
Declaro que estas mercadorias foram obtidas ...(1) e satisfazem as condições previstas no antigo 1 do Protocolo relativo à definição de produtos originários, anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;
Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de «produtos originários», da forma seguinte (a):
Junto os documentos justificativos seguintes (2):
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas;
Solicito a emissão de um certificado de circulação A. P. 1 para estas mercadorias.
.. ., em . . .
(Assinatura do exportador)
Remissões do verso do pedido do certificado A. P. 1
(1) Indicar aqui «em Portugal» ou «na Comunidade», se as mercadorias tiverem sido obtidas num Estado membro d. Comunidade.
(2) Preencher quando se tratar de mercadorias diferentes das abrangidas pelos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal.
Indicar os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, os processos de fabrico que conferiram a origem do país de produção (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista.. .A), as mercadorias obtidas e suas posições pautais.
Se os produtos trabalhados não devam ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferia a qualidade de «produto originário», indicar:
Para os produtos trabalhados:
O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;
O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos no território do país onde se efectua, a produção, se se tratar de produtos de origem indeterminada;
Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante, em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.
(3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados.
ANEXO VI
Acordo C. E. E.- Portugal
[Ver Tabela na Imagem]
Página 85
16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(85)
Remissões do rosto do certificado A. W. 1
(1) Indicar aqui a Comunidade Económica Europeia ou o país de destino que celebrou com o país onde o certificado é pedido o acordo em virtude do qual as mercadorias adquiriram ou conservaram a qualidade de «produtos originários» em resultado da aplicação do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 do Protocolo relativo à definição de produtos originários, anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade, por um lado, e, por outro, um dos seus países seguintes: Áustria, Finlândia, Malásia, Portugal, Suécia e Suíça, eu em resultado da aplicação dos disposições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima referidos.
(2) Para as mercadorias a granel mencionar, conforme os casos, o nome do navio, o número da vagão ou do camião.
(3) Preencher sòmente no caso de as regras nacionais, do país de exportação assim o determinarem.
(4) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar por «na Comunidade» se o certificado for pedido num Estado membro da Comunidade.
(5) As condições a observar são os previstas:
Quer no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económico Europeia e um dos seis países seguintes:
Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça;
Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.
Pedido de verificação
O funcionário aduaneiro abaixo assinado solicita a verificação da autenticidade e da regularidade do presente certificado.
[Ver Tabela na Imagem]
Resultado da verificação
A verificação realizada pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu concluir que o presente certificado:
1. Foi correctamente emitido pela estância aduaneira indicada e que as indicações no mesmo contidas são exactas (1)
2. Não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas) (1)
[Ver Tabela na Imagem]
(1) Riscar a Informação não aplicável.
Nota que constam do verso do certificado A. W. 1
I. Mercadorias que podem dar lugar à omissão, de um certificado de circulação A. W. 1:
Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários, anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países, seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima mencionados. Para verificar se estas condições são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuar uma declaração com o objectivo de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo das disposições às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entre em contacto com a s autoridades administrativas habilitadas a fornecer esclarecimentos a este respeito, nomeadamente no que se refere às mercadorias que não se encontram num mesmo estado em que foram importadas.
II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:
O transporte dos productos originários da Comunidade ou da Áustria , da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
III. Regras a observar na omissão de certificados de circulação A. W. 1:
1. O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
2. Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.
3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
5. O exportador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documwento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. W. 1.
IV. Alcance do certificado de circulação A. W. 1:
O certificado de circulação A. W. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.
V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1:
O certificado de circulação A. W. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão.
VI. Sanções.
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permite atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.
Página 86
3886-(86) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195
Acordo C. E. E. - Portugal
[Ver tabela na Imagem]
Aqui figurarão as remissões (1) e (2) [Ver as remissões (1) e (2) do rosto do certificado]
Declaração do exportador
Eu abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:
Declaro que estas mercadorias se encontram... (1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A W. 1 (2).
Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições cima referidas (3):
...
...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (4).
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.
Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.
..., em ...
...
(Assinatura do exportador).
Remissões do verso do pedido do certificado A W. 1
(1)Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com «na comunidade» se o certificado é pedido num estado membro da comunidade.
(2)As condições a observar são:
Quer as previstas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos á definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia, e Suíça;
Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.
(3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar nomeadamente os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua providência e, quando for caso disso, os processos de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de «produto originário», indicar:
Para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;
Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhadores, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.
(4) Por exemplo: documentos de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.
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PROTOCOLO N.° 4
ESTABELECENDO CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS Á IRLANDA
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, são aplicáveis nas relações com Portugal as medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do Protocolo n.° 6 e no artigo 1 do Protocolo n.° 7 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida mo âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o REINO da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referentes, respectivamente, a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda.
PROTOCOLO N.º 5
RELATIVO AS TAXAS DE FINALIDADE ESPECIAL EM VIGOR EM PORTUGAL
ARTIGO 1
Em derrogação do disposto no artigo 6 do Acordo, Portugal pode matutar em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo I da lista anexa, desde que tais taxas não contenham qualquer elemento de discriminação entre os produtos importados e os produtos portugueses.
Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em l de Janeiro de 1980.
O Comité Misto pode decidir que Portugal mantenha em vigor essas taxas para além de l de Janeiro de 1980.
ARTIGO 2
Em derrogação do disposto no artigo 7 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo II da lista anexa.
O montante dessas taxas pode ser modificado com o acordo do Comité Misto.
CAPITULO I
[Ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa
Designação dos mercadorias
Taxa em escudos portugueses
CAPÍTULO II
[... Ver tabela na imagem]
Número do artigo da Pauta Portuguesa
Designação das Mercadorias
Taxa em escudos portugueses
PROTOCOLO N.º 6
RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AS IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E A INDÚSTRIA DA MONTAGEM EM PORTUGAL.
ARTIGO 1
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter em vigor, até l de Janeiro de 1980, o regime estabelecido nos artigos seguintes, aplicável á montagem e á importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias,
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compreendendo os de corridas e os trolley-bus, classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 2
1. A partir de 1 de Janeiro de 1978, Portugal abre anualmente os contingentes enumerados no Anexo l para a importação de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda.
2. Portugal mantém em vigor até l de Julho de 1977, em relação à Dinamarca, a Noruega e ao Reino Unido, os contingentes para a importação que vigorem na data da entrada em vigor do Acordo; depois de l de Julho de 1977, o volume desses contingentes é aumentado de 76 para 140 unidades e de 150 para 280 unidades.
3. O Comité Misto pode modificar a lista que figura no Anexo I.
4. A partir de 1 de Janeiro de 1973, Portugal abre anualmente um contingente para a importação de, pelo menos, 300 unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no Anexo I, nem os que beneficiam dos contingentes abertos a favor da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, referidos no parágrafo 2.
Esse contingente será, aumentado para, pelo menos, 350 unidades a partir de l de Janeiro de 1975 e para, pelo menos, 425 unidades a partir de l de Julho de 1977.
No interior deste contingente não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.
Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de 15 unidades.
ARTIGO 3
Portugal abre a favor de cada importador-moutador, para a importação de veículos automóveis já montados, de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, um contingente igual a 2 por cento do número total de veículos automóveis montados em Portugal no ano precedente por esse importador-moutador, sempre que este contigente seja superior ao contingente fixado nos termos do artigo 2.
ARTIGO 4
Portugal abre anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, originários da Comunidade, em conformidade com ais modalidades seguintes:
[ver tabela na imagem]
Calendário Contigentes anuais
ARTIGO 5
Portugal eliminará em 1 de Janeiro de 1980 as restrições quantitativos e medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 6
1. Os direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautai 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas, montados em Portugal, são fixados da mesma forma que os direitos que incidem sobre os veículos automóveis importados já montados, deduzindo, em virtude da incorporação do valor acrescentado em Portugal, os reduções estabelecidas no quadro II anexo no Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 44 104, de 20 de Dezembro de 1961.
2. 2. Em relação aos veículos automóveis originários da Comunidade, quer importados já montados, quer montados em Portugal, o elemento protector dos direitos de importação de natureza fiscal, mencionado no Anexo II do Acordo, será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo n.° l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo.
3.
ARTIGO 7
O elemento fiscal contido nos direitos de importação mencionado no Anexo II do Acordo e calculado em função do peso do veículo automóvel, quer seja importado já montado, quer montado em Portugal, pode em qualquer momento ser transformado numa taxa interna. A transformação deverá realizar-se antes de l de Janeiro de 1980. Esse elemento fiscal ou a taxa interna que o substituirá não devem conter qualquer discriminação relativamente às imposições que incidem sobre:
As partes e peças separadas fabricadas em Portugal e as partes e peças separadas originárias da Comunidade;
Os veículos automóveis montados em Portugal e os veículos automóveis originados da Comunidade importados já montados.
ARTIGO 8
Para o ano de 1977, os volumes dos contingentes referidos nos parágrafos l, 2 e 4 do artigo 2 e no artigo 4 serão calculados da forma seguinte:
Durante o 1.º semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável até l da Julho de 1977; Durante o 2.° semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável após l de Julho de 1977.
ANEXO 1
Lista dos contingentes referidos no parágrafo l do artigo 2
[ver tabela na imagem]
1 de janeiro de 1978/unidades 1 de janeiro de 1975/unidades 1 de janeiro de 1977/unidades
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Declaração interpretativa da República Portuguesa relativa ao cálculo dos direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautai 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas referido nos artigos 6 e 7.
Portugal declara que, até à data em que vier a transformar o elemento fiscal dos direitos de importação em taxas internas, manterá sem modificação os elementos fiscais dos direitos constantes das listas A e B do Anexo II do Acordo aplicáveis aos veículos automóveis.
Assim, em relação a um veículo automóvel classificado na subposição 87.02.09, «Automóvel ligeiro pana o transporte de pessoas, com o peso bruto de 1000 kg», o cálculo dos direitos é feito da forma seguinte:
Direito de importação aplicável: tx=2,2 P, sendo tx=a taxa em escudos por quilograma, e P=o peso do automóvel em quintais métricos, donde tx;=2,2X10=22$ por quilograma;
Direito de base aplicável a um automóvel de 1000 kg: 22X1000=22000$;
Elemento fiscal aplicável até à transformação do direito em taxa interna: 38,80 por cento de 22 000$ =8536$;
Elemento protector: 61,20 por cento de 22 000$=13 646$; este montante será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo n.º l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo e será, portanto, eliminado em 1 de Janeiro de 1980.
O processo de cálculo descrito aplica-se igualmente aos veículos automóveis montados em Portugal, efectuando-se o cálculo dos direitos com base no peso dos veículos à saída da fábrica de montagem, incluindo os componentes nacionais incorporados.
Quando o direito de base for igual ao mínimo a cobrar de 15,50 escudos por quilograma no caso dos veículos automóveis de peso igual ou inferior a 700 kg, a mesma percentagem (61,20 por cento) é aplicável para a determinação do elemento protector; este elemento é eliminado progressivamente nas proporções o segundo os calendários acima referidos.
PROTOCOLO N.º 7 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.
ARTIGO ÚNICO
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo:
a) Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Janeiro de 1980.
Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.
b) Portugal eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1985, as restrições quantitativas ou medidas de efeitos equivalentes aplicáveis à importação dos produtos petrolíferos mencionados no artigo 16 do Acordo.
ANEXO
[Ver Anexo na Imagem]
PROTOCOLO N.º 8 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
ARTIGO 1
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas pana cada um deles e segurado as condições previstas no artigo 6.
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[Ver Quadro na Imagem]
ARTIGO 2
Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 40 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.
ARTIGO 3
1. Enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 22.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitas aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de cartas.
2. Quando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concederá a Portugal vantagens comparáveis às que resultam do regime estabelecido no parágrafo 1.
ARTIGO 4
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos mas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.
[Ver Quadro na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Nível de Redução
a) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 20 000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições.
b) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 15 000 hl para os produtos classificados nestas quatro subposições.
c) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 3000hl para os produtos classificados nestas quatro subposições.
d) Dentro do limite de um contigente pautal, anual,global, de 285 000 para os produtos classificados nestas duas subposições
ARTIGO 5
Para os produtos a seguir enumerados, originários da Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo os condições previstas no antigo 6.
[ver tabela na imagem]
Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Nível de Redução
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[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Nível de redução
ARTIGO 6
1. As reduções previstas nos artigos 1 a 5 relativamente às importações na Irlanda e nos artigos 4 e 5 relativamente às importações na Dinamarca, na Noruega e no Reino Unido são efectuadas com base nos direitos que esses países aplicam em cada momento em relação a terceiros países.
2. Para os produtos referidos nos artigos 1, 2 e 8, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido eliminam progressivamente a diferença existente entre os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 e os direitos que resultam, da aplicação dos referidos artigos, segundo o ritmo seguinte:
[ver tabela na imagem]
Calendário Percentagem de reduções de diferença
Em derrogação do calendário acima mencionado, a última sedução efectuar-se-á em l de Janeiro de 1978, para os produtos a seguir enumerados:
[ver tabela na imagem]
Número da Pauta Aduaneira comum Designação das mercadorias
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3. Em derrogação do disposto no parágrafo l, nos casos era que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautai atinja ou ultrapasse esse nível.
4. Em relação a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos antigos l, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser miais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
Em relação à Dinamarca, Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de feitos equivalentes resultantes dos reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
ARTIGO 7
Fora os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere H igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:
[ver tabela na imagem]
Número do Artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias
Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexos a presente acta:
1. Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea a do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;
2. Declaracão comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;
3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;
tomarem nota, das declarações seguintes, anexas à presente acta:
1. Declaracão da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadoa disposições do Acordo;
2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;
3. Declaração da República Portuguesa releva à aplicação do Protocolo n.° 7.
Udiferguet i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerdis.
Geschhem zu Brüssel am zweiundAvanzigsten meuzehnhedertzweiundziebzig.
Dooe at Bruseels on on this twenty-second day of July in the year one thousaund nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, lê vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fetto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovceutoseütoinitadue.
Geddan te Brussel, de tweeëntwtwiitattigstte juli negentie-dennhonidertdtweizeventig.
Uiderguit i Brussel, ijueaindre juli nitten hundre og syttito.
Feito em bruxelas , aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pu ridett for De europteiske Falleskabers vagne - Im Namon des Rates de Eurapaischen Gemeinscheften - In the name of the Council or the Europeam communities - Au nom du Conseil dês Communautés européeunes -Â nome del Consiglio delle Comunità Europee - Namens de raad van de Europese Gemeenscbappen - For rádet for De Europeiske Fellesskap:
W. K. N. Schmclzer.
Jean-François Doniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo l do artigo 4 do Acordo
A Republicai Portuguesa declara-se disposta a ir na Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, antes de l de Julho de 1975, as modificações necessárias, a fim de se distinguir o elemento fiscal do elemento protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.
O ComIté Misto examinará. as condições da substituição dos direitos de importação da natureza fiscal e dos ele-
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mentos fiscais contidos nos direitas de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.° 1
A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1079, necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.
Declaração comum das Partas Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.° 1
Às Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.° 1 respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 9601, 290 t e 970 e serão reexaminados.
Este reexame será baseado, em especial, sobre os resultados obtidos no exercício estatistico relativo as divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um lado, e Portugal do outro.
A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação dais medidas que poderá tomar em virtude artigos 26, 27, 28 e 29 do Acordo, seguindo o processo e nas modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 36 do Acordo
A Comunidade Económica Européia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete as Partes Contratantes, apre-ciará as práticas contrárias ás disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85, 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.° 7
A República Portuguesa assegurará, que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.° 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.
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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.° SUPLEMENTO AO N.° 195
ANO DE 1972 16 DE NOVEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos "Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:
Considerando que Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo nos sector dependente desta Comunidade;
Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector dependente da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes dos obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:
ARTIGO 1
O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade.
ARTIGO 2
1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. Os direitos dia importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em l de Janeiro de 1975;
Em l de Janeiro de 1976;
Em l de Julho de 1977.
ARTIGO 3
1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são támben aplicáveis nos direitos de importação de natureza fiscal.
. As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até l de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
ARTIGO 4
1. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 2 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em l de Janeiro de 1972.
2. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondado-se à primeira decimal.
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Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Beino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou & parte específica dos direitos mistos do. Pauta Aduaneira da Irlanda, as disposições do artigo 2 suo aplicadas arredondando-se à quarta decimal.
ARTIGO 5
1. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de l de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em l de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduamerados cobradas na Importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em l de Janeiro de 1972;
As outras três reduções de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1975; Em 1 de Janeiro de 1976; Em 1 de Julho de
ARTIGO 6
Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em l de Janeiro de 1974.
ARTIGO 7
Os Protocolos n.º 1 e 2 estabelecem os regimes especiais aplicáveis à importação em Portugal em relação a certos produtos.
ARTIGO 8
As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.
ARTIGO 9
Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.
ARTIGO 10
1. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As restrições quantitativos à importação são eliminadas em l de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em l de Janeiro de 1975.
ARTIGO 11
A partir de l de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.
ARTIGO 12
O Acordo não modifica as disposições do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e as competências decorrentes das disposições desse Tratado.
ARTIGO 18
O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
ARTIGO 14
As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entoe os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.
ARTIGO 15
Não serão submetidos A quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.
ARTIGO 10
O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 17
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
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b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições da concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
ARTIGO 18
1. Ás Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.
2. Às Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
A Parte Contratante que considere que a outra Porte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processas previstos no artigo 24.
ARTIGO 19
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo na medida em que suo susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:
I) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e os práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;
II) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
III) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 20
1. A Comunidade alarga aos produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo a aplicação do artigo 60 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e das decisões de aplicação às vendas para o território português das empresas sujeitais sua jurisdição,ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes respeitantes aos fornecimentos para o território português.
2. Em matéria de preços, Portugal garante, no que respeita aos fornecimentos pelas empresas sujeitas à sua jurisdição de produtos classificados no capítulo 78 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território português como para o Mercado Comum:
O respeito da proibição da concordância desleal; O respeito do princípio da não discriminação; A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e dos condições de venda; O respeito das regras de alinhamento;
ao mesmo tempo que assegura, para, tese fim, a transparência adequada dos preços dos transportes.
Portugal toma as medidas necessárias para alcançar continuadamente efeitos idênticos aos obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.
No que se refere aos fornecimentos para o Mercado Comum, Portugal garante igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertes provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à, adesão da Dinamarca e da Noruega a Comunidade.
No que se refere aos fornecimentos para o mercado irlandês, Portugal garante, além disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão dia Irlanda da Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse mercado.
A Comunidade comunicou a Portugal a lista das decisões de aplicação do artigo 60, das decisões ad hoc relativas a proibição de alinhamento, assim como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês, norueguês e Irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer modificação eventual das decisões mencionados acima logo após a sua adopção.
3. Se as ofertas feitas por empresas portuguesas provocam ou ameaçam, provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas a Comunidade provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado do mercado português e se esse prejuízo é imputável à implicação divergente das regras estabelecidas em virtude dos parágrafos l e 2 ou à violação dessas regras pelas empresas em causa, Parte contratante interessada pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 21
Quando o aumento dos importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma dos Partes Contratantes, e se esse aumento é devido:
Â. redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;
E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados nos fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 23
A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nos suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contara essas (práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicacão do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 28
No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica, ou dificuldades, podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
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ARTIGO 24
1. A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 21 e 23 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará a outra Parte Contratante.
2. Nos casos previstos nos artigos 16 a 23, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pela alínea c) do parágrafo 3, a Parti Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritáriamente as medidas que provoquem, o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua iluminação, logo que as condições o permitam.
3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita ao artigo 19, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto, se considerar que determminada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo l do antigo 13.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado os práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no Âmbito deste no prazo de três meses, a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medulas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as gravês dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirou concessões pautais.
b) No que respeita ao artigo 20, as Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio neecessário para o exame da questão, assim como, se for caso disso, para a sanção adequada da prática em causa.
Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma situação adequada a empresa culpada, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias para remediar as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção e os riscos de distorções da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na, retirada de concessões pautais e na desobrigação das empresas interessadas de respeitarem os compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções para o mercado da outra Parte Contratante.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente a outra Parte Contratante:
Que elimine imediatamente a prática incriminada;
Que instaure um processo para a aplicação de sanções a empresa culpada.
Se a Parte Contratante interessada entender que a questão não foi resolvida satisfatoriamente, aplica o processo previsto no âmbito do Comité Misto.
c) No que respeita ao artigo 21, os dificuldades resultantes da situação prevista neste artigo são notificadas para exame no Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias a sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após A notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.
Essa taxa conpesatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disporidades pautais verificadas relativamente as matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.
a) No que respeito ao artigo 22.°, antes de a Parte Contratante interessada a tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á consultas no âmbito do Comité Misto.
c) Quando circunstâncias excepcionais que exijam, intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21, 22 e 23 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comercio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias extremamente necessárias para remediar a situação.
ARTIGO 25
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente a outra Parte Contratante.
ARTIGO 20
1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo. A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo. As Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
ARTIGO 27
1. O Comité Misto é composto pêlos representantes das Partes Contratantes,.
2. O Comité Misto pronunciam-se de comum acordo.
ARTIGO 28
1. A presidência do Comité Misto é exercida., alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes nas condições que serão previstos no regulamento interno.
3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.
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ARTIGO 29
1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver os relações Estabelecidas pelo Acordo, Alargando-os a domínios por ele não abrangidos, apresenta, á outra Parte Contratante um pedido finalmentado.
Às Partes Contratantes podam encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se fiar caso disso, de lhes formular recomendações nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes dias negociações previstas no parágrafo 1 senão submetidos o, ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.
ARTIGO 30
Anexo e os Protocolos anexos no Acordo fazem dele ponte integrante.
ARTIGO 31
AS Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação o, outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar ria data dessa notificação.
ARTIGO 32
O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde o tratado que institui comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aplicável nas condições previstas nesse Tratado e por lado, ao território europeu da República Portuguesa.
ARTIGO 88
O presente Acordo é redigido, em, exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contrates segundo os próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1073, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processas necessários para esse fim.
No caso de aplicação da alínea 3 do artigo 2 da decisão do Conselho das Conselho das comunidades Europeias, de 22 de Janeiro de 1972, relativa á adesão à Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha. c da Irlanda do Norte, o presente Acordo Os poderá entre em vigor para os Estados que tenham efectuado os depósitos previstos por essa alínea.
Dopeis de l de Janeiro de 1073, o presente Acordo entrará um vigor no primeiro dita do segundo mês seguinte à notificação prevista na alínea 3. A última data para essa notificação é a do 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em l de Abri de 1073 serão aplicados na entrada ern vigor do presente. Acordo se esta se verificar após essa data.
Udferdiget i Bruxelas, de toogtyvende juli nitten humdrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brussel Am zweiundzvanzigsten Juli.
Done at Buísseis on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seiventy-two.
Fait á Bruxeles, le vintg -deux juillet mil neu soixante-douze.
U.tiferdiget i Brussel, tjueemdre juli nitten hundre og syifaUto.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pour lê Royaume de BeJgique - Voor het Koninkrijk België:
Pierre Harmel.
PA Kongeriget Danmarks vegoe: Finn Olav Gwidolach.
Füc die Bundespepublik Deutschland: Seqismund von Braun.
Pour Ia Republique fnamçaisa: Uaurice Scliumann.
For Irelamd:
8ca.it P. Kcinian.
Per Ia Eiepubblion LtaOiana: Giusoppc Mediei.
Pbuir lê Givund-Duché de Luxembourg: Onstnn Thorn.
Voor het Koninkimjk dar Nederlanden: Th. E. Westerterp.
For Kongarikeb Norge: Andreas Cap-pclcn.
For the Unighted Kingdom of Great Biitain and Northern Ireland:
Gcoffrey Kippon.
P& Kanimissionen for De europteiske Fiellesskabers vague - Tm Xamen der Kommission der Euxo-pUisoliein. GemeiiniSfcbíTjbeu - In toe rnome of the Cotmmiis^on of tlie Eiwopean Com muni tães - Au nem d' la Comimission dês Communaufcés européenr n,es - .A nome delia Commissione delle Comunitíi lïuropee - Nam-ens de Commisste der Europese GemeenKCJiRippein - For Kammisjrmen foo.- De Eu-rapeiiske Fellesskaip:
Jean-François Dentau. Edmimd P. Wr-Ucnstcin.
Pela República Portuguesa: Bui Patrício
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ANEXO
[ver tabela na imagem]
Lista dos produtos referidos no artigo 1 do Acordo
Numero da moneclatura hruxulas Designação das mercadorias.
(a) A calcificação nesta suposição é sniãodinada as condições a determinar polas autoridade competentes.
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[ver tabela na imagem]
Número da Nomenclatura de Bruxelas Designação das mercadorias.
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3886-(102) Diário das Sessões N.º195
[VER TABELA NA IMAGEM]
número da nomenclatura do Bruxelas Designação das mercadorias.
PROTOCOLO N.° 1 RELATIVO AO REGIME PAUTAL APLICÁVEL EM PORTUGAL A CERTOS PRODUTOS
Artigo 1
1. Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda e enumerados na lista anexa serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
2. Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido e enumerados na mesma lista, os direitos de importação aplicados em Portugal serão
l de Janeiro de 1073 l de 3 tsftro de 1074 l de Jraieiro do 1675 l de Julho de 1077 de 1 de Janeiro de 1080.
Nível
3. A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade, sem discriminação, o tratamento mais favorável resultante das roduminação o tratamento em o disposto no presente artigo de base e que se refere o artigo 4 do Acordado.
ARTIGO 2
Em derrogação do disposto no artigo 2 ao Acordo e no artigo 1 do pressente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tronem necessárias medidas de protecção, Portugal pode. até 31 de Dezembro Ac 1979. introduzir, aumentar ou restabelecer.
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direitos da importação da valorem, segundo os modalidades e nos limites previstas no artigo 6 do protocolo n.° l do Acordo entre a comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado na mesma delta.
Anexo
Lista relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Português, reduzidos nas proporções e segundo os calendários Indicados no artigo.
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[Ver quadro na Imagem]
NOTA
Para a aplicação dos direitos aduaneiros, considera-se que os aços especiais se dividem em duas categorias:
a) Aços especiais, que contenham em peso um ou mais dos elementos seguintes nas proporções indicadas:
2 por cento ou mais de silício;
2 por cento ou mais de manganês;
2 por cento ou mais de crómio;
2 por cento ou mais de níquel;
0,3 por cento ou mais de molibdeno;
0,3 por cento ou mais de vanádio;
0,5 por cento ou mais de tungsténio;
0,5 por cento ou mais de cobalto;
0,3 por cento ou mais de alumínio;
1 por cento ou mais de cobre.
b) Outros aços especiais.
Os aços especiais (n.º 73.15) cujas categorias foram indicadas, são os mesmos que constam da alínea d) da nota 1 do capítulo 73 da Pauta Aduaneira Comum.
PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.
Em derrogação do disposto no artigo 10 do Acordo, relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais, cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Julho de 1977.
Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.
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ANEXO
[Ver Anexo na Imagem]
ACTA FINAL
Os representantes do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Manda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois, para a assinatura do Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República portuguesa, por outro lado, ao assinarem este Acordo, adoptaram a declaração seguinte, anexa à presente Acta:
Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo,
tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente Acta:
1. declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo;
2. Declaração do governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim.
Udfaerdiget i Bruxelas, den toogtyvende juli nitten hundred og tooghalvferds.
Gescgehen zu Büssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzing.
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentoset-tantadue.
Gedaan te Brussel, de ttweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
Utferdiget i brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.
Feito em bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pour la Royaume de Belgique - Voor het Kininkrijk België:
Pierre Harmel.
Pa Kongeriget Danmarks vegne:
Finn Olav Gundelach.
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Sigismund von Braum.
Pour la République française:
Mauric Schumann.
For Irland:
Sean P. Kennan.
Per la Repubblica italiana:
Giuseppe Medici.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Gaston Thorn.
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Th. E. Westerterp.
For Kongeriket Norge:
Andreas Cappelen.
For the United Kingdom of Great Britain and Northen Irland:
Geoffrey Rippon
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Pá Komiimssionen for De europeiske Fílleaskabers vegne - In Namem der Kommission der Europüisehen Germenecheten - ln the name of the Commission of the European Communities - Au nom de la Commission tias Communnutés européennes - A nome della Commissione delle Comunita Europese - Namens de commissie der Europese G-Gemeenschappen - For Kommisjonen for De Europeiske Fellesskap:
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo
As Partes Contratantes convencionam interpretar o Acordo no sentido de a expressão «Partes Contratantes», mencionada no dito Acordo, «significar, por um lado, a Comunidade e os Estados membros ou, unicamente, quer os Estados membros, quer a Comunidade e, por outro lado, Portugal. O sentido a dar, em cada caso, a esta expressão decorrerá das disposições em 'causa do acordo, assim como das disposições correspondentes do Tratado que instituiu n Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Declaração da Comunidade Europeia da Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo
A Comunidade Europeia, do carvão e do Aço declara que, mo âmbito da aplicação autónoma do parágrafo l do artigo 19 do Acordo, as práticas contrárias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das regras aos artigos 4, alínea c), 65 e 66, parágrafo 7, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim
O Acordo é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do Acordo, uma declaração em sentido contrario.
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA
PREÇO DESTE NÚMERO 4$80
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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
3.° SUPLEMENTO AO N.° 195
ANO DE 1972 16 DE NOVEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 24/X
Autorização das receitas e despesas para 1973
I
Economia internacional
1 - Tendências gerais da evolução conjuntural
1. Em 1972 tem vindo a assistir-se a uma recuperação da actividade económica global nos países industrializados do Ocidente. Esta evolução conjuntural reflecte a incidência das medidas de carácter expansionista que começaram e ser adoptadas, em face das reduzidas taxas de utilização da capacidade produtiva e dos elevados níveis de desemprego prevalecentes na parte final de 1971.
A expansão da actividade produtiva intensificou-se, assim, na generalidade dos países ao longo do ano, impulsionada em particular pela, viragem conjuntural da economia norte-americana. Para o conjunto dos Estados membros da O. C. D. E. o produto nacional em termos reais, depois de crescer apenas de 8,3 por cento em 1971, deverá revelar no corrente ano, de acordo com um estudo recente daquela organização, uma cadência de aumento da ordem dos 5 por cento, que não difere sensivelmente da média registada no último decénio.
As perspectivas sobre o nível da actividade económica naquela área permitem admitir, dado o restabelecimento de uma confiança relativa no domínio dos pagamentos internacionais, que o ritmo de expansão se acentue até ao final de 1972, sendo de prever que a actual tendência conjuntural prossiga no 1º semestre de 1978 com um crescimento da produção à taxa anual de 6 por cento.
A acentuação do ritmo de expansão económica tem vindo a permitir apreciável redução do nível de desemprego, embora seja de admitir que este, no decurso dos próximos meses, se mantenha ainda relativamente elevado nalguns países, especialmente nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido.
2. A evolução conjuntural recente parece ter acusado o reflexo das medidas tomadas nos últimos anos para conter a alta dos preços. Para além da utilização da política monetária e orçamental como meio de eliminar o excesso da procura, observa-se um recuso cada vez mais pronunciado a intervenções directas de controle dos preços. Deste modo, o comportamento dos preços revelou relativa melhoria a partir do 2.° semestre de 1971, não obstante a subida verificada nos de bens alimentares, explicável em parte por factores estruturais. Para essa melhoria contribui em larga medida o congelamento temporário dos preços e dos salários nos Estados Unidos a partia de meados de Agosto de 1971.
Segundo o mencionado estudo da O. C. D. E., estima-se que para o conjunto dos seus países membros o ritmo de aumento dos preços em 1972 se situe em 4 2/4 por cento, contra 5 1/2 a 6 por cento nos dois anos anteriores. Além da tendência para maior moderação que têm patenteado as negociações de salários em alguns países, a recuperação do ritmo da actividade económica permitirá conseguir uma progressão da produtividade, que tenderá a travar a subida dos custos, devendo ainda manter-se limitadas, no seu conjunto, as pressões exercidas pela procura.
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3. Depois de, no ano transacto, se expandir a uma taxa relativamente reduzida, o comércio internacional tem vindo a revelar no decurso de 1972 tendência para se intensificar. Esta evolução relaciona-se não só com a mais elevada cadência de expansão económica na generalidade dos países, mas também com o estabelecimento de relações monetárias internacionais mais estáveis, na sequência do acordo de Dezembro último acerca do reajustamento das relações cambiais, que veio atenuar as perturbações e incertezas provocadas pela crise monetária internacional.
Assim, o ritmo de acréscimo do comércio externo do conjunto dos países membros da O. C. D. Ë., que em termos reais não atingira 6 por cento em 1971, deverá elevar-se no corrente ano para cerca de 8 por cento. Esta tendência deverá prosseguir nos próximos meses, sugerindo a estimativa apresentada pela O. C. D. E. que o volume das trocas internacionais aumentará a uma taxa anual de 10 por cento no 1.° semestre de 1973. Note-se que o realinhamento monetário estabelecido em Dezembro de 1971 produzirá uma parte apreciável dos seus efeitos até meados do próximo ano, influenciando o comércio externo dos vários países. Todavia, a incidência das novas relações cambiais poderá ser contrariada durante aquele período pelas condições conjunturais, especialmente nos Estados Unidos e no Japão, cujas transacções correntes não devem atingir ainda proximamente o esperando reequilíbrio.
2- Situação monetária internacional
4. O acordo concluído em Washington em 18 de Dezembro do ano findo, no âmbito do Grupo dos Dez, permitiu solucionar, ainda que de forma provisória, os problemas suscitados pela crise monetária internacional, que assumira amplas proporções no decurso de 1971.
Foram assim mitigadas as perturbações que vinham a verificar-se como resultado da flutuação das taxas de câmbios e, paralelamente, criaram-se condições que deverão facilitar os ajustamentos necessários para melhorar as relações económicas internacionais, caracterizadas nos últimos anos por sérios desequilíbrios no domínio das trocas e dos pagamentos.
Na sequência do acordo sobre o realinhamento monetário, as cotações das principais moedas, depois de se terem mantido, durante- um certo 'período, nitidamente abaixo das novas paridades, subiram na parte inicial de 1972 para níveis próximos dos limites superiores das novas margens de flutuação, flxadas em 2 1/2 Por cento em ambos os sentidos. Tal comportamento reflectia as acentuadas pressões de natureza especulativa que se exerceram durante algum tempo sobre o dólar. A partir de meados de Março; porém, a situação nos mercados cambiais revelou apreciável melhoria, sem se verificar necessidade de intervenção relevante dos bancos centrais em apoio daquela moeda.Para tal evolução contribuíram quer os medidas de controle cambial, que foram introduzidas ou restabelecidas nalguns países com vista a incentivar as saídas e desencorajar as entradas de capitais, quer as modificações ocorridas na situação monetária interna, que fizeram reduzir os desvios entre as taxas de juro praticadas nos Estados. Unidos e na maioria dos outros países. Entretanto, devido essencialmente a forte pressão da procura e ao retraimento da oferta, o preço do ouro revelou, sobretudo a partir de Março, uma tendência francamente ascensional, tendo já atingido o nível de 70 dólares por onça ao mercado livre. Este movimento não teve, no entanto, influência apreciável no comportamento dos mercados cambiais, dada a menor importância que o ouro terá vindo a assumir como meio de liquidez internacional.
O quadro das novos relações cambiais estabelecidas em Dezembro de 1971 sofreu importante alteração em Junho último com a decisão tomada pelo Governo do Reino Unido de permitir a livre flutuação da libra. Na sequência dessa decisão, determinada pela necessidade de obviar ao enfraquecimento da capacidade competitiva da economia britânica, a cotação da libra esterlina desceu acentuadamente, surgindo incertezas quanto à futura estabilidade das relações monetárias internacionais. Resultaram daí novas pressões de natureza especulativa sobre o dólar, a que correspondeu a interrupção do refluxo de capitais para os Estados Unidos, que começara já a observar-se.
A actuação firme das autoridades monetárias, revelando a determinação de defender os novas relações cambiais, concorreu para a relativa acalmia ultimamente observada nos mercados cambiais.
5. Prosseguiram, entretanto, no ano em curso, os estudos e debates, nomeadamente no âmbito do Fundo Monetário Internacional, com vista a reforma do sistema monetário internacional.
A propósito dos previstas negociações acerca do sistema monetário, bem como das relativas ao comércio internacional a realizar no quadro do G. A. T. T.,- tem sido reconhecida por organizações internacionais a importância de prestar a maior atenção as opiniões e aos interesses dos países em vias de desenvolvimento. Deste modo, a fim de conseguir maior representatividade nos estudos e decisões sobre os problemas monetários internacionais, foi constituído no âmbito do F. M. I. um «Grupo dos Vinte», em que os referidos países se encontram também representados.
Os trabalhos da reunião anual do Fundo Monetário efectuada no final de Setembro passado, tiveram por base, essencialmente, a apreciação de um relatório sobre a reforma do sistema monetário internacional, revelador não só de divergências ainda existentes sobre questões fundamentais, mas também da dificuldade na escolha das soluções mais convenientes. Embora o processo de reforma em curso não deva ficar concluído com a brevidade desejável, foi conseguida no decurso das sessões apreciável harmonização entre os posições dos vários .países quanto aos princípios por que deverá orientar-se o novo sistema monetário internacional. Ë de salientar especialmente a apresentação pêlos Estados' Unidos de um conjunto de propostas concretas com vista à reforma pretendida, permitindo encarar um próximo restabelecimento da convertibilidade do dólar.
Na liha de cooperação com os outros países, que Portugal tem vindo a montar no domínio das relações monetárias internacionais, continuará o Governo a seguir com particular atenção o processo relativo à reforma monetária internacional, a fim de poder realizar a actuação mais conforme com os interesses nacionais. Entretanto, dados os riscos a que se encontram sujeitas as actividades exportadoras portuguesas, em face da possibilidade de novas alterações cambiais, foi recentemente estabelecido pelo Fundo dê Fomento de Exportação um regime de garantia de fixação de câmbios.
3 - O alargamento da Comunidade Económica Europeia
6. Em 1 do Janeiro próximo entrarão em vigor os tombados de adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca à C. E. E. A Comunidade ficará com nove
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membros, e não com dez, como se esperava antes da votação pela qual o povo norueguês rejeitou o acordo de adesão que havia sido concluído pelo seu Governo. Mas, mesmo assim, trata-se de um bloco que, com as suas novas dimensões, tem peso decisivo nas relações económicas mundiais. Esse peso pode ser bem avaliado quando só atende a que a participação da C. E. E. no comércio internacional se cifrará nos próximos anos por cerca de 40 por cento.
E cedo ainda para fazer uma ideia exacta dos novos rumos que vão ser seguidos nos esquemas da integração europeia. À entrada da Grã-Bretanha, com toda a sua força política e económica, não deixará de exercer uma forte influência sobre a natureza das instituições comunitárias e sobre a sua actividade.
A recente conferência a alto nível que reuniu em Paris os Chefes de Estado ou de Governo dos nove países membros da C. E. E. estabeleceu um programa importante para os progressos da construção comunitária nos próximos anos. Esse programa não comporta inflexões fundamentais na evolução que até agora tem sido seguida, nem faz prever transformações profundas na natureza do Mercado Comum Europeu. Todavia, são, mesmo assim, de esperar da sua execução várias realizações, que reforçarão notavelmente a coesão da Comunidade e a sua projecção no mundo. A esse respeito devem mencionar-se, em primeiro lugar, os avanços projectados na constituição da união económica e monetária entre os Estados membros e, como passo importante nessa via, a criação para breve do Fundo Europeu da Cooperação Monetária, que será o embrião de um futuro banco central europeu. Em segundo lugar, devem ser referidos os progressos que se desenham no domínio das políticas regional, social, do meio ambiente, energética, industrial e tecnológica. Em terceiro lugar, há a registar a decisão de se fortalecer a harmonização das Atitudes dos diversos países do grupo nas relações externas, por forma que a Comunidade apareça com uma posição única nas previstas negociações globais do G. A. T. T., nas discussões acerca do comércio Leste-
-Oeste da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, nos trabalhos do F. M. I. relativos à reforma do sistema monetário internacional e na definição da política a seguir em relação aos países em vias de desenvolvimento.
A intensificação da cooperação política entre os Estados membros no domínio das relações externas, através de conferências mais frequentes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, é um outro resultado importante a assinalar. Finalmente, assume a maior relevância a decisão de reforçar a capacidade das instituições comunitárias, nomeadamente pela atribuição a essas instituições de algumas competências em matéria de política económica que até aqui têm pertencido aos Estados membros, dá mais eficiente ligação entre os administrações milionárias e os órgãos da Comunidade e, sobretudo, do aumento dos poderes do Parlamento Europeu.
O reforço institucional preparará, de resto, a transição para uma União Europeia que os Chefes de Estado e de Governo se declararam dispostos a constituir antes do fim da presente década, abrangendo todas as relações entre os Estados membros.
4 - O Acordo de Portugal com a C. E. E e as suas implicações
7. Apesar das incertezas que permanecem quanto á marcha dos esforços de integração europeia, é desde ]á manifesto que o alargamento das dimensões da Comunidade terá repercussões profundas sobre a economia portuguesa , bem evidenciadas pelo simples facto de a participação do Mercado Comum Europeu nas exportações metropolitanas para o estrangeiro, que ultimamente não tem atingido 25 por cento, subir para cerca de 55 por cento em consequência da entrada da Grã-Bretanha e dos outros novos membros.
Foi para fazer face ao condicionalismo assim criado que, em Novembro de 1970, quando se começaram a desenhar perspectivas firmes da adesão britânica á C. E. E., Portugal voltou a solicitar a negociação de um acordo com a Comunidade. O objectivo em vista era o de estabelecer um regime preferencial de comércio entre o território metropolitano de Portugal e o do Mercado comum, evitando, do mesmo passo, prejudicar as relações de comércio livre que haviam sido estabelecidas no âmbito da E. F. ï. A. entre o nosso país e os membros daquela Associação que se orientaram no sentido da adesão à Comunidade Europeia. As negociações solicitadas pelo Governo Português foram concluídas em 22 de Julho passado, após árduas negociações, que se desenrolaram em paralelo com as dos demais países da E. F. T. A. que não se haviam candidatado à adesão: Áustria, Finlândia, Islãndia, Suécia e Suíça. O paralelismo estabelecido entre as negociações com Portugal e com esses países explica que muitas das disposições básicas dos seis acordos assinados sejam praticamente uniformes. É isso o que acontece, em especial, quanto ao âmbito das facilidades de comércio livre admitidas, que se limitam basicamente a produtos industriais, embora com determinadas excepções para produtos agrícolas. O mesmo acontece quanto ao período transitório normal para desmantelamento de direitos aduaneiros e outros obstáculos às trocas, quanto as regras de concorrência, quanto às cláusulas de salvaguarda, quanto às disposições institucionais e à cláusula evolutiva do acordo, quanto ao tratamento imposto pela Comunidade a determinados produtos industriais considerados sensíveis, etc. Todavia, muitas das disposições mais importantes do acordo assinado foram estabelecidas de forma específica para Portugal, de maneira a levar em conta as características próprias da estrutura das exportações portuguesas e os diferenças do nível de desenvolvimento económico nacional em relação ao dos países da Comunidade.
Assim, em face da particular estrutura das exportações portuguesas e do peso que nelas têm os produtos agrícolas e da pesca, a C. E. E. aceitou fazer concessões para diversos desses produtos, ao contrário do que sucedeu nos outros acordos do mesmo tipo celebradas com países da E. F. T. A., excepto o da Islândia, que envolveu concessões a favor das actividades piscatórias. Apesar de o tratamento especial obtido no domínio dos produtos agrícolas e da pesca não representar a satisfação integral da proposta portuguesa e ter, assim, uma amplitude inferior à que seria de desejar, proporcionou facilidades adicionais do maior interesse para a exportação de alguns desses produtos e evitou a criação nos mercados britânico e dinamarquês de obstáculos excessivos às exportações de outros, nomeadamente o concentrado de tomate e as conservas de peixe. Foi também por virtude das características próprias da exportação portuguesa que as regras sobre os produtos considerados sensíveis adoptadas pela C. E. E. em relação a Portugal se distinguem, em grande parte, das que se adoptaram para os demais países da E. F. T. A. não candidatos à adesão: por um lado, essas regras são menos restritivas em relação ao nosso país no que respeita ao papel; por outro lado, a lista dos produtos que abrangem é diferente, compreendendo as manufacturas de cortiça e
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vários produtos têxteis e de vestuário, mas não incluindo os aços especiais e os restantes produtos considerados sensíveis em relação a outros países da Associação.
Aspecto particularmente relevante do acordo celebrado em Bruxelas é o de haver sido concedido a Portugal um período transitório mais longo do que aos restantes países - período que vai até 1980, na maioria dos casos, e até 1985 em relação a algumas indústrias particularmente importantes, mais carecidas de defesa contra a concorrência externa - para efectuar os ajustamentos estruturais de que a economia nacional necessite para poder competir no amplo mercado a que acede. Foram, além disso, previstas regras especiais para protecção das indústrias de siderurgia, montagem de automóveis, refinação de petróleo e máquinas -ferramentas. Finalmente e esse á um ponto de especial importância, conferiu-se a Portugal a faculdade de introduzir ou aumentar direitos, dentro de certos limites, para facilitar a instalação de novas indústrias.
8. O acordo agora negociado veio consolidar e dar mais amplitude à opção que já tinha sido feita, quanto a orientação do desenvolvimento económico nacional, na altura em que Portugal aderiu à E. F. T. A. Não se ignora que essa via é cheia de dificuldades, atenta a insuficiente preparação de muitos sectores produtivos para enfrentar a concorrência de países com altos níveis de desenvolvimento económico e dotados de fortes estruturas industriais e financeiras. Não se crê, porém, que pudesse escolher-se outra alternativa. Numa situação de isolamento económico não haveria viabilidade para a instalação ou desenvolvimento de numerosas indústrias, que só podem conseguir custos aceitáveis quando se atingem escalas de produção e de comercialização incompatíveis com as dimensões do mercado interno. E, de outro lado, escasseariam os recursos para importar os produtos dessas indústrias, na medida em que o crescimento das exportações nacionais e, consequentemente, o afluxo de divisas seriam seriamente afectados se houvesse que suportar discriminações nos mercados europeus. Por tudo isto, a economia portuguesa, tendo de abrir-se cada vez mais ao exterior, carecerá de estruturar as suas produções em bases eficientes, que lhe permita defrontar a concorrência estrangeira, quer no mercado interno, quer no internacional.
9. A adaptação às condições criadas pela participação nacional num vasto mercado europeu constitui um processo gradual que tem de ser desenvolvido ao longo de um período forçosamente dilatado. Daí que, tanto na Convenção da E. F. T. A., em 1959, como agora, no acordo com a C. E. E., se tenha reconhecido a Portugal o direito de manter barreiras proteccionistas e, inclusivamente, de as criar para indústrias novas, durante um período de maior duração do que o adoptado pelos nossos parceiros em relação à generalidade das exportações portuguesas. Mas o período transitório mais longo e a {possibilidade de criar protecções para indústrias novas não bastarão só por si. Terá de haver do nosso lado um decidido esforço de transformação das estruturas empresariais e dos métodos de política económica. Neste domínio haverá que contar menos com os direitos aduaneiros, com reservas de mercado e com outros instrumentos proteccionistas de efeitos análogos. Em contrapartida, será necessário pôr mais ênfase na aplicação de uma política de incentivos à instalação de novos empreendimentos, à melhoria da produtividade, ao reforço da capacidade de comercialização, às concentrações de empresas que se mostrem indispensáveis para aumentar o seu poder concorrencial, à formação de gestores e de mão-de-obra especializada, etc. E, de resto, essa a orientação básica que se define na Lei de Fomento Industrial recentemente promulgada.
II
Economia nacional
l-Tendências gerais
10. No ano que decorre os indicadores disponíveis levam a admitir a possibilidade de a taxa de crescimento da economia metropolitana ultrapassar a atingida em 1971. De facto, a par do dinamismo que caracteriza a actividade industrial e a dos serviços, os resultados da produção do sector primário, quando comparados com os do ano anterior, apresentam-se, no seu conjunto, relativamente satisfatórios.
É igualmente favorável a evolução patenteada recentemente pelos investimentos realizados e projectados pelas empresas. Além disso, o volume de emprego experimentou um acréscimo, para que terá concorrido a diminuição do movimento emigratório.
Simultaneamente, porém, com estes aspectos positivos da conjuntura económica, continuam a manifestar-se pressões inflacionistas.
A expansão acentuada da produção e do investimento e o contínuo crescimento do consumo privado determinaram novo e amplo acréscimo das importações, pelo que, não obstante a rápida progressão das exportações para mercados estrangeiros, o deficit da balança comercial voltou a aumentar sensivelmente. Apesar disso, a balança de pagamentos mantém o sentido de evolução desde há muito tempo observado, evidenciando mais uma vez um expressivo saldo positivo, com os correspondentes reflexos nas reservas de ouro e divisas do País.
Tal evolução, em conjugação com a rápida cadência de expansão do crédito bancário, explica o acentuado aumento dos meios de pagamento internos que continua a verificar-se.
Interessa ainda salientar que, como nos anos anteriores, o sistema financeiro tem correspondido, em geral, de forma adequada às necessidades de financiamento da economia, através, nomeadamente, da actividade das instituições especializadas no crédito a médio e longo prazos.
Neste quadro conjuntural, a actuação do Governo obedece à preocupação basilar de combater decidida e eficazmente a alta dos preços, sem pôr em causa a indispensável dinamização do processo de crescimento económico.
2 - Produção de bens e serviços
11. Segundo as estimativas disponíveis, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, o produto interno bruto, a preços constantes, terá revelado em 1971 um crescimento da ordem dos 7 por cento, que, embora inferior ao observado no ano anterior, pode considerar-se razoável no contexto internacional. A evolução conjuntural no decurso de 1971 foi, como se sabe, influenciada, de modo decisivo pelos resultados desfavoráveis da actividade agrícola, que afectavam o equilíbrio entre a oferta e a procura, nomeadamente de alguns bens alimentares. Prosseguiu, porém, a ritmo elevado a expansão do produto formado no sector industrial, na construção e nos serviços.
Em relação ao ano em curso, os indicadores disponíveis sobre a produção de bens e serviços permitem admitir que o seu crescimento se está a processar a um ritmo mais
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acentuado que o de 1971, em paralelo com a evolução da conjuntura económica no conjunto dos países ocidentais.
Além da recuperação observada na produção agrícola, a actividade nas industrias transformadoras, no sector da electricidade e nos serviços continuou n expandir-se de forma apreciável. Não terá sido, porém, satisfatório o comportamento em 1972 nos sectores da pesca e das indústrias extractivas.
Em resultado das providências que têm sido tomadas para dinamizar a produção e os investimentos produtivos, espera-se que a expansão da actividade económica nacional venha a intensificar-se no próximo ano. Como motor do processo de crescimento económico, o sector industrial deverá manter uma cadência de expansão elevada, devido especialmente ao desenvolvimento das indústrias químicas, metalomecânicas e eléctricas.
12. Agricultura, silvicultura e pecuária. - Conforme revelam os estimativas oficiais, observam-se, no corrente ano, acréscimos apreciáveis em algumas das principais produções agrícolas, em especial nas de arroz, batata, azeite, frutos e produtos hortícolas. Deste modo, e deste modo não obstante a quebra estimada para a maioria dos cereais, vinho e leguminosas, é de admitir que o produto originado na agricultura ultrapasse o nível obtido em 1971.
QUADRO I
Principais produções agrícolas e florestais
[ver tabela na imagem]
Quantidades (a) Variação de 1972 em percentagem Média do decénio 1962-1971 1971 1972 Estimativa Em relação a 1971 Em relação à media do 1962-1971
(a) Expressas em milhares de toneladas, excepto para o vinho e azeite (em milharás de hectolitros),
(b) Estimativa da Junta Nacional do Vinho.
(c) Estimativa da Junta Nacional das Frutas.
(d) Números fornecidos pela Junta Nacional da Cortiça.
Fontes: Instituto Nacional de Estatística e organismos de coordenação económica referidos.
Como resulta do quadro anterior, a colheita de trigo, embora seja sensivelmente inferior a da campanha de 1971, situa-se em nível sensivelmente ao da média do último decénio. No tocante à produção cerealifera, é ainda de mencionar que, em comparação com o ano precedente, denunciam ligeiro decréscimo es produções de milho e centeio. Ao contrário, na colheita de arroz observa-se uma significativa recuperação, depois da quebra registada em 1971.
De igual modo, as estimativas disponíveis mostram que na produção da batata ultrapassa quer o resultado da campanha precedente, quer a média do último decénio.
Tal como no ano anterior, a produção de vinho terá diminuído de forma acentuada, prevendo-se que seja a menor dos últimos dez anos.
Por sua vez, a produção de azeite, embora continue a situar-se num nível bastante inferior ao que se tem verificado, deve manter sensivelmente sua presente campanha.
Prosseguiu no ano em curso o desenvolvimento das culturas de produtos hortícolas, nomeadamente dos destinadas a industrias. Em particular, a produção do tomate, após a contração observada anteriormente tem vindo a revelar nítida progressão. Quanto as culturas de sementes utilizadas na indústria de óleos alimentares, a produção da semente de cártano foi afectada pelas condições climatéricas, devendo baixar para quase metade da obtida em 1971, enquanto a da semente de girassol se manteve práticamente estacionária relativamente à actividade pecuária, é de admitir que em 1972 a produção, no seu conjunto, excedia a do ano transacto, apesar de se manter relativamente estacionária a tonelagem global de reses abatidas. De facto, no 1.° semestre deste ano, ao decréscimo observado no abate de godo bovino e ovino opôs-se considerável aumento na tonelagem de carne de gado suíno, à semelhança do comportamento registado em 1971. Saliente-se, porém, que a variação apontada para o gado bovino corresponde a uma melhoria da situação, que vinha a caracterizar-se por um volume excessivo de abates em relação ao aconselhado pêlos efectivos existentes. Continua, por outro lado, a observar-se a redução dos efectivos do gado ovino, com sensível influência na produção de carne e de lã. As medidas tomadas para debelar a peste africana têm permitido o desenvolvimento da criação de suínos.
Em face do aumento dos efectivos produtores e da melhoria operada nas condições de alimentação, prevê-se que a produção de leite venha a revelar acréscimo no corrente ano. Tem prosseguido ainda o crescimento da oferta de produtos agrícolas, permitindo um comportamento regular dos preços.
O produto formado na silvicultura deverá registar considerável aumento em 1972, a avaliar pelas estimativas respeitantes à extracção de cortiça e de resina e à produção de material lenhoso.
13. Pesca. - No ano em curso a actividade da pesca parece ter sofrido ligeira contracção. De acordo com os
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elementos disponíveis, a tonelagem de pesca descarregada no continente e ilhas adjacentes no 1.° semestre deste ano revelou uma diminuição de 8,2 por cento em comparação com o período análogo de 1971. Foi, porém, particularmente elevado o aumento do valor médio por tonelada, pelo que naquele período se observou um acréscimo de 16 por cento no valor total obtido para o conjunto das espécies.
A evolução que se registo foi influenciada decisivamente pelo acentuado declínio do volume de capturas na pesca da sardinha no 1.º semestre, a que correspondeu uma quebra de produção de conservas.
No mesmo período, o volume da pesca de bacalhau diminuiu ligeiramente, mas as perspectivas para a campanha em curso apresentam-se favoráveis, atendendo não só & tonelagem, mas à qualidade, como resultado, em parte, da melhoria dos processos utilizados. Apesar disso, as necessidades de consumo devem determinar o recurso a importações de bacalhau, no corrente ano, de volume semelhante ao registado em 1971.
14. Indústrias extractivas. - Não se verifica no ano em curso alteração muito significativa na linha de evolução da actividade das indústrias extrativas. Os elementos estatísticos referentes ao 1.º semestre evidenciam um crescimento acentuado da extracção de pirites de ferro cupríferas, em consequência da mecanização introduzida nas minas de Aljustrel. Embora assuma menor significado, anote-se também o aumento da produção de salgema. Ao contrário, diminuiu sensivelmente a extracção dos minérios de volfrâmio.
Prossegue, porém, a expansão da actividade nas pedreiras, em ligação com as solicitações da procura interna e externa. As perspectivas de desenvolvimento da actividade mineira no futuro próximo relacionam-se, nomeadamente, com a execução do complexo industrial de Sines, Com o fornecimento de minérios de ferro à indústria siderúrgica e com a utilização de carvões na produção de energia eléctrica.
15. Indústrias transformadoras. A insuficiência de indicadores estatísticos globais dificulta a apreciação do comportamento deste sector de actividade no ano em curso.
Elementos disponíveis indicam acréscimos elevados em algumas das principais produções abrangidas nas indústrias têxteis e do vestuário, nas dos derivados do petróleo, nas da madeira, cortiça e mobiliário e nas metalúrgicas, metalomecânicas e eléctricas. Contribuindo estas indústrias actualmente com cerca de 60 por cento do produto originado nas indústrias transformadoras, a evolução assinalada não terá deixando de repercutir-se positivamente na taxa de crescimento do conjunto do sector industrial, deixando supor que ela não será, em 1972, inferior à registada no ano anterior, que se situou em 10 por cento.
A expressiva elevação, nos primeiros oito meses deste ano, do ritmo de crescimento observado nas exportações de produtos têxteis, bem como nos de maquinas, aparelhos e material eléctrico, constitui ainda indicador da evolução favorável registada nas respectivas indústrias.
Por outro lado, nos três primeiros trimestres do ano o consumo de energia eléctrica, que constitui um aceitável indicador de conjuntura, cresceu a uma cadência da ordem de 11 por cento, relativamente a 1971, que pode considerar-se bastante animadora. Verificou-se uma contribuição mais acentuada que no ano anterior da produção de energia hídrica, oferecendo melhores condições de fornecimento às indústrias electro-química e electro-metalúrgica.
A produção das indústrias têxteis, nomeadamente da de molhas e vestuário, continuou a ser estimulada, em particular, pelo incremento da procura externa. Persistem, porém, dificuldades nas condições de actividade de muitas unidades deste sector, principalmente no que se refere a deficiências de organização e à escassez de pessoal fabril com qualificação adequada.
Para o desenvolvimento operado nas indústrias químicas tem contribuído o maior volume de produção, designadamente de ácidos e fibras artificiais e sintéticas. Por sua vez a produção de adubos não terá revelado evolução satisfatória, devido, especialmente, a uma redução das exportações. Acentuou-se, porém, a expansão da produção petrolífera.
Os artigos manufacturados de cortiça e de aglomerados de madeira evidenciaram apreciável acréscimo, dado o maior volume de vendas para os mercados externos. Nos pastas de papel observou-se no 1.º semestre deste ano um desenvolvimento mais acentuado do que em igual período de 1971, em que influiu o lançamento de uma nova unidade fabril.
Também a actividade da indústria siderúrgica parece estar a evoluir favoravelmente, como se verifica pelo aumento da produção de aço, laminados e chapa na primeira parte do ano em curso.
A avaliar pêlos indicadores disponíveis, o conjunto das indústrias metalomecânicas e de material eléctrico continua a patentear um ritmo de desenvolvimento considerável. Saliente-se que o valor total dos exportações de máquinas, aparelhos e material eléctrico aumentou nos primeiros oito meses de 1972 a uma taxa de 45 por cento, sensivelmente superior a do ano transacto.
Relativamente às indústrias de material de transporte, os estatísticas referentes ao 1.° semestre do corrente ano revelam, em particular, o prosseguimento da expansão nas linhas de montagem de automóveis. Por outro lado, é de salientar o incremento da actividade industrial, determinado pela modernização e reequipamento do material circulante dos caminhos de ferro.
Foi ainda favorável a evolução registada nas indústrias de produtos minerais não metálicos, havendo aumentado a cadência mais acentuada a produção de cimento e de produtos cerâmicos para construção. ' Tem-se mantido intensa no corrente ano a actividade no sector da reparação naval, que revela um acréscimo considerável no decurso dos primeiros nove meses de 1972.
Entre os sectores que experimentaram uma evolução pouco satisfatória salienta-se o das indústrias alimentares. Em particular, a indústria dos conservas de peixe continua a ressentir-se da escassez de peixe e dos elevados preços das matérias-primas. Anote-se ainda que a produção de lacticínios se manteve relativamente estacionária. De acordo com os elementos disponíveis, a produção de alimentos preparados para animais teria acusado uma contracção, ao contrário da tendência que vinha a desenhar-se.
No que se refere à construção, não obstante o incremento da produção de materiais nela utilizados, o número de edifícios construídos no decurso do 1.º semestre deste ano pouco terá excedido o verificado no período de 1971, embora o custo total correspondente se tenha elevado de forma acentuada.
As perspectivas sobre o comportamento da produção industrial no decurso do próximo ano apresentam-se, de um modo geral, favoráveis. Espera-se que prossiga a ritmo elevado o desenvolvimento das indústrias químicas, devendo também continuar a expandir-se a produção de derivados de petróleo, apesar da insuficiência da capacidade de refinação que ainda se verificará.
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Para além da ampliação das instalações da indústria siderúrgica, deverá manter-se intensa a actividade nas indústrias de material electrónico e material de transporte, bem como no sector da reparação naval.
Nas indústrias tradicionais verificam-se boas perspectivas quanto a colocação nos mercados externos, designadamente de artigos manufacturados de cortiça, produtos resinosos e conservas de peixe. Relativamente às indústrias têxteis, prevê-se, em particular, que prosseguirá o desenvolvimento da produção de vestuário, bem como o alargamento da utilização de fibras artificiais e sintéticas.
16. Transportes. No ano em curso tem prosseguido, a ritmo elevado, o desenvolvimento das actividades transportadoras.
O número de passageiros-quilómetro transportados por caminho de ferro, que se mantivera relativamente estável em 1971, subiu de 6 por cento no 1.° semestre do ano corrente em relação ao período homólogo do ano transacto, devido, especialmente, ao maior movimento de passageiros no tráfego suburbano da região de Lisboa. Observou-se igualmente um acréscimo na carga transportada por caminho de ferro. Em face das melhorias introduzidas recentemente dos serviços e após as obras de renovação em troço apreciável da via, admite-se que se verifique aumento do tráfego de passageiros no próximo ano. Por sua vez, o tráfego marítimo revelou nova progressão, a avaliar pelo número de navios entrados nos portos do continente, que aumentou de 4,5 por cento no 1º semestre de 1972, registando a correspondente tonelagem de arqueação bruta também uma subida de 5 por cento, com maior participação da frota nacional. Esta actividade ressentiu-se, no entanto, de dificuldades resultantes, da redução do movimento comercial com o ultramar. No transporte de passageiros acentuou-se a tendência decrescente. Quanto ao transporte de carga, prevê-se um incremento no próximo ano, como reflexo da orientação que tem sido seguida neste domínio, no sentido de conseguir o aumento de dimensão mediante a concentração empresarial, promover maior diversificação em exploração de rotas e desenvolver o transporte especializado por empresas e por navios.
Nos transportes aéreos continua a observar-se no ano em curso significativa expansão, traduzida pela subida de 10 por cento, no 1º semestre, do número de passageiros-quilómetro transportados. O número de passageiros embarcados e desembarcados nos aeroportos do continente naquele período excedeu em 15 por cento o registado no ano anterior, em ambos os casos correspondendo ao aeroporto de Faro a subida mais saliente.
De harmonia com os elementos estatísticos sobre as carreiras regulares interurbanas de passageiros, foi mais acentuado do que em 1971 o desenvolvimento observado nos transportes rodoviários nos primeiros seis meses deste ano, traduzido pelo acréscimo do número de veículos e de passageiros-quilómetro transportados.
17. Turismo - Dos elementos estatísticos referentes ao 1º semestre, infere-se que prossegue em 1972 a expansão das actividades turísticas. O número de estrangeiros entrados naquele período ultrapassou de 7 por cento o registado no período homólogo do amo anterior, devido, essa-cialmenite. ao aumento de 22 por cento vexóftaado no número de turistas. Espera-se que até ao final do ano o número de visitantes atinja cerca - de 4 500 000, o que corresponderá o- um escoamento de 16 por cento relativamente ao ano de 1971.
Por outro lado, o número de dormidas de estrangeiros registadas em estabelecimentos hoteleiros e alojamentos complementares - que constitui um indicador mais significativo - experimentou no 1.º semestre uma subida de 23 por cento. A comparação desta variação com a referente as dormidas nos estabelecimentos hoteleiros (+13 por cento) evidencia a expansão, cada. vez mais acentuada, da utilização de outras instalações.
3 - Preços
18. A tendência para a elevação dos preços, que nos últimos anos se tem feito sentir na economia portuguesa, continuou a manifestar-se no decurso de 1972. Como se assinalou em relatórios anteriores, essa tendência explica-se pelo efeito conjugado de diversos factores internos e externos, com características estruturais e conjunturais, não sendo fácil por isso graduar a influência exercida por coda um deles. O mesmo sucede, aliás, em relação as economias de outros países, igualmente sujeitas a pressões inflacionistas.
Apesar disso, é de crer que os factores com maior incidência mo processo inflacionista observado no País continuem a ser os mesmos que se têm assinalado nos últimos anos. São, assim, de salientar os pressões decorrentes das características estruturais da economia portuguesa, traduzidas especialmente pela insuficiência de resposta da oferta no domínio da habitação e no de alguns produtos alimentares. Essas pressões têm adquirido particular acuidade em face da acentuada expansão dst procura que, entre outras causas de importância variável, as remessas de emigrantes, as despesas de turistas estrangeiros e certas formas de expansão dos meios de pagamento têm vindo a provocar.
Por outro lado, a elevação dos custos, ao nível dos factores produtivos, determinada quer pela progressão dos salários, quer pela subida dos preços de matérias-primas e bens de equipamento, terá naturalmente induzido muitas empresas a elevar os preços de produtos manufacturados.
No combate a alta de preços não pode o Governo esquecer quanto uma actuação tendente a produzir efeitos e curto prazo pode afectar o ritmo de crescimento económico e o volume de emprego. Por isso se tem procurado agir com a necessária prudência, através de medidas sem repercussão, pelo menos sensível, sobre uma e outra coisa.
19. O índice geral dos preços por grosso em Lisboa, calculado pelo Instituto Nacional de Estatística, revelou, nos primeiros sete meses deste ano, um aumento de 6,6 por cento relativamente ao mesmo período de 1971, acentuando-se, assim, a tendência, ascendente verificada em anos anteriores.
Para tal evolução, e atendendo aos grupos de produtos considerados nos cálculos, contribuiu fundamentalmente o índice do agregado "Alimentação", cuja taxa de acréscimo atingiu cerca de 10 por cento. Â subida explica-se, em especial, pêlos acréscimos dos índices correspondentes ao conjunto de frutas, tubérculos, legumes e produtos hortícolas, às carnes frescas e preparados e aos produtos, da pesca. Confaiburóam ainda paira aquele comportamento do índice geral as elevações observadas nos bebidas e produtos manufacturados, particularmente os curtidos. Importa registar, em contrapartida, a quase estagnação do índice relativo aos combustíveis e lubrificantes e a diminuição registada no grupo "Produtos da indústria química".
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QUADRO II
Índices de preços por grosso em Lisboa
[Ver tabela na imagem]
(Base: 1948=100)
Considerando a origem doa produtos, o aumento no índice geral de preços por grosso reflecte especialmente o movimento ascendente dos preços dos produtos da metrópole.
Devido, sem dúvida, às deficiências de representatividade de que enfermam, foi reduzido o acréscimo evidenciado pêlos índices relativos a produtos fabricados a partir de matérias-primas importadas (que abrangem especialmente o açúcar, o tabaco, os produtos petrolíferos, o sabão e o papel) e a produtos do estrangeiro (em que têm elevada ponderação a hulha, o ferro, os produtos petrolíferos e o trigo).
Em relação aos produtos do ultramar, observou-se no referido período um decréscimo do índice da ordem de 3 por cento, que se explica fundamentalmente pela quebra registada nos preços das oleaginosas e do café.
À propósito desta variação, e na impossibilidade de inserir neste relatório uma análise pormenorizada da evolução recente da conjuntura económica ultramarina, haverá que mencionar-se e incidência desfavorável que na economia de alguns territórios do ultramar tem vindo a exercer a baixa das cotações internacionais de várias matérias-primas, designadamente o café, o amendoim, o coconote e a copra.
20. No que se refere aos preços no consumidor, a média dos índices relativos ao período de Janeiro a Agosto de 1972 evidencia, em geral, maior subida que em idêntico período do ano precedente. Todavia, o ritmo da subida cios preços não foi uniforme nas diferentes cidades em que se efectuam observações estatísticas. Com efeito, os índices calculados para Lisboa, Coimbra e Viseu revelaram acréscimos da ordem dos 12 por cento, enquanto os relativos ao Porto e a Faro subiram a taxas mais elevadas e o referente à cidade de Évora evoluiu de forma mais moderada (1).
Os acréscimos observados nos índices da «Alimentação» e da «Habitação» foram, tal como se verificou anteriormente, os que contribuíram mais acentuadamente para a alta dos preços no consumidor.
De um modo geral, a evolução registada na rubrica «Alimentação» explica-se principalmente pelo aumento dos preços de vários produtos vegetais, da carme de açougue e do peixe, revelando ainda sensíveis acréscimos os preços de «alimentos tomados fora de casa».
É de mencionar também a influência na alto dos preços da evolução das despesos abrangidas em «Diversos», para que concorreu, em particular, o continuo aumento dos salários, nomeadamente de pessoal doméstico.
No que respeita aos restantes índices parciais, salientam-se as taxas de aumento do índice de «Higiene» nas cidades de Lisboa, Viseu e Coimbra, e de «Vestuário e Calçado» em Lisboa, Porto, Évora e Faro.
QUADRO III
Índices de preços no consumidor
(Variações ora percentagem)
Note-se, porém, que nos índices referentes ao mês de Agosto deste ano se observam, em relação ao mesmo mês de 1971, subidas menos acentuadas: em Lisboa 0,0 por cento, no Porto 0,1 por cento, em Coimbra 9,5 por cento, em Évora. 7,8 por conto, em Viseu 6/3 por cento e em Faro 14,7 por cento.
Importa, porém, assinalar que, dadas as deficiências dos índices de preços no consumidor, cão se afigura que estes traduzam de forma correcta a evolução do custo de vida verificada em Portugal mós últimos anos.
Por um lado, a próprio estrutura e a composição dos índices carecem de ser revistas a fim de melhor os ajustar no actual padrão de consumo do País.
Por outro lado, e como já se explicou mo método da anterior proposta de lei de meios, aqueles valores são fortemente influenciados pelo índice «Habitação», o qual é calculado com base mas fendas de coisas de determinado tapo, que suo objecto de novos contraentes de arrendamento. Como dessa, fornia não se atende no facto de se manterem constantes as rendas da «Miraria das habitações ocupadas, os valores considerados nos índices de preços no consumidor não podarão reflectir de forma adequada a evolução de tais gastos.
Para que possa fazer-se uma ideia da distorção resultante do último factor indicado, procurou-se corrigir o índice da cidade de Lisboa, substituindo o relativo à «Habitação», nele considerado, pelo das habitações ocupadas que- o Instituto Nacional de Estatística também publica. Dos cálculos efectuados conclui-se que, no período de Janeiro a Agosto, o aumento do nível geral dos preços no consumidor em Lisboa estaria sido substancialmente inferior ao que traduz o índice publicado (9,4 por cento em vez de 12,5 por cento).
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QUADRO IV
Índices de preços no consumidor em Lisboa (corrigidos)
(Variações em percentagem)
Os números que constam do quadro seguinte parecem revelar uma tendência para a estabilização dos preços no consumidor.
E, todavia, ainda demasiado cedo para se poder apresentar um prognóstico quanto u manutenção dessa tendência.
QUADRO V
Índices de preços no consumidor
Variações em percentagem (a)
[Ver tabela na imagem]
4- Emprego e salários
21. O volume global de emprego, DOS diversos sectores da economia, com excepção da agricultura, da administração pública e dos serviços domésticos, registava em Julho último, de acordo com as informações disponíveis, um acréscimo da ordem dos 3 por cento relativamente ao mesmo mês do ano transacto.
Para este comportamento contribuíram os aumentos no nível de emprego alcançados nos sectores da construção, de bancos, seguros e operações sobre imóveis, das comunicações e no conjunto das indústrias transformadoras, salientando-se de entre estas a da alimentação. Alguns sectores acusaram, contudo, contracção do volume de emprego, especialmente a pesca, as indústrias extractivas e, ainda, algumas indústrias transformadoras, como os do papel, dos curtumes e dos produtos minerais não metálicos.
A acentuada diminuição da corrente emigratória, verificada em 1971, que, segundo as estimativas existentes, continuou a manifestar-se no l.° semestre do corrente uno, terá concordo para essa evolução positiva do mercado de trabalho.
Por sua vez, os níveis de salários nos diversos sectores de actividade económica mantêm, no decurso de 1972, a nítida, tendência ascensional que vieram a desenhar nos anos anteriores..
QUADRO VI
Índices de salários.
(Variações em percentagem)
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
A partir dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, conclui-se, porém, que o ritmo de variação dos salários não tem diferido significativamente do observado nos anos precedentes. Por outro lado, nos primeiros seis meses de 1972. de acordo com aqueles índices, a taxa de aumento dos salários pagos na agricultura terá excedido a dos salários da indústria e dos transportes em Lisboa, apresentando-se da mesma ordem de grandeza da calculada em relação a esses sectores para a cidade do Porto.
5 -A formação de capital e o III Plano de Fomento
22. De acordo com os elementos das contas nacionais, a formação bruta da capital fixo progrediu nos anos de 1963 e 1970 a ritmo elevado, com taxas que atingiram 9 e 10,6 por cento, respectivamente. Para 1971, os números provisórios facultados em Maio último pelo Instituto Nacional de Estatística traduziam sensível afrouxamento da cedência de expansão da formação de capital, devido sobretudo no comportamento insatisfatório que se previu, para o investimento privado.
Os números referidos revelavam que, no ano transacto, se teria assistido « uma diminuição da participação do investimento na procura interna, se não fora a intervenção do sector público. E, efectivamente, os acréscimos na contribuição do Estado para a formação bruta de capital fixo em 1971 constituem um dos aspectos mais relevantes da política de investimentos nesse ano.
Cumpre, todavia, assinalar que outros indicadores disponíveis permitem inferir que a formação de capital terá apresentado comportamento mais favorável do que as estimativas da contabilidade nacional deixam transparecer. Com efeito, as importações de bens de equipamento registaram um aumento da ordem dos 2,5 milhões de contos, o que traduz uma taxa de acréscimo de quase 23 por cento em relação ao do anterior. Por outro lodo, os indústrias nacionais produtoras desses mesmos bens acusaram apreciável expansão, segundo os resultados do inquérito de conjuntura realizado em Março do corrente ano pela Corporação da Indústria. Na verdade, em 1971 a produção das indústrias de bens de investimento abrangidas pela amostra teria experimentado o significativo acréscimo de 22,5 por cento.
São também elucidativos os resultados apurados pela direcção-geral dos Serviços Industriais quanto a intenções de investimento mo indústria transformadora. Através desse apuramento, que se realizou pela primeira vez em 1971 e que não compreende, alias, todas as perspectivas de investimento, dado que se encontram excluídas não só as instalações cuja tramitação administrativa, não é da competência daquela Direcção-Geral, mas também todas os ampliações não sujeitas a condicionamento, concluiu-se que no ano de 1971 foram concedidas autorizações de empreendimentos no montante de 8526 milhares de contos. Embora tais investimentos exijam, para a sua concretização, períodos superiores a um ano, o certo é que o número «apontado reflecte uma perspectiva francamente favorável, visto que excede de maneira substancial os investimentos fixos que têm vindo a ser realizados anualmente na indústria transformadora. Entre os sectores que apresentaram intenções de investimento mais elevados destacam-se, com valores superiores a l milhão de contos, o do material, de transporte, o das químicas, o dos minerais não metálicos e o das metalúrgicas de base.
23. Relativamente ao ano em curso, os indicadores disponíveis não permitem caracterizar, com segurança, a evolução que se tem processado. Conjugando, porém, as escassas informações quantitativos existentes com valores previsionais obtidos por outras vias, poder-se-á admitir, embora com algumas reservas impostas pela fragilidade dos elementos de base, que, em 1972, se bera notado certa retoma nos ritmos de expansão do investimento.
Com efeito, as importações de bens de capital, cujos orçamentos anuais representam, em média, 50 por cento do acréscimo do investimento global, atingiram, no período de Janeiro a Agosto, valor superior em cerca de 36 por cento às aquisições de período correspondente do ano anterior. Por outro lado, na produção de bens destinados ao investimento o já referido inquérito de conjuntura da Corporação da Indústria detecta perspectivas de evolução favoráveis. E verdade que as previsões desse inquérito para o período de Abril a Setembro de 1972 levam a concluir por um ritmo de aumento mais moderado que o do conjunto de 1971, ano em que, segundo os indicadores considerados, a taxa de crescimento se mostrou excepcionalmente alta. Mesmo assim, permanece a indicação de que o investimento estará a evoluir a ritmo satisfatório.
Essa conclusão aparece, alias, reforçada pelas intenções de investimento apuradas pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, respeitantes as autorizações concedidas à indústria transformadora durante o 1.º semestre. Com efeito, o montante dos projectos autorizados ascende a quase 7 milhões de contos, o que traduz uma evolução francamente favorável, em confronto com o valor correspondente ao conjunto do ano de 1971 (8,5 milhões de coutos). Salienta-se a posição ocupada pêlos distritos de Setúbal e Lisboa, que, no seu conjunto, representam 78 por cento do montante total dos investimentos autorizados. De um ponto de vista sectorial, nota-se que uma grande parte dos pedidos se concentra nas indústrias metalúrgicas e de produtos minerais não metálicos.
Finalmente, é de apontar que as operações de crédito a médio e a longo prazos voltaram a denunciar nos primeiros meses de 1972 avultado aumento: de Janeiro a Agosto o soldo do crédito a médio e a longo prazos distribuído pela Caixa Geral de Deposites e pelo Banco de Fomento Nacional aumentou de 6,7 milhões de contos.
24. Como em anos anteriores, na expansão da formação de capital fixo em 1972 deverá exercer particular influência a execução do programa anual de investimentos do III Plano de Fomento. Os empreendimentos previstos
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para a metrópole nesse (programa somam 20 744 milhares de contos, contra cerca de 17 920 milhares no ano precedente.
A actuação do sector público no domínio do investimento encontra-se Intimamente ligada a execução do Plano de Fomento. Para 1972, o volume de financiamentos que se admite venha à ser realizado pelo Estado atinge cerca de 9,4 milhões de contos, não contando com a aquisição de títulos.
QUADRO VI
Programa de execução do III Plano de Fomento
Investimentos previstos para 1972
(Milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
No quadro anterior pode observar-se que é montante dos investimentos a cargo do Orçamento-Geral do Estado, a porte respeitante ao continente e ilhas adjacentes, se avalia parca 1972 em 3984 milhares de contos, quantitativo que excede largamente o fixado no programa do ano transacto. Por sua vez, até final de Agosto os financiamentos realizados por essa fonte perfaziam 1840 milhares de coutos, o que traduz um aumento de 160 000 contos em relação a igual período de 1971. Por conseguinte, é de esperar que o programa estabelecido naquele Orçamento venha a registar elevado nível de execução, atenta a aceleração que costuma verificar-se na parte fina! cio ano.
Em termos globais, dispõe-se apenas de dados provisórios sobre a execução do III Plano de Fomento na primeira metade do ano coerente. Tais elementos, ainda que incompletos, revelam um nível de realização de 32,1 por cento relativamente ao total previsto para 1972, tendo os financiamentos através da Administração Central atingido quase 20 por cento desse total. Em comparação com períodos homólogos de anos anteriores, o ritmo de execução conseguido foi até agora o mais elevado, o que lava a admitir para o programa de 1972 um grau de realização considerável, que poderá atingir mesmo os 90 por cento, atendendo á aceleração. A frequente na segunda parte do uno. Entre os sectores que no decurso do 1.° semestre apresentaram um nível de execução mais alto contam-se o dos melhoramentos rurais (37,3 por cento) e o dos transportes, comunicações e meteorologia (41,5 por cento).
6 - Moeda e crédito. Mercado de capitais
25. O crescimento dos meios de pagamento internos continuou a processar-se no decurso de 1972 a uma cadência particularmente rápida, que não deverá, porém, diferir significativamente da observada no ano anterior. Esta evolução tem resultado da elevada progressão das reservas de ouro e divisas, conjugada com o acentuado ritmo de expansão do crédito, a que se associou ainda o efeito da participação do sistema bancário na regularização dos débitos em atraso formados nas relações interterritoriais.
Assim, os meios totais de pagamento, constituídos por disponibilidades monetárias e quase monetárias, depois de terem crescido & taxa de 18,1 por cento no ano transacto, revelava no final do 1.° semestre deste ano um aumento de 20,2 por cento, em comparação com o valor de um ano antes.
A variação assim verificada (+36 100 000 contos) repartiu-se em partes quase iguais pêlos aumentos ocorridos nos meios imediatos, devido principalmente à elevação dos depósitos à ordem, e nos meios quase imediatos.
Também a evolução observada desde o final de 1971 até 30 de Junho último traduz um crescimento dos meios de pagamento globais a taxa mais alta do que a apurada para o período homólogo do ano anterior. Conforme revela o mapa que n seguir se apresenta, no 1.° semestre de 1972 prosseguiu a um ritmo rápido a expansão do conjunto dos depósitos a prazo e com pré-aviso, dado o intenso afluxo de fundos as instituições de crédito. Por outro lado, e ao contrário do que é habitual na primeira parte do ano, observou-se um acréscimo, ainda que reduzido, na circulação monetária e nos depósitos a ordem (excluindo os depósitos interbancários).
QUADRO VIII
Meios de pagamento (Milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
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Considerando os factores monetários, verifica-se que o aumento dos meios de pagamento internos no período de Janeiro a Junho de 1972, no montante de 11 428 milhares de contos, resultou, em larga medida, da progressão do crédito bancário, embora tenham tido igualmente ampla incidência nessa variação os acréscimos operados, quer nas disponibilidades liquidas em ouro e divisas, quer em carteira de títulos e participações financeiras.
26. A emissão monetária do Banco de Portugal revelou, no decurso dos primeiros nove meses de 1972, um aumento muito superior ao observado em igual período do ano precedente. Segundo os últimos elementos de que se dispõe, em 20 de Setembro último o valor total das responsabilidades escudos à vista excedia em 4283 milhares de contos o que se observara no final de 1971. Uma vez que n progressão das notas em circulação nesse período se limitou a 805 000 contos, aquela variação explica-se principalmente pelo acentuado acréscimo registado no conjunto das «outras responsabilidades escudos à vista (3428000 contos). Tal variação relaciona-se fundamentalmente com as providências tomadas no sentido de solucionar os problemas relativos às transferências interterritoriais, de que resultou sensível elevação no saldo da conta de reserva das províncias ultramarinas no Banco de Portugal.
QUADRO IX
Emissão monetária do Banco de Portugal
(Milhares de contos)
No que se refere aos factores de emissão monetária do Banco, sobressai o substancial aumento das disponibilidades em ouro e divisas, que até & referida data se cifrou em 7229 milhares de contos, reflectindo a formação de um elevado superavit na balança de pagamentos da zona do escudo. A situação prevalecente durante o ano no mercado monetário, caracterizada por níveis de Liquidez relativamente altos, influenciou o volume das operações de crédito do banco central, que revelou tendência para decrescer, tal como sucedera em 1971. Em particular, o saldo da carteira comercial diminuiu de cerca de l milhão de contos no período decorrido até 20 de Setembro findo, embora se situasse nesta data em montante superior ao observado um ano antes.
27. O saldo total do crédito distribuído pelo conjunto dos bancos comerciais elevou-se no período de Janeiro a Agosto do ano em curso à taxa de 9,3 por cento, superior à registada no período homólogo de 1971, que foi de 8,8 por cento. Continua assim a observar-se na banca comercial um ritmo particularmente rápido de expansão do crédito, que para o conjunto do ano poderá revelar-se análogo ao verificado em 1971, a julgar pelo acréscimo que se registou no período de Agosto de 1971 a Agosto passado, da ordem dos 24 por cento.
Conforme é habitual, para a progressão do crédito naquelas instituições contribui fundamentalmente a variação do saldo de carteira comercial, tendo, porém, o saldo de «empréstimos e outros créditos» continuado a aumentar ordem ritmo regular, como se pode ver no quadro seguinte:
QUADRO X
Crédito concedido e depósitos dos bancos comerciais
(Milhares de contos)
Em paralelo com a expansão do crédito, o montante total dos depósitos nos bancos comerciais continuou a evidenciar uma cadência de aumento muito rápida.
No período de Janeiro a Agosto do corrente ano observou-se uma subida de cerca de 3,5 por cento nos depósitos totais, determinada exclusivamente por novo a acentuado acréscimo dos depósitos a prazo e com pré--aviso. De facto, e como é habitual, devido ao empolamento que os depósitos interbancários sofrem no final de coda ano, os depósitos á ordem experimentaram, entre Dezembro de 1971 e Agosto último, uma contracção acentuada, superior até a que se registou no período correspondente de 1971.
Importa, por isso, referir que no final de Agosto passado os depósitos totais na banca comercial revelavam um acréscimo de cerca de 24 por cento, em comparação com o valor observado em idêntica data de 1971, o que permite concluir que o seu ritmo de progressão não tem vindo a experimentar alteração significativa relativamente ao ano transacto. A mesma inferência se pode tirar do crescimento evidenciado quer pelos depósitos à ordem, quer pêlos depósitos a prazo.
O aumento total dos depósitos na banca comercial entre Agosto de 1971 e Agosto passado excedeu, assim, sensivelmente o acréscimo observado no crédito concedido. Em ligação com este comportamento, o nível de liquidez no conjunto dos bancos comerciais tem-se mantido elevado no decurso de 1972. Atendendo à necessidade de contrariar a tendência que vinha a desenhar-se para uma ex(...)
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expansão excessiva da moeda escriturai, e tendo, portanto, em vista obviar à formação de movas pressões inflacionistas, foram aumentadas de um ponto as taxas de liquidez mínimos estabelecidas para as diversas categorias de responsabilidades dos bancos comerciais, nos termos de uma determinação do Banco de Portugal, que entrou em vigor em 31 de Maio último.
Recentemente, porém, as reservas totais de caixa apresentavam-se, mesmo assim, no conjunto, bastante superiores aos mínimos legais, reflectindo uma apreciável capacidade de crédito da banca comercial.
28. O crédito distribuído pelas caixas económicas privadas revelou, no decurso dos oito primeiros meses de 1072, uma progressão acentuada, que se exprime pela taxa de 16,5 por cento, ligeiramente inferior a apurada no período correspondente de 1971. De igual modo, o incremento dos depósitos totais neste conjunto de instituições continua a processar-se a ritmo relativamente rápido. De facto, o seu montante aumentou de 15 por cento no período em referência, como resultado, principalmente, da expansão dos depósitos a prazo.
Todavia, a elevação total dos depósitos, que atingiu 1090 milhares de contos, voltou a exceder nitidamente o aumento do crédito concedido, no montante de 760 mil contos. Observou-se, consequentemente, novo reforço da posição de tesouraria dos caixas económicas, que se traduziu, fundamentalmente, no aumento da aplicação de recursos em depósitos nos bancos comerciais.
29. Na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência observa-se no corrente ano uma apreciável intensificação do ritmo de expansão da actividade creditícia. Para os primeiros oito meses, o saldo global de crédito distribuído pelo estabelecimento aumentou de 4929 milhares de contos, o que corresponde à taxa de 17,4 por cento, sensivelmente superior à registada em igual período de 1971, que se situou em 12,4 por cento. Á esse aumento, deverá ainda juntar-se o verificado na carteira de títulos, pelo que a mobilização dos recursos financeiros pela Caixa Geral de Depósitos, no período considerado, ascendeu a cerca de 5560 milhares de contos.
Para a apontada variação do crédito distribuído contribuiu especialmente o comportamento das operações de fomento económico com o sector privado, cujo saldo se elevou de 2844 milhares de contos. Observou-se igualmente ampla progressão no saldo das operações realizadas com o sector público (1923 milhares de contos), nomeadamente das destinadas a financiar empreendimentos de importância relevante para o desenvolvimento económico do País. Por sua vez, a posição do crédito concedido ao sector corporativo e de coordenação económica, que declinara sensivelmente de 1970 para 1971, revelou ligeiro aumento no período, em análise.
QUADRO XI
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
(Saldo em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
A expansão do crédito distribuído pela Caixa Geral de Depósitos está relacionada com o incremento dos depósitos, que no período de Janeiro a Agosto se processou à taxa de 14,7 por cento, praticamente idêntica à ocorrida em igual período de 1971. Considerando as várias categorias de depósitos, verifica-se que o maior aumento correspondeu, tal como nos anos anteriores, aos depósitos a prazo, que se elevaram de 2926 milhares de contos nos oito primeiros meses deste ano. Foram também apreciáveis, porém, os acréscimos registados quer nos depósitos obrigatórios, quer nos depósitos à ordem voluntários.
Como no conjunto do crédito distribuído e das aplicações em títulos se observou no período considerado uma progressão superior à apurada nos depósitos totais, o nível de disponibilidades do estabelecimento flectiu ligeiramente em relação ao final do ano transacto. O mesmo se verifica, mas de forma nitidamente mais acentuada, comparando as posições referentes a Agosto de 1971 e a Agosto último.
Apesar disso, a capacidade de crédito da Caixa Geral de Depósitos mantinha-se relativamente elevada.
30. No Banco de Fomento Nacional continua a verificar-se uma acentuada expansão do volume de financiamentos realizados no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas. No decurso do período de Janeiro a Agosto de 1972 o saldo dos empréstimos a médio e a longo prazos elevou-se de 1044 milhares de contos, o que corresponde a uma taxa de acréscimo da ordem dos 11 por cento.
Por outro lado, o valor atingido por esse saldo em 31 de Agosto último revela, em comparação com o referente à mesma data de 1971, o significativo aumento de 27,3 por cento, conforme se conclui pelo mapa seguinte.
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QUADRO XII
Banco de Fomento Nacional
(Milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
Para o desenvolvimento da actividade de financiamento do Banco de Fomento tem vindo a concorrer, em particular, a rápida expansão dos depósitos a prazo, que se elevaram de 23,6 por cento no decurso dos primeiros oito meses deste não, continuando a corresponder-lhes elevada participação no conjunto dos recursos financeiros da instituição.
A fim de Esforçar e diversificar a capacidade de intervenção do Banco como instrumento dá política de desenvolvimento económico, foram publicados recentemente novos estatutos, depois de efectuados os ajustamentos exigidos pelas modificações ocorridas no condicionalismo económico- financeiro do País, a par de adequadas alterações aconselhadas pela experiência adquirida.
31. Importa analisar também o modo como tem evoluído no corrente ano o mercado de títulos.
Os elementos de que se dispõe permitem concluir que se intensificou a movimentação de capitais, especialmente no mercado de acções.
Conforme, mostra o quadro que a seguir se apresenta, após um ligeiro aumento observado em 1971, o montante das emissões de acções efectuadas de Janeiro a Outubro deste ano ascendeu a 5513 milhares de contos, o que corresponde a perto do triplo do valor, registado em igual período de 1971. Dentro da orientação que tem sido seguida no sentido de promover uma melhoria do funcionamento do mercado, continuou o Ministério dos Finanças a insistir paira, que fosse oferecida à subscrição pública uma parcela tão ampla quanto possível das novos emissões de acções.
O volume das emissões de títulos de rendimento fixo, por sua vez, embora registe um aumento sensível no período em exame,- não pode considerar-se significativo, quer em- valor absoluto, quer interpretado numa perspectiva temporal adequada e denuncia, nomeadamente quando se confronta com & evolução ocorrida no- tocante às acções, um acentuado desinteresse do público em geral pelos títulos de obrigação que usualmente se oferecem no merendo.
QUADRO XIII
Emissão de acções e obrigações
(Milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
O montante total do capital das sociedades constituídas elevou-se no decurso do 1.° semestre do corrente ano a 8105 milhares de contos, ou seja, mais do dobro do que se verificara em igual período de 1971. Este comportamento ficou a dever-se, essencialmente, ao aumento dos capitais relativos à constituição de sociedades no sector das indústrias transformadoras (+830 milhares de contos) e no agrupamento «Comércio, bancos, seguros e operações sobre imóveis» (+ 723 milhares de contos). Registou-se, por outro lodo, no mesmo período, um aumento diminuto no capital das sociedades dissolvidas.
Paralelamente ao movimento ascensional observado nas emissões de títulos, o valor global dos títulos transaccionados revelou um incremento particularmente vultoso no 1.° semestre de 1972, atingindo cerca de 3424 milhares de contos, ou seja, quase o dobro do valor registado no período homólogo do ano anterior. Nesta evolução influiu fundamentalmente o aumento do valor total das transacções de acções, que assumem posição preponderante no conjunto dos títulos negociados.
Embora as quantidades de títulos vendidos hajam crescido de forma acentuada, o referido comportamento dos transacções expressas em valor reflecte, em boa parte, o nítido movimento ascendente dos cotações de acções, que tem vindo a observar-se a partir de Setembro de 1971.
Com efeito, o índice geral de cotações de títulos de rendimento variável movimentados na Bolsa de Lisboa evidenciava, no más de Agosto passado, um aumento de 38,5 por cento, em relação a igual mês de 1971. Esta variação resultou particularmente da valorização ocorrida nas cotações das acções de empresas industriais, seguradoras e bancárias. Relativamente aos títulos de rendimento fixo, os respectivos índices revelam que, entre Agosto de 1971 e _ Agosto deste ano se mantiveram estacionarias as cotações quer dos da dívida pública, quer das obrigações de empresas privados..
7 - Comércio externo
32. Nos primeiros oito meses do corrente ano, o comércio externo da metrópole acusou intensificação relativamente a igual período do ano anterior. Para esta evolução contribuiu fundamentalmente o comportamento mais favorável da actividade económica nos países membros da O, C. D. E., área que, no período em análise, forneceu cerca de 75 por cento das importações e absorveu 79 por cento das exportações totais do continente e ilhas. Também terá exercido influência sobre o aumento dos valores transaccionados a elevação contínua dos preços na generalidade dos países europeus. Contudo, este último factor terá tido maior efeito sobre o valor dos
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bens importados do que sobre o dos mercadorias exportadas.
À expansão das importações processou-se a ritmo mais rápido do que a das exportações, pelo que voltou a acentuar-se o déficit da balança comercial da metrópole. Assim, no período em exame, a taxa de crescimento do votar global 'importado situou-se aproximadamente em 27 por cento, enquanto a do valor d
Se se excluírem os diamantes, procedimento já usual, dado o seu reduzido significado no contexto da actividade económica metropolitana, verifica-se que o saldo negativo apurado no período de Janeiro a Agosto atinge montante pouco inferior ao indicado {interiormente (15 517 milhares de contos).
QUADRO XIV
Comércio externo
(Milhares de contos)
A expansão relativamente moderada das exportações totais ficou a dever-se em grande parte, dos resultados obtidos nos vendas, para o ultramar, que se contraíram de modo acentuado.
Com efeito, as exportações com destino ao estrangeiro aumentaram e taxa de cerca de 28 por cento (excluindo a exportação de diamantes), fiador que não se afastou muito do acréscimo, em termos relativos, verificado nas importações e no muito superior ao ritmo de crescimento previsto para, as exportações da área da O. C. D. E. em 1972.
Em face de tudo quanto fica dito, a evolução registada no período de Janeiro a Agosto leva a presumir que o saldo negativo da balança comercial venha ultrapassar sensivelmente o valor que atingiu em 1971.
33. No seu conjunto, as exportações do continente e ilhas somaram, ate final de Agosto, cerca de 18 940 milhares de contos, valor superior em 1600 milhares de contos «D de igual período do ano precedente.
Para este aumento contribuíram em cerca de 85 por cento as exportações de têxteis e de máquinas, aparelhos e material de transporte. Entre os primeiras avultam, pela expansão observada, as vendas de fio de algodão e artigos- de vestuário. Outros -[produtos, como a amêndoa em miolo, a cortiça em rolhas a os postos químicas para o fabrico de papel, conheceram também atesamos significativos.
Em contrapartida, haverá que assinalar a evolução desfavorável ocorrida nos conservas de peixe e nos preparados; de tomate.
QUADRO XV
Exportações totais (a)
(Milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
34. O aumento substancial (7412 milhares de contos) que as importações registaram no período de Janeiro a Agosto do ano em curso reflecte, em grau apreciável, o esforço de desenvolvimento em que o País se encontra empenhado. Com efeito, o acréscimo das aquisições de maquinas, aparelhos e material de transporte- representou cerca de 44 por cento da elevação total do valor importado.
Naquele grupo salientam-se, no ano corrente, as compras de máquinas têxteis, máquinas ferramentas e tractores e ainda de assinalar, pelo seu peso dentro do material de transporte, as compras de aviões, cujo valer ascendeu a 1457 milhares de contos.
Tombam as importações de matérias-primas e produtos intermediários, Indispensáveis aos vários sectores da indústria, denunciaram um ritmo crescente, embora mais moderado que o relativo aos bens de equipamento.
Como em anos anteriores, teve ainda especial impacto sobre a expansão das importações o abastecimento normal do mercado metropolitano em produtos aumentares, tais como carne, bacalhau, milho e oleaginosas.
Quadro XVII
Comércio com o estrangeiro (sem diamantes)
Janeiro a Agosto
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
Os Estados Unidos da América ocuparam, no período considerado, o terceiro lugar entoe os países fornecedoras da economia portuguesa. O aumento substancial (81.4 por cento) do valor das mercadorias daí provenientes ficou a dever-se, em grande parte, à compra de aviões, acima mencionada. Como as nossas exportações para esse mercado aumentaram a ritmo sensivelmente mais modesto (12,4 por cento), assistiu-se a um amplo agravamento do correspondente déficit.
Às permutas comerciais com a Espanha manifestaram no período em exame apreciável desenvolvimento, embora o desequilíbrio continue a aumentar em desfavor dos produtos portugueses
36. No ano que decorre, as relações comerciais da metrópole com o ultramar acusaram um pesado saldo negativo, como consequência, em grande parte, das restrições que se tornou necessário decretar para dar solução ao problema dos pagamentos interterritoriais.
Assim, o déficit comercial com as províncias ultramarinas atingia, no final de Agosto, cerca de 1400 milhares de contos, determinado essencialmente por uma redução acentuada do valor das mercadorias destinadas a Angola e Moçambique, em especial ao primeiro destes Estados.
QUADRO XVIII
Comércio do continente e ilhas adjacentes com o ultramar
Ao efeito referido juntou-se um acréscimo apreciável (22,7 por cento) do valor dos produtos provenientes dos territórios ultramarinos, nomeadamente de Angola. Deste modo, o déficit da metrópole em relação ao mesmo Estado totalizava já, no final de Agosto, quase 2 milhões de contos. Relativamente a Moçambique, assistiu-se a uma diminuição dos valores dos fluxos comerciais em ambos os sentidos, mantendo-se, todavia, um superavit a favor da metrópole, que atingiu 218 mil coutos.
8-Balança de pagamentos da zona do escudo
37. Para 1972, os elementos de que se dispõe sobre a balança de pagamentos referem-se apenas ao 1.° trimestre, pelo que se mostram insuficientes para neles se basearem inferências relativamente seguras sobre a evolução anual das relações económicas externas. Efectivamente, os indicadores com que se pode contar neste domínio são os saldos da balança cambial do Banco de Portugal, que, à semelhança do ano precedente, se têm apresentado francamente positivos.
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QUADRO XIX
Balança cambial do Banco de Portugal
(Saldo total em milhares do contos)
[Ver tabela na imagem]
Pelo quadro anterior pode observar-se que esses saldos têm vindo a denunciar ao longo do ano tendência nitidamente ascendente, com valores que ultrapassaram de modo sensível os apurados nos meses homólogos de 1971, a' excepção do mês de Maio, em que registou um superavit inferior. Em Agosto o saldo positivo acumulado elevava-se a 5665 milhares de contos, montante que excede em cerca de 2 milhões de contos o registado em igual mês de 1971.
À evolução indicada reflectiu-se no aumento das disponibilidades em ouro e divisas, nomeadamente das existentes no Banco Central, as quais, desde o início do ano até 20 de Setembro, subiram cerca de 7230 milhares de contos.
Deste modo, e à semelhança do ano transacto, é de admitir que a balança de pagamentos da zona do escudo venha a saldar-se por elevado excedente, não obstante o amplo, déficit que se formará nas transacções comerciais com o estrangeiro e que para a metrópole, como já se disse, atingia 14 369 milhares de contos no fim de Agosto. Tal como sucedeu nos últimos anos. para o comportamento favorável das relações económicas externas deverão concorrer, em proporção apreciável, as remessas de emigrantes, bem como as receitas derivadas do turismo.
E igualmente de admitir que as entradas de capitais venham a exercer influência naquele excedente.
III Actividade financeira do Estado
38. Os resultados da execução orçamental na gerência de 1971 traduziram-se numa progressão das receitas ordinárias a uma taxa inferior à verificada no ano precedente, que fora influenciada por circunstâncias de carácter acidental e pelo prosseguimento da expansão das despesas públicas totais a ritmo elevado, devido especialmente ao impulso imprimido à realização de investimentos.
Registou-se, com efeito, uma taxa de acréscimo das receitas ordinárias de 8,6 por cento, contra 20,7 por cento em 1970. Este comportamento explica-se, particularmente, pelo menor ritmo de crescimento dos impostos directos e indirectos, para o que concorreram os ajustamentos introduzidos ultimamente na legislação tributária, e bem assim a concessão de amplos- benefícios fiscais e o progressivo desarmamento aduaneiro.
A evolução dos impostos directos na gerência de 1971 foi influenciada pela contracção das cobranças da contribuição industrial, como resultado, em porte, da diminuição da respectiva taxa. Alam disso, observou-se uma progressão muito menos acentuada das receitas dos impostos profissional e complementar.
Por sua vez, nos impostos indirectos o acréscimo de cobranças situou-se em nível inferior ao registado em 1970, para que tinham contribuído cobranças de receitas correspondentes a gerências anteriores. Saliente-se ainda o reduzido acréscimo das receitas provenientes de direitos de importação, que se explica fundamentalmente pêlos efeitos de compromissos assumidos pelo País nas relações económicas externas. Observaram-se, no entanto, avultados aumentos nas cobranças do imposto de transacções e, em menor escala, do imposto do selo e estampilhas fiscais.
QUADRO XX
Execução orçamental
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
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As despesas totais efectuadas na gerência de 1971. em execução do Orçamento Geral do Estado, revelaram uma progressão de 15,5 por cento, ligeiramente superior à da gerência precedente.
As despesas ordinárias aumentaram em 1971 à taxa de 11,4 por cento, que se apresenta menos elevada que a- de 1970, ano em que incidiu o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo. Para o acréscimo das despesas ordinárias contribuiu em larga medida o maior volume das respeitantes ao Ministério da Educação Nacional (+584800 contos), como reflexo do desenvolvimento da acção do Estado no sector do ensino de investigação. Subiu também sensivelmente a despesa ordinária do Ministério da Saúde e Assistência, devido, em particular, à mais avultada comparticipação nos encargos relativos aos estabelecimentos hospitalares.
Da evolução das receitas e das despesas ordinárias resultou um excesso das primeiras no montante de 12 635 milhares de contos, que permitiu, à semelhança dos exercícios anteriores, financiar uma parcela substancial das despesas extraordinárias (quase 73 por cento).
Continuou, assim, a verificar-se na execução orçamental de 1971 um recurso limitado a receitas de carácter extraordinário, embora o seu montante tenha excedido o da gerência precedente. Observou-se, em particular, maior utilização do produto da emissão de empréstimos públicos do que em 1970. Foi, contudo, relativamente moderada a progressão da dívida pública efectiva, não se observando alteração sensível na relação entre o seu montante e o produto nacional.
Não obstante a escala limitada em que se recorreu às receitas de carácter extraordinário, as despesas extraordinárias revelaram uma progressão de 20,5 por cento, em virtude, especialmente, da intensificação operada nos investimentos públicos. Com efeito, as despesas de investimento efectuadas no continente e ilhas adjacentes ao abrigo do III Plano de Fomento aumentaram de 23 por cento relativamente ao ano anterior. Por sua vez, o auxílio financeiro às províncias ultramarinos experimentou igualmente um aumento substancial, ao passo que as despesas extraordinárias de defesa se elevaram de forma moderada.
O comportamento das despesas orçamentais em 1971 reflectiu, portanto, a orientação seguida pelo Governo no sentido de promover a aceleração do crescimento económico pela expansão do investimento público.
39. Como em anos precedentes, a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1972 subordinou-se ao princípio básico do equilíbrio financeiro em termos de tesouraria, reflectindo ainda o propósito de integrar a política orçamental na realização dos objectivos da política económica e financeira global.
Dentro da orientação fixada na Lei de Meios para o ano em curso, continuou a conferir-se prioridade aos encargos de defesa nacional, conjuntamente com as despesas de investimento público previstas no Plano de Fomento. Operou-se assim uma elevação substancial das dotações globais inscritas para a execução do III Plano de Fomento no seu penúltimo ano, de harmonia com o programa de investimentos fixado para o triénio de 1971-1973 no âmbito da sua revisão.
No Orçamento de 1972 foi adoptada pela primeira vez a nova classificação económica das receitas e das despesas públicas, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 305/71, de 15 de Julho, que permitirá de futuro obter, sobre as finanças públicas, indicadores comparáveis a nível internacional, fornecendo importantes elementos para a gestão financeira do Estado. Tem vindo a proceder-se, entretanto,
conforme se previa na mesma Lei de Meios, à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico- financeira.
Por se tratar do primeiro Orçamento organizado segundo o novo esquema classificador, não se torna possível efectuar ainda todas as comparações de verbas orçamentais. Manteve-se, todavia, a separação das receitas e despesas em ordinárias e extraordinárias, o que permite estabelecer, nos aspectos globais, um exame comparativo com o Orçamento anterior.
40. Os resultados da execução orçamental nos oito primeiros meses do corrente ano, em confronto com igual período de 1971, evidenciam uma intensificação do ritmo de crescimento das receitas ordinárias, conjugada com uma progressão a taxa menos elevada da despesa ordinária, a traduzir, em particular, a orientação anti- inflacionista que tem vindo a ser seguida pelo Governo. Verificou-se, assim, mo referido período, um excedente das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza no montante de 12 930 milhares de contos, sensivelmente superior ao obtido no período homólogo do ano transacto, conforme revela o mapa seguinte:
QUADRO XXI
Contas públicas
(Milhares de contos)
As modificações resultantes da aplicação da nova classificação das receitas e das despesas impõem, como já se disse, várias limitações ao confronto entre a execução orçamentei na actual gerência e na gerência anterior.
Pode, todavia, indicar-se, em linhas gerais, a origem das variações mais significativas ocorridas no domínio das receitais e das despesas públicas durante aqueles oito meses de 1972.
Assim, o acréscimo de 14,7 por cento que se observou nas receitas ordinárias arrecadadas foi determinado, em larga medida, pela. evolução da cobrança dos impostos directos e, principalmente, dos impostos indirectos.
Relativamente aos impostos directos, merecem especial referência, pelo seu volume, os aumentos observados nos receitas provenientes do imposto profissional (+242200 contos), da sisa (+218500 contos), da contribuição predial (+121800 contos) e do imposto de capitais (+114300 contos). Após a contracção operada no exercício anterior, os cobranças da contribuição industrial revelaram também apreciável subida.
Foram particularmente vultosos os acréscimos registados, relativamente ao período homólogo de 1971, nas principais categorias de impostos indirectos, nomeadamente...
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mente no imposto de transacções (+578800 contos), na taxa de salvação nacional (+337 600 contos), nos direitos de importação de vários géneros e mercadorias (+816 300 contos) e no imposto do selo ( + 189400 contos).
No seu conjunto, as despesas autorizadas, em execução do Orçamento Geral do Estado, de Janeiro a Agosto de 1972, situaram-se a um nível apenas ligeiramente mais elevado do que em igual período do ano precedente.
Este resultado proveio de um acréscimo apreciável das despesas ordinárias, a que se opôs uma diminuição das despesas extraordinárias, desprovida, porém, de significado especial.
A despesa ordinária cresceu no referido período à taxa de 8,6 por cento, inferior à registada na gerência de 1971. Entoe os aumentos mais significativos, sobressaem os apurados nas despesas dos Ministérios da Educação Nacional (+367200 contos) e da Saúde e Assistência (+111 100 contos), em consequência do desenvolvimento da actividade do sector público nos domínios do ensino e da assistência hospitalar. Também os dispêndios do Ministério das Comunicações experimentaram sensível acréscimo, a que corresponde idêntica variação na receita.
o nível atingido pelas despesas extraordinárias no decurso dos oito primeiros meses do amo não permite extrair inferências seguras sobre o seu comportamento para o conjunto do ano. Registou-se, com efeito, em relação ao período homólogo de 1971, um montante consideravelmente menos elevado nos encargos militares extraordinários, que virá a subir, porém, na parte final do exercício. Por sua vez, as despesas de investimento revelaram .nova progressão no período considerado, devido principalmente a mais volumosos dispêndios com empreendimentos no sector das comunicações. Cresceram ainda de forma sensível as despesas extraordinárias do Ministério das Finanças (+341 500 contos), em ligação com a execução do esquema de liquidação dos débitos em atraso de Angola e Moçambique e com o programa financeiro do empreendimento de Cabora Bassa.
IV
A proposta de lei de autorização para 1973
l - Introdução
41. As propostas de lei de meios que o Governo anualmente submete à Assembleia Nacional não se limitam ao estrito cumprimento do imperativo do n.° 4.° do artigo 91. da Constituição Política.
De facto, e sobretudo nos últimos anos, tem-se entendido que a lei de meios, além do que resulta do citado preceito constitucional, deverá ser ainda um diploma em que se formulam princípios básicos que orientarão a política económica e financeira do Governo durante o ano, de acordo com a situação conjuntural do Pais. Abandonadas as concepções de neutralidade das finanças públicas, não podem esquecer-se as conexões existentes entre as políticas económica e financeira, que impossibilitam a concepção da segunda independentemente dos objectivos fixados em relação h primeira e a definição destes objectivos sem se considerarem os instrumentos financeiros que podarão ser mobilizados para a sua consecução.
É verdade que, destinando-se as leis de autorização de receitas e despesas a vigorar apenas um ano, se seria levado n afirmar que não constituem a sede própria para a definição de directrizes económico- financeiras que transcendam o seu período específico de aplicação. Certo é, todavia, que. por um lado, embora se situe no curto prazo, a acção a desenvolver tem de integrar-se, organicamente, no conjunto de orientações estruturais, ou de prazo mais longo, que o Governo perfilha, e que, por outro lado, nem sempre as medidas de conjuntura se esgotam num amo ou podem prescindir do enunciado dos objectivos gerais que visam e dos princípios em que se inspiram.
Mesmo assim, está-se ainda longe da apresentação de um quadro completo da acção governativa projectada para cada ano em matéria de política económica e financeira. Esse quadro continua, em grande porte, a ser traçado nos programas anuais de execução dos planos de fomento, embora nesses programas não se dê às medidas de política conjuntural a mesma ênfase que tem de conferir-se-lhe nas leis de meios.
Tem-se afirmado que um objectivo a atingir será o de fundir as leis de autorização das receitas e despesas e os programas anuais de execução dos planos de fomento num diploma único, a publicar no final de cada exercício, com o enunciado completo das providências a adoptar pelo Governo durante o ano seguinte nos diversos domínios da política económica e financeira. Entretanto, enquanto esse objectivo não puder ser atingido, procurar-se-á assegurar o indispensável paralelismo entre as leis de meios e os programas anuais de execução dos planos de fomento, como, aliás, já vem sendo feito. Assim, por exemplo, as disposições programáticas sobre política agrícola, comercial e industrial ou sobre política monetária e financeira enunciadas na presente proposta corresponderão, tal como nos anos anteriores, a iniciativas que se projecta tomar relativamente a esses domínios no programa de execução do Plano de Fomento pana 1973. Só assim não sucederá no que respeita a medidas de carácter estritamente conjuntural, que poderão não ter cabimento naquele programa.
Mantendo-se a orientação dos anos precedentes, procurou-se, em suma, que a presente proposta respondesse às exigências da realidade actual, em que a política financeira deve estar cada vez mais associada aos objectivos económicos globais.
2 - Autorização geral
42. Como nas leis anteriores, inicia-se o articulado da presente proposta com o enunciado de autorização geral que, de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, habilitará o Governo a obter, no exercício que vai iniciar-se, os recursos indispensáveis à sua administração financeira, assim como a aplicá-los na realização das despesas que venham a ser orçamentadas.
O significado desta disposição e a sua relevância primacial era face do princípio da estrita legalidade da actuação financeira do Governo encontram-se já sobejamente sublinhados em precedentes relatórios, pelo que se torna desnecessário tecer novas considerações sobre o assunte tanto mais que na presente proposta se mantém, sem qualquer alteração, a redacção adoptada na Lei de Meios em vigor para o ano em curso.
43. Pelo artigo 2.° torna-se extensiva a autorização geral aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujos tabelas não estuo incluídas no Orçamento Geral do Estado.
Também na formulação deste preceito, cujo sentido e justificação se encontram já explanados em relatórios que acompanharam anteriores propostas de lei de meios, se manteve integralmente a redacção adoptada no correspondente artigo da Lei de Meios para 1972.
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3 - Orientação geral da política económica e financeira
44. Os objectivos fundamentais fixados para a política económica e financeira nas leis de meios de cada um dos exercícios mais recentes têm-se referido, quer a preocupações de ordem conjuntural, quer a alguns problemas de natureza estrutural que se revestem de maior premência. E estes últimos, dominados sobretudo pela finalidade de promover o desenvolvimento tão rápido quanto possível da economia portuguesa, não se alteram a curto prazo, tendendo, por isso, a permanecer os mesmos de um exercício para o outro. Quanto à situação conjuntural, conserva características básicas idênticos às que ditaram as orientações de política económica definidas nos últimos anos: continuam a fazer-se sentir fortes pressões inflacionistas e a encontrar-se enormes dificuldades em reprimir essas pressões de fornia rápida e eficaz, dada a complexidade e interpenetração das causas subjacentes e a necessidade de evitar quebras no ritmo de crescimento económico.
Em face deste condicionalismo, as grandes directrizes da política económica e financeira a seguir pelo Governo durante o ano de 1973 não diferem, na sua essência, das que se enunciaram na anterior proposta de lei de autorização de receitas e despesas. Também agora se apresentam, como objectivos a prosseguir:
O fomento da actividade produtiva, sobre d qual tem de repousar, em última análise, todo o processo de desenvolvimento da economia nacional;
 promoção da estabilidade económica interna;
À defesa da solvabilidade externa da moeda;
O incremento sistemático da produtividade e o reforço da capacidade competitiva das actividades económicas nacionais.
Sublinha-se, todavia, o facto - que se considera verdadeiramente basilar num país de estrutura pluricontinental como o nosso - de o desenvolvimento económico e social dos diversos territórios que compõem o espaço português não poder desligar-se das exigências que decorrem da indispensável e harmoniosa integração de todos eles.
Por outro lado, ainda no domínio da estratégia de desenvolvimento a adoptar por cada um desses territórios, afirma-se a relevância das implicações que naturalmente emergem da existência ou formação de grandes espaços geo- económicos nas regiões do mundo a que esses territórios pertencem.
Por último, ao apontar-se como objectivo a prosseguir a estabilidade da economia, entendeu-se de destacar, paralelamente, a necessidade de elevar o nível de vida do povo português, finalidade que, em última instância, constitui a razão de ser e a verdadeira meta de todas as restantes.
E claro que se não esquecem outros objectivos fundamentais, como o de uma repartição mais justa do rendimento e o da correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento. Sucede, porém,- que, tratando-se de domínios em que as acções a desenvolver têm forçosamente de prolongar-se por vários anos, só no médio ou no longo prazo se atingindo resultados visíveis, careceria de justificação converter essas finalidades em metas próprias e específicas de um simples programa de curto prazo como a Lei de Meios. O que de maneira alguma implica que tais preocupações não inspirem -e, até, de forma dominante - a política económica e financeira que se vai executar.
45. Fomento da expansão das actividades produtivas. - O objectivo de fomentar o crescimento da produção contra a, como nos anos precedentes, a merecer o primeiro lugar na ordem de prioridade estabelecida no artigo 3.° da presente proposta. À expansão acelerada do produto nacional constitui um dos compromissos básicos que o Governo assumiu com a publicação do Plano de Fomento. E esse compromisso não pode menosprezar-se, já que é do crescimento da produção nacional de bens e serviços que fundamentalmente dependem as possibilidades de melhoria do nível de vida do povo português. Cite-se, a propósito, o seguinte passo do recente relatório da O. C. D. E. sobre a situação económica do nosso país: «O objectivo declarado dos autoridades portuguesas de acelerar o crescimento da economia não pode ser contestado. O aumento do produto nacional bruto a taxa real de 6 por cento nos anos recentes só excede ligeiramente as taxas atingidas nalguns países altamente industrializados. E, o que é ainda mais importante, não é provável que com este ritmo de aumento se criem novos empregos nos sectores da economia mais produtivos e de mais altos salários, em número suficiente para reduzir substancialmente o volume da emigração. A expansão mais rápida apresenta-se, em princípio, possível, em vista dos superavit persistentes da balança de pagamentos. Para a conseguir DUO se poderá, porém, recorrer a esquemas de simples actuação sobre a procura. Num país em fase de transformação estrutural, as políticas de curto prazo estão inextrincavelmente ligadas a problemas de desenvolvimento: embora alguns sectores ou empresas mostrem grande dinamismo (como no caso de vários empreendimentos de grande sucesso em Portugal), o peso de sectores atrasados, como a agricultura, exerce um significativo efeito retardador no crescimento global; e a formulação e aplicação de políticas de crescimento e desenvolvimento implicam profundas modificações na organização e nos métodos de trabalho da própria administração política.»
Compreende-se, assim, que qualquer travagem no crescimento referido represente um atraso, não apenas na satisfação dos anseios da população por rendimentos reais médios mais elevados e por graus de bem-estar mais satisfatórios, mas também na solução de outros problemas fundamentais com que nos debatemos.
Ë verdade que a expansão da actividade económica pode entrar, sob vários aspectos, em conflito com os propósitos de moderação das tensões inflacionistas que, desnecessário será dissê-lo, assumem particular relevância no momento presente. Simplesmente, na medida em que certas facetas do fenómeno inflacionista se relacionem com insuficiências da oferta, a estagnação da produção contribuiria tão-só para agravar ainda as dificuldades que se têm manifestado.
O relevo dado ao objectivo de expansão da actividade económica reflecte-se em várias disposições da presente proposta. São, nesta perspectiva, de mencionar:
À prioridade atribuída no artigo 4.°, em que se define a ordem de precedência a observar nas despesas públicas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com leis preexistentes, aos investimentos públicos previstos no III Plano de Fomento, a par com os encargos da defesa nacional;
À autorização pretendida pelo Governo, nos termos do artigo 9.°, alínea b), e do artigo 18.°, para continuar a conceder, quando as circunstancias o justifiquem, incentivos adequados à realização de novos empreendimentos;
À execução de projectos de desenvolvimento das produções pecuárias e horto-frutícolas e o estímulo à criação de indústrias transformadoras de produtos agrícolas, mencionados no artigo 18.°;
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O aperfeiçoamento do sistema de crédito agrícola (artigo 18.º);
As providencias previstas no artigo 19.°, destinadas a promoção de novos investimentos nacionais e estrangeiros, ao lançamento de parques industriais e à criação das infra-estruturas necessárias ü implantação de novas indústrias;
A intensificação do aproveitamento dos recursos mineiros do País, a que se refere também o artigo 19.°
46. Estabilidade económica. - O combate às pressões inflacionistas constitui uma preocupação já enunciada em leis de meios anteriores e que na presente proposta se reafirma com acrescido vigor. É indispensável evitar que essas pressões se intensifiquem e se prolonguem ao ponto de criar um clima generalizado de expectativas inflacionistas susceptível de agravar consideravelmente as dificuldades que já se experimentam. Um tal clima teria graves fiscos de instabilidade e, além dos seus reflexos sociais negativos, poderia fazer surgir sérios obstáculos ao desenvolvimento económico futuro.
Foi com base em considerações deste tipo que o Governo adoptou, em- meados do ano corrente, diversos providências de natureza extraordinária destinadas especificamente a contrariar os tendências para a alta de preços que têm vindo a registar-se. O conjunto dessas- providências corresponde a um plano de actuação coordenada em diversos campos, da maior relevância na luta contra a inflação. Foram, assim, consideradas intervenções nos domínios da política monetária, da política fiscal, da política de rendimento e da disciplina dos preços.
Em matéria de política monetária, é de apontar a decisão de 81 de Maio passado, que eleva as percentagens das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais. Cabe, além disso, mencionar a publicação, através da Portaria n.° 841/72, de 16 de Junho, de disposições relativas às vendas a prestações.
Com estos medidas pretendeu-se contrariar a expansão do crédito destinado a despesas de consumo ou a aplicações menos reprodutivas.
No plano da política fiscal, foram estabelecidos, pelo Decreto-Lei n.º 196/72:
O agravamento da taxa da contribuição industrial sobre a matéria colectável que exceda a do ano anterior em mais de 5 por cento (desde que essa matéria exceda 100000$);
A elevação da taxa do imposto de capitais sobre lucros ou dividendos distribuídos, na parte desses lucros ou dividendos que exceda 10 por cento do capitai social;
O estabelecimento de adicionais ao imposto complementar, atingindo os rendimentos de maior vulto.
Estas medidas de natureza fiscal inserem-se, conforme se explica no preâmbulo do diploma que as introduziu, no objectivo de atingir os rendimentos do capital e os rendimentos pessoais moas elevados por forma a travar a sua expansão e a drenar para os cofres públicos dinheiro que de outra forma constituiria poder de compra do consumidor e que o Tesouro, sem prejuízo da política de promoção do investimento, vem esterilizando em volumes apreciáveis, como é do conhecimento público».
As providências de natureza fiscal promulgadas pelo Decreto-Lei n.° 196/72 compreendem ainda o estabelecimento de facilidades fiscais destinadas a estimular a acção das cooperativas de construção, a fim de reforçar o seu contributo para a solução dos problemas da habitação.
No que se refere à política de rendimentos, além dos agravamentos fiscais sobre rendimentos do capital e sobre rendimentos pessoais elevados, acima referidos, fixou-se o prazo de dois finos para a revisão convencional das tabelas de salários, tendendo a evitar o sobressalto de constantes reivindicações e alterações de que podem resultar consequências inflacionistas manifestas.
Finalmente, quanto à política de intervenção nos preços, foi instituída, conforme móis detidamente se refere no capítulo do presente relatório dedicado à política comercial, a possibilidade de submeter ao regime de tabelamento ou de homologação os preços de bens e serviços a designar em portaria do Secretário de Estado do Comércio. Embora se tenha previsto o recurso ao tabelamento nos casos em que o mesmo é já praticado ou venha a revelar-se indispensável, considerou-se que a simples homologação de preços propostos pelos interessados permitirá obter efeitos idênticos, com a vantagem de se tratar de fórmula muito mais flexível, que permite o diálogo com o sector privado, a participação deste na acção administrativa e a adaptação periódica das soluções ao condicionalismo do mercado.
Inserem-se ainda no quadro da política de intervenção nos preços as disposições, publicadas também em 12 de .Junho, relativas à eliminação de preceitos legais e regulamentares que impeçam, restrinjam ou de qualquer fornia limitem a livre circulação e a venda de géneros ou produtos alimentícios e outras mercadorias necessárias ao abastecimento público.
Durante o ano de 1973, procurará o Governo dar continuidade a todas os acções previstas ou em curso. Além disso, a presente proposta define varias outras providências dirigidas ao mesmo objectivo, de entre as quais são de salientar:
A criação, prevista no artigo 9.°, alínea c), de um novo imposto anual lançado sobre barcos de recreio a motor e veículos automóveis para transporte particular de passageiros, ou mistos com mais de dois lugares;
A concessão de incentivos às produções alimentares essenciais relativamente às quais haja problemas de oferta insuficiente;
A promoção, por outras formas, de mais satisfatórias condições de abastecimento interno para bens essenciais na prossecução de uma política de mais eficaz defesa do consumidor [alínea c) do artigo 20.°].
Apesar de tudo quanto acaba de expor-se, não deve esperar-se que a desejada estabilização dos preços se atinja rapidamente. As acções sobre a oferta levam tempo a produzir os seus efeitos e as restrições acentuadas da procura poderiam criar, como já se referiu, problemas graves e imediatos ao desenvolvimento económico nacional.
Será, certamente, de promover maior moderação na expansão do crédito e a orientação deste no sentido de uma selectividade de aplicações cada vez mais exigente. Tudo haverá, porém, de fazer-se em termos e dentro de limites que, além de ocasionais efeitos negativos a curto prazo, não prejudiquem o normal processamento do investimento, indispensável, a todas as luzes, para o restabelecimento do equilíbrio no mercado.
47. Reforço do poder competitivo das empresas. - A necessidade de aumente a produtividade das actividades económicas e de reforçar o poder competitivo dos empresas portuguesas é ditada por duos ordens de razões: em primeiro lugar, só com aumento de produtividade é que se consegue a (melhoria dos rendimentos reais da população e a elevação
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do seu nível de vida; em segundo lugar, numa perspectiva de integração económica europeia, a sobrevivência e os possibilidades de desenvolvimento de muitas actividades produtivas nacionais estarão cada vez mais dependentes da sua capacidade de defrontar a concorrência de países altamente industrializados, não só nos mercados de exportação, mas, inclusivamente, no próprio mercado interno.
À Lei de Fomento Industrial veio, sob esse aspecto, definir orientações básicas que apresentam a maior relevância. Nela se estabelece que uma das finalidades fundamentais da política industrial será a de «facilitar e promover adequadas e rápidas transformações estruturais ias empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores». Em face dessa finalidade, cabe ao Governo definir os incentivos a atribuir à instalação, reorganização ou reconversão de indústrias ou unidades industriais, abrangendo, em particular, os actos de concentração e os acordos de cooperação entre empresas.
Há, portanto, que fixar agora os incentivos referidos, a fim cie dar conteúdo concreto a política de transformação estrutural destinada a melhorar e, eficiência e o poder competitivo das empresas nacionais. E essa é uma das tarefas consideradas na presente proposta [alínea a) do artigo 19.º], em que se prevêem, aliás, outras iniciativas ligadas com os mesmos objectivos, tais como:
A projectada actuação junto das empresas industriais com vista a facilitar a preparação das adaptações estruturais exigidas pela participação portuguesa no movimento de integração europeia [artigo 19.°, alínea g)].
A incentivação do progresso tecnológico e do incremento da produtividade no sector industrial, nomeadamente através da actuação selectiva sobre os mecanismos de transferência de tecnologias e da entrada em funcionamento de centros técnicos de cooperação industrial e de centros de promoção [artigo 19.°, alínea j)].
O prosseguimento da revisão das condições de actividade das indústrias de base e energéticas, por forma a facilitar o funcionamento dos sectores a elas ligados [artigo 19.°, alínea c)].
A modernização das formas de actividade comercial, através da concessão de incentivos adequados [artigo 20.°, alínea a)].
A intensificação da política de apoio às actividades exportadoras, compreendendo, além do moas, a celebração de «contratos de desenvolvimento da exportação» e a atribuição de incentivos à formação de sociedades de comercialização e desenvolvimento [artigo 20.°, alínea g].
A execução, no âmbito da política agrícola, de programas orientados no sentido de dar concretização aos objectivos fixados mo Plano de Fomento quanto ao desenvolvimento da produção, à adaptação de estruturas e à modernização de processos de trabalho na agricultura (artigo 18.°).
4-Política orçamental
48. Apresenta o Governo neste capítulo, em que se conserva, no essencial, o texto da Lei de Meios em vigor, os princípios gerais por que se pautará a utilização dos instrumentos orçamentais na gerência financeira de 1978.
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No primeiro dos seus artigos inscreve-se a definição da ordem de precedência a que há- de obedecer a realização das despesas públicas. Preceito já tradicional nos nossas leis de meios, manteve-se a sua redacção, visto continuarem perfeitamente valados os fundamentos que têm presidido à sua formulação e inalteradas as circunstâncias especiais de conjuntura política no ultramar.
Trato-se de um princípio base das leis de autorização de receitas e despesas, verdadeira norma orientadora de toda a política de despesas, que, mais que um simples preceito do administração financeira, materializa, através da hierarquização de objectivos que lhe está subjacente, um compromisso do Governo perante a Nação quanto às mais altas metas a que visará a sua actuação política.
Continua, assim, a atribuir-se prioridade absoluta às despesas «com a defesa nacional, nomeadamente as que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento», princípio que se encontra amplamente fundamentado em propostas anteriores, pelo que se torna desnecessário reeditar aqui argumentos então aduzidos.
49. Sublinhe-se, no entanto, que, ao escalonar as despesas segundo a sua prioridade, o Governo reafirma desde logo o princípio programático fundamental de que será «rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro».
O equilíbrio das contas públicas assume, nas circunstâncias presentes, uma ênfase especial, dadas as pressões inflacionistas que se manifestam na economia portuguesa, e em cujo combate a política orçamental tem um relevante papel a desempenhar.
E nesta linha que se renova, no artigo 5.º da presente proposta de lei de meios, a intenção de assegurar um rigoroso equilíbrio das contas públicas.
Não se pode, contudo, esquecer o elevado esforço de defesa e de promoção do desenvolvimento económico-social em que o País está empenhado, pelo que se torna indispensável facultar ao Governo os meios de actuação que, em face de circunstâncias supervenientes sempre possíveis, lhe possibilitem a mobilização dos recursos financeiros indispensáveis sem quaisquer sacrifícios dos mais altos valores que lhe cumpre acautelar. Por isso, tal como nos anos anteriores, atribui-se ao Governo a possibilidade, de que até agora não houve necessidade de lançar mão, de reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e de suspender, condicionar ou reduzir despesas públicas.
E à luz dos princípios tradicionais de austeridade na utilização dos dinheiros públicos, que se definem no artigo 6.°, tal como em anteriores propostas, os critérios de estrita economia na execução orçamental que os serviços e organismos nele mencionados deverão adoptar na sua gestão financeira, estipulando' também este preceito, em obediência aos princípios da unidade e universalidade do Orçamento, a obrigatoriedade de os serviços do Estado que administram fundos de qualquer natureza enviarem ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos, depois de devidamente aprovados.
50. Na proposta de lei de meios que o Governo apresentou no ano transacto à Assembleia Nacional não se incluiu - acolhendo, aliás, uma opinião nesse sentido sucessivamente reiterada pela Câmara Corporativa- o preceito que, nas leis de meios anteriores, prescrevia a necessidade de as dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento serem desenvolvidas e justificadas em planos de trabalho devidamente visados como prévia condição da sua aplicação. Entendeu-se, na verdade, que se estava em presença de uma norma de
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mera administração financeira - embora de alto significado- respeitante à execução do Orçamento, pelo que teria o seu verdadeiro enquadramento sistemático no decreto orçamenta], onde deveria ser inserida.
Não considerou, contudo, a Assembleia Nacional oportuna essa inovação, tendo promovido a inclusão do respectivo preceito no articulado d& lei de autorização de receitas e despesas em vigor no ano em curso.
Apesar da importância de que o princípio se reveste, julgo-se que o objectivo em vista, de disciplina na utilização dos dinheiros públicos, fica salvaguardado com a sua inserção no decreto orçamental, pelo que se não inclui na presente proposta.
51. Encerra-se o capítulo da política orçamental com dois preceitos, os dos artigos 7.° e 8.°, que repetidamente têm vindo a ser enunciados nas propostas de lei de autorização das receitas e despesas, pelo que não serão necessárias considerações alongadas sobre o seu sentido e justificação.
5 -Política fiscal
52. No ano em curso adoptou o Governo providências tributárias importantes em ordem a combater a alta dos preços.
Constam estas providências do Decreto-Lei n.° 106/72, de 12 de Junho, e fundamentalmente consistem na adopção de taxas agravadas de contribuição industrial e de imposto de capitais, destinadas a atingir lucros e dividendos que excedam o que se julga corresponder a uma evolução normal dos negócios. Quanto aos rendimentos pessoais de maior vulto, e com o mesmo objectivo de contenção, criou-se um adicional ao imposto complementar.
No domínio da tributação indirecta, instituiu o referido diploma um imposto de 10 por cento sobre o valor de todas as mercadorias transaccionadas nos estabelecimentos classificados de luxo, imposto este denominado «taxa de luxo» e sujeito às disposições, devidamente adaptadas, do Código do Imposto de Transacções.
53. Pensa o Governo que será possível, no ano de 1973, dar mais decisivo incremento aos estudos que vêm sendo elaborados para a melhoria da eficácia do sistema da tributação directa, designadamente através da preparação progressiva das transformações necessárias para que, oportunamente, se adopte um sistema de maior personalização da tributação dos rendimentos e se dotem, correspondentemente, os serviços com os indispensáveis estruturas orgânicas e apoios de ordem técnica, designadamente os que respeitam à recolha e tratamento dos dados tributários.
54. Não podendo os resultados desse trabalho ter, em prazo curto, reflexos sobre o sistema vigente, mantêm-se, para o próximo exercício, as traves mestras da política fiscal em execução, procedendo-se, apenas, a alguns ajustamentos nas figuras tributárias existentes, para o que se solicita à Assembleia Nacional a devida autorização. Estão estes ajustamentos enunciados nas várias alíneas do artigo 9.º e justificam-se pelas razões que sucintamente a seguir se alinham.
55. Tem o Governo em adiantada fase de preparação os estudos necessários para a regulamentação da Lei do Fomento Industrial (Lei n.° 3/72, de 27 de Maio) na parte referente aos incentivos fiscais. À publicação do diploma correspondente constituirá a principal medida a adoptar ao abrigo da autorização solicitada na alínea a) do artigo 9.º
A Lei n.° 3/72, acima referida, traça os quadros gerais da actuação do Governo com vista ao desenvolvimento industrial. À simples análise desse diploma revela o papel atribuído aos incentivos de natureza tributária para a consecução de tal objectivo.
56. Há largos anos se mantém, em sucessivas propostas de lei de meios, o preceito agora inscrito na alínea b) do artigo 9.° e forçoso é sublinhar que não se trata de mera rotina, pois o Governo tem-se servido da autorização mediante ele concedida para introduzir importantes alterações nos regimes tributários especiais e na tributação indirecta.
Assim, para só citar alguns exemplos recentes em matéria de regimes tributários especiais, suprimiu-se, pelo Decreto-Lei n.° 237/70, de 25 de Maio, o imposto do pescado e, pelo Decreto-Lei n.° 653/70, de 28 de Dezembro, o imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, sendo este último substituído por uma taxa específica do imposto de transacções. O Decreto-Lei n.° 318/72, de 18 de Agosto, actualizou, no campo das isenções, o imposto sobre o fabrico de fósforos.
Quanto à tributação indirecta, o citado Decreto-Lei n.° 653/70 reestruturou em ermos significativos o imposto de transacções, designadamente em matéria de incidência, isenções e taxas.
Carece o Governo de continuar habilitado a prosseguir, no ano em curso, a reforma destes dois importantes sectores da fiscalidade.
57. Com o Decreto-Lei n.° 404/70 pretendeu o Governo facilitar a expansão das cooperativas agrícolas, permitindo a sua participação em sociedades comerciais com objectivos integrados no desenvolvimento das actividades relativas às suas produções ou às dos seus associados.
Decorre, porém, desse diploma que o âmbito da sua aplicação é demasiadamente limitado. Daí que o sistema legal não tenha contribuído na medida que se esperava para fomentar o desenvolvimento da acção daquelas cooperativas, necessário para que se possam reestruturar algumas formas de exploração e para o consequente aumento da produtividade do sector agrário; e que se justifiquei pois, que seja revisto dentro de um critério de incentivo à associação entre as cooperativas e outros tipos de empresas que, no mesmo sector, prossigam finalidades comuns.
Julga-se conveniente facilitar às cooperativas agrícolas, por via tributária:
a) A cedência de edifícios, instalações, equipamentos ou serviços entre cooperativas agrícolas para a realização dos seus objectivos;
b) A complementação da acção própria com produtos provenientes das explorações a cargo dos serviços do Estado;
c) De uma maneira geral, a acção que lhes é própria na industrialização e na comercialização dos produtos das explorações dos seus associados.
O regime tributário dos cooperativas, em geral, é também, no momento actual, bastante complexo, por ter resultado de considerações mais ou menos ocasionais e sucessivas, enquadradas nos critérios da política económica que vêm sendo seguidos desde há muitos anos. Daí que se justifique, mesmo só por essa razão, que se proceda, quanto antes, à sua revisão.
58. O Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, sujeitou, no artigo 15.°, ao respectivo imposto, não apenas
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as remunerações de serviços prestados ao Estado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas também os abonos da situação de reserva e as pensões de aposentação ou reforma ou outras pensões de idêntica- natureza.
Reconhecido, porém, que a remuneração da função pública carecia, então, de revisão, que se esperava poder efectuar era breve tempo, reservou o legislador, 11O artigo 3.º do referido decreto-lei, para data oportuna, a aplicação efectiva desse preceito às remunerações dos funcionários do Estado e de seus organismos, bem como aos das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Não ficaram ressalvadas da aplicabilidade desta suspensão as pensões de aposentação ou reforma, razão por que têm sido, até agora, sujeitas a imposto complementar.
A circunstância de as pensões de reforma ou aposentação terem, antes do Código, um tratamento fiscal idêntico ao dos vencimentos dos funcionários do activo justifica que, dada a continuidade daquela situação e a comunidade de algumas das razões que a justificaram também verificada em relação às pensões de reforma, estas se excluam igualmente da sujeição a imposto complementar, enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo. Daí que se proponha a extensão aos abonos de reserva e às pensões de aposentação e análogas do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399.
59. O regime fiscal dos acumulações, instituído no artigo 24.° do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45400,
Em contrapartida, não se pode ignorar o sentido morigerador de semelhante penalização fiscal. A solução proposta pelo Governo e consagrada na Lei n.° 9/71 traduz um evidente compromisso enfare as duos ordens de razões.
Na mesma linha, e porque se entende que em circunstâncias aconselham a elevação do limite fixado no Código do Imposto Profissional, vem agora o Governo propor a fixação em quantitativo igual ao máximo que o artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 49 410 permite que os funcionários aufiram pelo exercício cumulativo de funções públicas.
60. O regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas, estabelecido no artigo 23.° do Código do Imposto Profissional, tem originado alguns problemas no campo da política legislativa, por se verificar certa dificuldade quanto ao equilíbrio entre a justo tributação de verdadeiros rendimentos d» trabalho e a sujeição ao regime da contribuição industrial de tudo o que constitua autêntico lucro da actividade comerciai ou industriai. E não se pode dizer que a tarefo do legislador tenha eido auxiliada pêlos contribuintes, pois o que, de facto, se tom verificado nos últimos tempos é, pelo contrário, uma sistemática desfiguração das entidades, através da percepção de verdadeiros rendimentos sob o artifício de denominações que pretendem subtraí-los à tributação adequada.
Parece que o remédio para uma anomalia- desta natureza poderá talvez encontrar-se, com alguma facilidade, através da unificação do sistema em que todos os rendimentos sejam sujeitos a um único tratamento tributário,
sem as diferenciações que hoje subsistem entre os oriundos de várias fontes.
Entretanto, não pode deixar de reconhecer-se que a importância de 60 000$ estabelecida no n.° 2.° daquele artigo paio Decreto-Lei n.° 48 700, de -23 de Novembro de 1-988, é, no momento actuai, baixa para corresponder a uma remuneração do tomba-lho que o mesmo preceito pretende ressalvar.
Por isso se propõe a elevação para o dobro dessa mesma importância, reservando-se para n revisão formal do sistema tributário a supressão das causas que actualmente Favorecem os desvios.
61. Propõe-se a criação de um imposto anual sobre os veículos automóveis ligeiros particulares não utilitários, de passageiros ou mistos com lotação superior a dois lugares e barcos- de recreio a motor.
A taxa deste imposto variará em harmonia com as características de cada veículo, terá o limite máximo de 5000$, sendo concedida a isenção àqueles que, por sua natureza, são utilizados como elementos indispensáveis à actividade dos seus proprietários.
E sabido como impostos desta natureza se encontram em vigor na maioria dos países de igual ou mais avançado estadão cie desenvolvimento do que o nosso, sem que isso se transforme em factor de perturbação do progresso económico. E uma criteriosa fixação das taxas do imposto levará e que se atinjam, predominantemente, as situações de carácter sumptuário.
A receita assim obtida será suplicada com o objectivo fundamental de assegurar apoio financeiro à execução de programas e projectos de autarquias locais, de reconhecido
62. O artigo 10.° da presente proposta de lei de meios dispensa comentários desenvolvidos.
Trata-se apenas de, a, semelhança- de anos anteriores, caracter a cobrança do adicional referido no n.° 2.° do artigo 5.° do Decreto n.° 46091, de 22 de Dezembro de 1964.
Além disso, e também nos precisos termos até aqui em vigor, fixam-se factores de capitalização a aplicar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, os quais são exigidos pela desactualização da generalidade das matrizes prediais.
63. O imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, para cuja cobrança em 1973 se solicita autorização no artigo 11.° da. presente proposta de lei, também não requer aturada justificação.
Permanecem os condições que estiveram na sua origem, vendo-se por isso o Governo na necessidade de o manter.
64. Ao abrigo de disposição idêntica & que se insere no artigo l2.° da proposta, de lei de meios para 1973, tem desenvolvido o Governo uma intensa actividade no domínio da lute contra a dupla tributação, a evasão e fraude fiscal, tanto no plano interno, dada a pluralidade de espaços fiscais existentes no País, como no plano internacional.
Quanto às relações fiscais metrópole-ultramar, o Governo segue atentamente a execução do Decreto-Lei n.° 579/70, de 24 de Novembro, que introduziu a técnica mais moderna e aperfeiçoada no tratamento do problema das duplas tributações interterritoriois.
No âmbito das Delações internacionais, negoceiam-se neste momento convenções bilaterais de dupla tributação com a
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convenções de idêntica natureza com a Dinamarca, o Japão e a Suazilândia, as quais se espera ver em breve aprovadas e (ratificadas pêlos governos interessados.
Todo este labor vai prosseguir no próximo ano. Dal o artigo 12.º dia presente proposta de lei, que encerra o conjunto das disposições referentes à política fiscal do Governo para 1973.
6-Política de investimento
65. Os preceitos agrupados sob esta rubrica não apresentam modificações Substanciais em relação aos incluídos na Lei de Meios para 1972, uma vez que não se considera conveniente alterar muito sensivelmente, no último ano de vigência do III Plano de Fomento, as linhas da actividade financeira do Estado na promoção do desenvolvimento económico.
Continua, portanto, a manter-se como objectivo fundamental dessa actividade uma elevada contribuição do sector público para a formação de capital, quer através do incentivo ao investimento privado, quer pela acção directa do próprio Estado.
66. Cabendo ao sector privado parcela preponderante da formação de capitai, ao Estado compete, fundamentalmente, assegurar as infra-estruturas económicas e sociais e manter o necessário quadro de incentivos, não só para que os investimentos particulares atinjam os ritmos de crescimento globalmente previstos, mas também para que essa evolução se processe da forma mais conveniente para o desenvolvimento harmonioso da economia nacional. Ë de notar que, no decurso de 1978, esse quadro de incentivos deverá sofrer profunda revisão, de acordo com a Lei de Fomento Industrial, como se precisará adiante. Há, todavia, que prever, tal como em anos anteriores, o aparecimento de necessidades de investimento em unidades produtivas que não atraiam a iniciativa privada, cem mesmo quando beneficie de consideráveis incentivos. Nestes casos, o Estado, mo exercício da função supletiva que constitucionalmente lhe é atribuída, terá de ocupar-se do lançamento de tais investimentos, a fim de assegurar o progresso e o bem-estar da Nação.
Esse é, de resto, um dos princípios de base informadores da política industrial a seguir pelo Governo conforme se estabelece no base m da Lei n.° S/72, de 27 de Maio. Considera-se útil reafirmá-lo na presente proposta de lei, em virtude das suas .eventuais implicações orçamentais e da .necessidade de as tomar na fixação dias directrizes a que há-de obedecer a elaboração do orçamento dos despesas.
67. Nos termos do artigo 14.°, o Investimento a realizar pelo sector público deverá orientar-se, preferentemente, para os. empreendimentos inscritos no correspondente programa anual de execução do III Plano de Fomento, atendendo às prioridades sectoriais nele estabelecidas e tendo como meta os quantitativos previstos na revisão daquele Plano para o período de 1971-1973. Trata-se de disposição já consagrada em anteriores leis de meios, e que procura assegurar a eficaz contribuição das despesas públicas deste tipo para o processo de desenvolvimento, através da sua integração em programas globais que reflectem o interesse nacional.
68. A semelhança do que sucedeu nas precedentes leis de meios, as prioridades estabelecidas no III Plano de Fomento para o investimento público continuam a beneficiar, como é lógico, os chamados sectores sociais - saúde
educação e habitação- e orada o das infra-estruturas das actividades agro-pecuárias.
De cobre todos os sectores mencionados, não pode deixar de merecer ao Governo atenção muito particular o da educação. Os investimentos que nesse domínio se fazem, além de constituírem via basilar de acesso da população em geral aos níveis de cultura e aos esquemas de existência a que, no mundo moderno, passaram a ter direito, está demonstrado que possuam o mais alto grau de reprodutividade, pois só assim, dotado o País dos quadros científicos e técnicos e da mão-de-obra qualificada de que carece, se torna verdadeiramente possível um desenvolvimento convenientemente estruturado e sustentado da economia nacional.
69. Na decisão do investimento público pesam também, como é óbvio, critérios de implantação regional, em cumprimento de disposições legais e de acordo com orientações aprovadas pelo Governo.
Assim, e sem prejuízo dos investimentos que tenham de realizar-se em zonas de transição para garantir um nível satisfatório de condições de vida às populações ainda nelas radicadas, mantém-se a orientação, já definida na Lei de Meios para 1972, de concentrar tanto quanto possível as dotações do Orçamento Geral do Estado na execução dos empreendimentos que contribuam decisivamente para a aceleração do processo de reordenamento do território.
70. E, na sequência do que fica referido, julgo-se de explicitar, no n.° l do artigo 17.º da presente proposta
- como aliás já aconteceu em anos anteriores-, as orientações a que deverão obedecer os investimentos em melhoramentos rurais, dada a relevância que o ordenamento rural assume no quadro global do ordenamento do território.
Efectivamente, o espaço rural não representa, neste contexto, uma parcela marginal ou residual do território, mas, muito pelo contrário, desempenha papel fundamental, na medida em que nele se radica uma população importante, que assume funções específicas, quer como fornecedora de factores de produção, quer mesmo como responsável pelas iniciativas em certos sectores de actividade.
Assim, indicam-se no n.° 2 do mesmo artigo as aplicações a que deverão prioritariamente destinar-se os auxílios financeiros em matéria de investimentos rurais. Essas aplicações correspondem às enunciadas na disposição homóloga da anterior Lei de Meios, pelo que se julgam dispensáveis quaisquer comentários justificativos.
Anotar-se-á apenas que, de um lado, e por motivos semelhantes aos apontados a propósito do artigo 15.°, se deu ao preceito um tratamento formal diverso, e que, do outro lado, se suprimiu a matéria da alínea d) da correspondente disposição da Lei de Meios para 1972, par lhe faltar especificidade que justificasse a sua referência autónoma, constituindo antes requisito geral de todos os investimentos a fazer no domínio dos melhoramentos rurais.
7 - Política económica sectorial
7.1-Política agrícola
71. Providências de carácter estrutural. -Na redacção dada ao artigo 19. da presente proposta, relativa à política agrícola do Governo durante o ano de 1973, começa por- se- sublinhar que essa política tem de integrar-se nas directivas essenciais do III Plano de Fomento. Isso significa que os actuações de natureza puramente conjuntural ou determinadas pela especial premência na
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solução de cantos problemas em nada poderão enfraquecer o regular cumprimento dos .programas de execução do Plano de Fomento.
Surge assim, como uma das orientações básicas da política agrícola do Governo, a necessidade- de promover as adaptações de estrutura, os esquemas de investimento e os- programas de melhoria da produtividade- agrícola previstos; no- Plano de Fomento. Importa salientar que o recente acordo assinado com a G. E. E. contribui, de forma decisiva, para reforçar a premência de que se revestem as acções nesses domínios.
De entre, os medidas de natureza estrutural que devem continuar a ser executadas- no seguimento do que tem sido anunciado em leis de meios anteriores e em harmonia com o que se encontra estabelecido nos planos de fomento, merecem menção especial:
A adaptação das estruturas, agrárias, dê modo a aumentar a produtividade das explorações;
A formação profissional agrícola;
A promoção do melhor aproveitamento dos regadios; A orientação do ordenamento do território, de acordo com os suas aptidões agro-florestais e segundo ais exigências do desenvolvimento económico geral.
72. Em execução das directivos fixadas nos leis de autorização das receitas e despesas e nos programas anuais de execução dós planos de fomento, tem-se intensificado a actividade desenvolvida com o objectivo de promover e melhoria das estruturas fundiárias. For intermédio do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária lançaram-se oportunamente as acções seguinte:
Estudos sócio-económicos em zonas onde se verifica
a necessidade de intervenção em matéria de reestruturação fundiária;
Assistência financeira, sob a forma de crédito e subsídios, para operações de reestruturação fundiária, permitindo a aquisição ou troca de prédios ou direitos, com vista a constituição de explorações agrícolas e florestais de dimensão suficiente para garantir altos índices de produtividade e plena utilização dos meios de produção; Construção de infra-estruturas de valorização económica e social, nomeadamente obras e melhoramentos fundiários de interesse e aproveitamento colectivos.
De acordo- com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 49 294, de 8 de Outubro de 1969), a assistência financeira com tais objectivos atingiu já cerca de 200 000 contos.
A promoção do associativismo agrícola desempenha tombam um papel da mais alta importância na solução dos dificuldades resultantes da deficiente estrutura agrária. Neste- âmbito foram aprovados, recentemente, os es- tantos de várias cooperativas e desenvolveram-se acções de animação no sentido de estimular aquele associativismo
Igualmente com o fim de tornar viáveis dos pontos de vista económico e financeiro os explorações, forram já constituídos 103 sociedades de agricultura de grupo, reunindo 671 sócios, e abrangendo uma área de 8886 ha.
Importa, pois, continuar com estas iniciativas e aumentar- o número de explorações, por elas- beneficiadas. Procurar-se-á, por isso, através dos respectivos serviços, em colaboração com organizações profissionais, dar maior impulso ao movimento- associativo, esclarecendo os agricultores; assistindo cursos. flora dirigentes de cooperativas dando facilidades às associações de produtores e ampliando o apoio financeiro.
73. As acções no plano da formação profissional tomaram grande incremento por- desempenharem papel preponderante na preparação da população activa agrícola, que cada vez mais tem de corresponder às exigências de uma agricultura moderna.
Nesta linha de orientação, deu-se continuidade à realização dos cursos de empresários agrícolas iniciados em 1971 na Região- Plano Norte, alargando-os em 1973 às Regiões- Plano Centro e Sul, com participantes das regiões agrícolas de Castelo Branco, Caldas da Bainha e Évora e projectando-se intensificá-los em 1973.
74. Continua a ser preocupação dominante do Governo melhorar as condições do exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas, pelo que têm vindo a dotar-se os organismos responsáveis de meios financeiros que os habilitem a satisfazer as necessidades previstas na revisão do III Plano de Fomento.
Dos 56,6 milhares de contos afectados em 1972 à valorização dos perímetros regados, 36,6 milhares destinam-se a diversos trabalhos em curso de realização, entre os quais se salientam as vias de comunicações rurais, redes de enxugo, regularização fluvial, abertura de valas e adaptação do terrenos ao regadio, nos perímetros de Chaves, Lis, Cela, Idanha, Sorraia, Compilhas, Caia, Boxo e Mira.
Em 1978 dar-se-á continuidade a todas as acções iniciadas com vista a valorização de aproveitamentos hidroagrícolas.
75. No domínio das actividades relacionadas com o ordenamento dó território prosseguiram os trabalhos de elaboração da Carta Agrícola e Florestal, da Carta de Solos, da Carta Litológica, da Carta de Capacidade de Uso do Solo e da Carta Geral de Ordenamento Agrário. Já se adiantou muito nesses trabalhos, mas a sua execução é, naturalmente, complexa e demorada.
76. Fomento pecuário. - Com a finalidade de dar um passo decisivo no incremento da produção pecuária no âmbito da exploração agrícola, foi estudado um projecto de desenvolvimento de pastagens e de produção pecuária.
Com este projecto pretende-se ensaiar um novo rumo na política de fomento agro pecuário com base numa crescente eficácia do apoio financeiro e da assistência técnica.
À execução do projecto vem a apoiar-se no esquema de infra-estruturas do sector pecuário constantes do programa já em execução, abrangendo a construção de matadouros e a distribuição de carne. Assim se materializa o proposto nos termos do Decreto-Lei n.º 231/71, de 29 de Maio.
E intenção do Governo dinamizar a produção de porco com vista não só a possibilitar maior capitação de carne desta espécie e melhor rentabilidade da indústria de salsicharia, mas também a evitar subidas demasiado rápidas dos preços da carne, sem a necessidade do recurso sistemático a importações.
77. Fomento de culturas. - O objectivo de fomentar culturais que possam, em termos de viabilidade económica, reforçar, ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de contrariar pressões inflacionistas, foi retomado da Lei de Meios do ano em curso. Esse objectivo assume especial relevância nas presentes circunstâncias conjunturais insere-se na política adoptada pelo Governo para travar a subida do custo dos produtos alimentares.
O fomento ;das culturas onde a expansão da oferta se torno- mais necessária terá de continuar a ser promovido essencialmente através das medidas gerais de política
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agrícola: assistência técnica às explorações agrícolas, melhoria das infra-estruturas e dos mecanismos de distribuição e comercialização, apoio ao nível dos preços, etc. Em alguns sentares tornar-se, porém, indispensável uma acção de efeitos rápidos. For isso se vai reforçar em 1973 uma fórmula de estímulo a diversas culturas, com a qual se espera poder contrariar as técnicas estruturais que, em certas produções, têm impedido o ajustamento da oferta á evolução da procura. Trata-se de um sistema de agricultura sob contrato, estabelecido no âmbito da Secretaria de Estado do Comércio, pelo qual a Junta Nacional dos Frutas adquire aos produtores Às quantidades que estes se comprometem a produzir, das espécies e variedades consideradas mais merecedoras de estímulos, quer para o abastecimento dos mercados internos, quer para alimentar correntes de exportação.
O esquema de intervenção no mercado abrange dez produtos, alguns de elevado peso na dieta alimentar de grande massa de consumidores - como as batatas, as cebolas, as ervilhas, as cenouras, o feijão verde e o tomate. No ano de 1973 serão envidados esforços para interessar nele maior número de produtores, procurando-se simultaneamente actuar nos sistemas de distribuição de modo que o abastecimento do mercado interno possa melhorar em quantidade, em qualidade e em preço. Espera-se que esta campanha venha a abranger Áreas representativas, muitas delas localizadas nos perímetros e onde as culturas de tomate e de arroz têm sido quase as únicas praticadas.
78. Crédito agrícola. - Perante deficiências manifestas dos regimes em vigor para o crédito agrícola, e não se hesitando em considerá-lo como factor indispensável do desenvolvimento do sector, entendeu-se indispensável estudar imediatamente, para publicação em 1973, os diplomas necessários a instituição de um sistema ajustado às necessidades da agricultura.
Assim, foi constituído, por despacho de 9 de Outubro passado, um grupo de trabalho encarregado de proceder à revisão dos mecanismos e disposições em vigor, devendo apresentar, no prazo de três meses, propôs-tos concretas e devidamente articuladas para os diversos problemas que
nesse domínio se suscitam.
Acentuasse no despacho que «os aspectos institucionais - desde as caixas de crédito agrícola até aos institutos públicos, organismos de coordenação económica, fundos, serviços e empresas públicas ou parapúblicas que se ocupam do financiamento agro-pecuário - carecem de- ser reexaminados em profundidade, gizando-se um aparelho creditício capaz de responder as necessidades urgentes do País neste domínio». E sublinhasse, depois, que, no atinente aos regimes
compreendendo tanto o tipo dos. empreendimentos a financiar e os requisitos técnicos, económicos e financeiros de que deve depender o apoio a facultar-lhes como o estatuto (nomeadamente no que respeita a prazos, garantias e juros) das operações que nesse âmbito se realizam -, igualmente se impõe reequacionar a generalidade dos problemas, procurando, inclusivamente com a intervenção do Estado, soluções que permitam harmonizar os esquemas de crédito com as necessidades e possibilidades reais, da agricultura portuguesa».
79. Industrialização dos produtos agrícolas alimentares. -A correspondência entre as funções fundamentais das indústrias alimentares e da agricultura, bem como da circulação, transporte e armazenamento dos produtos alimentares, aproxima todas estos fases do circuito produtivo umas das outras num complexo homogéneo abrangendo n produção, transformação e circulação dos alimentos.
Assim, a integração da agricultura nas transformações mais modernos da técnica somente se pode fazer num contexto de industrialização e desenvolvimento global das actividades que directamente a servem ou que dela vivem.
Neste sentido, propõe-se o Governo actuar intensificando estudos e trabalhos já em curso.
80. Reforma dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura. - Às necessidades decorrentes da execução de sucessivos piamos de fomento, avolumando progressivamente as solicitações aos diferentes serviços da Secretario de Estado da Agricultura, fizeram aparecer problemas de inadaptação na sua base tradicional - as direcções-gerais e organismos equiparados.
A lentidão do crescimento da agricultura quando confrontado com o dos indústrias transformadoras ou o dos serviços, a urgência de adaptação das actividades agrários n uma situação nova para elos, de relativa escassez de mão-de-obra, e os condicionalismos resultantes dos perspectivas abertos pela integração económica europeia, constituem outras tantas razões a impor um esforço adicional intenso que se não julga ao alcance das estruturas existentes.
Torna-se, pois, indispensável a sua remodelação, tendo já sido iniciados os respectivos estudos.
7.2 - Política industrial
81. Regulamentação da Lei de Fomento Industrial. - Publicada em 27 de Maio de 1972, a Lei n.° 3/72 necessita de adequada regulamentação que concretize, em termos operacionais, as importantes orientações de política industrial que nela se contêm.
À elaboração dos textos regulamentares encontra-se em fase adiantada de preparação; e vai iniciar-se um processo de consultas que permita às entidades representativas da indústria pronunciar-se sobre os seus aspectos mais relevantes.
82. Promulgação da legislação complementar sobre as condições de exercício de actividades industriais. - A realização dos objectivos fixados na Lei n.° 8/72 implicará, para além dos textos que formalmente a regulamentem, a disciplina das condições de exercício de certas actividades industriais, especialmente nos domínios da normalização e qualidade, da segurança industrial e da defesa do ambiente. Isto exige n promulgação de legislação complementar, que se espera poder publicar em 1973.
83. Adaptação da industria às condições criadas pelo movimento de integração económica europeia. - O acordo recentemente assinado com a C. E. E. veio tornar mais instantes certas exigências que já se punham à generalidade dos sectores industriais.
No que respeita à política industrial, as novas orientações definidas na Lei n. 8/72 respondem, em grande parte, a adaptação a um vasto mercado de livre concorrência com países industrializados. Efectivamente, essa lei. procura atribuir muito maior ênfase à concessão, de incentivos ao desenvolvimento da .produção e ao aumento da capacidade. competitiva e faz prever que as- medidas de regulamentação, licenciamento e protecção passem a ter muito menos importância do que até agora.
Está, assim, previsto que os transformações de estrutura das empresas industriais e o reforço do seu poder
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competitivo serão fortemente apoiados pela acção do Estado. Mas a iniciativa dessas transformações e a responsabilidade por esse reforço cabem, fundamentalmente, e como é óbvio, aos empresários. Surge deste modo um problema de coordenação entre o sector privado e o sector público. For isso se impõe o lançamento, previsto na alínea g) do artigo 19.° da presente proposta, de uma acção conjugada, com o fim de facilitar e acelerar as adaptações necessárias & participação portuguesa no movimento de integração económica europeia.
84. Aceleração do progresso tecnológico. - A Secretaria de Estado da Indústria tem vindo a actuar selectivamente sobre alguns mecanismos de transferência de tecnologias, em especial no que respeita à difusão da informação e a preparação de projectos-piloto para definição de fabricos novos.
No domínio da informação, o Instituto Nacional de Investigação Industrial tem mantido intensa actividade de estudo e divulgação de técnicas, interessando aos principais sectores da indústria nacional. Neste sentido, lançou um sistema de informação sobre, patentes e bibliografia técnica, realizou cursos e apoiou missões de industriais ao estrangeiro.
Ao mesmo tempo prosseguem os trabalhos de preparação de projectos de unidades industriais, cuja realização possa representar a abertura de uma nova fase no desenvolvimento de indústrias já existentes, mas insuficientemente avançadas do ponto de vista das nossas actuais capacidades tecnológicas.
Prosseguindo a orientação estabelecida na Lei de Meios para 1972 e a que foi definida na Lei n.° S/72, proceder-se-á à institucionalização e «Tranque dos centros técnicos de cooperação industrial paira os sectores da madeira, da cerâmica e do metal. Estes centros serão constituídos mediante a associação do Estado e de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado.
A institucionalização e arranque dos centros far-se-á no seguimento dos trabalhos realizados na Secretaria de Estado da Indústria, em 1972, de acordo com o expresso na correspondente Lei de Meios.
Em alguns sectores, no âmbito dos quais se não julga possível instalar desde já centros técnicos, serão criados centros de promoção, instituições mais simples e mais flexíveis, que igualmente se propõem contribuir para o estudo e resolução de problemas que afectem o desenvolvimento das indústrias em causa. Nesta linha, foi recentemente estabelecido um acordo de cooperação entre o I. N. I. I. e os Grémios Nacionais dos Industriais de Calçado e de Curtumes tendo em vista a constituição de um centro para as actividades abrangidas pêlos mesmos Grémios.
85. Reforço da informação económica. - Prosseguiram os levantamentos estatísticos e os inquéritos relativos ao sector industrial, procurando assegurar a flexibilidade da sua exploração em computador.
Ainda em 1978, serão tomadas medidas pana a exploração simultânea de dados provenientes de vários organismos, mediante a sua integração em ficheiros informáticos.
Procurar- se á ainda assegurar o acompanhamento conjuntural do investimento mediante a recolha de elementos sobre projectos em curso ou em preparação, recorrendo-se as informações disponíveis na Administração e a inquéritos directos junto dos empresários.
Com o fim de manter actualizado o conhecimento dos efeitos dos várias medidas de política industrial, nomeadamente dos incentivos fiscais e financeiros e de outras disposições que resultam da aplicação da Lei n.º 8/72,
será instalado um sistema que permita a avaliação das consequências económicas dos instrumentos de actuação ao dispor da Secretaria de Estado da Indústria.
86. Atracção de novos investimentos. - Para além dos incentivos conducentes à promoção de novos investimentos contemplados na Lei n.° 3/72, o Serviço de Apoio ao Investidor, recentemente criado, reforçará a acção prosseguida em 1972 no sentido de impulsionar os investimentos nacionais e estrangeiros em sectores e regiões de reconhecido interesse para o rápido e harmonioso desenvolvimento sócio-económico do País.
A actuação do serviço orientar-se-á fundamentalmente para a informação geral e específica, a organização de missões industriais ao estrangeiro, a recepção e acompanhamento de investidores potenciais e a promoção de missões de industriais estrangeiros a Portugal.
87. Lançamento de parques industriais e outras infra--estruturas. - Factor importante na atracção de novos investimentos é a criação de infra-estruturas necessárias à implantação de novas indústrias, entre as quais se destaca o estabelecimento de parques industriais.
Pensa-se lançar, na sequência dos estudos já efectuados, o primeiro parque industrial piloto, de iniciativa do Estado, no distrito de Braga, para o que se conta com a assistência técnica da O. C. D. E. Espera-se que a fase de construção civil possa ser iniciada nos fins de 1973, através de uma empresa pública de parques industriais.
88. Articulação dos programas de investimento com o desenvolvimento dos sectores nacionais que produzem bens de equipamento. - Uma significativa participação da indústria nacional no fornecimento de equipamentos à instalação ou ampliação de actividades económicas torna necessário o confronto sistemático entre as possibilidades das empresas metalomecânicas e as necessidades do desenvolvimento industrial.
Neste sentido se desencadearam já algumas acções concretas.
Importa, todavia, atacar o problema num contexto mais amplo, através de apropriados mecanismos de ligação entre os produtores e os compradores de bens de equipamento.
89. Revisão das condições de actividade das indústrias de base e energéticas. - Conforme o previsto na Lei de Meios para 1972, realizaram-se em 1972, os estudos relativos aos produtos sódicos e clorados.
Em 1973 proceder-se-á a revisões nos sectores das químicas e das metalúrgicas. Será ainda revista a comercialização de certos fabricos que podem afectar a competitividade de indústrias que começam a lançar-se nos mercados de exportação.
No sector energético, em continuação do que foi realizado em 1972, desenvolver-se-ão algumas acções, nomeadamente quanto ao controle dos preços e condições de distribuição dos combustíveis líquidos e gasosos e aos regimes de produção., transporte e distribuição de energia eléctrica.
90. Intensificação do aproveitamento dos recursos mineiros do Pais.-Durante o ano de 1978 outorgar-se-ão concessões no mar para pesquisas de petróleo na plataforma continental.
Prevê-se, também, a actualização do condicionalismo legal da indústria extractiva do petróleo na área emersa, com vista a uma retomada das pesquisas no território metropolitano. Espera-se que, logo que sejam adjudicadas as concessões no off-shore, se possa arrancar com o trabalho de
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adaptação da legislação aplicável no off-shore, seguido das respectivas concessões de pesquisa e exploração.
No que respeita à legislação sobre pedreiras, continuarão, em colaboração com os representantes das actividades interessadas, os estudos tendentes & sua revisão.
Quanto os indústrias transformadoras de minérios, o Governo procurará criar condições legais e institucionais que fomentem a sua instalação, com vista ao integral aproveitamento dos recursos mineiros do País e à sua ordenada exploração, visando a obtenção interna de produtos com o maior grau de elaboração e procurando enquadrar os empreendimentos em causa numa linha coerente com o planeamento industrial a médio e longo prazo.
91. Ampliação da capacidade nacional do refinação o política do aprovisionamento em ramas de petróleo. - Para, concretização da expansão da capacidade de refinação nacional na metrópole, fixada por despacho do Ministro das Finanças e da Economia de 16 de Outubro de 1970, terão de ser conduzidos, durante (1973, algumas acções, nomeadamente:
a) Acompanhamento dos projectos de ampliação de Refinaria do Porto e de implantação da Refinaria do Sul;
b) Apoio à expansão da frota petrolífera com unidades de dimensão adequada à economia actual e futura do transporte de ramas;
c) Construção do terminal portuário junto à Refinaria do Sul e eventual beneficiação dos terminais de Leixões e Cabo Ruivo;
d) Construção da capacidade de armazenagem necessária A maior segurança de abastecimento e facilidade operacional das refinarias.
Prosseguir-se-á a política de aprovisionamento em ramas de petróleo, nos termos em que tem sido posta em prática em anos anteriores.
92. Revisão da orgânica dos serviços da Secretaria de Estado da Indústria. - Como está previsto, a entrada em vigor da Lei n.° 8/72 obrigará a profunda reforma dos serviços de Secretaria de Estado da Indústria, no seguimento dos estudos já (realizados. O projecto respectivo, actualmente em fase final de apreciação, tem em vista dotar a Secretaria de Estado da Indústria com a orgânica è mãos de funcionamento que lhe permitam assegurar o adequado cumprimento dos objectivos que a lei define.
7.3 - Política comercial
93. Modernização das formas de actividade comercial. - Ais estruturas do comércio encontram-se em fase de profunda e rápida transformação. A entrada de novas unidades no sector, modernas e bem dimensionados, veio pôr em causa a possibilidade de sobrevivência dos empresas antiquadas, sem capacidade técnica nem financeira, que anteriormente podiam compensar, mediante a prestação de serviços de qualidade inferior ou a preço mais elevado, as suas deficiências, mas não resistem hoje a condições de concorrência mais duras.
Os números de que se dispõe, referentes ao ano de 1971 e a estabelecimentos retalhistas de mercearia e supermercados, confirmam esta ideia. Registaram-se, à escala do Pote, 2698 cancelamentos de exercício desse comercio, contra apenas 1800 novas inscrições. Destas, cerca de 30 respeitavam a novos supermercados,- na sua grande maioria instalados na zona de Lisboa.
Por outro ledo, elementos provisórios do inquérito à distribuição e serviços levam a admitir que larga percentagem dos estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, em todos os ramos de actividade comercial - cerca de 40 por cento -, apresentava volumes de receita anual inferiores a 100 contos, o que é perfeitamente esclarecedor das limitações e da ausência de perspectivais dê grande número de unidades do sector.
Não seria possível, sem incorrer em custos sociais excessivamente elevados, deixar de auxiliar a transformação das empresas cujos titulares revelem capacidade de adaptação ás novas realidades da economia do sector, designadamente quando essa adaptação se processe mediante fórmulas de cooperação e de associação entre comerciantes. Por ombro lodo, assim se obstará ao domínio de uma parcela excessiva do mercado pelos grandes empresas de distribuição.
Reconhece-se, aliás, que os preceitos legislativos que definem as condições de criação e funcionamento de supermercados estrio carecidos de revisão. Torna-se necessário ajustar essas condições de comercialização às características actuais dos procuras e às exigências mínimas de rentabilidade das empresas, a preocupação de conseguir rendibilidade empresarial aceitável sem implicar gravame no nível de preços praticados. A revisão projectada traduzir-se-á num novo diploma a publicar durante o ano de 1973.
Haverá futuramente que proceder a uma selecção cuidadosa das formas de comércio a promover e dos incentivos a empenhar nessa acção, procurando adequar convenientemente o tipo de equipamentos comerciais disponíveis em cada aglomerado populacional à variedade de funções comerciais a manter actuantes.
Particular cuidado deverá merecer o problema dos centros urbanos novos ou em rápido desenvolvimento, «n relação aos quais deverá promover-se a definição dos equipamentos comerciais em ligação íntima com os planos de desenvolvimento urbanístico.
Esta orientação terá de ser servida por uma ligação entre o Ministério das Obras Públicas e n Secretaria de Estado do Comércio.
94. Infra-estruturas de apoio & distribuição. - Não constitui novidade a referência aos programas de instalação de infra-estruturas de apoio e distribuição que se tem procurado estabelecer no quadro da execução do III Plano de Fomento. Em particular, os empreendimentos interessando o comércio das frutas e legumes, dos cereais e da carne perfazem quantias muito avultadas para dispêndio a curto e médio prazos e representam acréscimos muito apreciáveis no montante das facilidades utilizáveis pelas actividades de distribuição dos mesmos produtos.
No caso dos cereais, o Instituto dos Cereais irá promover no ano de 1973 a criação de capacidade adicional de armazenamento de 65 000 t, o que se traduzirá num acréscimo de 14,5 por cento em relação à capacidade de que actualmente dispõe.
De igual modo se procederá à definição e princípio de aplicação, no decurso do próximo ano, de um esquema que promova o rápido alargamento da capacidade de armazenagem para cereais forrageiros, na base de uma conjugação de esforços do sector público e das actividades industriais interessadas, em particular no plano do financiamento da construção e equipamento dos novos instalações.
Também no sector horto-frutícola, prosseguirão esforços no sentido de criar as indispensáveis infra-estruturas de
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preparação comercial, armazenamento e conservação dos produtos. Entende-se que a iniciativa da instalação dessas infra-estruturas, até agora fundamentalmente a cargo da Junta Nacional das Frutas, deve ser remetida para as actividades privadas que, para a sua execução, poderão contar com os apoios do Estado designadamente sob a forma de uma comparticipação nos gastos de investimento e da facilitação de crédito em condições satisfatórias.
No sector dos carnes, está em execução um programa de construção de matadouros industriais e de centros rurais de recepção e distribuição, de acordo com a orientação do Decreto-Lei n.° 231/71. de 29 de Maio, que virá contribuir para a modernização das infra-estruturas em que necessariamente se tem de apoiar o desenvolvimento da produção pecuária. Os investimentos previstos neste domínio para o exercício de 1973 totalizam 157 000 contos.
O máximo aproveitamento dos recursos a investir na realização destes e de outros programas não poderá dispensar um esforço considerável com vista ao exame e selecção dos projectos mais convenientes.
Até agora, a impressão dominante -e fundamentada, até, nos graus comparativamente modestos de execução financeira dos actividades de investimento em infra-estruturas com interesse para a distribuição- é a de que urge aprofundar e aplicar aos programas e projectos em causa técnicas adequadas de avaliação dos seus efeitos, tanto no que se refere aos seus aspectos intrínsecos do projecto ou programa, como à influência no enquadramento sectorial, regional ou mesmo nacional em que se situem, para o que se tratará de reforçar a capacidade de análise a cargo do sector público.
95. Combate a alta de preços. - No que respeita à contenção dos preços, tem-se procurado definir uma estratégia de intervenção que contemple actuações coordenadas em relação a diversos sectores de actividade económica e que mobilize uma gama relativamente larga de instrumentos de acção governamental.
Assim, ao nível das actuações sobre a actividade comercial, e visando sobretudo efeitos a curto prazo, é particularmente de destacar o sistema recentemente instituído de homologação de preços, que, contrariamente ao tabelamento, permite o diálogo com as actividades privadas e é susceptível de adaptação progressiva às condições de mercado.
A Portaria n.° 386/72, de 12 de Junho, submeteu ao regime de homologação prévia os preços de um largo conjunto de bens e de alguns serviços. Merece destaque especial o facto de essa lista conter, entre outros bens essenciais, um número apreciável de produtos alimentares, alguns de peso significativo nos orçamentos familiares, materiais de construção e produtos de higiene. São também de mencionar as disposições relativas à regulamentação dos vendas a prestações.
Com vista a possibilitar às cooperativas de consumo uma função moderadora, quer quanto ao ritmo da evolução geral dos preços, quer quanto às tendências de concentração registadas nas actividades de distribuição, tem-lhes sido concedidas facilidades de crédito e benefícios fiscais.
Não se deverá, no entanto, sobrestimar a amplitude dos efeitos a obter com estas medidas. Além de ser necessário contar bambem com os contribuições de política monetária, de política fiscal, de política salarial, etc., importa ter presente que os altos de preços verificadas se baseiam, parcialmente, em dificuldades não resolúveis apenas através dos esquemas citados.
Julga-se assim oportuno proceder em breve à revisão da experiência de actuação destes últimos meses, a fim de ajuizar da eficácia relativa dos vários tipos de instrumentos utilizados e averiguar da conveniência em introduzir volantes de manobra adicionais.
Será de encarar, em especial, a reestruturação da orgânica institucional de administração dos preços, alargando o âmbito da Comissão de Preços criada na Secretaria de Estado do Comércio, de forma a conseguir-se um controle e acompanhamento mais eficazes da evolução dos preços de bens e serviços.
Convirá também não perder de vista que muitas dificuldades no plano do abastecimento interno, com consequências sobre o nível de preços, se filiam em causas permanentes e fazem, portanto, sentir os seus efeitos a médio e longo prazo.
Deverão, assim, ser tomadas medidas de estímulo à oferta de categorias de bens para os quais tendem a orientar-se, em nível apreciável, as opções dos unidades de consumo e a procura externa. Englobo-se neste tipo de acções o sistema de agricultura sob contrato, referido nas disposições da presente proposta relativas a política agrícola.
No domínio das medidas destinados ta promover a estabilidade dos preços através do alargamento da oferta, desbocam-se os disposições recentes por virtude dias quais se assegurou a manutenção por mais dois anos, pelo menos, dos preços de venda ao público da pescada congelada, produto que pode desempenhar um importante papel regulador no mercado do peixe e até no mercado da generalidade dos produtos alimentares de origem animal.
Julga-se devei- proceder também a uma revisão dos estímulos até agora propiciados ao incremento da oferta, de modo a avaliar do grau em que eles têm efectivamente concorrido para a realização desse objectivo.
Procurar-se-á ainda estabelecer planos prospectivos que, para certos categorias de bens essenciais, ajudem a esclarecer as condições de realização dos consumos futuros e permitam decidir sobre a oportunidade de aplicar novas orientações- em matéria de abastecimento.
96. Reforma dos organismos de coordenação económica. - Esta reforma, que tem sido referida (nos propostas de lei de autorização de receitas e despesas dos anos anteriores, viu definidos os seus termos de orientação gerais mo Decreto-Lei n.0 283/72, de 11 de Agosto. Nele se consagrou o princípio de uma concentração dos furacões atribuídos à coordenação económica num número mais reduzido de organismos, dispondo, portanto, de um domínio de acção alargado. Muito recentemente deu-se cumprimento ao referido diploma, através da criação e regulamentação dos Institutos dos Cereais, do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos Têxteis e dos Produtos Florestais, integrando os vários organismos preexistentes nos respectivos sectores de actividade.
A materialização institucional da reforma, incluindo a revisão dos quadros de pessoal existentes e dos processos de trabalho, é tarefa que deverá processar-se nos próximos
De igual modo se aproveitará a oportunidade deste ajustamento institucional para rever o enquadramento jurídico e as funções dos organismos corporativos obrigatórios.
97. Defesa do consumidor. - O volume da informação que, de forma mais ou menos dispersa, tem sido ultimamente produzido sobre a necessidade e perspectivas de uma política integrada de defesa do consumidor em Portugal e o profundo interesse que despertou parecem poder abrir o caminho a uma consideração global do pró-
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blema que, nessa perspectiva sistemática, constitui preocupação dos governos da generalidade dos países.
Projecta-se, assim, a criação de órgãos tendo como objectivos fundamentais a orientação do consumidor, a sua completa informação quanto a qualidade e condições mais favoráveis de aquisição dos bens e serviços e a sua protecção contra abusos no funcionamento do mercado. Em paralelo, interessará criar condições favoráveis à actuação de entidades privadas -cooperativas e associações de consumidores -, que têm uma larga função a desempenhar nesta matéria em Portugal.
De entre as disposições legais recentemente publicadas visando a defesa do consumidor, merecem particular destaque o diploma sobre rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados e a recente introdução de representantes dos consumidores nos conselhos gerais dos organismos de coordenação económica.
98. Informação estatística. - Não constitui novidade o facto de a condução da política económica a curto prazo e, por outro lado, da política sectorial do comércio ter de ser ainda baseada eco. fontes de informação que não satisfazem por inteiro, .tonto por conterem Lacunas de dimensão apreciável como pela própria qualidade de muitos dos dados disponíveis.
Trata-se de um problema de fundo, em que será porventura difícil obter resultados de vulto a curto prazo, mas que convirá atacar com decisão e de forma continuada.
99. Promoção das exportações. - Já no relatório da Lei de Meios para 1972 se fez referência a criação de um novo tipo de instrumento, designado por «contrato de desenvolvimento para a exportação», com o objectivo de facilitar meios financeiros necessários a execução de projectos, com relevância para á exportação, em condições particularmente favoráveis, susceptíveis de provocar o interesse do sector privado e a mobilização da capacidade empresarial indispensável.
Os «contratos de desenvolvimento para a exportação» têm como característica distintiva em relação a outros meios de incentivar financeiramente a realização de projectos o facto de os condições particularmente favoráveis neles previstas se concretizarem apenas quando se verifique o cumprimento dos programas de exportação que os empresários se propuserem. Encontra-se já preparada de forma apropriada a regulamentação destes contratos, prevendo-se nela a colaboração do Fundo de Fomento de Exportação e da Caixa Geral de Depósitos.
Ainda dentro da mesma óptica de procurar corrigir estrangulamentos da actividade exportadora decorrentes de uma oferta escassa deficientemente estruturaria, o Fundo de Fomento de Exportação promoveu em 1972 a constituição de «sociedades de comercialização e desenvolvimento» em sectores potencialmente interessantes.
Formaram-se já «sociedades de comercialização e desenvolvimento» nos sectores dos lanifícios, do calçado e das cutelarias e prevê-se para muito breve uma que agrupará os industriais de mobiliário mais importantes do ponto de vista da sua potencialidade relativamente à actividade exportadora.
Um outro aspecto da acção a desenvolver para o fomento dias exportações (refere-se «o estando dos mercados de determinados produtos considerados prioritários, bem como de mercados não tradicionais, tendo em vista, por um lado, reforçar «s possibilidades de escoamento desses produtos, e, por outro, diversificar geograficamente as veadas para o exterior.
Em 1973 manter-se-á a orientação de passar do apoio ainda demasiado genérico a sectores industriais exportadores para o apoio a empresas exportadoras bem definidas, quando isso for recomendável.
8 - Política monetária, cambial e financeira
100. Ponderando a evolução da economia metropolitana e tendo em vista continuar a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos dos mercados monetário e financeiro, previram-se na Lei de Meios para 1972 diversas linhas de acção, além das medidas que as características da conjuntura viessem a mostrar necessárias nos referidos domínios, bem como no cambial. Com efeito, indicou-se expressamente no n.° 2 do artigo 2-3.° da Lei n.° 9/7d, de 23 de Dezembro, que o Governo se propunha:
a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do respectivo mercado, especialmente das bolsas de valores;
b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e dos condições de actividade de instituições de credito que careçam, de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;
c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições para bancários e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
d) Apoiar e orientar es instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura, do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;
e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectaras conjunturais e estruturais da economia.
E no relatório da proposta desenvolviam-se essas linhas de acção, especificando as providências concretas que se projectava adaptar no âmbito de cada uma delas.
101. Em 1972, de acordo com o programa de acção antes referido, foram sendo promulgados diversos diplomas, de entre os quais se destacam os seguintes:
Decreto-Lei n.° 55/72, de 16 de Fevereiro, em que se fixaram novas normas a observar na emissão de .acções das sociedades comerciais e se adoptaram medidas visando a protecção dos investimentos particulares em valores mobiliários;
Portaria n.º 103/72, de 21 de Fevereiro, estabelecendo os condições em que podem ser oferecidos ao público, na metrópole, quaisquer títulos ou valores mobiliários, de conformidade com o decreto-lei antes citado;
Decreto-Lei n.° 147/72, de 5 de Maio, determinando a publicação, pelas sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de inventários das suas participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários;
Portaria n.° 341/72, de 16 de Junho, que regulamentou várias disposições do Decreto-Lei n.° 490/71, de 10 de Novembro, sobre o regime de vendas a prestações;
Decreto-Lei n.° 271/72, de 2 de Agosto, que fixou as condições de constituição e actividade de socie...
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dades que tenham por objecto a gestão da uma carteira de títulos, mas que. não sejam sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários;
Decreto-Lei n.° 323/72, de 19 de Agosto, que aprovou os novos estatutos do Banco de Fomento Nacional.
No âmbito da acção empreendida pelo Governo com a finalidade de estimular e apoiar o desenvolvimento das actividades exportadoras, foram exarados despachos que importa especialmente referir: um, publicado em 24 de Abril, a definir os princípios a que fica sujeita a outorga de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação em operações de crédito de pré-financiamento à exportação nacional; outro, publicado em 24 de Julho, a autorizar o mesmo Fundo a estabelecer um regime de garantia de fixação de câmbios, com vista a obviar a inconvenientes' criados pela evolução monetária internacional.
De outro lado, e como já se disse, por despacho de 9 de Outubro findo foi constituído um grupo de trabalho para estudar e propor as condições em que deverá ser revisto e melhorado o sistema de crédito agrícola.
Simultaneamente, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe está atribuída como banco emissor na metrópole e Banco Central e de reserva da zona do escudo, tomou novas providências de natureza monetária, publicadas pêlos seguintes avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros:
Aviso de 27 de Dezembro de 1971 - determinando que a importância dos saldos das contas de depósito, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais;
Aviso de 23 de Maio de 1972 -fixando, especialmente, os novos limites de contagem de certos cheques à vista e vales de correio nos reservas de caixa dos bancos comerciais e, bem assim, as relações mínimas que deverão ser asseguradas entre os valores dessas reservas de caixa e os de responsabilidades à vista e de várias categorias de depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos;
Aviso de 23 de Maio de 1972 - estabelecendo os limites máximos das disponibilidades em moeda estrangeira constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a cento e oitenta dias;
Aviso de 29 de Maio de 1972 - dispensando de autorização especial e prévia do Banco de Portugal certas operações de importação e de exportação de capitais privados, correspondentes a movimentos de capitais de carácter pessoal.
Entretanto, e como já mais de uma vez se referiu no presente relatório, era promulgada a Lei n.° 3/72, de fomento industrial, contendo, em particular, várias disposições sobre crédito e outras formas de financiamento das empresas e prevendo, ainda, a constituição de um fundo de fomento industrial.
102. Do que precede, conclui-se que se pôde dar execução a porte muito apreciável do programa de acção estabelecido no citado artigo 23.° da Lei n.° 9/71.
Mas se alguns e importantes projectos, abrangidos por aquele programa de acção e explicitamente mencionados no relatório da proposta da Lei de Meios para 1972, não se executaram até agora, isso não significa que tenham sido abandonados. De facto, continua sendo intenção do Governo, no âmbito da política enunciada de aperfeiçoamento das condições orgânicas e de funcionamento dos mercados monetário e financeiro, e para realização a curto prazo:
a) Proceder a uma regulamentação geral das emissões de títulos de obrigação pelas sociedades privadas;
b) Ultimar a revisão do regulamento dos serviços e operações das bolsas de valores;
c) Prosseguir a revisão do regime legal das caixas económicas e continuar ou iniciar a da estrutura e condições de actividade de outras instituições de crédito ou para bancárias já existentes;
d) Estudar a eventual constituição de novos estabelecimentos especiais de crédito, tendo também em linha de conta o que resulta da promulgação da lei de fomento industrial e as conclusões a que se chegar em matéria de crédito agrícola;
e) Proceder à revisão da orgânica e condições de funcionamento dos fundos públicos com carácter financeiro;
f) Fixar as condições de constituição e de funcionamento de certas categorias de instituições para- bancárias já previstas sociedades leasing e de factoring, fundos de investimentos imobiliários, etc.) ou que devam criar-se no futuro para enquadramento de outras classes de empresas (como, pelo menos, algumas das que se dedicam a investimentos imobiliários ou turísticos);
g) Definir normas reguladoras das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações, e estimular a aplicação dos esquemas sobre credito à exportação nacional e sobre crédito a médio prazo com regime especial, efectuando a revisão destes esquemas.
Afigura-se, porém, que outras providências podem e devem ser encaradas, para concretização a curto prazo, em conformidade com o objectivo geral indicado. Em particular, e atendendo à experiência já adquirida ou aos estudos realizados, julga-se de:
a) Regulamentar a emissão de novos tipos de títulos de dívida privada e pública, como sejam, principalmente e além das obrigações conversíveis e das obrigações dando direito à subscrição de acções, as chamadas «obrigações participantes» (obrigações com um rendimento fixo mínimo e um adicional variável com os lucros da empresa emissora), obrigações com prémio de reembolso e títulos de divida pública para mobilização temporária, mas sempre a muito curto prazo, de excedentes de liquidez de instituições de crédito;
b) Promover ou acelerar a revisão das características e condições de emissão e de circulação de certos tipos de títulos de crédito comercial (como, por exemplo, os extractos de factura e os aceites bancários);
c) Estudar os regimes em vigor paira o crédito à importação, regulamentando este nos termos que melhor se Q j listem às conveniências do País, e sujeitar a condicionamentos adequados o crédito bancário para outros fins, em conformidade com os princípios basilares de uma política selectiva de crédito;
d) Rever ou regulamentar diversas disposições do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965.
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No domínio propriamente cambial e independentemente dos providências que a reforma do sistema monetário internacional venha, eventualmente, a determinar, justifica-se desde já a codificação, com os ajustamentos que a experiência obtida aconselha, dos disposições vigentes na metrópole sobre o exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito e o regime das operações cambiais.
Por outro lado, haverá que proceder, no exercício de 1973, à regulamentação da Lei n.° 3/72, em tudo quanto respeita uns aspectos financeiros que nela se contemplam. Essa é, aliás, mais uma das razões por que, no artigo 21.° da proposta, se mencionam, entre as acções a realizar, a criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao mais perfeito ajustamento deste último as necessidades dia economia nacional e, de outro lado, a instituição de esquemas que facilitam às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e ao mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam.
À intensificação da mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico constitui também um objectivo a prosseguir no próximo ano, como se refere o artigo 21.° Tem-se em vista, designadamente:
a) Instituir ou aperfeiçoar mecanismos de esclarecimento, orientação e apoio do aforrador;
b) Estudar esquemas de incentivos adequados no alargamento da poupança mobilizável para o desenvolvimento económico;
c) Montar dispositivos que permitam orientar para o investimento parcelas cada vez mais avultadas das remessas de emigrantes e tornem mais transparentes os circuitos percorridos por esses fundos;
d) Regulamentar os depósitos, nomeadamente de poupança, nos variadas configurações que podem revestir e que se mostrem compatíveis com o condicionalismo específico do mercado português de capitais.
Prevê-se também a necessidade de se adoptarem medidas monetárias e financeiras de carácter conjuntural, sobretudo os que se destinem a apoiar e completar as providências anti-inflacionistas que se tomem em outros domínios.
For último, razões semelhantes às que desenvolvidamente se enunciaram no relatório da proposta de Lei de Meios para 1972 impõem que se mantenha na proposta para 1973 uma referência expressa à utilização das reservas cambiais excedentárias do País em aplicações que directamente se prendam com a realização de objectivos conjunturais e estruturais da economia nacional.
Foi tendo em consideração todo este conjunto de aspectos e de medidas de política monetária, cambial e financeira que se redigiu o artigo 21.° da proposta.
9-Providências sobre o funcionalismo
103. Na Lei de Meios para o une em curso previa-se, no capítulo referente às providências sobre o funcionalismo público, a entrada em vigor dos novos estatutos da aposentação e dos pensões de sobrevivência e a revisão de alguns aspectos da regulamentação do abono de família e das pensões de preço de sangue.
As citadas revisões do abono de família e dos pensões de preço de sangue efectivaram-se, respectivamente, pela publicação dos Decretos-Leis n. 01 617/71, de 31 de Dezembro, e 38/72, de 3 de Fevereiro, o primeiro aumentando o quantitativo do abono mensal atribuído em relação aos descendentes do funcionário e elevando o limite de rendimento que condiciona a sua aplicação e o segundo estabelecendo novos princípios para a concessão das pensões, dos quais os mais salientes respeitam à não incidência dos rendimentos próprios no cálculo do seu quantitativo, quando sejam abonadas a viúvas e órfãos, à isenção de selo nas peças do processo e à abolição de qualquer prazo para a apresentação de petições.
Quanto aos estatutos da aposentação e das pensões de sobrevivência, ainda não foi possível publicar os anunciados revisões dos seus regimes, mas, dada a fase adiantada em que se encontram os respectivos estudos, julga-se que, muito em breve, se procederá à sua publicação, dando assim pleno cumprimento ao imperativo do artigo 24.° da Lei de Meios em vigor, pelo que será desnecessário inscrever-se idêntico preceito na presente proposta.
À situação do funcionalismo público constitui uma das preocupações dominantes do Governo. Há que rever as condições do exercício da função pública, para que se consiga dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que o seu bom funcionamento coda vez mais exige.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
Autorização geral
Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, os contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
II
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1978, às seguintes directrizes fundamentais:
a) Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa, de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dos mesmos com os espaços geo-económicos a que pertençam;
b) Promover a elevação do nível de vida do povo português e assegurar a estabilidade económica interna;
c) Assegurar a solvabilidade externa da moeda;
d) Estimular as transformações estruturais necessárias para aumentar a produtividade nas várias actividades económicas e para reforçar a sua competitividade perante a concorrência internacional.
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III
Política orçamental
Art. 4.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1973 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará e seguinte ordem de precedência:
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
Art. 5.°- 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 6.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 7.° Durante o ano de 1973 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pêlos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
Art. 8.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1973 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1972.
IV
Política fiscal
Art. 9.° No ano de 1973, fica o Governo autorizado a:
a) Continuar a, revisão das normas que regulara os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;
b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
c) Rever as disposições legais por que se rege a situação tributária das cooperativas, por forma a promover o alargamento da sua acção, permitindo, designadamente, quanto às agrícolas, a sua participação em sociedades que tenham por objecto o fomento agrário;
d) Aplicar o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 45899, de 30 de Novembro de 1963, aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na alínea b) da regra 4.º do artigo 15.° do Código do Imposto Complementar;
a) Elevar para o quantitativo estabelecido na alínea a) do n.° l do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o limite fixado no corpo do artigo 24.º do Código do Imposto Profissional;
f) Elevar para 120 000$ a importância das remunerações que, nos termos do n.º 2.° do artigo 23." do Código do Imposto Profissional, estão sujeitas à taxa do imposto profissional.
g) Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio a motor e sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1850 cm, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares.
Art. 10.° - 1. No ano de 1973, até à adopção dos novos regimes tributários especiais, é mantido o adicional referido no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
2. Durante o ano de 1973 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 80.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais enfaradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 80, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 11.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1973 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1972 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
8. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1978 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ na verba principal.
Art. 12.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias par» evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
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V
Política de investimento
Art. 13.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novos unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, paio sector público, de quaisquer empreendimentos.
Art. 14.° Os investimentos públicos serão, fundamentalmente, os indicados no programa de execução para 1973 do III Plano de Fomento. Â realização desses investimentos visará assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e corrigir eventuais flutuações da conjuntura.
Art. 15.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1973 dar-se-á prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano o, aos investimentos a efectuar nos domínios da saúde pública, do ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação, dos infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias, do bem-estar das populações rurais e da habitação social, continuando, todavia, a atribuir-se precedência aos relacionados com a educação e a saúde.
Art. 16.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas actuações de complementaridade, os funções e hierarquia dos centros populacionais, as possibilidades reais de desenvolvimento demo-economico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar à satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando-se assim assegurar o melhor ordenamento do território.
Art. 17.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a estabelecer em todo o território uma adequada rede de infra-estruturas económicas e sociais desse tipo, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que apresentem maiores potencialidades.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritariamente aplicados em vias de comunicação, em electrificação, abastecimento de água e saneamento, e bem assim na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casos de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945.
VI Política económica sectorial
Art. 18.° - 1. Sem prejuízo dos objectivos fixados no Plano de Fomento quanto ao desenvolvimento da produção, à adaptação de estruturas e à modernização de processos de trabalho, a política agrícola do Governo durante o ano de 1973 atenderá prioritariamente aos problemas relacionados com a presente situação conjuntural.
2. Dentro da orientação definida no número anterior o Governo actuará, nomeadamente, no sentido de:
a) Dinamizar a oferta de produtos agrícolas essenciais ao abastecimento público, através da execução de programas concertados com a produção;
b) Promover a realização de projectos de desenvolvimento pecuário, mediante esquemas de apoio técnico e financeiro adequado;
c) Proceder a revisão do sistema de crédito agrícola, de modo a assegurar às actividades agro-pecuárias apoio financeiro em termos ajustados à natureza e rentabilidade dos empreendimentos e às suas condições de exploração;
á) Estimular a criação de indústrias de transformação de produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação, de acordo com programas a elaborar.
Art. 19.º A política industrial do Governo será fundamentalmente orientada, durante o ano de 1973, no sentido da realização dos objectivos fixados na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, visando designadamente:
a) A regulamentação da Lei n.° 3/72;
b) A promulgação de legislação sobre exercício de actividades industriais específicas;
o) O prosseguimento da revisão das condições de actividade das indústrias de base e energéticas, por forma a facilitar o funcionamento dos sectores a elas ligados;
d) A intensificação do aproveitamento dos recursos mineiros do País, designadamente pela adjudicação de contratos de pesquisa de petróleo, pela actualização da legislação sobre pedreiras e pelo fomento da transformação industrial no País de matérias-primas provenientes de actividades extractivas nacionais;
e) O apoio à ampliação da capacidade interna de refinação e o prosseguimento da política de aprovisionamento em comas de petróleo;
f) A promoção de novos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, o lançamento de parques industriais e a criação de infra-estruturas necessárias à implantação de novas indústrias;
g) A actuação junto das empresas com vista a facilitar a preparação das adaptações estruturais exigidas pela participação portuguesa no movimento de integração económica europeia;
h) O aproveitamento sistemático do mercado interno com vista ao desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;
i) A articulação dos programas de investimento com o desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;
j) A incentivação do progresso tecnológico e do incremento da produtividade, nomeadamente através da actuação selectiva sobre os mecanismos de transferência de tecnologias e da entrada em funcionamento de centros técnicos de cooperação industrial e de centros de promoção;
l) O reforço da informação económica necessária ao acompanhamento e orientação dos actividades industriais.
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Art. 20.° Com vista ao fomento e racionalização das actividades de distribuição, à defesa dos interesses dos consumidores e ao estreitamento de relações comerciais com novos mercados para os produtos portugueses, proceder-se-á:
a) A definição das formas de actividade comercial a promover mediante a concessão de incentivos para a sua modernização;
b) Ao alargamento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares;
c) Ao reforço dos meios a utilizar pelo Governo no combate à alta de preços, designadamente através da criação de mais satisfatórias condições de abastecimento interno de bens essenciais;
d) Ao prosseguimento da reforma dos organismos de coordenação económica e à revisão do regime jurídico em que se enquadram os organismos corporativos de carácter obrigatório;
e) A criação de condições para oportuna instalação, no âmbito, do sector público, de órgãos adequados à prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor, e, simultaneamente, ao encorajamento de iniciativas privadas que vierem a revelar-se úteis nesse domínio;
f) Ao estudo de medidas susceptíveis de garantir a cobertura das necessidades de informação estatística, tanto no domínio dos preços e dos gastos de consumo, como no das estruturas da actividade comercial;
g) À intensificação da política de promoção das exportações, designadamente através da celebração de "contratos de desenvolvimento da exportação", do apoio à formação de "sociedades de comercialização e desenvolvimento", da reformulação das estratégias de comercialização em mercados externos de alguns produtos de especial importância e da prospecção de mercados não tradicionais.
VII Política monetária, cambial e financeira
Art. 21.° - 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica definidas nesta lei, o Governo prosseguirá em 1078 o aperfeiçoamento da estrutura e das condições de funcionamento do mercado
monetário e do mercado financeiro e adoptará as medidas de natureza conjuntural que se revelem convenientes nos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. Para os fins referidos no número anterior, o Governo promoverá:
a) A progressiva estruturação e disciplina do mercado de títulos;
b) A revisão das modalidades de títulos admitidas na legislação portuguesa, tanto de dívida privada como de dívida pública, e a regulamentação das condições da respectiva emissão;
e) O aperfeiçoamento do regime legal e das condições de funcionamento de instituições de crédito e p ar abancarias;
d) A fixação das condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e a regulamentação das aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
e) A criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao mais perfeito ajustamento deste último às necessidades da economia nacional;
f) A instituição de esquemas que facilitem às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e ao mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam;
g) A intensificação da mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico;
h) A adopção das medidas que se tornem conjunturalmente necessárias, designadamente no que toca à orientação do crédito e a correcção dos desequilíbrios que se verifiquem na situação de liquidez do sistema económico nacional;
i) A aplicação dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.
VIII Providências sobre o funcionalismo
Art. 22.° Em 1973, o Governo procederá à revisão das condições de prestação de serviços do funcionalismo público, tendo em linha de conta os objectivos da Reforma Administrativa.
Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1972. - O Ministro das finanças, Manuel Coita Dias.
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